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Votação da Reforma Tributária será em novembro e outras notícias – 26.10.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DESONERAÇÃO

GUIA-INTÉRPRETE

OFFSHORES

PEC STF

REFORMA TRIBUTÁRIA

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GEN Jurídico

26/10/2023

Destaque Legislativo:

Votação da Reforma Tributária será em novembro e outras notícias:

Reforma Tributária: Braga entrega relatório à CCJ; votação será em novembro

O relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) sobre a Reforma Tributária (PEC 8/2021) foi apresentado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (25).

Em acordo com as lideranças, foi concedido um pedido de vista coletivo para que os senadores analisem o texto. A votação do relatório na CCJ foi marcada para 7 de novembro.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

Aprovada desoneração da folha até 2027 para 17 setores da economia

O Plenário do Senado aprovou o projeto de lei que prorroga, por mais quatro anos, a chamada desoneração da folha salarial, espécie de incentivo fiscal destinado a 17 grandes setores da economia brasileira que mais empregam. O PL 334/2023 segue agora para sanção ou veto da Presidência da República. 

O autor do projeto é o senador Efraim Filho (União-PB). A desoneração da folha de pagamentos foi implantada como medida temporária em 2012, tendo sido prorrogada desde então. A desoneração atual tem validade até 31 de dezembro de 2023, ou seja, o projeto aprovado determina a prorrogação de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2027.

— As empresas precisam de segurança jurídica para poder ter tempo de abrir novas filiais, ampliar os seus negócios e, portanto, contratar mais pessoas, que é a finalidade dessa política pública, tirar pais, mães e jovens da fila do desemprego e, com o suor do seu rosto, colocar o pão na mesa da sua casa — afirmou Efraim.

A matéria, relatada pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), desonera a folha de pagamentos ao permitir que a empresa substitua o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta.

— São os setores que mais empregam no Brasil, e a manutenção da desoneração é de suma importância para manter postos de trabalho — disse o relator.

O senador Carlos Viana (Podemos-MG) defendeu a aprovação, por entender que aumentar a carga tributária de setores produtivos engessa o mercado e prejudica a economia.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que a prorrogação da desoneração “é um alento para setores de alta empregabilidade e que precisam, obviamente, ser reconhecidos”. 

Para compensar a diminuição da arrecadação do governo, o projeto aprovado também prorroga o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027.

O Poder Executivo terá que definir mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas, prevê o texto.

Efraim Filho argumenta, na justificativa do projeto, que é necessário manter a desoneração diante do cenário de inflação e juros altos e das incertezas da economia mundial. Segundo ele, a medida “vai ao encontro do princípio constitucional da busca do pleno emprego”. O senador também afirma que a desoneração não resulta em menos investimentos sociais.

“A ideia é que esse mecanismo possibilite a abertura de mais postos de trabalho. Em relação ao impacto financeiro e orçamentário, entendemos que os estímulos previstos no projeto já existem há anos e não configuram inovação relevante no ordenamento jurídico”, afirma Angelo Coronel em seu relatório.

Durante a votação no Plenário, ele acatou e os senadores aprovaram artigo incluído na Câmara dos Deputados que prevê a redução de alíquota de 2% para 1%, até dezembro de 2027, para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional. Todas as demais mudanças da Câmara foram rejeitadas.

Pequenos municípios

O texto aprovado determina a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes. 

— É uma questão de justiça reduzir a alíquota de 20% para 8%. É meritório, tudo acontece nos municípios, nós não podemos sacrificar esse municípios brasileiros que têm população abaixo de 142 mil habitantes. Quem tem a população acima de 142 mil habitantes já tem um incremento do Fundo de Participação — pontuou Angelo Coronel.

A medida vai beneficiar mais de 3 mil municípios e cerca de 40% da população brasileira, de acordo com ele.

“Embora a medida tenha um impacto relevante sobre os serviços prestados pelas prefeituras, reforce os caixas dos entes federados e possibilite uma vida melhor para as pessoas nas regiões mais necessitadas, não há impacto fiscal ao setor público, pois se trata de um aperfeiçoamento do pacto federativo — a União deixa de arrecadar a contribuição dos municípios, tendo efeito líquido neutro ao setor público. Em números, o governo federal deixaria de arrecadar R$ 9 bilhões anualmente, valores reduzidos diante dos benefícios aos demais entes federados”, analisa o relator.

