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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Promulgada a Emenda Constitucional 133/2024 e outras notícias – 23.08.2024

GEN Jurídico

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23/08/2024

INFORMATIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL – 23.08.2024

Destaque Legislativo:

Congresso promulga emenda constitucional com perdão a partidos e nova regra para candidaturas de pretos e pardos

Texto promulgado também facilita pagamento de dívidas de partidos políticos

O vice-presidente do Congresso, deputado Marcos Pereira (C), presidiu a sessão de promulgação

O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (22) a Emenda Constitucional 133. O texto cria novas regras para os partidos políticos destinarem recursos para candidatos pretos e pardos e perdoa as legendas que descumpriram a cota mínima para essas candidaturas em eleições passadas.

Segundo a emenda, para que as multas sejam efetivamente perdoadas, os partidos deverão investir em candidaturas de pretos e pardos nas quatro próximas eleições, começando em 2026, os valores da cota não cumprida nas eleições anteriores.

“Não haverá punição desde que sejam investidos os recursos em candidaturas de pessoas negras. Ressaltamos assim que esta emenda à Constituição não tem como fim o perdão de sanções decorrentes do descobrimento de cotas relativas a sexo e raça”, afirmou o vice-presidente do Congresso, deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), durante a solenidade de promulgação no Plenário do Senado.

Como regra geral a ser adotada já a partir da eleição deste ano, o novo texto constitucional passa a prever que, no mínimo, 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário sejam usados para financiar candidaturas de pretos e pardos “nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e estratégias partidárias”.

Cota de 30%

Na prática, no entanto, a nova regra criada pela Emenda Constitucional 133 pode acabar reduzindo as verbas para candidaturas de pretos e pardos, uma vez que, antes da nova emenda, os gastos dos partidos com campanhas de candidatos pretos e pardos deveria ser proporcional ao número de candidaturas com essas características, ou seja, havendo 50% de candidatos pretos e pardos os recursos para essas candidaturas também deveriam ser de 50% do total.

Parcelamento de dívidas

A Emenda Constitucional 133 também propõe a criação de uma espécie de Refis (refinanciamento de dívidas) para partidos políticos, seus institutos ou fundações a fim de regularizarem seus débitos com perdão dos juros e multas acumulados, aplicando-se apenas a correção monetária sobre os montantes originais.

O parcelamento poderá ocorrer a qualquer tempo em até 180 meses, a critério do partido. Dívidas previdenciárias serão parceladas em 60 meses. Para pagar, os partidos poderão utilizar recursos do Fundo Partidário.

Imunidade partidária

Por fim, a emenda estende o instituto da imunidade tributária de partidos políticos, seus institutos ou fundações a todas as sanções de natureza tributária, exceto às previdenciárias, abrangendo a devolução e o recolhimento de valores, inclusive os determinados em processos de prestação de contas eleitorais e anuais, incluindo juros e multas ou condenações aplicadas por órgãos da administração pública direta e indireta em processos administrativos ou judiciais.

A Emenda Constitucional 133 tem origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/23, que teve como primeiro signatário o deputado Paulo Magalhães (PSD-BA). Na Câmara, a PEC teve como relator o deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP).

Fonte: Câmara dos Deputados

Notícias

Senado Federal

Projeto eleva pena para o roubo de fios e cabos de energia e telecomunicações

Punição prevista para roubo de materiais de transmissão elétrica ou de dados é de até oito anos de reclusão

O Senado vai apreciar o projeto de lei que estabelece pena de reclusão de quatro a oito anos e multa para o roubo de fios, cabos e equipamentos utilizados nos serviços de energia ou de telecomunicações. O projeto também confere prioridade de tramitação dos processos que apurem tais crimes em todas as instâncias, a fim de que as penas sejam executadas rapidamente.

De autoria do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), o PL 270/2024 está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo. Ou seja, se não houver recurso para votação em Plenário, o texto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Ao justificar a apresentação do projeto, que altera o Decreto-Lei 2.848, de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), o autor da proposição ressalta que o roubo de fios de cobre compromete a prestação de serviços públicos e prejudica a população.

“Assistimos estarrecidos, no final de fevereiro de 2023, à completa paralisação do serviço de transporte de metrô da cidade de Brasília (DF). Para espanto e revolta da população, a paralisação foi decorrente da ação criminosa de bandidos que furtaram fios de cobre, indispensáveis para o fornecimento do serviço. Toda a economia de uma cidade e centenas de trabalhadores são prejudicados, ante a ganância de grupos especialmente organizados na subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para o serviço de energia ou de telecomunicações. O Poder Legislativo não pode assistir de braços cruzados a tal situação. É necessário repreender com veemência os atos de delinquência”, conclui Veneziano Vital do Rêgo.

