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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Redução da Jornada de Trabalho em Pauta e outras notícias – 15.04.2025

GEN Jurídico
15/04/2025
Destaque Legislativo:
Redução da jornada de trabalho movimenta comissões do Senado
A redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais está em debate no Senado (PEC 148/2015). Ao todo, três comissões vão discutir o tema, que tem mobilizado trabalhadores e especialistas. A favor da medida, pesam estudos sobre o aumento da produtividade e a melhoria na saúde dos empregados.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
PEC da Segurança divide senadores
O governo federal apresentou na semana passada a proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da segurança pública no Brasil. Para o senador Humberto Costa (PT-PE), que é da base do governo, a iniciativa confirma o compromisso do Executivo com a área. Mas, para o senador Wellington Fagundes (PL-MT), da oposição, a proposta concentra os poderes sobre o setor na União, quando o correto seria descentralizá-los.
Fonte: Senado Federal
MP regulamenta adesão de estados ao programa de pagamento de dívidas
O governo federal publicou nesta terça-feira (15), no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) 1.295/2025. Assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a medida regulamenta o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), criado pela Lei Complementar 212, de 2025.
A MP trata da transferência de ativos dos estados à União e define regras para a criação e gestão de dois fundos: o Fundo de Equalização Federativa (FEF) e o Fundo Garantidor Federativo (FGF). Já em vigor, o texto será analisado pelo Congresso Nacional, que pode aprová-lo, alterá-lo ou rejeitá-lo dentro do prazo legal.
A medida permite que a União contrate diretamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sem licitação, para avaliar participações societárias que os estados ofereçam para quitar dívidas. O valor considerado para amortização será o valor líquido da avaliação, já descontados os custos operacionais e a remuneração do BNDES.
Os fundos FEF e FGF serão administrados pelo Banco do Brasil. Os bens que compõem esses fundos não se misturam com o patrimônio do banco e ficam protegidos de eventuais obrigações financeiras da instituição.
O FEF tem como objetivo ajudar na compensação fiscal entre os entes federativos. Já o FGF funcionará como garantidor de operações de crédito, inclusive daquelas com aval da União. O fundo poderá oferecer garantias de até seis vezes o valor do patrimônio líquido ajustado, com limites definidos conforme o risco de cada estado.
Estados que não aplicarem corretamente os recursos do FEF ou não cumprirem as metas do Propag terão os valores retidos em conta específica. Se não houver regularização dentro do prazo, os recursos poderão ser redistribuídos entre os demais estados participantes.
Para garantir transparência, os estados deverão manter os recursos recebidos do programa em contas ou fundos públicos específicos até o pagamento das despesas previstas.
A MP também autoriza a União a contratar o Banco do Brasil para administrar créditos de refinanciamento nos casos em que os estados não tenham contratos originais de dívida geridos pela Secretaria do Tesouro Nacional. O custo da operação será pago pelo próprio estado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova mudança de regra para concessão de visita a filhos por pai agressor
Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite ao juiz suspender de imediato o direto de o pai acusado de violência doméstica e familiar visitar os filhos menores. A liberação da visita dependerá da avaliação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Hoje, para suspender ou restringir a visita, o juiz precisa antes ouvir a equipe ou serviço de atendimento.
A proposta aprovada também permite ao juiz determinar que a entrega dos filhos para a visita ocorra sem que o agressor e a ofendida se encontrem, ou por intermédio de uma terceira pessoa previamente autorizada.
O projeto de lei altera a Lei Maria da Penha.
Nova versão
O texto aprovado foi a versão (substitutivo) elaborada pela relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), para o Projeto de Lei 2808/24, da deputada Lêda Borges (PSDB-GO), e seu apensado, PL 3770/24. Delegada Ione reuniu o conteúdo das duas proposições.
A relatora observou que as visitas dos pais a seus filhos é garantida pela lei brasileira. No entanto, a violência doméstica e familiar pode alterar os termos desse direito. Não se trata, disse ela, de uma opção por afastar pais de filhos, mas da necessidade de impedir que a proximidade seja fonte de nova violência, mesmo contra os filhos.
“Os filhos seriam protegidos pela avaliação prévia de especialistas a respeito da sanidade mental e emocional do agressor, no primeiro caso previsto no projeto”, explicou Delegada Ione. “E as mulheres agredidas seriam protegidas pela garantia de que agressor e vítima não estariam em contato no momento das visitas de pais a filhos, no segundo.”
Próximos passos
O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF mantém decisão que impede que Guarda Civil de São Paulo use nome de “Polícia Municipal”
Segundo ministro Flávio Dino, nomenclatura é definida pela Constituição Federal e deve ser respeitada pelos municípios
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça de São Paulo que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão individual rejeitou pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.
