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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Prorrogada Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos e outras notícias – 19.06.2024

AÇÕES AFIRMATIVAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COTAS RACIAIS

LEI DE COTAS RACIAIS EM CONCURSOS PÚBLICOS

MARCO LEGAL DOS SEGUROS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/06/2024

Destaque dos Tribunais:

STF mantém decisão que prorrogou lei de cotas raciais em concursos públicos:

Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro Flávio Dino e manteve em vigor a ação afirmativa até que seja sancionada nova lei sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar do ministro Flávio Dino que determinou a prorrogação da vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria.

Criada em 2014, a Lei 12.990 estabelecia vigência de 10 anos para as cotas raciais, que expirava em 10 de junho. Por causa disso, o PSOL e a Rede Sustentabilidade ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7654) para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo que previa o fim da política pública.

Avaliação da eficácia

No último mês de maio, o relator da ação, ministro Flávio Dino, determinou a prorrogação das cotas. Segundo a decisão, mantida pelo colegiado, o prazo previsto na norma deve ser entendido como um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, afastando-se a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais. Portanto, a medida continuará sendo observada até que o Congresso Nacional conclua o processo legislativo sobre a matéria.

Projeto de lei

Dino registrou que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o tema, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, que reconheceu que as cotas ainda não atingiram seu objetivo e precisam ser mantidas. O projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Constituição

O ministro acrescentou que o fim da vigência da ação afirmativa sem a avaliação dos seus efeitos é contrário ao objetivo da própria lei, além de afrontar regras da Constituição que visam à construção de uma sociedade justa e solidária e à erradicação das desigualdades sociais e de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.

Segurança jurídica

Ainda de acordo com o relator, há concursos públicos em andamento ou recém finalizados. “O fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada probabilidade de multiplicação de litígios judiciais”, alertou.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/6.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 914/2024

Ementa: Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); estabelece a política de conteúdo local; altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

Status: aguardando sanção

Prazo: 08.07.2024


Notícias

Senado Federal

Senado aprova Marco Legal dos Seguros

Depois de passar na manhã desta terça-feira (18) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o projeto que cria novas regras para contratos de seguro foi aprovado pelo Plenário do Senado e retorna à Câmara dos Deputados. Conhecida como Marco Legal dos Seguros, a proposta (PLC 29/2017) tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras de contratos de seguros, para conferir mais segurança jurídica às transações. O projeto proíbe o cancelamento unilateral do contrato pela seguradora.

Além disso, o texto prevê a criação de um questionário de avaliação de risco, que deverá ser preenchido na contratação do seguro, e a permissão para resolução de conflitos em foros da Justiça de todo o país, não só no local de sede da seguradora.

Baseado em um projeto que tramita há mais de 20 anos no Congresso (PL 3.555/2004), o PLC 29/2017, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). Ele acatou texto alternativo do senador Jader Barbalho (MDB-PA) apresentado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com emendas, substituindo o projeto dos deputados.

Na análise em Plenário, Otto rejeitou duas emendas apresentadas, entre elas um pedido de supressão das regras sobre resseguro, que é o seguro das seguradoras.  Autor de uma emenda sobre o tema, o senador Carlos Portinho (PL-RJ) apontou que a atual redação criaria uma reserva de mercado para resseguradoras instaladas no Brasil, o que encareceria o preço dos seguros.

— A maioria das empresas de resseguro estão fora do país. O Brasil não é uma ilha. Os contratos de resseguro envolvem empresas internacionais. Na hora que quiser aplicar a legislação brasileira para esse mercado, a gente vai afastar do nosso mercado essa empresa e isso vai encarecer o produto — disse.

Na mesma linha, o senador Rogerio Marinho (PL-RN) afirmou que o projeto é positivo por modernizar a legislação de seguros, mas criticou a regulamentação do resseguro.

—A questão do resseguro já está contemplado em legislação própria. Não estamos contra empresas nacionais. Se restringirmos o nosso mercado, o preço do seguro vai aumentar — afirmou.

O relator negou qualquer tipo de reserva de mercado. A proposta, afirmou o senador, apenas exige que as empresas estrangeiras se submetam à legislação brasileira.

— O que pretende essa lei é que as empresas resseguradoras de outros países sejam submetidas à legislação nacional. O mercado é aberto. Que venham as seguradoras e se instalem aqui — disse Otto Alencar.