Segundo ele, o benefício a esses municípios se justifica porque a legislação os equipara a empresas para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, mas, embora permita alíquotas de recolhimento da contribuição previdenciária diferenciadas conforme o porte das empresas, não faz o mesmo em relação aos municípios. Ele lembra que mais da metade dos municípios que não foram contemplados pelo Senado Federal estão, em termos de PIB per capita, entre os 20% mais ricos do país.

“Reiteramos os impactos positivos sobre o mercado de trabalho, emprego e renda da medida. Embora o gasto tributário da desoneração seja estimado pela Receita Federal do Brasil em R$ 9,4 bilhões, o efeito positivo à economia supera os R$ 10 bilhões em arrecadação, considerando o acréscimo de mais de 620 mil empregos dos 17 setores desonerados em 2022 e o decorrente crescimento de receitas advindas de impostos e contribuições”, pondera Angelo Coronel.

Fonte: Senado Federal

PEC que limita decisões individuais em tribunais passa pela segunda discussão

A Proposta de Emenda à Constituição que limita decisões monocráticas e pedidos de vista no Supremo Tribunal Federal (STF) e nos demais tribunais passou nesta quarta-feira (25) pela segunda sessão de discussão. São necessárias cinco sessões até a votação em primeiro turno.

Como regra geral, a PEC 8/2021 veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral ou que suspenda ato dos presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional. Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de ministros (tribunais superiores) ou desembargadores (tribunais de segunda instância).

Pedidos de vista

A proposta também estabelece prazo para os pedidos de vista, que devem ser concedidos coletivamente pelo prazo máximo de seis meses, com a possibilidade de uma única renovação, limitada a três meses. Hoje cada ministro pode pedir vista individualmente, sem prazo específico, o que possibilita sucessivos pedidos por tempo indeterminado.

A PEC foi apresentada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) e é relatada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC).

Fonte: Senado Federal

Sancionada inclusão do guia-intérprete na lei que regula função de tradutor de Libras

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26) a Lei 14.704, de 2023, que inclui a função do guia-intérprete, profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas, na lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da língua brasileira de sinais (Lei 12.319, de 2010). A norma teve origem no PL 5.614/2020, aprovado pelo Senado em setembro, com relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). 

O Poder Executivo vetou trecho da matéria que previa a realização de exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras por banca examinadora de instituições de ensino superior que oferecessem os cursos de graduação em tradução e interpretação em Libras – língua portuguesa ou em letras com habilitação em tradução e interpretação em Libras. Na justificativa para o veto, o governo alegou que a medida não condiciona a realização do exame a regulamentação específica pelo poder público, o que acarretaria a adoção de critérios diversificados nas metodologias de aferição de competências, em prejuízo da adequada certificação e habilitação para a atuação profissional.

Também foi vetada a obrigatoriedade da atuação de profissionais de nível superior para toda e qualquer interação com pessoa surda nos anos finais do ensino médio ou em qualquer instituição de saúde. Segundo o Executivo, a medida limitaria o exercício da liberdade de expressão, pela forma como condiciona o acesso à atividade intelectual e artística das pessoas surdas a uma licença profissional diferenciada para quem vai transmitir a informação.

“Retira-se, assim, dos diplomados em curso de educação profissional técnica de nível médio em tradução e interpretação em Libras a oportunidade de fazê-lo, como outrora previsto na redação original da Lei 12.319, de 2010, com evidente prejuízo à liberdade de trabalho”, argumenta o Executivo.

A mensagem do veto detalha ainda que o trecho acarreta risco de dano aos próprios usuários dos serviços da categoria profissional e de direitos constitucionais das pessoas surdas.

“Não existem profissionais de nível superior disponíveis para atender todas as demandas que seriam geradas por essa medida, principalmente nos sistemas de ensino e nas instituições de saúde. Exigência dessa natureza obrigaria prazos muito amplos de adaptação, pois hoje não se consegue profissional sequer para suprir vagas de professor universitário de Libras e, com isso, expandir os cursos superiores. Impor a exigência sem possibilidade de preenchimento das vagas terminaria por gerar prejuízo para as próprias pessoas surdas, pois o resultado seria ausência de qualquer profissional para facilitar a comunicação. Não haveria o profissional de nível superior, porque a mão de obra não estaria disponível; não haveria o de nível técnico porque a atuação caracterizaria exercício ilegal da profissão”, diz o texto. 

