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Publicadas as Resoluções do TSE com Regras para as Eleições 2024 e outras notícias – 04.03.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO

ELEIÇÕES

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

RESOLUÇÕES TSE

SEGURANÇA ALIMENTAR

SENADO FEDERAL

STF

STJ

TSE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

04/03/2024

Destaque dos Tribunais:

Publicadas Resoluções do TSE com Regras para as Eleições 2024 e outras notícias:

Normas podem ser consultadas no Portal do Tribunal na internet

As resoluções que regerão as Eleições Municipais de 2024 foram publicadas, nesta sexta-feira (1º), no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As 12 normas, aprovadas pela Corte nesta terça-feira (27), fixam as regras do pleito, previsto para o dia 6 de outubro (1º turno).

Os textos servem de diretrizes para candidatas, candidatos, partidos políticos e o eleitorado que vai às urnas escolher novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores para os próximos quatro anos.

Confira, no Portal do TSE, todas as 12 resoluções que regerão as Eleições 2024.

Relatadas pela vice-presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, as resoluções foram elaboradas a partir das normas-base, publicadas em anos anteriores. As alterações, pontuais, decorreram da necessidade de atualização e foram feitas após ouvir as sugestões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de partidos políticos, de cidadãos, de universidades e de entidades da sociedade civil em audiências públicas, realizadas em janeiro.

Conforme explicou a relatora, as resoluções das eleições buscam dar exequibilidade e efetividade aos fins postos no sistema constitucional e na legislação de regência, “com absoluta deferência e respeito aos comandos do Poder Legislativo”. “O papel da Justiça Eleitoral com as resoluções é apenas desdobrar o que está posto na Constituição e nas leis”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia, na sessão de terça.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral


Notícias

Senado Federal

Senado analisa projeto que atualiza valores das custas na Justiça Federal

Chegou ao Senado o projeto de lei que busca atualizar os valores de custas processuais da Justiça Federal. O texto também e cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal. O PL 429/2024, aprovado na Câmara em fevereiro, ainda aguarda distribuição para as comissões.

O texto (Projeto de Lei 5827/2013 na Câmara) foi apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aprovado como um substitutivo (texto alternativo) pela Câmara dos Deputados.

As custas judiciais ou processuais representam a taxa devida pela prestação do serviço público de julgamento de uma ação ou um recurso pelo Poder Judiciário. Além de fixar valores para as custas, o projeto determina a correção a cada dois anos, a partir da entrada em vigor da lei, caso seja aprovada. O indexador usado será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Atualmente, os valores das custas são fixados pela Lei 9.289, de 1996 e variam de acordo com o valor da causa e mais um valor em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), indexador fiscal utilizado para corrigir valores de dívidas com o governo. O valor da Ufir em 2024 é de R$ 4,5373. Os novos valores previstos no texto estão divididos em três anexos, com porcentagens diferentes para feitos cíveis, criminais e outros procedimentos.

Para a área cível, o valor das custas será de 2% do valor da causa, fixados o valor mínimo e o máximo (R$ 112 e R$ 62,2 mil). Ainda na área cível, também são previstos os seguintes valores:

– procedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da causa, com mínimo de R$ 56 e máximo de R$ 31,1 mil;

– causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1%  do valor da causa, com mínimo de R$ 56;

– incidentes processados em autos apartados: R$ 56;

– assistência: R$ 112 por assistente;

– agravo de instrumento: R$ 168.

Na área penal, as custas são de R$ 448 por condenado nas ações penais em geral; R$ 336 nas ações penais privadas; R$ 168 nas notificações, interpelações e procedimentos cautelares; e R$ 168 no caso de revisão criminal.

O texto fixa também a porcentagem das custas nos casos de arrematação, adjudicação por iniciativa particular e de constituição de usufruto: 0,5% do valor em discussão, com mínimo de R$ 22 e máximo de R$ 3.940.

O texto também prevê situações de isenção das custas. Ficam isentos os entes públicos (União, estados, municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações); aqueles que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; o Ministério Público e a Defensoria Pública; e os autores nas ações populares, ações civis públicas e ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse último caso, ficam ressalvadas as hipótese de litigância de má-fé e as partes dos processos de habeas corpus e habeas data.

Fundo

O projeto também também cria o Fejufe para receber os recursos arrecadados a título de custas, multas, dotações orçamentárias próprias e outras fontes. O fundo vai investir na construção, ampliação e reforma de prédios próprios da Justiça Federal; compra de veículos e equipamentos; capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal. Os recursos não poderão custear despesas com pessoal.

