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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Regulamentação do Acordo de Não Persecução Civil e outras notícias – 17.02.2025

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CNMP

CRIME ORGANIZADO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/02/2025

Destaque Legislativo:

RESOLUÇÃO 306, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.

Regulamenta o artigo 17-B da Lei n.º 8.429/1992, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o acordo de não persecução civil.

(…)

Art. 1º A presente Resolução disciplina o acordo de não persecução civil, negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e os responsáveis pela prática de ato de improbidade administrativa, devidamente assistidos por

advogado ou defensor público.

Art. 2º O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo, desde que proporcione suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros fatores: (…)

Fonte: CNMP


Notícias 

Senado Federal

Projeto autoriza gravação de advogados e presos ligados ao crime organizado

Projeto de lei que tramita no Senado autoriza a gravação de encontros realizados entre presos ligados ao crime organizado e seus próprios advogados. A proposição (PL 249/2025), do senador Marcio Bittar (União-AC), aguarda distribuição para as comissões permanentes da Casa.

A captação ambiental em áudio e vídeo já é admitida pela Lei 9.296, de 1996. A norma regulamenta a interceptação de comunicações usadas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal. De acordo com a legislação em vigor, a gravação pode ser autorizada pelo juiz a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.

O projeto insere um novo dispositivo na lei. A matéria autoriza a captação ambiental de visitas ou entrevistas a presos com “fundada suspeita de envolvimento com organizações criminosas”. De acordo com a proposição, a gravação pode ocorrer inclusive durante encontros entre o detento e “o respectivo defensor”.

Para Marcio Bittar, o crime organizado está “cooptando profissionais das mais variadas áreas”. Ele cita o exemplo de uma organização criminosa que usa advogados “como verdadeiros coautores das empreitadas delituosas”.

“Não se pode confundir a legítima atuação do advogado criminalista com a conduta de indivíduos que, utilizando-se maliciosamente da identidade funcional de advogado cometem crimes graves. Advogados criminosos não estão imunes à persecução penal”, argumenta o parlamentar,

Regras

A Lei 9.296, de 1996, estabelece uma série de regras para disciplinar a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. De acordo com o texto, ela só deve ocorrer quando a prova não puder ser obtida por outro meio e quando houver elementos razoáveis de autoria e participação em crimes com pena máxima superior a quatro anos.

A norma permite a instalação de dispositivos de captação ambiental por policiais disfarçados ou no período noturno, exceto na casa do investigado. A gravação não pode exceder 15 dias, mas o prazo pode ser prorrogado se for comprovada a atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe monetização de redes sociais e sites de políticos

O senador Carlos Viana (Podemos-MG) apresentou este mês um projeto de lei que proíbe a monetização de perfis em redes sociais, sites e blogs vinculados a quem exerça mandato político (PL 295/2025).

O texto inclui um dispositivo no Marco Civil da Internet para estabelecer a proibição. Além disso, inclui um dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa para caracterizar esse tipo de monetização como improbidade administrativa.

Justificativa

Na justificação do projeto, Carlos Viana afirma que “a monetização de perfis pessoais, sites, blogs e outras aplicações de internet vinculadas ao exercício de mandato político ou de função pública constitui situação que merece repúdio social, por razões éticas”.

Ele acrescenta que esse tipo de monetização deve ser repudiada “também porque se traduz, costumeiramente, em violação aos princípios regentes da administração pública, como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, em flagrante prejuízo para a sociedade”.

O projeto aguarda encaminhamento para as comissões temáticas do Senado.

Fonte: Senado Federal

Projeto altera Nova Lei de Licitações para combater casos de corrupção

Com o objetivo de eliminar brechas na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) que acabam permitindo mau gerenciamento de recursos públicos e casos de corrupção, o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) apresentou projeto que disciplina critério de julgamento pelo menor preço na contratação de empresas gerenciadoras do fornecimento de produtos e serviços à administração pública (PL 196/2025). O projeto ainda aguarda despacho para ser encaminhado às comissões do Senado.

