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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Publicada a Lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro e outras notícias – 28.05.2024
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NORMA REGULAMENTADORA Nº 22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
GEN Jurídico
28/05/2024
Destaque Legislativo:
Publicada a Lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro e outras notícias:
LEI 14.861, DE 27 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que sejam disponibilizadas na internet as informações constantes do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e aos proprietários de veículo, respectivamente.
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: DOU – 28.05.2024
Notícias
Senado Federal
Comissão avalia propostas de reforma dos processos administrativo e tributário
A comissão temporária interna que analisa propostas que visam modernizar e aperfeiçoar as atuais regras dos processos administrativo e tributário deve votar em 4 de junho os relatórios sobre 10 projetos, que regulam a prevenção de conflitos e a resolução de controvérsias entre o poder público e os particulares, em matéria tributária e em causas relacionadas a outros temas. Os projetos, que tiveram origem numa comissão de juristas criada para esse fim, foram adotados pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
Fonte: Senado Federal
Regulamentação do estágio de intercambista vai a Plenário
A Comissão de Educação (CE) aprovou nesta terça-feira (28) projeto de lei que regulamenta o estágio de intercambistas. A proposta propõe alterações na Lei do Estágio (Lei 11.788, de 2008), de forma a permitir que o estágio seja realizado por alunos matriculados em instituições no exterior, e que o intercâmbio no exterior seja equiparado ao estágio.
O PL 6.294/2019, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), com uma emenda de redação, e segue para análise pelo Plenário.
Como justificativa ao projeto, o autor defendeu a oportunidade de estudantes explorarem seu potencial de liderança em ambientes distintos e multiculturais, incentivando a busca do aprendizado e a profissionalização em âmbito internacional.
Segundo a relatora, o estágio fora do país é positivo para os estudantes, pois proporciona a oportunidade de estar diante de diferentes culturas e formas de pensamento, bem como de melhorar seus conhecimentos de língua estrangeira.
Para Dorinha, “o contexto descrito contribui, ainda, para o estreitamento dos laços de cooperação entre diferentes instituições”.
Fonte: Senado Federal
CDH analisa pena maior para crimes ligados à pornografia infantil
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) realiza reunião deliberativa nesta quarta-feira (29) para analisar sete projetos, entre eles o que altera os atos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069, de 1990) para agravar as penas para o crime de posse e armazenamento de conteúdo pornográfico infantil. A reunião terá início às 11h.
O texto (PL 219/2022), do ex-senador Lasier Martins, altera a Lei 8.069, de 1990, que institui o ECA no que diz respeito ao dispositivo sobre posse e armazenamento de material pornográfico envolvendo menores. O texto aumenta a condenação prevista para o crime, que passaria de 1 a 4 anos para 2 a 5 anos, mais aplicação de multa.
O relator da proposta, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), apresentou parecer favorável com duas emendas de redação para ajustar os dispositivos à novas legislações sobre o tema que foram sancionadas após a apresentação do projeto. Ele afirma que a medida reflete uma preocupação em alinhar as sanções à gravidade das ações, em consonância com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além de buscar assegurar mais proteção às crianças e adolescentes.
“De fato, as condutas tipificadas nestes dispositivos são extremamente graves, envolvendo a produção, distribuição e posse de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Por conseguinte, é justo e necessário que tais infrações sejam punidas com a severidade correspondente que a classificação como crimes hediondos proporcionará”, diz o relator no parecer.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, a pornografia pode ser caracterizada mesmo na ausência de nudez explícita. O STF estabeleceu que imagens que enfatizam áreas genitais, mesmo que as crianças estejam vestidas, podem ser consideradas pornográficas.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que os casos de pornografia infantojuvenil registraram um aumento preocupante entre 2021 e 2022, totalizando 1.630 casos em 2022, o que representa um crescimento de 7% em relação ao ano anterior. Quanto aos registros criminais relacionados à pornografia infantojuvenil, foram contabilizados 1.797 casos em 2021, comparados a 1.767 em 2020.
Inicialmente, o projeto alterava a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) para tornar crimes hediondos os atos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069, de 1990) que tratam de fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menores. No entanto, Alessandro Vieira fez ajustes redacionais, fazendo referência a nova Lei 14.811, de 2024, que já trata sobre o assunto.
A chamada Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente incluiu a pornografia infantil na lista dos crimes hediondos. Além das penas previstas, o crimionoso não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Caso o projeto seja aprovado, seguirá para análise terminativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Saúde mental
Os senadores devem analisar ainda dois projetos de lei que estabelecem políticas públicas de saúde mental para profissionais de saúde, crianças e adolescentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PL 4.748/2023, do senador Alessandro Vieira, regulamenta as ações de saúde mental voltadas ao atendimento de profissionais de saúde, além de estabelecer princípios e objetivos que devem guiar a implementação das políticas públicas de saúde mental voltadas à categoria. O texto também define as responsabilidades do setor público e privado, além de criar incentivos para a implementação das referidas políticas públicas. O senador Marcelo Castro (MDB-PI) será responsável pelo parecer sobre a matéria.
Por sua vez, o PL 4.928/2023, da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), assegura às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo SUS para a prevenção e o tratamento de transtornos mentais. Os programas de saúde mental dirigidos a essa faixa etária promoverão a atenção psicossocial básica e especializada, de urgência e emergência e a atenção hospitalar.