A repartição dos recursos se dará da seguinte forma: 25% serão distribuídos igualitariamente entre todos os tribunais regionais federais; 25% igualitariamente entre todas as seções judiciárias; e dos 50% restantes, valores proporcionais ao arrecadado por cada tribunal regional federal (TRF) e por cada seção judiciária

Os bens ou dinheiro depositados em juízo e vinculados a processos concluídos há mais de dez anos, caso não forem reclamados pelos interessados após publicação de edital, serão considerados abandonados em favor da União. Após venda em leilão público pelo melhor preço, os valores serão destinados ao Fejufe.

Fonte: Senado Federal

Certidão criminal poderá ser exigida de pessoas que trabalhem com crianças

Aprovado na Câmara dos Deputados em 20 de fevereiro, chegou ao Senado e aguarda tramitação o projeto de lei que exige a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para os profissionais que trabalham com crianças. O objetivo do Projeto de Lei 412/2024, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é impedir que pedófilos utilizem sua condição profissional para se aproximar de crianças com o objetivo de explorá-las sexualmente.

O projeto é uma das 11 propostas apresentadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que funcionou na Câmara entre 2012 e 2014. A justificação da proposição (que tramitou originalmente como PL 8035/2014) lembrou a constatação da CPI de que muitos casos de exploração sexual de menores são praticados por pessoas que trabalham no atendimento ao público infantil.

“Os pedófilos procuram sempre estar em locais frequentados por crianças. Por isso, procuram exercer atividades profissionais que envolvem crianças, com o trabalho em creches, escolas maternais, hospitais infantis, como babás, apenas para citar alguns exemplos. Nesses casos, o pedófilo se sente seguro para praticar seus crimes, já que goza da confiança que a profissão lhe proporciona, não levantando suspeitas sobre seu caráter e sua conduta”, segue a justificação.

Fonte: Senado Federal

CRE aprova acesso à assistência social para imigrante residente no Brasil

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou o projeto (PL 2.425/2020), da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP). A proposta assegura tratamento igualitário a imigrante residente no Brasil no acesso à assistência social, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. O relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) reforça que o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) deve se adaptar “à documentação da qual o imigrante dispõe”. O texto segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal

Senado vota nova chance para réu pagar indenização nesta quarta

O Plenário do Senado analisa na quarta-feira (6) o projeto de lei que dá nova oportunidade para que o réu cumpra ordens impostas pelo juiz antes de ser obrigado a indenizar o autor da ação. O PL 2.812/2023 é um dos três itens da pauta da sessão deliberativa marcada para ter início às 14h.

A mudança vale nos casos em que a Justiça determina, por exemplo, que uma pessoa ou empresa substitua um produto com defeito ou preste determinado serviço. Pela legislação em vigor, se essa obrigação não for realizada no prazo, o autor da ação pode solicitar “a conversão da tutela em perdas e danos”. Ou seja: pedir uma indenização.

Relatado pela senadora Dorinha Seabra (União-TO), o texto altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) para estabelecer que seja dada uma nova oportunidade ao réu. Somente depois de um novo descumprimento é que a tutela específica pode ser convertida em indenização. A mudança vale para processos relacionados à aquisição de produto com vício oculto, defeitos em construções, cobertura de seguros ou quando houver responsabilidade subsidiária ou solidária.

O texto recebeu relatório favorável de Dorinha e chegou a ser pautado na sessão de terça-feira (27). No entanto, a votação foi adiada para que a relatora analisasse emenda de Plenário apresentada pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG), dando um prazo de 15 dias para o pagamento nos casos de responsabilidade contratual, se for solicitada a conversão da obrigação em uma indenização.

IPVA

O Senado realiza ainda a quarta sessão de discussão para votação, em primeiro turno, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 72/2023, que isenta do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) os veículos terrestres com mais de 20 anos de fabricação. Ao todo, são necessárias cinco sessões de discussão para que a matéria seja votada em primeiro turno.

Apresentada pelo senador Cleitinho (Republicanos-MG) e outros senadores, a PEC já conta com o parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde recebeu relatório de autoria do senador Marcos Rogério (PL-RO).

A PEC 72/2023 estende a imunidade já prevista na Constituição (inciso III, parágrafo 6º, artigo 155) para abranger os veículos terrestres de passageiros com 20 anos ou mais de fabricação. Os senadores que assinam a proposta apontam que, de 2020 a 2021, veículos desse tipo passaram de 2,5 milhões para 3,6 milhões no país. Eles citam o aumento considerável no preço dos carros, também em relação aos usados, e a queda do poder aquisitivo da população como fatores que dificultam a troca por um carro novo.