A modalidade conhecida como quarteirização deveria, em tese, oferecer vantagens, como observa Alessandro na justificação do projeto. Isso porque a administração pública, nessa modalidade, contrata uma empresa gestora que se encarrega da relação com os prestadores de serviços e fornecedores de produtos. Mas, segundo o senador, revelou na prática fragilidades, como apontam decisões de tribunais de conta estaduais citadas na justificação.

O senador alerta que o critério de menor taxa de administração para julgamento na contratação de uma empresa gerenciadora “não é garantia de menores dispêndios pela administração [pública], sobretudo se o valor dos serviços ou produtos fornecidos pela rede credenciada representar a maior parte dos pagamentos feitos”.

A quarteirização tem sido usual nas contratações de empresas gestoras de manutenção de frota e do fornecimento de combustíveis por redes de credenciados. Geralmente, a gerenciadora faz uma pesquisa de preços entre os credenciados e apresenta três orçamentos ao órgão contratante. Alessandro pondera que esse processo está longe de se equiparar a uma licitação e que o valor pago pelos produtos e serviços pode, no final, ser bem superior ao que resultaria de um processo licitatório.

“Esse quadro pode piorar bastante caso haja conluio entre o agente público e a empresa gerenciadora ou o fornecedor do produto ou serviço”, ressalta o senador. Acrescenta que o gerenciamento da compra de combustível, por meio de cartão-frota, embora permita um controle mais efetivo das quantidades adquiridas, pode ” na ausência de critério definidor do preço, que fornecedor e agente público façam um acordo espúrio para que o valor cobrado seja superior ao preço [do combustível] usualmente praticado”. 

Alessandro aponta os riscos mesmo quando o valor dos serviços ou produtos a serem fornecidos for considerado no critério de julgamento da licitação. “Pode-se vislumbrar prejuízo à competição, com redução do universo de proponentes, ao se exigir que o futuro contratado se responsabilize, perante a administração [pública], tanto pela gestão quanto pelo efetivo fornecimento dos produtos ou serviços, por meio de uma rede de credenciados”, registra.

Segundo o senador, esse tipo de contratação não deve ser adotado sem a devida demonstração dos benefícios, comparando a licitação apenas dos produtos e serviços com a licitação da gestão geral. A Procuradoria-Geral Federal recomendou, entre outros procedimentos, que o serviço de gerenciamento de frota seja adotado com “justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos”.

Diante desse quadro, o projeto determina que quando o critério de julgamento for o menor preço ou o maior desconto, a contratação da empresa gerenciadora não se atenha apenas a taxa de administração oferecida, que em muitos casos chega a ser zero para disputar o contrato negociado com algumas prefeituras, conforme informações do gabinete do senador Alessandro, e leve em conta o valor final dos produtos e serviços fornecidos. Essa exigência “somente poderá ser dispensada quando, pelas características do mercado, houver uniformidade no preço dos produtos ou serviços, hipótese em que o valor, ou critério para sua determinação, será indicado no próprio edital”, explica, na justificação do projeto.

A proposta foi sugerida pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), segundo Alessandro. Ele informou, no documento, que a iniciativa decorre do crescente aumento do crime organizado e dos casos de corrupção pela atuação irregular de postos de combustíveis.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto torna prática abusiva cobrança de taxas sobre PIX

Texto tem teor semelhante à de medida provisória enviada ao Congresso

O Projeto de Lei 9/25 altera o Código de Defesa do Consumidor, para tornar abusiva a cobrança de taxas ou valores adicionais sobre pagamentos realizados por meio de PIX. O texto também torna obrigatória a fixação de cartazes informativos nos estabelecimentos comerciais e de serviços, físicos ou virtuais, com a seguinte mensagem: “É ilegal cobrar taxa no PIX”.

A proposta é do deputado Duarte Jr. (PSB-MA) e está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo Duarte Jr., o objetivo é fortalecer a proteção dos direitos dos consumidores no uso do PIX como meio de pagamento. “A medida também fortalece a transparência e promove a conformidade com a legislação, prevenindo abusos e garantindo que o PIX continue sendo utilizado de maneira justa e eficiente, sem prejuízos para a sociedade”, afirma.

O descumprimento da medida prevista sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, que incluem multa e suspensão temporária de atividade, entre outras.