Fonte: Senado Federal

Senado vai analisar projeto que cria programa para reduzir fila do INSS

Foi encaminhado ao Senado um projeto que prevê bonificação para os funcionários do INSS que analisarem processos administrativos e perícias médicas. Já aprovado na Câmara, o PL 4.426/2023 substitui uma medida provisória (MP 1.181/2023) que tratava do tema. Além do programa de enfrentamento à fila, a proposta regulamenta a telemedicina para perícias médicas e autoriza o reajuste salarial das forças de segurança do Distrito Federal. O texto está em regime de urgência.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Entram em vigor cinco leis que abrem créditos no Orçamento de 2023

O créditos adicionais somam R$ 661 milhões

Entraram em vigor nesta quinta-feira (26) cinco leis que abrem créditos adicionais no Orçamento de 2023. Os créditos somam R$ 661 milhões.

O maior deles, de R$ 483,2 milhões, é um crédito suplementar para diversos ministérios e para operações de crédito do Fundo Geral de Turismo e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste e está previsto na Lei 14.709/23. Os recursos virão de remanejamentos internos e de superávit financeiro de 2022.

Serão beneficiados os seguintes órgãos:

  • Polícia Federal, para custeio de operações de prevenção e repressão a crimes praticados contra interesses da União;
  • Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), para financiar capacitação e desenvolvimento de servidores; e
  • Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para atender despesas de custeio e apoio à gestão das Unidades de Conservação Federais.

Ciência e Tecnologia

A Lei 14.706/23 abre crédito especial para o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, no valor de R$ 22,8 milhões. O dinheiro deverá ser usado para custear despesas com monitoramento, regulação e fiscalização da segurança nuclear e proteção radiológica das atividades de instalações nucleares.

Os recursos serão remanejados do Ministério de Minas e Energia, sem impacto nas metas fiscais, de acordo com o Executivo.

Cais da Gamboa

A Companhia Docas do Rio de Janeiro (PortosRio) receberá uma suplementação de R$ 26 milhões para investir na ampliação e a modernização do Cais da Gamboa, no Porto do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei 14.708/23.

A PortosRio é a autoridade portuária responsável pela gestão dos portos públicos do estado do Rio de Janeiro, que compreende os portos do Rio de Janeiro, de Itaguaí, de Niterói e de Angra dos Reis.

Duplicação de rodovia

A Lei 14.710/23 remaneja R$ 39,7 milhões entre setores do Comando do Exército para suprir despesas com a duplicação de dois trechos da rodovia GO-213. A obra na rodovia é executada mediante convênio do Comando do Exército com o estado de Goiás.

O primeiro trecho, de 39 km, vai de Morrinhos ao entroncamento com a GO-507, na entrada de Rio Quente. O segundo, de 18 km, é referente ao trevo de Rio Quente a Caldas Novas.

Organismos internacionais

Já a Lei 14.707/23 que abre crédito especial de R$ 89,3 milhões para que o Brasil pague contribuições devidas aos seguinte organismos internacionais:

  • Instituto Social do Mercosul;
  • Fundo Índia-Brasil-África do Sul de Combate à Fome e à Pobreza;
  • Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul;
  • Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco; e
  • Fundo Africano de Desenvolvimento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que tributa investimentos de brasileiros em offshores e fundos de alta renda

Proposta será enviada ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que prevê a tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior e a antecipação de imposto em fundos fechados no Brasil. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é do relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 4173/23, do Poder Executivo. A redação final incorpora a Medida Provisória 1184/23, sobre a incidência do chamado “come-cotas” nos fundos fechados. A taxação de investimentos no exterior também já foi tema de outra MP (1171/23).

De acordo com o projeto aprovado, a tributação ocorrerá sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (offshores) devidos aos titulares e rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trusts.

Após discussões com o governo e os partidos, o relator decidiu fixar em 8% a alíquota para a opção dada ao contribuinte de antecipar a incidência do tributo sobre rendimentos até 2023 nos fundos fechados e na opção de atualizar bens no exterior pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

Pedro Paulo mudou ainda regras para cotistas dos fundos de investimento imobiliário (FII) e no agronegócio (Fiagro) a fim de impedir seu uso como planejamento tributário e elisão fiscal.