As PECs passam por cinco discussões em Plenário antes de serem votadas em primeiro turno. A aprovação ocorre quando o texto é acatado por no mínimo dois terços dos senadores (54), após dois turnos de deliberação. Para que a mudança constitucional se efetive, a proposta tem de ser aprovada nas duas Casas do Congresso.

Segurança alimentar

Os senadores também darão continuidade às sessões de discussão sobre a PEC 17/2023, que inclui a segurança alimentar entre os direitos sociais. Será a terceira, das cinco sessões necessárias para a votação em primeiro turno.

De autoria do senador Alan Rick (União-AC), e subscrita por 34 senadores, a proposta altera o artigo 6º da Constituição.

O texto foi relatado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), que apresentou voto favorável e emenda à proposição, aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em novembro de 2023.

A emenda sugerida pela relatora expressa que “o direito social à alimentação observará os preceitos da segurança alimentar e nutricional, com a garantia de que todos, em todos os momentos, tenham acesso físico e econômico regular e permanente a alimentos suficientes e seguros, de forma saudável, cultural, social, econômica e ambientalmente sustentável, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto amplia possibilidades para solicitar julgamento imediato de réu em tribunal do júri

Ministério Público, assistente de acusação e autor da queixa-crime poderão apresentar requerimento; Câmara analisa a proposta

O Projeto de Lei 3261/23 permite que o Ministério Público, o assistente de acusação e o querelante (autor da queixa-crime) possam requerer a realização imediata do julgamento de acusado de crime em tribunal do júri. Hoje, só quem tem essa prerrogativa é o próprio acusado. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código de Processo Penal.

O código prevê que, se não houver excesso de serviço ou processos aguardando julgamento na comarca, o réu pode requisitar o seu julgamento. O objetivo é garantir o cumprimento do princípio da celeridade na prestação jurisdicional.

O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), autor da proposta, afirma que esse mesmo direito deve ser estendido a todas as partes da ação. “Entendemos que não só o acusado, mas sim todos têm direito à garantia da duração razoável do processo”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto autoriza consumidor a comprar produto sem preço à mostra por valor de similar próximo

Proposta é analisada na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 5762/23 permite que o consumidor compre produto pelo mesmo preço de outro item similar próximo quando a informação sobre preço não estiver exposta. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Autor do projeto, o deputado Amom Mandel (Cidadania-AM) argumenta que o Código de Defesa do Consumidor assegura a todos o direito à informação clara sobre os produtos e serviços, incluindo quantidade, características, composição, qualidade e preço.

“Não há na norma, entretanto, disposição específica sobre os direitos do consumidor no caso de ausência de informação sobre o preço na etiqueta do produto ou junto a ele”, observa o autor.

“Diante disso, temos presenciado, com lamentável frequência, a prática deliberada de ocultar os preços dos produtos mais baratos como forma de induzir o consumidor a levar produtos mais caros”, denuncia.

O projeto altera a Lei 10.962/04, que define regras sobre a forma de mostrar preços de produtos e serviços para o consumidor.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê punição mais rigorosa para importunação sexual

Proposta também impede acordo de não persecução penal nos casos de crimes contra a dignidade sexual contra mulher

O Projeto de Lei 348/24 impede a realização de acordo de não persecução penal nos casos de crimes contra a dignidade sexual praticados contra mulher e aumenta a pena mínima da importunação sexual.

O acordo de não persecução penal (ANPP) é um ajuste jurídico pré-processual fechado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por seu defensor. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, é favorecido pela extinção da pena.

“É importante ressaltar que o ANPP é uma medida de caráter consensual, e é questionável se sua aplicação seria verdadeiramente consentida pela vítima em casos de crimes sexuais”, afirma a deputada Dayany Bittencourt (União-CE), autora da proposta.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.

Aumento de pena

O texto de deputada Dayany Bittencourt também sugere o agravamento da pena de importunação sexual, hoje estabelecida em reclusão de um a cinco anos. A proposta eleva esse período mínimo para dois anos. Importunação sexual é o crime de praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso para satisfazer o próprio desejo ou o de terceiro.

Segundo Dayany Bittencourt, o aumento da pena vai impedir a suspensão condicional do processo – acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado para antecipar a aplicação de pena e arquivar o processo.