Fonte: Senado Federal

CAE vai debater tecnologia e inovação na reforma tributária

Sistema para cobrança de imposto já no ato da compra ou contratação é um dos pontos que preocupam

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) promove, na quarta-feira (28), às 14h, audiência pública com o tema Tecnologia e Inovação na Reforma Tributária. A reforma tributária foi promulgada em dezembro de 2023, como Emenda Constitucional 132, e agora a sua regulamentação está em discussão no Senado (PLP 68/2024).

Já confirmaram presença o presidente da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Christian Tadeu; o auditor fiscal da Receita Federal Marcos Flores; e o professor Jonathan Barros Vita, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, com especialização em Direito Tributário pela Universidade Comercial Luigi Bocconi, em Milão, na Itália.

Também foram convidados para o debate Sérgio Sgobbi, da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação; Márcio Gonçalves, da Federação Nacional das Empresas de Informática; Marcelo Almeida, da Associação Brasileira de Empresas de Software; Gil Torquato, da Associação Brasileira de Internet;  Jorge Prates, da Associação Brasileira das Autoridades de Registro;  Vicente Braga, da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF; e Miguel Abuhab, da empresa Datasul.

A audiência pública será na sala 19 da Ala Alexandre Costa. O presidente da CAE é o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

Fonte:Senado Federal

Impactos da reforma tributária no setor da construção civil serão debatidos na CAE

Comissões do Senado continuam promovendo debates sobre a regulamentação da reforma tributária. Nesta terça-feira (27), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) terá audiência pública, a partir das 14h, sobre os possíveis impactos da reforma sobre a cadeia produtiva da construção civil e sobre o déficit habitacional no Brasil.

De acordo com o senador Izalci Lucas (PL-DF), o setor da construção civil acabou sendo um dos mais prejudicados pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, em análise agora no Senado. Ele disse que o aumento da tributação sobre a venda de imóveis poderá atingir 18,9%, “mais do dobro do cenário atual”. A carga tributária dessas transações poderá subir mais de 50% em casos específicos, pontua o senador.

— Nós vamos falar sobre a construção civil, que apresentou números de que pode ter um aumento significativo na questão da habitação. Isso compromete, Minha Casa Minha Vida, o sonho da casa própria. Porque, pelos dados que nós recebemos, o aumento é superior a 50%.  A gente tem que estar muito atento em cada ponto. Para a gente poder realmente oferecer um texto que seja razoável, que não haja simplesmente o objetivo de aumentar a arrecadação. Nós temos segmentos com aumento muito alto e que a gente precisa ver de que forma contornar isso — afirmou Izalci à Rádio Senado esta semana.

O presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), criou um grupo de trabalho, em junho deste ano. Um dos objetivos do grupo é avaliar o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024. Izalci coordena esse grupo, que já concluiu duas das 11 audiências públicas previstas sobre a regulamentação da reforma tributária. Ele defende que a discussão não seja feita de forma apressada.

O PLP 68/2024 detalha as regras de unificação dos tributos sobre o consumo, os casos de diminuição da incidência tributária e normas para a devolução do valor pago, conhecido como cashback. O projeto tramita em regime de urgência no Senado, mas alguns senadores querem cancelar essa urgência.

Também há pedidos para que, antes de ir a Plenário, a matéria seja votada também pela CAE, não apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Este PLP já recebeu mais de mil emendas de senadores, o que indica que o texto aprovado pela Câmara deve ser modificado pelo Senado em vários pontos.

A regulamentação é uma exigência da Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro, que estipulou a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. O objetivo é simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro.

O relator do PLP 68/2024 é o senador Eduardo Braga (MDB-AM), que também relatou a PEC da reforma tributária. A pedido dele, a Consultoria Legislativa (Conleg) do Senado criou um grupo de trabalho exclusivo para ajudar na regulamentação da reforma, que já tem um outro projeto de lei complementar enviado pelo Executivo: o PLP 108/2024 em tramitação na Câmara.

Todos os convidados para o debate na CAE já confirmaram a participação. São eles:

Ely Flávio Wertheim, presidente do Secovi-SP

Renato de Souza Correia, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção

Caio Carmona Cesar Portugal, presidente da Associação das Empresas de Loteamento Urbano

Luiz Antonio França, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias

Fernanda Foizer Silva, representante do projeto Mulheres no Tributário

José Roberto Tadros, presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

Melina Rocha, consultora internacional de IVA [Imposto sobre Valor Agregado].

A reunião da CAE está marcada para ocorrer na sala 3 da Ala Alexandre Costa.

Fonte: Senado Federal

Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que permite alterar data de pagamento de empréstimos

Texto segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 9255/17, que permite ao consumidor alterar a data de vencimento de contrato de crédito. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do texto, com ajustes. Após debates na comissão, ela decidiu excluir da nova regra os empréstimos consignados em folha de pagamento.