O relator destacou o caráter de justiça tributária com a mudança da forma de tributação desses fundos. “A justiça tributária ocorre na medida em que vamos tornar equivalente aquele modelo de cobrança entre fundos abertos e fundos fechados e exclusivos. A arrecadação prevista para o ano que vem é da ordem de R$ 20 bilhões. O total do patrimônio líquido somente dos fundos exclusivos, de apenas uma pessoa, é da ordem de R$ 1 trilhão”, disse.

A favor do projeto, o deputado Chico Alencar (Psol-RJ) defendeu a adoção de critérios de outros países. “O Brasil está atrasado em relação aos Estados Unidos, à França, à Alemanha e a quase todos os países da Europa. Nós vamos continuar nessa inércia para privilegiar os ricaços, os trilhardários? Não”, afirmou.

Contrário ao texto, o deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) disse que o projeto pune aquele que atinge o sucesso e que quer investir nas oportunidades mundiais. “A tributação tira um incentivo e vai até estimular para que ele se torne cidadão de outro país”, declarou.

Também contra o texto, o deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) criticou a abrangência da tributação. “Esta lei já estabelece tributação para quem tiver ganhos a partir de mil dólares. Isso é tributar rico? Isso é prejudicar quem está aprendendo a investir e que percebe que o que importa é ter seu dinheiro protegido, seja no Brasil ou eventualmente no exterior. Qual é o preconceito sobre isso?”, questionou.

Já a deputada Erika Kokay (PT-DF) criticou aqueles que chamou de rentistas. “Eu escutei aqui que esses que vivem de renda e que não pagam impostos estão investindo na economia. Ora, esses rentistas não têm qualquer relação com o mundo do trabalho, são desterritorializados. Aliás, grande parte desses rentistas investe fora do Brasil”, ressaltou.

Agro e imóveis

Para os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a isenção do imposto somente será válida para aqueles com, no mínimo, 100 cotistas. Atualmente, são 50 e o texto do governo propunha 500.

A intenção é reduzir a exclusividade direcionada a aplicadores de grandes somas.

A isenção não será aplicada, no entanto, ao conjunto de cotistas pessoas físicas aparentadas até o segundo grau que representem 30% ou mais do total de cotas ou mesmo que tenham cotas que lhes deem direito a 30% ou mais do total de rendimentos obtidos pelo fundo.

Quanto ao mínimo de cotistas, os fundos atuais terão até 30 de junho de 2024 para fazerem a adaptação até 100 participantes para contarem com a isenção. Aqueles novos terão 180 dias, contados do aporte do primeiro cliente, para se enquadrar no mínimo.

Também continuarão de fora da nova regra do come-cotas os rendimentos dos fundos de investimento obtidos por bancos, seguradoras, fundos de previdência e capitalização, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio ou sociedade de arrendamento mercantil, por exemplo.

Capital no exterior

A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no País deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital.

Na declaração de ajuste anual (DAA) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores de rendimento estarão sujeitos à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo. O texto original propunha alíquota zero sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6 mil e duas faixas de 15% e 22,5%.

No entanto, os ganhos de capital obtidos pela pessoa física residente no Brasil com a baixa ou venda de outros bens e direitos no exterior, como imóveis, continuam sujeitos às regras específicas de tributação da Lei 8.981/95.

Na exposição de motivos do projeto, o Ministério da Fazenda argumenta que a tributação desses tipos de rendimentos de aplicações ou patrimônios no exterior mantidos por pessoas físicas já ocorre em diversos países, como Estados Unidos, Alemanha, França, Holanda, Reino Unido, Austrália, Chile, Colômbia e México.

“O Brasil é uma das raras exceções, no mundo, que ainda permite a utilização de estruturas offshores por pessoas físicas para diferir indefinidamente o pagamento do tributo”, argumenta o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

Variação cambial

O projeto estipula que haverá tributação, pelas mesmas alíquotas, da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior no que superar o montante de 5 mil dólares (cerca de R$ 25 mil) quando de sua venda a cada ano-calendário.

Assim, a variação cambial é considerada um tipo de rendimento do valor retido em moeda estrangeira. Os valores de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não sofrerão tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior, conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Offshores

No caso das offshores, que são sociedades ou contas bancárias abertas em países ou territórios do exterior, chamadas pela MP de entidades controladas no exterior, os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano com as alíquotas citadas, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores.

