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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Restrição à Saída Temporária Vai à Sanção e outras notícias – 22.03.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEI DE FALÊNCIAS

MULTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

MUSICOTERAPEUTA

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1

PREVIDÊNCIA

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

SENADO FEDERAL

STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/03/2024

Destaque Legislativo:

Restrição à Saída Temporária Vai à Sanção e outras notícias:

Deputados autorizam saída temporária de presos apenas para aqueles que frequentam a escola

O Plenário da Câmara aprovou proposta que restringe a saída temporária de presos, a chamada “saidinha”. O projeto aprovado determina que o benefício será concedido apenas aos detentos em regime semiaberto e somente para cursar supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior. A jornalista Ana Raquel Macedo, editora-chefe da Rádio Câmara, traz os detalhes sobre a votação da matéria.

Também foi aprovada a nova reforma do ensino médio, aumentando a carga horária da formação geral básica para 2.400 horas, somados os três anos do ensino médio, para alunos que não optarem pelo ensino técnico, com o complemento de mais 600 horas em disciplinas específicas pelas quais o estudante pode optar nas áreas de linguagem, matemática ou ciências, no que está sendo chamado de itinerário formativo.

Na área da economia, os deputados votaram ainda o projeto que concede incentivo fiscal na depreciação de máquinas e equipamentos novos incorporados ao balanço contábil de empresas como despesas, conhecida como depreciação acelerada. Foi definida ainda a uniformização da taxa de juros para dívidas contratuais que não tenham um indexador convencionado entre as partes.

Por fim, os deputados aprovaram o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) para incentivar projetos de desenvolvimento sustentável com recursos de créditos de empresas perante a União.

Fonte: Câmara dos Deputados


PL 6379/2019

Ementa: Dispõe sobre a atividade profissional de musicoterapeuta.

Status: aguardando sanção

Prazo: 11.04.2024


Notícias

Senado Federal

Segunda sessão sobre PEC das Drogas no Plenário revela divergências

A proposta de emenda à Constituição que criminaliza o porte e a posse de qualquer quantidade de droga (PEC 45/2023) já cumpriu duas das cinco sessões de discussão antes da votação em primeiro turno em Plenário. Os debates mostram a divergência de opiniões entre os senadores. A proposta foi apresentada em meio à retomada da votação sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Senado Federal

Aprovada convenção internacional para segurança das navegações

A Comissão de Relações Exteriores (CRE) aprovou o texto da Convenção da Organização Internacional de Autoridades de Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (PDL 278/2023). Oriundo da Câmara dos Deputados, o projeto de decreto legislativo recebeu parecer favorável do relator da matéria, senador Chico Rodrigues (PSB-RR) e do senador designado relator ad hoc durante a reunião, Hamilton Mourão (Republicanos-RS).

Criada em 1957 como Associação Internacional de Autoridades de Faróis – IALA, conforme a sigla em inglês, a organização, que tem sua sede na França, atua para criar condições de movimentação segura, econômica e eficiente das embarcações em todo o mundo. Em 2014, os estados-membros decidiram a mudança de associação para organização.

Fonte: Senado Federal

Projeto sobre Cristianismo como manifestação cultural será alterado

A Comissão de Educação (CE) realizou nesta quinta-feira (21) debate para instruir a análise do projeto (PL 4168/2021) que reconhece o cristianismo como manifestação cultural nacional. A proposta está em tramitação na comissão, e é relatada pelo senador Esperidião Amim (PP-SC). A audiência pública foi solicitada pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). Foram ouvidos juristas, especialistas em religião e representantes do cristianismo católico e evangélico.

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que trata da estrutura do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Foi transformado em lei o PL 1.219/2023 que regulamenta e define a estrutura do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O Conselho tem como atribuições a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A sanção da Lei 14.824, de 2024, foi publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União. O projeto havia sido aprovado pelo Senado no final de fevereiro, após parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com relatório do senador Weverton (PDT-MA).

Embora o CJST exista desde 2005, após criação por meio de uma resolução administrativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) previa que as competências do CSJT seriam exercidas “na forma da lei”. Por esse motivo, o projeto foi apresentado pelo TST em 2012. Além de formalizar o conselho, o texto aumentou de 11 para 12 o número de integrantes.

O novo integrante será um juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo pleno do TST e com mandato de dois anos, vedada a recondução. Continuam a compor o conselho os onze membros atuais:

  • presidente e vice-presidente do TST, como membros natos;
  • corregedor-geral da Justiça do Trabalho;
  • três ministros do TST eleitos pelo Pleno; e
  • cinco presidentes de tribunais regionais, um de cada região geográfica do país, observado o rodízio entre os tribunais.

