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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa e outras notícias – 12.03.2025

GEN Jurídico

GEN Jurídico

12/03/2025

Destaque dos Tribunais:

Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora

Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Senado Federal

Atenção humanizada como princípio do SUS vai a Plenário

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (12) projeto que estabelece a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PL 119/2019, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), que apresentou apenas uma emenda de redação. A matéria segue agora para análise do Plenário.

O projeto altera a Lei Orgânica da Saúde, que criou o SUS e listou os seus princípios, como a universalidade e a integralidade do acesso à saúde, o direito à informação das pessoas assistidas sobre sua saúde, a participação da comunidade, a descentralização político-administrativa, entre outros.

Segundo o Documento Base para Gestores e Trabalhadores do SUS, do Ministério da Saúde, a atenção humanizada envolve a valorização, a autonomia e o protagonismo de usuários, trabalhadores e gestores do processo de saúde, a corresponsabilidade entre eles, o estabelecimento de vínculos solidários, a construção de redes de cooperação e a participação coletiva no processo de gestão.

Zenaide explica que o tema da humanização da atenção à saúde ganhou relevância em 2003, com a publicação da Política Nacional de Humanização (PNH) pelo Ministério da Saúde, e é tratado em várias normas infralegais que regulam essa política. Porém, até o momento o princípio não era reconhecido na legislação que rege o SUS. “O projeto é oportuno, pois corrige esse hiato histórico, dando o devido destaque ao princípio da humanização da atenção à saúde”, avalia a relatora.

— Isso é importante para as pessoas serem tratadas com dignidade, independente de como se apresentam — enfatizou Zenaide na CAS. 

Audiências públicas

A CAS também aprovou requerimento do senador Plínio Valério (PSDB-AM) para debater o PL 499/2025, que trata da efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, da mama e colorretal no Sistema único de Saúde (SUS), para mulheres a partir dos 40 anos, além do direito à realização anual de mamografia para o rastreamento do câncer de mama.

Também foi deliberado requerimento do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) para ciclo de audiências públicas destinadas a debater o fortalecimento das instituições filantrópicas. A proposta, segundo o senador, é promover o diálogo entre governo, setor privado e especialistas sobre inovação, sustentabilidade e gestão eficiente no setor de saúde.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar projeto que amplia prazo de liquidação de restos a pagar

O Plenário da Câmara dos Deputados reúne-se nesta quarta-feira (12), às 13h55, com 10 propostas em pauta para votação. Entre essas propostas, está o Projeto de Lei Complementar (PLP) 22/25, que autoriza a quitação de restos a pagar acumulados desde 2019. De autoria do Senado, o projeto estende o prazo para liquidação desses compromissos até o final do exercício de 2026. A regra revalida valores que haviam sido cancelados em 31 de dezembro de 2024.

O regime de urgência para a proposta foi aprovado antes do carnaval.

Também está entre os itens da pauta a concessão de incentivos à indústria brasileira de equipamentos, insumos e materiais médico-hospitalares (PL 2583/20). O PT já indicou, em reunião de líderes, que esta é uma das propostas de interesse da bancada.

A medida institui a Estratégia Nacional de Saúde, a exemplo da atual Estratégia Nacional de Defesa, que reconheceu o papel da iniciativa privada no desenvolvimento de tecnologias consideradas úteis para a defesa do País.

Outro item da pauta é projeto que trata da Lei do Mar (PL 6969/13), que está em análise na Casa há mais de dez anos, e está em regime de urgência desde 2018.

O texto defendido pelos ambientalistas é a última versão preparada pelo deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE), já sob os reflexos da crise climática. A nova proposta institui a Política Nacional para Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho.

Mulheres e saúde

Pode ser votado também o PL 6020/23, que passa a considerar descumprimento de medida protetiva de urgência a aproximação do agressor da vítima de violência doméstica, mesmo com o consentimento dela.

Consta na pauta também o PL 3035/20, que institui a educação especial para pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista, deficiência intelectual e deficiências múltiplas.

Outros itens:

PL 6980/17, que permite o saque do FGTS por ocasião do nascimento ou adoção de filho;

– PL 3339/24, que aumenta as penas para crimes de incêndio em florestas;

PL 3643/19, que determina que a família não poderá interferir na retirada de órgãos de uma pessoa com morte cerebral que tenha manifestado em vida a vontade de ser doadora;

PL 1663/23, que revoga diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em desacordo com a Constituição Federal e com legislação posterior;

– PL 4149/04, que aumenta a pena para agente que efetuar o disparo de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui política de cuidados entre programas beneficiados pelo Fundo Social do pré-sal

Para virar lei, a proposta tem que ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal

O Projeto de Lei 2947/24 inclui a Política Nacional de Cuidados entre os programas e projetos beneficiados pelo Fundo Social do pré-sal. 