A alteração ocorreu em março deste ano, e, numa ação direta de inconstitucionalidade estadual, o TJ-SP deferiu liminar para suspender o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal. Na ADPF, a Fenaguardas pretende cassar essa liminar, com o argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.
Ao negar o pedido para suspender de imediato a decisão do TJ-SP, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”. Trata-se, segundo ele, de uma opção jurídica e política deliberada, “resultado de uma escolha que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública”.
Dino ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam a segurança pública utilizam de forma sistemática o termo “guarda municipal”, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). “Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local criaria um precedente perigoso, podendo levar à modificação arbitrária de outras instituições constitucionalmente nomeadas”, assinalou.
Além do aspecto jurídico, o ministro levou em consideração os impactos administrativos e financeiros da mudança. Conforme destacado pelo TJ-SP e ratificado por Dino, a alteração de nome exigiria uma série de medidas da administração pública, como a troca de uniformes, viaturas, placas e materiais de divulgação institucional.
O ministro também apontou decisões anteriores da Corte que reconhecem as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem, contudo, equipará-las a polícias ou denominá-las dessa forma.
A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sexta Turma anula provas por ilegalidade em buscas coletivas realizadas pela polícia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial e anulou provas obtidas pela polícia ao considerar ilícita a entrada indiscriminada de agentes em várias residências próximas ao local de uma abordagem. Para o colegiado, a prática configurou uma varredura ilegal em busca de drogas.
O colegiado apontou que, mesmo com ordem judicial, não é possível realizar buscas coletivas e indiscriminadas, pois o mandado de busca deve especificar expressamente o endereço da diligência, conforme o artigo 243, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com os autos, policiais patrulhavam a região conhecida como Favela do Coruja (SP) quando avistaram dois suspeitos. Ao notarem a presença dos agentes, ambos tentaram fugir, mas foram detidos. Durante a revista, um deles, que portava cerca de R$ 2 mil em espécie, teria confessado informalmente que o dinheiro era oriundo do tráfico. Com base nessa suposta confissão, os policiais ingressaram na viela e realizaram uma varredura nos barracos próximos. Durante a diligência, encontraram drogas dentro de um imóvel cuja porta estava apenas encostada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida a entrada dos policiais nas residências, ao fundamento de que a inviolabilidade de domicílio admite exceções, como nos casos de flagrante delito. Segundo o tribunal, por se tratar de crime permanente, o estado de flagrância se prolonga no tempo, dispensando mandado judicial ou autorização dos moradores.
Nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar busca domiciliar coletiva
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, ressaltou que o artigo 243, inciso I, do CPP exige que o mandado de busca domiciliar especifique, “o mais precisamente possível”, o imóvel onde a diligência será realizada e o nome do respectivo proprietário ou morador, e, no caso de busca pessoal, a norma exige a identificação nominal ou sinais que caracterizem a pessoa a ser revistada.
Para o magistrado, essa exigência impede a expedição de mandados coletivos de busca domiciliar, isto é, autorizações genéricas para ingressar em todas as residências de determinada área sem distinção. Ele enfatizou que, ainda que haja ordem judicial, buscas coletivas – ou “varreduras” em múltiplas residências de uma região – não são permitidas, pois o mandado deve indicar um endereço específico para cumprimento da diligência.
“Essa vedação a buscas domiciliares generalizadas e indiscriminadas – verdadeiras fishing expeditions –, decorrente do artigo 243, inciso I, do CPP, deve ser aplicada, também, à busca domiciliar não precedida de mandado, que não pode ser executada coletivamente. Afinal, se nem a uma autoridade judicial é permitido autorizar devassa domiciliar coletiva, com ainda mais razão é vedado que medida desse tipo seja diretamente executada pelo próprio policial, a saber, em caráter autoexecutório”, declarou.
Inviolabilidade de domicílio é direito fundamental na Constituição Federal
Schietti também destacou que essa restrição foi inserida no CPP ainda no Estado Novo, período em que se priorizava a eficiência processual em detrimento das garantias individuais. No entanto, de acordo com o ministro, em um regime democrático, essa limitação deve ser observada com ainda mais rigor, especialmente porque a inviolabilidade do domicílio é protegida como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI).
O ministro afirmou que, no caso concreto, embora a busca pessoal tenha sido considerada lícita devido à tentativa de fuga do suspeito, a entrada subsequente em todas as residências próximas ao local da abordagem foi ilegal, pois configurou uma varredura coletiva e indiscriminada. “Consequentemente, são ilícitas as provas derivadas dessa diligência. Como nenhuma droga havia sido apreendida na busca pessoal, impõe-se a absolvição por falta de prova da materialidade do delito”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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