De acordo com o texto, os profissionais que atuam na prevenção e no tratamento de transtornos mentais que acometem crianças e adolescentes receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) apresentou parecer favorável com quatro emendas de redação para ajusta o texto. Como a sugestão de substituir o termo “transtornos mentais” por “agravos de saúde mental”. Na avaliação da senadora, a expressão torna mais abrangente e “melhor atende ao princípio da proteção integral e aos fins que a norma busca alcançar”.
Caso sejam aprovadas, as duas matérias passarão por decisão final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: Senado Federal
Propriedade particular de terrenos de marinha divide opiniões na CCJ
Já aprovada na Câmara dos Deputados, uma proposta de emenda à Constituição (PEC 3/2022) prevê que União não terá mais propriedade exclusiva sobre terrenos de marinha, cedendo áreas a municípios e estados e promovendo a venda a seus ocupantes. Audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nessa segunda-feira (27), onde a proposta está sob a relatoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), revelou críticas de especialistas e sugestões para aperfeiçoamento do texto feitas por prefeitos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto permite que trabalho doméstico seja contabilizado para redução de pena de presas
Proposta está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 1028/24 altera a Lei de Execução Penal para permitir que o trabalho doméstico e o de cuidado sejam contabilizados para reduzir o tempo de cumprimento de pena de mulheres condenadas. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
A lei atual já assegura ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto o direito à redução de pena por trabalho ou estudo nas seguintes proporções: um dia de pena a cada três dias de trabalho; e um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar.
Entretanto, a autora da proposta, deputada Erika Hilton (Psol-SP), argumenta que o conceito de trabalho hoje é muitas vezes restritivo, deixando de considerar atividades desenvolvidas predominantemente por mulheres no ambiente doméstico.
“O sistema judiciário costuma levar em conta apenas empregos formais, que são aqueles com carteira de trabalho, enquanto que as atividades informais, particularmente as exercidas pelas mulheres, não são levadas em consideração para a redução das penas”, observa.
“O reconhecimento do serviço doméstico como forma de trabalho válido para redução de pena representa passo importante na valorização de atividades laborais não remuneradas, especialmente aquelas realizadas por mulheres”, acrescenta a parlamentar.
O texto estabelece, de forma presumida, 8 horas diárias de trabalho doméstico para fins de redução da pena.
Próximos passos
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal
Cobrança era questionada pela Confederação Nacional do Transporte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5.
Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) não identifica elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino do imposto, notadamente sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de passageiros e de cargas. Alegava, ainda, que o conceito de transporte de bens e de pessoas não deveria abranger as atividades de fretamento de embarcações nem a navegação destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais.
Norma geral
Quanto ao primeiro argumento, o colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização. As obrigações acessórias devem ser definidas por lei ordinária.
Objeto do pedido
Em relação ao segundo, prevaleceu no julgamento o voto parcialmente divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ele observou que o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário. Esses detalhes são tratados na Lei 9.432/1997, que não é questionada na ação.
Segundo o ministro, salvo em situações excepcionais, o Tribunal não pode ampliar o objeto de ações e analisar normas que não foram questionadas.
Neste ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, que votaram pela não incidência do ICMS sobre as atividades de afretamento de embarcações marítimas que não tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens e pessoas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
União deve definir destino de valores obtidos com condenações e delações, decide STF
Plenário confirmou decisão do ministro Alexandre de Moraes de que essa atribuição não cabe ao Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que cabe à União definir o destino de recursos obtidos com delações premiadas ou condenações criminais em casos em que a lei não prevê uma finalidade específica para esses valores. O entendimento veda que o direcionamento dessas quantias seja fixado pelo Ministério Público em acordos firmados com os réus ou por determinação dos tribunais em que tramitam os processos.
A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 17/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 569), apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). As legendas questionavam alegada atuação indevida do MP ao destinar recursos obtidos com condenações e delações a projetos específicos.
Em 2021, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar no mesmo sentido. Na sessão virtual, o Plenário confirmou a cautelar e julgou o mérito do caso.
Em seu voto, o ministro Alexandre argumentou que a grande maioria das leis já estabelece o destino desses recursos e que cabe à União fixar essa definição, como se faz com qualquer receita pública, nos casos em que não há uma finalidade específica definida. “Em que pesem as boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar tais verbas a projetos significativos, devem ser respeitados os limites estabelecidos pela Constituição Federal, bem como a expressa atribuição conferida ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas”, afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.
O bisfenol A é um composto muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês (como mamadeiras).
“Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde”, afirmou o ministro.
O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.
Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto
O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.
“Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo”, resumiu.
Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).
Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica
Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.
Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.
“Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.05.2024
LEI 14.861, DE 27 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para determinar que sejam disponibilizadas na internet as informações constantes do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) aos motoristas habilitados e aos proprietários de veículo, respectivamente.
LEI 14.862, DE 27 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.
LEI 14.863, DE 27 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar a acessibilidade nas campanhas sociais, preventivas e educativas.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 2705.2024 – extra B
PORTARIA MTE 836, DE 27 DE MAIO DE 2024 – Estabelece prazo e altera a vigência de itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024.
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