A ideia, assim, é evitar o diferimento do tributo, cujo pagamento atualmente ocorre apenas ao fim do longo ciclo de reprodução do capital no exterior.

A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da vigência da nova regra de tributação, terão incidência somente no momento da efetiva liberação para a pessoa física.

Como funciona

Quando da distribuição dos lucros, o beneficiado deverá indicar a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para real) desses valores.

Estarão sujeitas às novas regras as offshores localizadas em país com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado (paraísos fiscais).

Enquadram-se como controladas as sociedades e outras entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, direitos para fazer prevalecer sua decisão nas deliberações sociais ou eleição e destituição da maioria dos administradores.

Outra hipótese de controle é em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, resultando em mais de 50% de participação no capital social, nos direitos a lucros ou no recebimento de ativos na liquidação da controlada.

Nessa situação, o controle conjunto com pessoas físicas envolve cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do residente no país, ainda que eles sejam administradores de pessoa jurídica que exerça o controle conjunto. Esse controle é considerado conjunto mesmo se o residente no Brasil detiver mais de 10% do capital votante da empresa vinculada à controlada.

A regra vale ainda para outra pessoa física sócia da empresa nesse igual patamar de capital votante, contemplando situações de cruzamento de controle societário.

Baixa renda ativa

Também serão sujeitos à tributação os lucros apurados pelas empresas controladas no exterior que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Tipicamente empresas que apenas realizam investimentos, sem caráter produtivo.

Entrarão nessa base de cálculo como receita ativa própria aquelas obtidas diretamente pela offshore na exploração de sua atividade econômica, exceto:

  • royalties;
  • juros;
  • dividendos;
  • participações societárias;
  • aluguéis;
  • ganhos de capital, excluídos aqueles na venda de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais de dois anos;
  • aplicações financeiras; e
  • intermediação financeira.

O texto especifica casos nos quais não serão aplicadas as regras de tributação periódica dos lucros, como para instituições financeiras, holdings e imobiliárias nos países em que o capital está alocado.

Deduções

Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os seus prejuízos apurados em balanço desde que referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.

Outras deduções permitidas serão a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.

Já a pessoa física, na determinação do imposto devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de tributação do projeto.

Capital principal

Quanto à variação cambial do capital principal aplicado em offshores, ela será tributada a título de ganho de capital no momento da alienação ou baixa do investimento, calculando-se com a conversão em moeda nacional.

Tributação alternativa

O PL 4173/23 permite à pessoa física optar por declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação.

Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior.

Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.

Caso o interessado transfira qualquer desses bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física, tributável segundo a natureza da renda.

Emendas rejeitadas

O Plenário rejeitou os destaques apresentados, que propunham emendas ao texto. Confira:

– emenda do deputado General Pazuello (PL-RJ) que deixava de fora das novas regras os rendimentos enquadráveis em acordos de não bitributação e pessoas que ficam menos de 183 dias no Brasil possuindo dois domicílios;

– emenda do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) que pretendia permitir o uso de sistemas bilaterais de negociação de ações por parte dos fundos para fins de formação pública de preços;

– emenda do deputado Junio Amaral (PL-MG) que retomava a quantidade mínima de 300 cotistas para que o Fiagro contasse com isenção tributária; e

– emenda do deputado Mendonça Filho (União-PE) que propunha o reajuste das parcelas de desconto para todas as faixas da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Valor muito baixo não autoriza Justiça a extinguir execução de honorários devidos à Defensoria Pública

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo não pode negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor apenas porque o valor executado é ínfimo e não supera os custos do processo.

“Nenhum dos elementos estruturantes do interesse processual prevê que causas de diminuto valor nominal não poderão ser objeto de pretensão sob esse fundamento, ainda que possam ser elas direcionadas para procedimento distinto, como é a hipótese dos juizados especiais, tampouco se identifica no ordenamento jurídico alguma regra que vede a dedução de pretensão com esse perfil e conteúdo”, declarou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a ação de alimentos em que um homem foi condenado a pagar à filha 25% do salário mínimo por mês. A condenação incluiu a obrigação de pagar, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 58,37 para a Defensoria Pública do Tocantins (DPTO), que assistiu a menor durante o processo.