A política foi instituída recentemente pela Lei 15.069/24, destinada a garantir o direito ao cuidado e a corresponsabilização de homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades. 

Os cuidados abrangem atividades que vão desde o trabalho doméstico, remunerado ou não, até os serviços prestados por cuidadoras e cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera a lei que trata do Fundo Social.

A proposta foi apresentada pela deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) e outras 25 parlamentares. “Mostra-se fundamental que a política nacional de cuidados conte, desde já, com uma fonte segura de recursos para o seu desenvolvimento”, argumentam as deputadas.

Elas citam dados do IBGE mostrando que no Brasil, em 2022, a população com 14 anos ou mais de idade dedicava em média 17 horas semanais aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, sendo 21,3 horas semanais para as mulheres e 11,7 horas para os homens.

Próximos passos

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta tem que ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Processos penais contra autoridades permanecem no STF mesmo após saída do cargo

Por maioria, Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a nova posição estabelece critério geral mais abrangente e aperfeiçoa o atual entendimento da Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prerrogativa de foro, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, deve ser mantida após a saída da função. A decisão, tomada por maioria de votos, aperfeiçoa o entendimento do Tribunal sobre a competência para análise de processos penais envolvendo autoridades. Agora, a prerrogativa de foro continua mesmo que a autoridade deixe o cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função.

A posição foi fixada no julgamento conjunto do Habeas Corpus (HC) 232627 e do Inquérito (INQ) 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/3. A maioria acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o envio do caso a outra instância quando o mandato se encerra gera prejuízos.

Em seu voto, Mendes lembrou que, em maio de 2018, no julgamento da questão de ordem na AP 937, o Plenário firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com a regra, a ação penal contra autoridade só permanecerá para julgamento no STF se a instrução processual já tiver sido concluída quando ela deixar o cargo.

Segundo o ministro, a nova posição visa estabelecer um critério geral mais abrangente, “focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”.

Para o relator, se a diplomação do parlamentar, por si só, não justifica o envio do processo para os tribunais, o encerramento do mandato também não deve ser motivo para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância.

O ministro destacou que essa interpretação, ao preservar os aspectos centrais do entendimento firmados na AP 937, “estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição”.

Corrente majoritária

A decisão estabelece que a nova regra deve ter aplicação imediata. Também ficam preservados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior.

Seguiram o voto de Gilmar Mendes o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux divergiram. Eles entendem que deve ser mantida a regra que vigorou até então: uma vez encerrado o exercício do cargo, se encerra também o foro, e a investigação ou o processo devem ser enviados à primeira instância da Justiça, se não tiver sido encerrada a instrução processual.

Previsão constitucional

Conforme a Constituição, o STF tem competência para analisar crimes comuns de presidente e vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, ministros do STF e procurador-geral da República. Para ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática permanente, a competência vale para crimes comuns e de responsabilidade.

Fonte: Senado Federal


Superior Tribunal de Justiça

Pedidos dos embargos monitórios não podem compor cálculo do valor da causa na reconvenção

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, por ser esta uma ação autônoma.

Na origem, foi ajuizada ação monitória na qual houve oposição de embargos e, após a sua conversão em procedimento ordinário, também foi feito pedido reconvencional pelos réus.

O juízo, além de rejeitar os embargos, julgou a ação procedente, constituindo título executivo de mais de R$ 400 mil, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Já o tribunal local deu provimento aos recursos de apelação das duas partes, anulando a sentença para reabertura da fase probatória e fixando uma quantia maior ainda para o título, por entender que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos líquidos.

No recurso especial, os recorrentes sustentaram que a reconvenção deve atender aos requisitos da petição inicial e, por isso, não deve ser confundida com o pedido de embargos monitórios, além do que foi atribuído valor diverso do pedido reconvencional.

Oposição dos embargos monitórios tem natureza de contestação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a ação monitória é utilizada para fazer cumprir obrigação que tem como base uma prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao juiz valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito.

Conforme observou a ministra, caso haja oposição dos embargos monitórios, o processo passará a seguir o rito comum, permitindo a apresentação de provas pelas partes e a análise completa pelo juiz sobre o direito do autor.

Quanto à natureza jurídica dos embargos monitórios, a ministra ressaltou o entendimento de que eles têm natureza de contestação, devendo obedecer ao disposto no artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, afirmou que não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais.

Valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção

A ministra apontou que a Súmula 292 do STJ dispõe que, após a conversão da ação monitória em procedimento ordinário, a reconvenção passa a ser possível; esta, por sua vez, possui natureza jurídica distinta da ação monitória.

Nancy Andrighi comentou que, por serem ações diferentes, é possível ter êxito na reconvenção e, ao mesmo tempo, ser condenado no julgamento da ação monitória. Conforme salientou, o artigo 292 do CPC determina que, na reconvenção, o valor da causa tenha como parâmetro o valor atribuído a ela.

“Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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