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STF: Lei Maria da Penha protege pessoas LGBTQIAP+ e outras notícias – 25.02.2025

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25/02/2025

Destaque dos Tribunais:

STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais

Por unanimidade, Plenário reconheceu demora na edição de lei sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.

O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452, em sessão virtual encerrada no dia 21/2. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.

A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) questionava a demora do Congresso Nacional em aprovar uma legislação específica sobre a matéria.

Omissão significativa

O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.

Proteção de grupos vulneráveis

A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.

Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.

Identidade social feminina

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.

Ressalvas

Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

Senado pode alterar prazos e durações de inelegibilidade

O Senado analisa o projeto de lei complementar que altera a contagem de início e o prazo de duração da inelegibilidade (PLP 192/2023). A proposta, que veio da Câmara dos Deputados e que já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), aguarda votação do Plenário. Se aprovado, ela segue para a sanção presidencial. O relator, senador Weverton (PDT-MA), diz que a proposta coíbe distorções e assegura isonomia.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê mudanças em julgamentos virtuais para garantir direito de defesa

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto de lei para assegurar o direito das partes envolvidas em um processo de se oporem a julgamentos virtuais e solicitar julgamentos presenciais, com a possibilidade de sustentação oral (PL 345/2025). Ele aguarda despacho para começar a tramitar no Senado.

O texto propõe alterações nos códigos de Processo Civil, de 2015, e de Processo Penal, de 1941, para permitir que as partes ou o Ministério Público possam solicita a retirada de pauta de julgamentos virtuais. Para isso, precisam justificar a relevância da matéria e a necessidade do julgamento presencial, com sustentação oral.

Contarato afirma que a mudança é importante porque reduz “arbitrariedades”, buscando garantir que as partes tenham o direito de apresentar os argumentos de forma completa e presencial, caso assim desejem. Para o senador, os julgamentos virtuais, apesar de serem mais eficientes, podem limitar a capacidade das partes de se expressarem e de serem ouvidas.

“O julgamento virtual ocorre de forma assíncrona entre os julgadores. A sustentação oral é inviabilizada na forma presencial, ou ao menos ‘ao vivo’, antes do início do julgamento. Caso a proposta seja adotada, o relator deverá, especificamente, debruçar-se sobre os argumentos lançados pelo opoente para tomar sua decisão”, explica ele na sua justificaiva para o projeto.

O senador também destaca que a matéria contribui para preservar as funções da advocacia e assegurar o devido processo legal, ao mesmo tempo que não prejudica a duração razoável dos processos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena e torna hediondos crimes de compra e venda de votos

Para virar lei, a proposta tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado

O Projeto de Lei 4083/24, do deputado Kim Kataguiri (União-SP), aumenta pena para os crimes de compra e venda de votos e os torna hediondos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta aumenta a pena atual de até 4 anos de prisão, prevista no Código Eleitoral, para um total de 5 a 10 anos.

A pena ainda pode aumentar para:

  • até 13 anos se o crime for cometido por candidato, pessoa ligada à campanha ou agente público; ou
  • até 16 anos se for contra eleitor de classe economicamente vulnerável.

O projeto também inclui a prática na Lei de Crimes Hediondos se ele tiver sido cometido contra eleitor vulnerável ou por agente público em cargo de direção.

Improbidade
Finalmente, o texto altera a Lei de Improbidade Administrativa para prever para o infrator as penalidades de:

  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos por 8 a 12 anos;
  • multa de até 20 vezes o valor da remuneração do infrator;
  • proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou de crédito, direta ou indiretamente, por 10 anos.

Segundo Kataguiri, as sanções aplicadas não têm sido suficientes para inibir a prática de compra e venda de votos. “A escolha por sanções mais rigorosas tem como objetivo não apenas punir, mas também prevenir e desestimular a compra de votos, reforçando o compromisso com a integridade do processo eleitoral”, disse.

Próximos passos

A proposta será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF confirma validade de provas de crime de tráfico de drogas obtidas em busca domiciliar

Plenário reformou decisão da Segunda Turma que divergia de precedente da Primeira. No caso, havia fundadas suspeitas da prática de atividade criminosa no local, o que dispensa o mandado judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válidas provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1492256.

Esses embargos são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do entendimento de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No caso, foi reformada uma decisão da Segunda Turma que divergia de um precedente da Primeira.

Discutiu-se, no caso, a aplicação adequada da tese de repercussão geral definida no Tema 280. No precedente, o STF decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas posteriormente, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente.

Busca domiciliar

No caso dos autos, policiais militares faziam patrulhamento na Vila Barigui, em Curitiba (PR), quando um casal em um carro e um outro homem, em frente a uma residência, demonstraram nervosismo ao ver a viatura. A mulher jogou um porta-moedas pela janela do carro, um homem fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa.

Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde acharam grande quantidade de drogas.

Divergência

No julgamento do RE, a Segunda Turma manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas e absolvido os acusados. Para o STJ, o ingresso em domicílio deveria ter sido acompanhado de investigação prévia ou campana no local para justificar a abordagem.

Buscando restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), o Ministério Público do Paraná (MP-PR) argumentou que, em caso semelhante, em que também houve tentativa de fuga da abordagem policial e posterior apreensão de drogas, a Primeira Turma adotou conclusão diversa da Segunda Turma.

Fundadas razões

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do STJ não obedeceu aos parâmetros definidos pelo Supremo no Tema 280 da repercussão geral. Para o ministro, em casos como esse, os agentes públicos devem agir motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação flagrante. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.

Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente, ou seja, o flagrante existe enquanto não cessar a permanência.

No caso dos autos, para o ministro Alexandre, ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, que consideram incabíveis os embargos de divergência.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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