O líder do governo, Jaques Wagner (PT-BA), reforçou que todas as empresas são bem-vindas ao país:

— Não vejo sentido em alguém que não tem sede aqui, mas que pode fazer o resseguro aqui que queira usar como balizamento a legislação de seus país de origem. Não acho que o projeto vai afugentar ninguém. O mercado brasileiro é um mercado importante e as empresas que quiserem se instalar aqui são bem-vindas — avaliou.

Cancelamento unilateral

Entre as medidas mais importantes, está a proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora. Hoje existe apenas o entendimento da Justiça de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro.

De forma geral, a proposta altera dispositivos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para regular o mercado de seguros privados, abrangendo todas as negociações que envolvam consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. Trata ainda de princípios, regras, carências, prazos, prescrição, normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado.

Aplicação

Conforme o texto, a lei nacional não será aplicada a seguros contratados por brasileiros no exterior nos casos já previstos na Lei Complementar 126, de 2007: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no país; cobertura de riscos no exterior para o período em que o segurado se encontrar no exterior; e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.

Fora isso, o projeto torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradora autorizada a operar no Brasil, mesmo que a seguradora esteja fora do país. Também serão aplicadas as normas nacionais quando o segurado tiver residência no país e quando os bens garantidos estiverem no Brasil.

Jurisdição nacional

Hoje existe controvérsia sobre qual foro é competente para julgar e analisar litígios: se o que está na região do segurado, que pode ser em qualquer lugar do país, ou o que está na região da seguradora, cuja sede é sempre a mesma.

Pelo texto, o foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles pedirem para ser no domicílio da seguradora.

Avaliação de risco

O projeto prevê a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de dar alguma informação, desde que tenha sido questionado.

O questionário também servirá como base para uma eventual perda da indenização pelo cliente por agravamento de risco. Portanto, caso seja comprovada a intenção do segurado de aumentar as chances de sinistro, o cenário será comparado com o conteúdo das respostas do questionário.

Também foi aumentado o prazo para a recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez dos 15 dias anteriormente previstos pelo texto original. Já em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo da carência legal de dois anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, diferente da versão anterior do PLC, na qual o prazo estava em um ano.

Agravamento

Pelo texto, o segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco tão logo tome conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Hoje a legislação estabelece prazo de até 15 dias. Se o segurado descumprir propositalmente esse dever, perderá a garantia.

Prêmio e sinistros

Em relação aos prêmios de seguro, o projeto veda o recebimento antecipado, evitando abusos e tornando certo que a seguradora apenas possa receber e reter prêmios de operações que tenha realizado.

A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá 5 dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias.

Porém, o prazo ficará suspenso até que os documentos sejam apresentados, e será retomado a partir da formalização da entrega. Se o prazo expirar, a organização terá de arcar com juros, e o valor a ser pago será corrigido.

Cessão de carteiras

A nova versão do projeto prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, situação em que uma seguradora repassa seus contratos vigentes para outra companhia, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. Quando há cessão de carteira atualmente, a seguradora cedente segue respondendo pelos contratos mesmo após o repasse deles a outra companhia.

A seguradora que ceder sua posição contratual (cedente), no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Aceitação tácita

O projeto propõe um aumento no prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias, a proposta será considerada aceita.

Ainda segundo o PLC 29/2017, a proposta feita pelo segurado não exigirá forma escrita em papel, o que permitirá meios digitais para a formalização do contrato — prática que já vem sendo usada pelas empresas de seguro.

O texto prevê ainda alteração na vigência do prazo prescricional, ou seja, o intervalo de tempo em que um cliente pode entrar na Justiça contra uma seguradora. Atualmente, o prazo começa a contar a partir da data do sinistro, mas o projeto prevê a mudança para a data da negativa dada pela companhia.

Cosseguro

Pelo texto, ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.

O seguro cumulativo, por sua vez, é quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia.

Mudanças

Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para receber o seguro, o valor passará ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) depois de cinco anos. A medida foi aprovada após destaque apresentado pelo senador Carlos Viana (PL-MG).

— Há um limbo na legislação brasileira sobre esse assunto. Quando não há a quem pagar, fica para a seguradora. Agora vai ao fundo — disse.

