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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF Valida Lei que Autoriza que Imóveis Financiados Podem Ser Retomados Sem Decisão Judicial em caso de Não Pagamento outras notícias – 27.10.2023
GEN Jurídico
27/10/2023
Destaque dos Tribunais:
STF Valida Lei que Autoriza que Imóveis Financiados Podem Ser Retomados Sem Decisão Judicial em caso de Não Pagamento outras notícias:
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Principais Movimentações Legislativas
PL 5384/2020
Ementa: Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública.
Status: aguardando sanção
Prazo: 17.11.2023
Notícias
Senado Federal
Regulamentação da IA exige foco na centralidade humana, aponta debate
Durante audiência pública nesta quinta-feira (26) senadores e especialistas defenderam que o projeto de lei que busca regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) deve focar em princípios como a igualdade de direitos e a não discriminalização e na centralidade no elemento humano. O debate, promovido pela Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA), apontou ainda como desafio a elaboração de uma norma equilibrada capaz de oferecer segurança jurídica sem implicar limitações para o desenvolvimento da educação, da tecnologia e na criação de novos negócios no país.
O PL 2.338/2023 tramita na CTIA, é relatado pelo senador Eduardo Gomes (PL-TO) e teve origem no anteprojeto apresentado por uma comissão de juristas.
O senador Marcos Pontes (PL-SP) ressaltou a importância de se apresentar um marco regulatório para o setor, a exemplo do que está sendo feito em outros países, mas ponderou que a norma legislativa não pode se impor como um limitador ao desenvolvimento tecnológico no país. Para ele, é necessário que esse avanço tenha como centralidade o ser humano.
— Você não consegue contornar ou prever [os efeitos da IA], até mesmo porque essa tecnologia está em desenvolvimento, nunca vai ser possível criar uma coisa preditiva, de imaginar como vai ser essa tecnologia, mas nós podemos imaginar situações de uso, porque aí, dentro da correspondência e das necessidades de proteção do ser humano como o centro de tudo isso, a gente pode sim colocar os devidos cuidados. Isso envolve a utilização das pessoas, dos dados das pessoas, as questões éticas, as questões de discriminalização que elas podem ocorrer. Existe o potencial para ocorrer de acordo com o aprendizado da utilização dessas máquinas.
O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) também manifestou receio de o Brasil “ficar para traz em relação a inovação tecnológica”, caso o projeto venha a generalizar as responsabilidades de efeitos que ainda não são conhecidos.
— A gente já começou essa discussão da regulamentação no campo jurídico. Ora, como fazer essa regulamentação se a gente nem sabe ainda o que é, agora é que está se desenvolvendo — afirmou.
Ecossistema regulatório
Para a assessora especial de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Estela Aranha, o maior desafio de uma nova legislação como a que está sendo discutida é adequar as regras com garantias fundamentais a um contexto que requer um sistema de normas bastante dinâmicos e que leve em consideração as particularidade do Brasil.
Para ela, é preciso pensar em uma ferramenta de governança para que seja trabalhado um ecossistema regulatório pensado de forma transversal.
— A gente sabe que não existem padrões únicos, inclusive para esses princípios. Os próprios tribunais interpretam todos esses princípios de forma diferente no mundo inteiro. A gente tem por exemplo a liberdade de expressão. Nos Estados Unidos é interpretado de uma forma, na Europa, de outra, aí no Brasil a gente tem outra interpretação. Então como a gente pode fazer isso?
Transparência
Na avaliação de outras especialistas, o Brasil pode se tornar uma grande referência no campo trazendo nesse primeiro marco legal regras que assegurem um sistema comprometido com a transparência. Essa foi a defesa da diretora do Laboratório de Políticas Públicas e Internet (Lapin), Cynthia Picolo, e da presidente do Instituto Istart de Ética e Cidadania Digital, Patrícia Peck.
— O PL [projeto de lei] deve trazer obrigações específicas para o fornecimento de informações acessíveis e compreensíveis a respeito do impacto ambiental para o treinamento e funcionamento dos sistemas. E deve ter, no mínimo, informações sobre consumo de energia, sobre os equipamentos usados e onde são hospedados os dados. Para então permitir o mapeamento de dados sobre recursos minerais e água — ressaltou Cynthia Picolo ao analisar a repercussão da transparência na redução de danos no meio ambiente.
Responsabilidades
Outros debatedores manifestaram preocupação com a possibilidade de o novo marco acabar colidindo com outras legislações já existentes — como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709, de 2018), o Marco Civil da Internet, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor — e acabar gerando insegurança jurídica.
Na avaliação do conselheiro nacional do Ministério Público (CNMP), Rodrigo Badaró, o Brasil pode, sim, se espelhar na regulamentação já feita por outros países, mas deve colocar como base as particularidades da realidade ética, cultural, social e econômica brasileira. Ele manifestou preocupação com o “ímpeto regulatório” que tem, segundo ele, sido nutrido pelo medo da inovação e seus impactos.
