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LEGISLAÇÃO FEDERAL

STF amplia alcance da Lei Maria da Penha – 20.8.2026

CONTEXTO DOMÉSTICO

CRÉDITOS DE CSLL

LEI MARIA DA PENHA

PLANO NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

RECEITA FEDERAL

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

GEN Jurídico

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20/08/2026

Destaque dos Tribunais:

STF amplia alcance da Lei Maria da Penha e outras notícias:

Lei Maria da Penha: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico, decide STF

Ao julgar recurso com repercussão geral, Plenário definiu que a lei alcança todo tipo de violência contra a mulher baseada no gênero

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive quando ocorrer fora dos contextos doméstico, familiar ou afetivo. Com a decisão, mulheres vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também podem ser protegidas pelos mecanismos previstos na lei.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.

Condição feminina

No voto que conduziu o julgamento, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, relator do recurso, afirmou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre. Ele citou dados do Atlas da Violência 2026, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), que mostra que 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no Brasil. Desse total, 64% dos casos ocorreram em contexto doméstico, mas também foram registradas ocorrências em outros espaços de convívio social, como comunitário, misto e institucional.

Interpretação restritiva

Ao citar casos em que o STF garantiu proteção diferenciada às mulheres diante da violência de gênero, o presidente do STF destacou que as normas sobre o tema devem ser interpretadas de acordo com os tratados internacionais de direitos fundamentais e humanos. A Convenção de Belém do Pará, por exemplo, adota um conceito de violência de gênero mais amplo que o previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e abrange casos nas esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo entre agressor e vítima.

Com base no tratado, Fachin afirmou que uma interpretação restritiva dos mecanismos de proteção, especialmente das medidas de urgência, deixa sem amparo outras situações de violência de gênero. Segundo ele, negar acesso às medidas protetivas de urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.

Acesso rápido às medidas protetivas e violência política de gênero

O colegiado acolheu sugestão do ministro Flávio Dino para incluir na tese a aplicação das medidas protetivas aos casos de violência política de gênero. Segundo Dino, a violência física e simbólica contra as mulheres desestimula sua participação na política.

O ministro Cristiano Zanin, por sua vez, manifestou preocupação quanto à análise de pedidos de medidas protetivas de urgência. Para ele, o magistrado não pode deixar de examinar um pedido sob o argumento de que não é responsável pelo julgamento do caso. Zanin sugeriu acrescentar à tese que o juiz deve analisar o pedido de urgência e, em seguida, encaminhar os autos imediatamente ao juízo responsável — à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver — para que a decisão seja ratificada ou reformada. Sua proposta foi acolhida pelo colegiado.

Exercício de poder

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o feminicídio e outras formas de violência contra as mulheres decorrem de relações de poder. “Não há relação de afeto que leve à violência, espancando, matando, mutilando”, disse.

Ela destacou que, 20 anos após a edição da Lei Maria da Penha, a conclusão de diferentes encontros dos quais participou nos últimos dias é de que a situação piorou. Como exemplo, citou o descumprimento recente de uma medida protetiva concedida à própria Maria da Penha.

Caso concreto

No caso concreto, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou medidas protetivas a uma mulher que relatou perseguição e ameaças de morte por um vizinho. O tribunal entendeu que não se aplicava a Lei Maria da Penha porque não havia relação íntima de afeto entre os dois.

O STF acolheu o recurso, por entender que a interpretação restritiva adotada pelo tribunal estadual não é compatível com o conceito de violência previsto na Convenção de Belém do Pará.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.

2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.

3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.

4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.

Fonte: STF


Notícias

Câmara dos Deputados

Presidente da República eleito neste ano vai tomar posse no dia 5 de janeiro

Data foi alterada por emenda à Constituição; anteriormente, a posse ocorria em 1º de janeiro

Pela primeira vez nos últimos 31 anos, o presidente da República vai tomar posse em 5 de janeiro, e não no primeiro dia do ano. O dia 1º estava previsto na Constituição de 1988, mas a data foi alterada pela Emenda Constitucional 111, de 2021.

Já os governadores serão empossados em 6 de janeiro. Deputados federais e senadores continuam a tomar posse em 1º de fevereiro.

A proposta que deu origem à mudança de data foi apresentada em 2011 na Câmara dos Deputados (PEC 125/11) pelo deputado Carlos Sampaio (PSD-SP). Ao longo dos anos, diversas propostas tentaram mudar a data.

Como explica o consultor legislativo Roberto Carlos, o fato de o 1º de janeiro ser um feriado internacional dificultava a organização da cerimônia de posse. “E é um dia em que se comemora a passagem do ano, então tem todo um simbolismo envolvido nisso, isso dificultava a vinda de chefes de Estado estrangeiros para a posse do presidente da República eleito no Brasil. E era também uma dificuldade para governadores virem à posse”, afirmou.

Roberto Carlos explica também que, como o presidente e os governadores atuais foram eleitos depois da mudança, seus mandatos já contam com 5 dias a mais, no caso do presidente, e 6 dias para os governados. Com isso, segundo ele, a mudança não causa problemas institucionais ou questionamentos jurídicos.

Histórico de datas

Desde a promulgação da Constituição de 1988, somente Fernando Collor de Mello não tomou posse no dia 1º de janeiro. Ele foi empossado no dia 15 de março, porque um artigo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias previa esta data. Já Fernando Henrique Cardoso foi o primeiro presidente da República a tomar posse em um dia 1º de janeiro, em 1995.