O relator inclui também a previsão de que o contrato celebrado sem que o proponente tenha sido informado previamente sobre o conteúdo será regido pelas condições contratuais previstas nos modelos que vierem a ser depositados pela seguradora no órgão fiscalizador de seguros, para o ramo e a modalidade de garantia constantes da proposta.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova incentivo para adaptação das cidades às mudanças climáticas

O Plenário aprovou na terça-feira (18) o projeto (PL 380/2023) que inclui entre as diretrizes da política urbana a adoção de medidas que permitam a adaptação das cidades às mudanças climáticas, para prevenir desastres ocasionados por enchentes e deslizamentos de encostas sobre regiões habitadas, desabastecimento de água e destruição de infraestrutura, entre outros. O Senado também aprovou projeto (PL 2.000/2022) que limita idade máxima de veículos destinados à formação de condutores.

Fonte: Senado Federal

Relatório sobre IA apresentado nesta terça inclui proteção ao trabalho e à identidade

Aspectos como proteção de dados, proteção ao trabalho e até armas letais autônomas foram incluídos no relatório do senador Eduardo Gomes (PL-TO), apresentado pelo parlamentar à Comissão sobre Inteligência Artificial (CTIA) nesta terça-feira (18).

Ele apresentou um substitutivo ao projeto de lei (PL 2.338/2023), do senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado. A proposta, que está em análise na comissão, incorporou vários temas de outros nove projetos tramitando em conjunto, que o relator considerou prejudicados. O presidente da CTIA, senador Carlos Viana (Podemos-MG) concedeu vista coletiva.

— Foram incorporadas ao texto novas regras de proteção ao trabalho e aos trabalhadores, organizadas em seção específica, na qual é determinada a adoção de medidas para mitigar os impactos negativos e potencializar os positivos da inteligência artificial — explicou o relator.

Eduardo acrescentou que o substitutivo acompanhou tendências regulatórias adotadas durante a discussão sobre o tema no Reino Unido e nos Estados Unidos. Segundo ele, esses países promovem uma cooperação entre autoridades setoriais, com um equilíbrio para promover a livre iniciativa e a livre concorrência. Ele acatou completa ou parcialmente 27 das 55 emendas apresentadas até a leitura do parecer e esclareceu sobre a diretriz adotada em relação à responsabilidade civil.

— O texto elaborado optou por aplicar aos sistemas de inteligência artificial as regras gerais definidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Como destacado anteriormente, grande parte dos sistemas de inteligência artificial já estão sedimentados no cotidiano da sociedade, e esses instrumentos legais, por experiência, já se provaram adequados — afirmou.

O senador tocantinense relembrou que a comissão de juristas (CJSUBIA), que apresentou um texto-base sobre o tema, realizou um total de 12 audiências públicas. Elas tiveram a participação de 54 palestrantes em painéis multissetoriais, abrangendo o setor público, academia, indústria e terceiro setor.

Além das audiências, a comissão recebeu mais de 100 manifestações escritas de entidades representativas da sociedade civil, órgãos governamentais, universidades e empresas. O Senado consolidou essas contribuições em uma nota informativa.

A CTIA aprovou ainda um requerimento (REQ 2/2024 – CTIA) do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) para a realização de mais cinco audiências públicas para tratar da avaliação de riscos, governança, autorregulação e boas práticas, fiscalização e inovação sustentável.

Fonte: Senado Federal

Projeto define piso salarial e valorização de agentes de segurança pública

A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de lei (PL 2573/2021) que cria o Pacto Nacional para o Fortalecimento e Valorização dos Profissionais da Segurança Pública. Entre as ações previstas na proposta está a definição de um piso salarial nacional para as diferentes categorias. De autoria do senador Marcos do Val (Podemos-ES) e com a relatoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), o projeto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Aprovada regulamentação para instrutor de voo livre e piloto de voo duplo

A Comissão de Esporte (CEsp) aprovou nesta quarta-feira (19) o projeto que regulamenta as profissões de instrutor de voo livre e do piloto de voo duplo turístico de aventura. A proposta (PL 1884/2024), do senador Carlos Portinho (PL-RJ), recebeu parecer favorável do relator, senador Romário (PL-RJ). O texto agora será apreciado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposta estabelece que os profissionais devem ser habilitados pela Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL) ou pela Federação Aeronáutica Internacional (FAI), cumprir as normas dessas instituições e portar identificação emitida por elas. No caso dos instrutores, devem seguir as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Para exercerem suas atividades, instrutores e pilotos precisarão comprovar capacidade física e psicológica e não poderão ter sofrido punição gravíssima de pilotagem no último ano. Os profissionais já credenciados na CBVL ou na FAI quando a lei for publicada poderão continuar atuando, a menos que precisem de cursos de atualização ou readaptação.