“A proposta é meritória e vem em bom momento para corrigir antiga deficiência no sistema de fornecimento de crédito ao consumo”, disse a parlamentar no parecer aprovado.

Assim, será assegurado ao consumidor realizar, por até duas vezes, a alteração da data de vencimento das parcelas para o dia que considerar mais conveniente, ficando o credor obrigado a implantar a alteração em até dez dias úteis após o pedido.

“Os bancos têm se negado sistematicamente a atender esse tipo de pleito, alegando que o contrato outrora assinado pelo cliente não é mais passível de qualquer alteração”, reclama a autora da proposta, deputada Erika Kokay (PT-DF).

O substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor para o PL 9255/17 acabou rejeitado pela Comissão de Finanças e Tributação. Segundo Laura Carneiro, o texto original traz redação mais condizente com a legislação atual.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovada pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova comunicação ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar em caso de gravidez de menor de 14 anos

Objetivo é garantir a defesa dos direitos da menina vítima do estupro; projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que determina que os casos de gravidez de meninas menores de 14 anos deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, assegurado o sigilo e vedadas as situações vexatórias.

A regra valerá para profissionais e estabelecimentos de saúde, profissionais e estabelecimentos de ensino e profissionais de assistência social que tiverem conhecimento do fato em função do ofício ou da prestação de seus serviços.

No prazo de cinco dias, também estarão obrigados a fazer aquela comunicação os cartórios que registrarem nascimento cuja mãe seja menor de 14 anos. Além deles, a comunicação poderá ser feita facultativamente por qualquer pessoa.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 2464/21, da ex-deputada Rejane Dias (PI). A relatora manteve a intenção da proposta original, mas elaborou nova versão.

“Da comunicação poderão resultar desdobramentos, inclusive com vistas à instauração de inquéritos ou realização de diligências pela autoridade policial ou à efetiva garantia de direitos das crianças e adolescentes”, disse Laura Carneiro.

Pelo Código Penal, o crime de estupro de vulnerável é definido como “ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos”. A pena prevista nesse caso é de reclusão de 8 a 15 anos.

“A gravidez na adolescência é um risco social e um grave problema de saúde pública”, disse Rejane Dias, autora da versão original, ao defender ações para proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer violência.

Outras medidas

Ainda segundo o texto, o Conselho Tutelar, após o recebimento de comunicação, deverá adotar, de imediato, todas as providências necessárias para a garantia dos direitos da criança ou adolescente, visando:

  • o acompanhamento e atendimento à saúde da gestante previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
  • a frequência escolar da gestante e lactante, de modo que sejam assegurados os direitos previstos no ECA e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
  • a celeridade e a urgência necessárias ao atendimento de saúde, preservada a confidencialidade e o princípio da intervenção mínima;
  • a disponibilização de vaga em creche com prioridade, quando necessário for;
  • o acesso a eventuais benefícios socioassistenciais aos quais a gestante ou a família tenham direito; e
  • o direito à informação, em especial sobre questões reprodutivas e de sexualidade.

Ainda pelo projeto, dados e informações decorrentes da aplicação da futura lei poderão ser usados para subsidiar a formulação de políticas públicas, inclusive com foco na educação sexual e na prevenção à violência e abusos sexuais.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aprovado em comissão impede operadora de cancelar plano de saúde em situação de emergência

A rescisão unilateral só será possível em caso de inadimplência; a Câmara dos Deputados continua analisando a proposta

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe as operadoras de cancelarem unilateralmente os planos de saúde em situações de emergência ou urgência, independentemente do tipo de assistência médica contratada.

A rescisão unilateral só será possível em caso de inadimplência do consumidor por mais de 90 dias, após notificação do beneficiário para pagamento.

O texto aprovado garante ainda o atendimento de emergência ou urgência dos usuários de planos de saúde mesmo durante o cumprimento do período de carência. A regra é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Parecer favorável

As medidas estão previstas no Projeto de Lei 1670/24, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), aprovado com parecer favorável do relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC). O texto altera a Lei dos Planos de Saúde, que regula o setor.

“A pandemia da Covid-19 deixou ainda mais evidente a necessidade de se ter uma legislação que abranja expressamente as situações de urgência e emergência, para que, mesmo diante de um cenário de caos os consumidores estejam efetivamente protegidos”, disse Marques.

Pagamento atrasado

O relator apresentou uma emenda para incluir a possibilidade de rescisão contratual após 90 dias de inadimplência.

“Compreendemos que em situações de emergência ou urgência pode haver atraso no pagamento de parcelas sem culpa do beneficiário, mas esse não pode ser por tempo indefinido, sob pena de ocorrerem possíveis abusos”, disse Marques.