Ao longo da história da República, a data da posse presidencial já mudou algumas vezes. De 1889 a 1930, o presidente tomava posse no dia 15 de novembro, data da Proclamação da República. Com a promulgação da Constituição de 1946, a posse mudou para o dia 31 de janeiro. Depois do golpe militar, com uma nova Constituição, de 1967, a data mudou para 15 de março. Após a redemocratização, a Constituição de 1988 alterou novamente o dia da posse, desta vez para 1º de janeiro.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Segunda Turma impede empresário de usar créditos de CSLL da empresa para quitar dívida própria no Pert

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio controlador – pessoa física – não pode utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de sua empresa para liquidar débitos próprios indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que impediu um empresário de utilizar créditos da empresa da qual é presidente para pagar débitos pessoais.

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, “não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial que rege a legislação civil e societária brasileira”.

Interpretação defendida pelo contribuinte poderia prejudicar a própria empresa

Na origem, o empresário impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal buscando a extensão do benefício para pagar dívidas pessoais, com base no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert.

Ao manter a sentença que negou o pedido, o TRF3 apontou que os debates legislativos anteriores à promulgação da Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção normativa de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas.

No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias teriam criado uma limitação não prevista na lei, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

Em seu voto, Francisco Falcão explicou que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real. Segundo ele, permitir que esses créditos sejam utilizados pelo sócio pessoa física para quitar dívidas particulares desvirtua sua finalidade e não encontra justificativa econômica. Essa interpretação – continuou – ainda comprometeria o patrimônio da empresa ao beneficiar interesses particulares do sócio, contrariando os objetivos do Pert.

Congresso Nacional debateu e rejeitou benefício para a pessoa física

O ministro observou que o histórico da Lei 13.496/2017, de fato, revela a intenção do legislador de restringir o tema em discussão ao universo corporativo. Segundo ele, durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Contudo, ele lembrou que o Poder Legislativo rejeitou as propostas e manteve o texto original.

Por fim, Falcão alertou que o STJ não poderia dar uma interpretação que contrariasse a vontade dos parlamentares, sob o risco de afetar outros programas de regularização do governo.

“Ao reconhecer que a expressão ‘empresas controladora e controlada’ englobaria ambos os conceitos dos artigos 116 e 243 da Lei 6.404/1976, colocamos em risco toda a dinâmica bem-sucedida da transação tributária, exigindo máximo cuidado da administração tributária na elaboração de editais para deixar claro o que antes sempre foi pressuposto, qual seja, que o aproveitamento está restrito ao âmbito das pessoas jurídicas”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ


Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços

Receita Federal, Comitê Gestor do IBS e CFC alinham as diretrizes do Plano Nacional de Conformidade Tributária

Encontro teve como foco as exigências de emissão de documentos fiscais decorrentes da Reforma Tributária do Consumo

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Sakiyama Barreirinhas e o presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) Flávio César Mendes de Oliveira, se reuniram com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para alinhar as ações de implantação do Plano Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).

O encontro teve como foco as exigências de emissão de documentos fiscais decorrentes da Reforma Tributária do Consumo e o escopo de atuação dos profissionais contábeis durante o processo de transição.

Regulamentado em 2026, o PNCT estabelece um modelo de adaptação para empresas e contribuintes. Durante a fase de transição, a administração tributária atuará com foco em orientação e correção preventiva. O objetivo é assegurar a conformidade fiscal antes da eventual aplicação de sanções motivadas por falhas formais no preenchimento de documentos vinculados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O Secretário Especial da Receita Federal pontuou as diretrizes institucionais que norteiam a execução do plano e os trâmites de monitoramento dos novos documentos fiscais.

Robinson Barreirinhas destacou que o cerne da relação entre a administração tributária e o empresário já não é a imposição ou a aplicação de penalidades, e sim a conformidade e a orientação. E, dentro dessa nova relação de conformidade, ele ressaltou que essa orientação só é possível com a participação ativa do profissional de contabilidade.

“Não é uma lógica de fiscalização, é uma lógica de confiança de que o profissional da contabilidade vai orientar a empresa”, afirmou Barreirinhas.

A conformidade dentro do programa exige que as empresas atendam a requisitos técnicos de regularidade, como o saneamento de erros apontados até o final de dezembro de 2026. Para permanecer no PNCT, o contribuinte também deve indicar formalmente um profissional de contabilidade, que assume a função de monitorar a correta emissão das notas e acompanhar a parametrização dos sistemas, respondendo tempestivamente às comunicações do Fisco. Sob a ótica do plano, a categoria transcende o mero cumprimento de obrigações acessórias, passando a exercer uma função contínua de gestão da conformidade tributária. Esse perfil consultivo consolida o contador como o elo técnico central entre as empresas e a administração na transição para o novo modelo.

O Presidente do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, detalhou o papel que passa a competir à categoria contábil para garantir a integridade dos dados transmitidos à administração tributária e a correta aplicação das regras.

Bezerra ressaltou a importância que a Receita Federal está dando aos contadores dentro desse processo:

“É a primeira vez que a Receita Federal do Brasil reconhece institucionalmente, de forma legal e formal, o papel do profissional da contabilidade em um programa de conformidade fiscal”, destacou.

A coordenação administrativa do IBS, um dos focos do novo plano, está a cargo do CGIBS. O presidente do Comitê, Flávio César Mendes de Oliveira, participou da reunião para tratar dos aspectos operacionais e da gestão do tributo entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

“Esse ato conjunto traz a garantia para os contribuintes de que o profissional da contabilidade, o contador e a contadora da sua cidade, do seu estado, será o condutor, o protagonista dessa construção”, afirmou Flávio.

Também participou do encontro o presidente da Fenacon, Reynaldo Pereira Lima Júnior. Ele destacou o impacto da medida sobre a rotina dos profissionais e das organizações contábeis, lembrando que o ato não representa a criação de uma nova obrigação acessória.

Fonte: CGIBS


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