Os instrutores de voo livre formam aerodesportistas que desejam realizar saltos com parapentes e asas-deltas. Já os pilotos de voos duplos acompanham praticantes sem experiência durante saltos com equipamentos não motorizados, como paraquedas e parapentes.

Portinho destaca que a Anac define o voo livre como um esporte radical de alto risco e que as profissões de instrutor de voo livre e condutor de voo duplo ainda não têm regulamentação legislativa.

“Cremos que a regulamentação em lei, dessas profissões, poderá estimular a realização das atividades a elas associadas, com reflexos positivos sobre o mercado turístico, no comércio especializado, na publicidade, na produção e manutenção de equipamentos”, afirma o autor.

Romário relata que o voo livre se desenvolveu na década de 1960, na Austrália, e ganhou força no Brasil a partir de 1974, com o primeiro salto de asa-delta do Morro do Corcovado, no Rio de Janeiro, realizado pelo francês Stephan Dunoyer de Segonzac.

“Ao regulamentar essas atividades, estaremos não apenas garantindo a segurança e a qualidade dos serviços prestados, mas também promovendo o desenvolvimento do turismo de aventura e incentivando a prática esportiva saudável e sustentável”, diz o relator.

Instrutores

O projeto define que os instrutores de voo livre devem ter, no mínimo, 18 anos. Suas funções incluem a coordenação e a realização de cursos de especialização para obtenção de licenças desportivas necessárias para pilotar asa-delta e parapentes não motorizados. Devem orientar os alunos sobre conhecimentos teóricos e práticos, habilidades necessárias para o esporte e segurança durante a atividade. Nas aulas práticas, o instrutor só poderá acompanhar candidatos à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Pilotos

Os pilotos de voos duplos, que acompanham saltos amadores, devem ter, no mínimo, 21 anos, enquanto os praticantes precisam ter mais de 16 anos. Os pilotos são responsáveis pela preparação para a prática segura do esporte, além de decolar, voar e pousar junto aos principiantes.

Os saltos duplos turísticos devem seguir os termos da Política Nacional de Turismo (Decreto 7.381, de 2010) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). Interessados em realizar voos com profissionais devem contratar o serviço por meio de pessoas jurídicas, como clubes, escolas de voo livre, cooperativas de instrutores ou operadoras de turismo.

O projeto exige que essas empresas ofereçam seguro de vida e de acidentes para os usuários dos serviços turísticos. Os contratos devem assegurar o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares decorrentes de acidentes, bem como indenizações por morte, invalidez temporária ou permanente.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Novo texto de PEC garante recursos para prevenção a desastres

Texto destina 5% das emendas parlamentares para ações de prevenção e resposta e pode ser votado nesta quarta; total de recursos é estimado em R$ 3,21 bilhões anuais

Relator da Proposta de Emenda à Constituição 44/23, que reserva 5% das emendas orçamentárias parlamentares para o enfrentamento de catástrofes e emergências naturais, o deputado Gilson Daniel (Pode-ES) modificou o texto para que os recursos sejam destinados também para a prevenção de desastres. Segundo a proposta, os recursos serão destinados para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres promovidas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Além disso, o relator mudou a proposta original para prever a destinação também de 5% das emendas das bancadas parlamentares estaduais e do Distrito Federal para essas ações.

Gilson Daniel apresentou substitutivo à proposta nesta terça-feira (18), na comissão especial que analisa a matéria, mas foi acordado que o texto terá pequenos ajustes e será votado nesta quarta (19). A PEC original é de autoria do deputado Bibo Nunes (PL-RS) e outros. O relator também alterou a  expressão “catástrofes e emergências naturais” para “desastres”.

Emendas das comissões

O substitutivo prevê que 10% dos recursos alocados em emendas de comissões permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e de comissões mistas permanentes do Congresso Nacional serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), para serem utilizados em ações de preparação, mitigação e prevenção de desastres.

O Funcap foi criado há mais de 50 anos, em 1969, mas não foi estabelecida fonte de recursos para abastecer o fundo.

Valor estimado

“A nossa proposta de destinar 5% dos recursos das emendas individuais e de bancadas, e 10% das emendas de comissões para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres, resultará no potencial estimado de R$ 3,21 bilhões anuais, considerando-se os valores atuais das emendas em 2024”, ressalta o relator. “Trata-se de significativa contribuição financeira do Congresso Nacional”, acrescenta.