— A gente tem um país continental e uma questão ética e problemas que em nenhum lugar do mundo tem. Então, é importante, quando do desenvolvimento da norma, termos em mente essa questão específica brasileira, da questão racial. Será que nós temos a capacidade de impor a pequenas empresas, já com carga tributária elevada, regras e regras que impeçam o desenvolvimento em tecnologia? — questionou.
A líder da Comissão Especial de Regulação de Inteligência Artificial da Associação Internacional de Inteligência Artificial (A2IA), Adriana Rollo, também se posicionou com a mesma preocupação. Para ela, o projeto precisa de ajustes em três pontos principais: “na falta de compreensão do ciclo de vida da IA e na definição dos agentes; na caracterização de risco e na lógica da responsabilidade civil.
Ela citou como exemplo o caso de um desenvolvedor que possa ter criado uma IA em um certo período e já não faz mais parte da cadeia de distribuição desse uso da inteligência artificial. Mas, pela lógica do texto legislativo, explicou, ele ainda participa integralmente da responsabilidade por um possível dano dentro dessa cadeia.
— Um exemplo muito elucidativo é que alguém com uma faca lesiona uma pessoa na rua ou pratica um homicídio, por exemplo. Em nenhuma circustância do direito brasileiro as facas “Tramontina” vão ser responsabilizadas por esse delito, por esse crime. Porque da mesma forma como a IA, a gente está falando de uma ferramenta que pode ser utilizada tanto para o bem quanto para o mal em diferentes circunstâncias. Então a gente tem que realmente responsabilizar a pessoa a pessoa, a entidade que causou aquele dano.
Ainda como contribuição ao texto, o professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Leonardo Netto Parentoni disse que é preciso levar em consideração o grau de precisão e redução de risco para que a atividade humana seja substituída pela IA. Na sua avaliação, quanto maior a substituição da atividade humana pela inteligência artificial, maior deve ser o rigor da legislação para quem está no controle dessa decisão.
— Por exemplo, o carro autônomo. Ele deve ter um nível maior de previsibilidade na lei porque não é o ser humano quem toma as decisões, é o veículo. Portanto, para casos de maior risco, exige-se maior transparência, acurácia e explicação. E podem ser proibidos determinados acordos comerciais. E no sentido contrário, não me parece fazer sentido que a legislação intervenha em sistema de inteligência artificial que apenas recomendam, mas que não substitui a decisão humana. Intervir nesses casos, seria sufocar ainda mais as pequenas e médias empresas brasileiras que lutam com muita dificuldade para se manter no trabalho e que, ao final do dia, o sistema que elas proporcionam apenas recomenda, mas não substitui a decisão humana.
Discriminação algorítmica
Para a coordenadora de pesquisa do Instituto de Referência em Internet e Sociedade (Iris), Fernanda Rodrigues, a regulamentação da IA precisa ir além das questões de princípios e valores. Ela deve se basear, segundo a especialista, em riscos e problemas específicos do Brasil como o histórico escravocrata do país. Segundo ela, esse passado ainda reflete de forma negativamente em alguns sistemas, como o penitenciário e o de segurança pública do país. Nesse sentido, ela defendeu que os debates busquem compreender o que pode e o que não pode ser automatizado, de acordo com impacto prejudicial para grande parcela da população.
— A gente tem farta literatura demonstrando o quanto a segurança pública e o sistema penal brasileiro, como um todo, são baseadas estruturalmente no racismo. Isso significa que qualquer tecnologia, qualquer medida estratégica voltada para as aéreas específicas precisa considerar quais são as principais pessoas afetadas nesse sentido.
A conselheira do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac), Marcela Mattiuzo, também fez ponderações nesse sentido. Para ela, a regulação precisa conversar com o direito das pessoas afetadas.
— Se a gente olha para o reconhecimento facial, como boa parte do sistema foi treinado com base de dados contendo fundamentalmente imagens de homens, brancos e ocidentais, os sistemas acabaram tendo dificuldades de replicar essa lógica de identificação, por exemplo, para pessoas negras. Levando a não identificação da pessoa como sendo uma pessoa, ou a identificação de uma pessoa sendo outra pessoa e coisas do gênero.
Questões laborais
Em outra frente, especialistas defenderam maior atenção dos parlamentares para a determinação de parâmetros que possam definir as formas de gerenciamento de trabalho via algoritmo. Para elas, o avanço da “plataformização de trabalho” deve vir acompanhada de participação dos trabalhadores na elaboração desse sistema.
— Num contexto da IA generativa [tecnologia com capacidade de aprender padrões complexos de comportamento a partir de uma base de dados], por exemplo, a gente sabe que eles usam mão de obra humana para realizar tarefas, catalogação de dados, moderação de conteúdo mediante remuneração e condições de trabalho degradantes. Então além de ser remuneradamente insatisfatório, esse tipo de trabalho afeta a saúde física e mental das pessoas já que elas são submetidas, por exemplo, a analisa conteúdos ofensivos e violentos. E, por outro lado, há trabalhadores que dependem de sistema de algoritmo para exercer suas funções como no caso a plataforma Uber. Que o sistema classifica motoristas e determina as corridas de acordo com a disponibilidade, a localidade e outros fatores.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova inclusão de jogos eletrônicos na Lei Geral do Esporte
Projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto que inclui o esporte eletrônico como uma das modalidades da Lei Geral do Esporte. O texto define o esporte eletrônico como atividade que demanda exercício intelectual e destreza em que pessoas ou equipes disputam jogo virtual com regras predefinidas, por meio da internet ou de rede de computadores.