Pela lei, o Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do CSJT representado pelo procurador-geral do Trabalho. O presidente da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) terá direito a assento e voz no conselho, mas não a voto.

Competências

O CSJT exercerá, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por um tribunal regional do Trabalho; responderá a consulta, em tese, formulada por um tribunal do Trabalho a respeito de aplicação de dispositivos legais e regulamentares; e examinará a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão, entre outras competências.

A nova lei também traz as atribuições do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, eleito pelo pleno do TST. Entre elas estão a inspeção permanente ou periódica sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho; a expedição de recomendações aos tribunais regionais; e a supervisão da aplicação de sistemas da Justiça do Trabalho.

Ainda de acordo com a lei, o plenário do conselho poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três conselheiros. Também está formalizado no texto o Centro de Pesquisas Judiciárias, órgão de assessoramento técnico do CSJT, ao qual cabe fazer estudos para a modernização do conselho e planejar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de servidores.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara analisa mudanças na Lei de Falências; acompanhe

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3/24, do Poder Executivo, que muda a Lei de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida.

Segundo o texto, caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.

A deputada Dani Cunha (União-RJ) apresentou um substitutivo com várias mudanças, como centralizar apenas na vara falimentar a execução de créditos trabalhistas apurados pela Justiça trabalhista, que não poderá realizar atos de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.

O Plenário aprovou ainda um requerimento de urgência para o Projeto de Lei 5696/23, que exige o fornecimento de água potável nas escolas. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei da Alimentação Escolar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza polícia a revistar suspeito com base em denúncia anônima

Texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 5257/23 autoriza policiais a realizar, após denúncia anônima, a revista de pessoa suspeita de cometer crime. O texto altera o Código de Processo Penal para incluir a denúncia anônima como base para a suspeita. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Atualmente, o CPP já permite a revista policial sem necessidade de autorização do juiz em caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja com arma proibida, objetos ou papéis usados no delito, ou após busca na residência do suspeito.

“O trabalho da Polícia Militar na defesa do cidadão está cada vez mais difícil. Decisões recentes impedem até mesmo a abordagem de veículo em bloqueio policial baseado em denúncia anônima feita por um cidadão que teme represálias”, reclama o autor do projeto, deputado Coronel Assis (União-MT).

“Hoje, se o policial recebe uma denúncia anônima de um veículo transportando uma pessoa sequestrada no porta-malas, pela lógica das decisões judiciais, o sequestrador não poderá ser preso, pois, em tese, a abordagem inicial foi ilegal”, critica.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém decisão que determina imediato cumprimento da pena por Robinho

Ministro Luiz Fux apontou que sentença condenatória proferida pela Justiça italiana pelo crime de estupro já é definitiva.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do ex-jogador de futebol Robson de Souza (o Robinho) para que ele aguardasse em liberdade o julgamento de recursos contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na quarta (20/3),o STJ validou a condenação imposta ao atleta pelo Tribunal de Milão (Itália) pelo crime de estupro e determinou o cumprimento imediato da pena no Brasil.

No Habeas Corpus (HC 239162), a defesa de Robinho alegou, entre outros pontos, que a determinação de imediato cumprimento da pena de 9 anos de prisão, antes do esgotamento de todos os recursos contra a decisão do STJ (trânsito em julgado), desrespeitaria a jurisprudência do STF que condicionou o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da condenação.

Os advogados sustentaram, ainda, a inconstitucionalidade de regra da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) que autoriza a execução, no Brasil, da pena imposta em condenação proferida por país estrangeiro ao nacional brasileiro.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro observou que a sentença proferida pela Justiça Italiana já é definitiva e, portanto, não há violação ao entendimento do STF sobre o início da execução da pena.

Fux explicou também que a decisão do STJ detalhou as diferenças entre a extradição de brasileiro nato, que é expressamente vedada pela Constituição, e o novo instrumento de cooperação internacional que autoriza a transferência da execução da pena, que não é proibido pelo texto constitucional.

Segundo o ministro, a possibilidade está prevista tanto na Lei de Migração quanto nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte.

Por fim, Fux ressaltou que o instrumento da transferência da execução da pena está em harmonia com tratados internacionais, que prevêm que ninguém pode ser processado pelo mesmo fato duas vezes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Repetitivo: declaração de falta de recursos para pagar multa é suficiente para extinguir punibilidade

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.

“Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa”, apontou o relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz.

O ministro explicou que o Tema 931 já havia sido submetido a outras revisões. Na primeira delas, em 2020, o colegiado – seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150 e alteração no artigo 51 do Código Penal – definiu que a sanção pecuniária impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade.