Gilson Daniel alerta para a dificuldade enfrentada hoje para os trabalhos preventivos, citando dados do Painel de Informações do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o TCU, do total de recursos empenhados para gestão de riscos e desastres em 2012 (R$ 28,52 bilhões), menos de 10% (R$2,62 bilhões) foram investidos na prevenção.

Além disso, o parlamentar cita o Relatório dos Danos Materiais e Prejuízos Decorrentes de Desastres Naturais no Brasil , elaborado pelo Banco Mundial e publicado em 2020, que informa perdas econômicas de R$ 333,36 bilhões no período de 1995 a 2019, o que corresponde a uma perda anual de R$ 13,3 bilhões.

O relator ressalta que, segundo o Banco Mundial , gastos em infraestruturas mais resilientes podem levar a um retorno de US$ 4 para cada US$ 1 investido. “Esse, portanto, foi o nosso rumo: enfatizar as ações preventivas”, concluiu.

Repasse dos recursos

De acordo com o substitutivo, a União deverá repassar os recursos para as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres de forma direta aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sem necessidade de celebração de convênio ou da adimplência do estado e município – ou seja, de ausência de dívidas com a União.

Os recursos não empenhados até o final de cada ano serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Sistema nacional

O Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil é constituído por órgãos e entidades da administração pública federal, dos estados, do DF e dos municípios, por entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil e por organizações da sociedade civil. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, é o órgão central, sendo responsável pela coordenação do sistema nacional.

Constituição atual

O texto atual da Constituição não trata das emendas de comissões. Em relação às emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, o texto constitucional estabelece que serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do ano anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. A PEC não mexe nos recursos destinados à saúde.

Segundo a Carta Magna, as emendas de bancada de parlamentares de estado ou do Distrito Federal, por sua vez, correspondem a 1% da receita corrente líquida do ano anterior.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova pedidos de urgência para duas propostas; acompanhe

A Câmara dos Deputados começou a Ordem do Dia da sessão deliberativa do Plenário e aprovou o regime de urgência para duas propostas. Confira:

  • Mensagem 202/24, do Executivo, que institui o protocolo entre o Brasil e a Organização Mundial do Turismo (OMT) referente à contribuição financeira anual do País à organização em razão da abertura do escritório regional para as Américas;
  • PL 1725/24, do deputado José Guimarães (PT-CE) e outros, que cria o programa Acredita no Primeiro Passo para gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no CadÚnico.

Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Suspensão de prazo de prescrição em matéria penal com repercussão geral depende do relator no STF

Em deliberação virtual, o Plenário reafirmou seu entendimento sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e do prazo de prescrição não decorre, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Isso só ocorrerá se o relator do caso paradigma (processo em que o STF fixará a tese) determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1448742), com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da Corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Suspensão de prazos

Autor do RE, o Ministério Público do Estado de Rio Grande do Sul (MP-RS) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a prescrição (perda da capacidade de o Estado punir o acusado) no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar por ter fugido e cometido novo crime doloso.

A matéria de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF e, nesses casos, os demais recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema ficam paralisados, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O MP-RS alegava que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos REs, para aguardar a definição da tese de repercussão geral. Para o órgão, não suspender o prazo prescricional impede sua atuação e gera desequilíbrio entre as partes.

Jurisprudência consolidada

Em sua manifestação, Barroso explicou que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC visa impedir que os tribunais remetam ao STF recursos extraordinários que tratam de controvérsia submetida ao regime da repercussão geral e não interrompe o prazo prescricional. Já a suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, segundo o entendimento do STF, depende de decisão do relator do caso em que o STF fixará a tese de repercussão geral. Somente nessa hipótese, ocorre a suspensão do prazo prescricional relativo aos crimes que forem objeto das ações penais.

Barroso lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar a matéria (questão de ordem no RE 966177), fixou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais ou investigações conduzidos pelo Ministério Público e ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente nem impede a produção de provas urgentes.

Portanto, o presidente do STF se manifestou pela negativa do recurso do MP-RS e pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral. Ele destacou que a medida previne o recebimento de novos recursos extraordinários e a elaboração de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.

A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.

A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.

Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.

Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção

Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.

“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.

Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide

Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.

A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide Quarta Turma

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.06.2024

SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CONSOLIDAÇÃO DE 2024– Enunciados de Súmulas atualizados de 1 a 86.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.654Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar “para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 6° da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, a fim de que o prazo constante no referido dispositivo legal seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido seu objetivo, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei nº 12.990/2014. Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo. Havendo esta conclusão prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, sendo reavaliado o conteúdo da presente decisão cautelar”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


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