Propostas rejeitadas

O projeto do deputado Donizette tramita em conjunto com outras 44 propostas. O relator recomendou a rejeição das demais por tratarem de assunto já vencido – o reajuste dos planos de saúde durante a pandemia de Covid-19.

Próximos passos

Agora o PL 1670/24 será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite a beneficiários do auxílio-acidente fazer empréstimo consignado

A Câmara dos Deputados continua analisando a proposta

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou, com duas emendas, o Projeto de Lei 5528/23, que autoriza beneficiários do auxílio-acidente a contratarem empréstimo consignado – aqueles que são descontados direto da folha de pagamento. O texto aprovado altera a lei que define as regras dessa modalidade de crédito (Lei 10.820/03).

Atualmente, entre os titulares de benefícios, apenas quem recebe aposentadoria, pensão ou Benefício da Prestação Continuada (BPC) pode contratar o consignado. A autorização para beneficiários do BPC veio com a Lei 14.601/23, chegou a ser questionada judicialmente, mas foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Emendas

O texto aprovado incorpora duas emendas da relatora, deputada Franciane Bayer (Republicanos-RS), ao projeto original do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). Uma das emendas só autoriza a contratação do crédito consignado por beneficiários que receberem auxílio-acidente em valor igual ou superior a um salário-mínimo (R$ 1.412).

A outra emenda estabelece que o limite máximo de comprometimento do benefício com o crédito consignado, fixado pelo projeto em 45% do total, seja distribuído da seguinte maneira:

  • 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
  • 5% para o pagamento de despesas contraídas com cartão de crédito; e
  • 5% para despesas com cartão de débito.

Risco e juros

Empréstimos consignados são operações de crédito em que a cobrança das parcelas é feita diretamente da folha de pagamentos ou do benefício, reduzindo o risco de calote para as instituições financeiras. Por esse motivo, as taxas de juros costumam ser mais baixas do que as praticadas nas demais modalidades de crédito.

Mattos lembra que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e permanente, pago ao segurado do INSS acidentado que apresenta sequela que reduza sua capacidade para o trabalho de forma irreversível.

Próximos passos

A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto também terá de ser aprovado pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Supremo Tribunal Federal

Supremo valida decreto que desobrigou Brasil de cumprir norma internacional sobre demissão sem justa causa

Plenário aplicou entendimento de 2023 sobre o decreto.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. A convenção cria parâmetros de proteção a trabalhadores nos casos de dispensa sem justa causa e, entre outros pontos, prevê que o empregado tem o direito de saber os motivos da sua demissão.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, nesta quinta-feira (22).

A validade do decreto presidencial de 1996 já tinha sido examinada pelo Plenário em 2023, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39. Como o decreto não havia passado pelo Congresso Nacional, a dúvida girava em torno da validade de um decreto não analisado pelos parlamentares.

Nesse julgamento, foi firmada a tese de que a retirada do país desse tipo de tratado tem de passar pelo Congresso Nacional. Porém, para garantir a segurança jurídica, a decisão só teve efeitos a partir da data em que foi tomada, ou seja, sem alcançar decretos anteriores. Por essa razão, a validade do decreto de 1996 foi mantida.

No julgamento da ADI 1625, a mesma tese foi aplicada.

Fonte: Superior Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Turma define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf

Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)”, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder.

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por risco de confusão e associação indevida, Terceira Turma anula registro de marca de móveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.

Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da “marca exclusiva Delinea”.

Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.

O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam “íntima relação com produtos do ramo moveleiro” e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro. O acórdão do TRF2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.

Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor. Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.

Quanto à exceção enunciada pela teoria da distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que “o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado”, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.

De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.

“O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.08.2024

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 133, DE 22 DE AGOSTO DE 2024Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5793 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para, na parte conhecida: a) declarar a inconstitucionalidade das expressões sumário e desburocratizado constantes do art. 1º, caput, da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público; b) declarar a constitucionalidade do art. 2º, V, do mesmo ato normativo, desde que interpretado conforme a Constituição e nos termos deste voto, vedando-se ao Ministério Público assumir a presidência do inquérito, que representa atribuição privativa da autoridade policial. Em seguida, reportando-se ao que ficou decidido nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, endossou as seguintes teses de julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a ausência de instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos. Por fim, na mesma linha do voto conjunto já referido, a fim de preservar os atos que porventura tenham sido praticados, determinou a modulação dos efeitos da presente decisão, “dispensando o registro para as ações penais já iniciadas e para aquelas que se encontrem encerradas. Nas investigações em curso que ainda não tenham sido objeto de denúncia, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento. Efetuado o registro, impende a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de autorização judicial para os pedidos de prorrogação, nos termos já delineados”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.163, DE 22 DE AGOSTO DE 2024Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRAs e de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, para dispor sobre o lastro da emissão de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCAs.

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 19, DE 23 DE AGOSTO DE 2024Aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.

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