Contudo, Schietti apontou que a posição do Supremo sobre a necessidade de pagamento da multa estava voltada especialmente às pessoas condenadas por crimes contra a administração pública e de colarinho-branco, cujas condições econômicas anteriores à condenação normalmente possibilitam o pagamento da sanção de multa.

Por consequência, em 2021, a Terceira Seção voltou a revisar o Tema 931 e fixou a tese de que o inadimplemento da pena de multa, caso o condenado comprove a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda assim, apontou Schietti, uma nova revisão da tese foi necessária para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova.

A não extinção da punibilidade em virtude do inadimplemento da pena de multa enseja efeitos deletérios em maior grau aos mais pobres

De acordo com Rogerio Schietti, a última versão da tese repetitiva, de 2021, atribuiu ao condenado a comprovação da impossibilidade de cumprir com o pagamento da multa para obter a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência acabou por impor um ônus excessivo a quem não possui recursos financeiros para quitar a dívida.

Ao citar a contribuição da Associação Nacional da Advocacia Criminal – que atuou como amicus curiae durante o julgamento do repetitivo –, o ministro apontou que a produção da prova de hipossuficiência se configuraria em “verdadeira prova diabólica, posto que, nesse caso, provar aquilo do qual se carece é muito mais penoso do que provar aquilo que se tem suficientemente”.

Schietti lembrou que a condenação criminal transitada em julgado gera efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos e civis e a falta de acesso a benefícios. Segundo o ministro, não havendo a extinção de punibilidade pela inadimplência em relação à multa, essas restrições serão mantidas mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

O cenário, para o magistrado, pode aprofundar ainda mais a desigualdade socioeconômica dos egressos do sistema prisional, principalmente considerando o perfil do sistema penal brasileiro – majoritariamente jovem e negro.

Embora permita a apresentação de prova em contrário, a autodeclaração de pobreza é hábil à extinção da punibilidade

Na avaliação do relator, embora alguns presos tenham acesso a algum recurso enquanto cumprem a execução penal – seja por terem contribuído com a Previdência Social (auxílio reclusão), seja por trabalho remunerado no sistema penitenciário –, “o status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional é notória”.

A situação, segundo ele, demonstra a necessidade de preservar a capacidade financeira do preso e de sua família, de forma a não condicionar o restabelecimento da sua cidadania e da sua capacidade de reintegração social ao pagamento de uma dívida que “se tornou impagável”, diante de uma realidade que possivelmente se tornou mais difícil do que aquela vivida no início do cumprimento da pena.

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ possui o entendimento de que a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil) e destacou que o STF já decidiu que o acesso ao benefício da gratuidade de Justiça não precisa de prova da insuficiência de recursos. Schietti observou, no entanto, que o Ministério Público, como fiscal da lei, poderá produzir prova em sentido contrário, e o juiz competente poderá indeferir o pedido mediante evidências de que o condenado possui recursos financeiros.

“A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seção de direito penal vai julgar recurso sobre direito de resposta com base na Lei de Imprensa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Terceira Seção, especializada em direito penal, para julgar recurso especial interposto por um jornal condenado a publicar resposta em favor de uma pessoa que teria sido ofendida em um de seus editoriais. O conflito de competência também envolvia a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A ação ajuizada contra a empresa jornalística apontou a suposta ocorrência de injúria e calúnia no editorial e se baseava em dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Em primeiro grau, o juízo determinou que o jornal publicasse a resposta em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos ao editorial – sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico, não estando, por isso, sujeita ao direito de resposta.

Distribuído inicialmente à Sexta Turma, que faz parte da Terceira Seção, o recurso especial foi redistribuído para a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. Após o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) devolver o caso para a seção de direito penal, o ministro Antonio Saldanha Palheiro suscitou o conflito de competência perante a Corte Especial.

Direito de resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal

Relator do conflito, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência no sentido de que o direito de resposta da Lei de Imprensa possui natureza jurídica de sanção criminal, devendo o processo ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).

Na visão do ministro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2009, declarou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130) não modifica a natureza penal do processo, que começou em 2005.

“Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais – no caso, a Terceira Seção – definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento”, afirmou o relator.

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira destacou que o caso dos autos diz respeito apenas ao direito de resposta. Ele comentou que, se houvesse pedido cumulado de indenização, poderia ser reconhecida a competência da Segunda Seção, tendo em vista que “o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso neste tribunal superior”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.03.2024

PORTARIA MTE 342, DE 21 DE MARÇO DE 2024Altera a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e na NR-31 -Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.03.2024

RESOLUÇÃO CJF 878, DE 19 DE MARÇO DE 2024Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


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