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Sutilezas do Novo CPC: Multa, agravo interno e exaurimento das instâncias ordinárias
Diogo Rezende de Almeida
07/04/2016
Na hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática do relator, o art. 1.021, §4º impõe a imposição de multa se desprovido o recurso por decisão unânime: ”quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
O §5º do mesmo dispositivo condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa. É sutil a diferença entre tais dispositivos e o art. 557, §2º, do CPC 1973, que impunha a aplicação da multa somente nos casos de agravo “manifestamente inadmissível ou infundado”.
Para acessar as cortes superiores, é indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias (arts. 102 e 105, inc. III, da CF). Então, como fica o agravante? Se não interpuser o agravo interno, não poderá interpor futuramente recurso especial e extraordinário; se recorrer, corre sério risco de ser penalizado com a multa, pelo mero desprovimento unânime do recurso. Para fugir desse dilema, necessário interpretar a norma no sentido de que apenas agravos internos manifestamente protelatórios é que ocasionarão a incidência da multa e que a utilização do recurso para fins de exaurimento das instâncias ordinárias jamais será penalizada. Aliás, assim já decidiu o STJ em recurso especial repetitivo (tema 434).
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