Após o trânsito em julgado, a DPTO deu início à fase de cumprimento da sentença, buscando receber os honorários. Veio, então, outra sentença, dessa vez extinguindo a fase de cumprimento, sob o fundamento de que a movimentação do Poder Judiciário para a execução de valor tão pequeno ofenderia os princípios da eficiência e da utilidade da tutela jurisdicional. A DPTO apelou à segunda instância, mas o recurso foi desprovido pelos mesmos fundamentos.

Negativa de seguimento ao cumprimento de sentença não está prevista em lei

A ministra Nancy Andrighi observou que, no ordenamento jurídico vigente, não há autorização para que o juízo negue seguimento ao cumprimento de sentença pelo fato de o valor executado ser ínfimo. Segundo ela, não é possível admitir a interpretação de que, nessa hipótese, faltaria interesse processual à parte, já que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. Além disso, há a autoridade e a imutabilidade da coisa julgada material sobre aquilo que se pretende executar.

A relatora ressaltou que, em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais como o Brasil, é inviável ao Judiciário decidir o que é um valor mínimo para que o processo possa tramitar. Ela mencionou que, segundo o IBGE, o rendimento mensal domiciliar per capita em Tocantins é de R$ 1.028,00, de modo que o valor da execução em debate representaria algo próximo de 5,5% da renda média. “Entretanto, se a comparação se desse em relação ao estado do Maranhão, cujo rendimento é o mais baixo (R$ 635,00), a presente pretensão executiva representaria quase 10% da renda média”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso da DPTO, a relatora ainda ponderou que, embora o valor possa ser considerado pequeno individualmente, é preciso considerar que a Defensoria Pública, na função de representar pessoas pobres, patrocina um grande número de processos com baixo conteúdo econômico.

“Se se negar seguimento a mil cumprimentos de sentença de valor individual de R$ 58,37, ter-se-á o valor total de R$ 58.370,00. Desse modo, a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará o aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revogada prisão de devedor de alimentos por falta de risco à subsistência da alimentanda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um devedor de pensão alimentícia que comprovou a desnecessidade da medida. O colegiado destacou, no entanto, que a execução da dívida pode prosseguir.

Ao analisar o recurso do devedor contra a decisão que manteve a ordem de prisão, a Terceira Turma concluiu que o fato de a alimentanda ser maior de idade, formada em direito e sócia de uma empresa demonstra que a falta de pagamento da pensão não traz risco à sua subsistência, o que torna a prisão civil desnecessária – apesar das provas de omissão intencional do alimentante em relação à obrigação.

Após o decreto de prisão proferido pelo juízo de primeiro grau, o devedor, por meio de habeas corpus, questionou a necessidade da medida. Para ele, não haveria contemporaneidade entre a ordem de prisão e a dívida, de 2017; além disso, não haveria risco alimentar presente, tendo em vista as condições atuais da alimentanda.

O tribunal estadual rejeitou o pedido, entre outras razões, por considerar inviável a discussão sobre urgência do débito alimentar em habeas corpus. Da mesma forma, a corte local ponderou que a discussão sobre o estado financeiro atual da beneficiária deveria ser feita em ação ordinária.

Argumentos apresentados podem ser analisados em habeas corpus

Ao analisar o recurso do devedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no STJ, afirmou que as alegações apresentadas pela defesa são pertinentes, pois evidenciam a desnecessidade e a ineficácia da prisão civil.

O ministro enfatizou que a restrição da liberdade só é justificável nas situações em que ela for indispensável para assegurar o pagamento da dívida e garantir a subsistência do alimentando. Além disso, o relator acrescentou que a prisão civil deve representar a máxima efetividade com a menor restrição aos direitos do devedor.

“Em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes”, observou.

Alimentanda tem plenas condições de se sustentar

Bellizze ressaltou que, conforme demonstrado no habeas corpus, a alimentanda possui plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento, tornando dispensável a medida coercitiva da prisão civil. Ele salientou que esses argumentos, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, podem ser analisados em habeas corpus, conforme já definido na jurisprudência do STJ.

Em seu voto, acompanhado integralmente pela turma, o relator lembrou que a cassação da ordem de prisão não causa prejuízo ao prosseguimento da execução da dívida pelo rito da expropriação de bens do devedor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.10.2023

LEI 14.704, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

DECRETO 11.756, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 –Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183 –Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os proveu, em parte, para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar o seguinte texto: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado”, confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: “Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como `substituto´, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994”. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.


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