Medida provisória

A Medida Provisória (MP) 1288/25, enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional em janeiro, reforça a regra que proíbe a cobrança de taxas em transações financeiras via PIX. Pela MP, o pagamento realizado por meio de PIX à vista equipara-se ao pagamento em espécie, não sendo admitida a cobrança de qualquer imposto, taxa ou contribuição.

O texto do governo define como prática abusiva a cobrança de valores adicionais por fornecedores de produtos ou serviços em pagamentos por PIX. O descumprimento também sujeita os infratores a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Próximos passos

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto muda lei para endurecer pena em caso de reincidência criminal

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado

O Projeto de Lei 4112/24 determina que a pena aplicada a réu reincidente será pelo menos o dobro da pena prevista para o crime de origem. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Penal.

A proposta é do deputado Mario Frias (PL-SP). Para ele, a reincidência criminal revela a necessidade de medidas mais rigorosas para desestimular comportamentos criminosos repetidos.

“Ao criar uma expectativa clara de sanção rigorosa, não apenas penalizamos, mas também promovemos a prevenção da criminalidade”, argumenta Frias.

O projeto do deputado estabelece ainda a revogação das previsões específicas sobre reincidência na parte especial do Código Penal. Essa parte descreve os crimes e as penas correspondentes.

O objetivo da revogação, segundo Frias, é simplificar o ordenamento jurídico, evitando a multiplicidade de normas que podem gerar confusão.

Próximos passos

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai analisar aplicação da Lei da Anistia em casos de desaparecimento de pessoas na ditadura militar

Segundo ministro Flávio Dino, relator do processo, discussão está relacionada ao alcance da decisão do STF sobre a Lei da Anistia e a questões de direitos humanos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual em deliberação que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (14).

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF decide julgar a matéria de fundo debatida no recurso, e a decisão de mérito a ser tomada posteriormente pelo Plenário deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes. No caso dos autos, o relator é o ministro Flávio Dino, a quem coube submeter ao Plenário Virtual a questão.

O caso concreto envolve a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) no Pará, apresentada em 2015, contra os tenentes-coronéis do Exército Lício Augusto Ribeiro Maciel, acusado de matar, em 1973, “mediante emboscada e por motivo torpe”, três opositores ao regime militar e de ocultar seus restos mortais, e Sebastião Curió Rodrigues de Moura, acusado de atuar na ocultação dos cadáveres entre 1974 e 1976. Os fatos ocorrem no contexto da chamada Guerrilha do Araguaia, movimento armado organizado por militantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) nas proximidades do Rio Araguaia (nos Estados do Pará e Tocantins, na época, norte do Goiás).

A denúncia foi rejeitada pela Justiça Federal no Pará com base na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979), que perdoou os crimes políticos e conexos praticados entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, e no entendimento do STF sobre a validade dessa norma, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O MPF, então, recorreu ao Supremo.

Crime permanente

Em sua manifestação, o ministro Flávio Dino destacou que o caso não envolve proposta de revisão da decisão da ADPF 153, mas a delimitação do alcance da Lei de Anistia em relação ao crime permanente de ocultação de cadáver, em que a ação se prolonga no tempo.

Ele explicou que esse crime não ocorre apenas quando a conduta é realizada no mundo físico. “A manutenção da omissão do local onde se encontra o cadáver, além de impedir os familiares de exercerem seu direito ao luto, configura a prática do crime, bem como situação de flagrante”, ressaltou.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, Dino ressaltou o impacto social da matéria, que se relaciona com a maneira como o Brasil enfrentou a sua história. Lembrou, ainda, “a conclusão milenar sobre um direito natural de pais e mães de velarem e enterrarem dignamente seus filhos, o que se estende a irmãos, sobrinhos, netos, etc”.

Segundo o ministro, a análise levará em conta o alcance da decisão do STF sobre a Lei da Anistia e questões de direitos humanos relacionadas, em especial regras e conceitos consagrados pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, promulgada pelo Decreto 8.767/2016.

A posição do relator foi seguida por unanimidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

Regra geral não permite modificação do polo passivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.

É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual

A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.

Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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