A Lei Geral do Esporte é a norma que regulamenta a prática desportiva no País. Ela delimita responsabilidades de União, estados e municípios e unifica em um só documento a legislação do setor, como a Lei Pelé, o Estatuto do Torcedor e a Lei da Bolsa Atleta.
Atualmente, as regras previstas na lei se aplicam apenas ao esporte como atividade predominantemente física que tenha como objetivo a recreação, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
Texto aprovado
Após reunião técnica com especialistas, gamers, acadêmicos, educadores e empresários do setor, o relator da proposta, deputado Luiz Lima (PL-RJ), optou por um novo texto, em substituição ao Projeto de Lei 70/22, do deputado Fausto Pinato (PP-SP).
“Entre uma regulamentação mais ampla do setor, com definições mais detalhadas sobre os diversos aspectos jogos eletrônicos, e outra concepção apenas definindo os jogos eletrônicos em lei, preferiu-se a segunda, por ser consenso entre os participantes do encontro” , disse Lima.
Tramitação
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto define regras para uso de imagens e obras por inteligência artificial
Proposta será analisada pelas comissões da Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 4025/23 exige autorização expressa das pessoas envolvidas para o uso de imagens e de obras por sistemas de inteligência artificial (IA). O texto altera o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais.
De acordo com o projeto, imagens de pessoas falecidas só poderão ser manipuladas por inteligência artificial mediante autorização de parentes próximos, como cônjuge, filhos e pais.
No caso das obras, o texto prevê que cabe ao autor autorizar previamente a utilização do conteúdo para treinamento de sistemas de inteligência artificial. E estabelece ainda que obras produzidas por inteligência artificial não geram direitos autorais.
“É nítido que o uso de obras autorais para treinar sistemas de inteligência artificial, com a criação de novas obras, gera proveito econômico direto para as plataformas e prejudica a exploração econômica da obra original, que perde mercado para obras criadas por IA”, sustenta o autor, deputado Marx Beltrão (PP-AL).
“A necessidade de autorização prévia e o pagamento de royalties para uso de obras autorais para treinamento de sistemas de IA é o posicionamento mais adequado frente à legislação”, conclui o autor.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que facilita ressarcimento ao INSS por agressor de mulher
Indenização já será definida na sentença que condenar o agressor
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1655/19, que facilita o ressarcimento aos cofres da Previdência Social dos benefícios pagos às vítimas de violência doméstica e familiar, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
O texto aprovado prevê as seguintes medidas:
- o juiz determinará a indenização ao INSS na sentença que condenar o agressor, independentemente de ajuizamento de ação pelo órgão;
- caso seja necessário, o INSS terá cinco anos para ajuizar ação contra o agressor, contados da data da despesa previdenciária;
- o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não poderá ser penhorado para pagar a indenização.
O projeto recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ele será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovado, segue para o Plenário da Câmara dos Deputados.
Mudança
A proposta é da ex-senadora Marta Suplicy (SP) e originalmente obriga os condenados por violência doméstica e familiar a ressarcir os cofres da Previdência Social. Essa medida, porém, foi incluída na Lei Maria da Penha em 2019, pela Lei 13.846.
A Comissão de Seguridade Social e Família (hoje Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família) decidiu então aprovar um novo texto (substitutivo) regulamentando essa indenização, que agora foi acolhido pela Comissão de Finanças e Tributação.
A deputada Laura Carneiro afirmou que tanto o projeto como o substitutivo “têm impacto fiscal positivo para a União”.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova isenção de custas processuais a mulheres em ações relacionadas a violência doméstica
Projeto de lei ainda será analisado pelo Senado Federal
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3542/20, que determina a isenção de custas processuais para a solicitação e revisão de medidas protetivas às mulheres em situação de violência doméstica, independentemente da situação econômica da vítima.
A proposta recebeu parecer pela constitucionalidade da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Como foi analisada em caráter conclusivo, poderá seguir diretamente para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
O texto aprovado altera a Lei Maria da Penha. Entre as medidas protetivas previstas na lei, que podem ser determinadas de imediato pelo juiz, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão.
O colegiado concluiu que, ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.
Ao julgar o caso, o tribunal estadual apontou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.
Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
“Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão”, afirmou.
Segundo o ministro, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores.
Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.10.2023
Súmula vinculante 59 –É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 157, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 – Dispõe sobre a concessão do auxílio indenizatório previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
PORTARIA PRES/INSS 1.626, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 – Altera a Portaria PRES/INSS Nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
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