“Com a mudança sugerida pelo projeto de lei, crimes como importunação sexual terão uma punição mais rigorosa, ou seja, não estarão mais sujeitos a medidas despenalizadoras como o ANPP e a suspensão condicional do processo”, explica a parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Presidente do STF marca para 6 de março julgamento sobre porte de drogas para consumo pessoal

Os ministros também discutem fixar critério objetivo proposto em 2015 pelo ministro Barroso sobre qual quantidade de maconha deve distinguir o tráfico do porte.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, marcou para o próximo dia 6 de março a continuidade do julgamento em plenário do recurso que discute se o porte de drogas para consumo próprio pode ou não ser considerado como crime (RE 635659).

O caso será retomado com o voto do ministro André Mendonça, que havia pedido vista (mais tempo para análise) em agosto do ano passado. O julgamento começou em agosto de 2015, mas foi interrompido quatro vezes por pedidos de análise mais detalhada dos autos.

Placar e tema em discussão

Até o momento, há cinco votos que consideram ser inconstitucional enquadrar como crime o porte de maconha para uso pessoal e um voto que considera válida a criminalização prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. O texto afirma que é crime punível com penas alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – “comprar, portar ou transportar drogas para consumo pessoal” e que também pode ser punido com penas alternativas quem “semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade”.

Quantidade para consumo

Durante os debates, a maioria dos ministros se inclinou a aceitar a proposta feita pelo ministro Luís Roberto Barroso, no início do julgamento ainda em 2015, no sentido de fixar um critério objetivo de qual quantidade de maconha deve distinguir o tráfico do porte.

Isso porque, como a lei não faz essa distinção, a decisão sobre quanto é porte e quanto é tráfico de drogas, por exemplo, acaba sendo da Polícia durante a abordagem ou de cada juiz.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, inicialmente votou para descriminalizar todas as drogas para consumo próprio, mas depois alterou para se restringir à maconha e aderiu à proposta do ministro Alexandre de Moraes para fixação de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas.

Como os ministros votaram

Os demais votos dados até o momento, dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, também só tratam da maconha. Os ministros consideraram que criminalizar o consumo pessoal afronta a autonomia individual do cidadão e aumenta o estigma que recai sobre o usuário, além de dificultar o tratamento de dependentes.

O ministro Cristiano Zanin foi o único a se posicionar para manter a criminalização por considerar que isso contribuirá para agravar problemas de saúde relacionados ao vício. Ele sugeriu, porém, fixar a quantidade máxima de 25 gramas para se diferenciar usuário de traficante.

Mais novo integrante da Corte, o ministro Flávio Dino não participa do julgamento porque sua antecessora, a ministra Rosa Weber, já votou no recurso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação

Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 04.03.2024

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228  – Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que conhecia das ações diretas para julgar improcedentes as ADIs n. 7.263/DF e 7.325/DF, e parcialmente procedente a ADI n. 7.228/DF, para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e, por arrastamento, do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, devendo a parcial procedência ter aplicabilidade somente a partir do pleito eleitoral de 2024, em respeito à garantia fundamental da anualidade eleitoral positivada no art. 16 da Constituição da República; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia das ações diretas, julgava-as totalmente improcedentes e, acaso vencido na questão de fundo, votava no sentido de que o entendimento que resultar majoritário deve ser aplicado somente a partir do próximo pleito, sem qualquer efeito retroativo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.2.2024.

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.228, 7.263 e 7.325 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ADIs 7.228, 7.263 e 7.325 para dar interpretação conforme à Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional, vencidos o Ministro André Mendonça, que julgava improcedentes as ações 7.263 e 7.325 e parcialmente procedente a ADI 7.228, apenas para declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Res. TSE nº 23.677, e os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que julgavam as três ações improcedentes. Por fim, por maioria, atribuiu efeitos ex nunc a esta decisão, de modo que surta efeitos a partir do pleito de 2024, vencidos, neste ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, 28.2.2024.

DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – TSE – 04.03.2024

RESOLUÇÃO 23.738Calendário Eleitoral (Eleições 2024).

RESOLUÇÃO 23.737Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024.

RESOLUÇÃO 23.736Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024.

RESOLUÇÃO 23.735Dispõe sobre os ilícitos eleitorais.

RESOLUÇÃO 23.734Altera a Resolução-TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.

RESOLUÇÃO 23.733Altera a Resolução-TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para as eleições.

RESOLUÇÃO 23.732Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral.

RESOLUÇÃO 23.731Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

RESOLUÇÃO 23.730Altera a Resolução-TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

RESOLUÇÃO 23.729Altera a Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

RESOLUÇÃO 23.728Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

RESOLUÇÃO 23.727Altera a Resolução-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais.


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