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Projetos de Modernização da Legislação Tributária e Administrativa serão votados e outras notícias – 21.05.2024
GEN Jurídico
21/05/2024
Destaque Legislativo:
Projetos de Modernização da Legislação Tributária e Administrativa serão votados e outras notícias:
Entre os dez itens que estão na pauta da Comissão Temporária para examinar anteprojetos propostos por comissão especial de juristas para modernizar legislação tributária e administrativa, prevista para esta quarta-feira (22) a partir das 9 horas, oito são projetos terminativos.
O senador Efraim Filho (União-PB), relator de todas as propostas, deu parecer favorável a sete delas, sendo seis com substitutivos. Se forem aprovadas, poderão seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, se não houver requerimento para votação pelo Plenário do Senado.
O objetivo dos projetos é modernizar os processos tributários e administrativos para diminuir a burocracia e prevenir conflitos judiciais, que são caros e demorados. A ideia é buscar soluções consensuais, garantindo a transparência e ampla defesa para o contribuinte e reduzindo as disputas entre o poder público e o cidadão.
É o caso do PL 2481/2022, apresentado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, propondo uma reforma abrangente da lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo. O senador pretende reformar aspectos incluindo questões como regras mais claras sobre o alcance das decisões tributárias; duração razoável do processo, com implementação do processo eletrônico; participação popular no controle da Administração Pública; correção de omissão do poder público; e clareza nos princípios que norteiam as sanções aplicadas contra o contribuinte.
“Buscando assegurar a facilidade de exercício de direitos e cumprimento de obrigações, o amplo acesso, a simplificação de procedimentos e a redução de prazos, bem como o direito fundamental à proteção de dados pessoais (…), a forma eletrônica de processo é expressamente estabelecida como preferência”, enfatizou Efraim.
Dívida Ativa
Outra proposta, também apresentada por Pacheco, é o PL 2488/2022, sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados e Municípios. O objetivo é atualizar a Lei de Execução Fiscal, desburocratizando o processo de cobrança, mas também protegendo as garantias constitucionais dos contribuintes.
O projeto prevê um procedimento administrativo para inscrição em dívida ativa, com notificação do devedor e exame da legalidade pelo Poder Público. O devedor, por sua vez, poderia oferecer garantia antecipada para suspender a cobrança extrajudicial e pedir a revisão da dívida inscrita, permitindo reanálise da legalidade da cobrança pelo Poder Público. Além disso, seria assegurada ao devedor a ampla defesa e contraditório na execução administrativa das dívidas de pequeno valor.
Outras propostas na pauta da Comissão incluem a arbitragem em matéria tributária e aduaneira (PL 2486/2022), normas gerais de prevenção de litígio (PLP 124/2022), e as garantias e deveres dos contribuintes (PLP 125/2022).
Fonte: Senado Federal
Principais Movimentações Legislativas
PL 1803/2023
Ementa: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Status: aguardando sanção
Prazo: 07.06.2024
PL 2650/2022
Ementa: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Status: aguardando sanção
Prazo: 07.06.2024
MPV 1202/2023
Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Status: aguardando sanção
Prazo: 07.06.2024
Notícias
Senado Federal
Uso de banco de dados civis em perícia criminal vai à CCJ
A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou nesta terça-feira (21) projeto que permite o uso de bancos de dados civis de órgãos públicos como padrão de comparação em perícias criminais.
O PL 2.784/2022, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), recebeu parecer favorável do senador Weverton (PDT-MA) e foi lido na comissão pelo senador Sergio Moro (União-PR). A matéria segue agora para análise terminativa da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Segundo o autor, muitos órgãos públicos, tais como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), possuem um extenso banco de dados biométricos, enquanto os bancos de dados das polícias costumam ser reduzidos porque eles são coletados apenas em investigações criminais.
Atualmente, as polícias acessam os bancos de dados de outros órgãos por meio de acordos de cooperação, mas a falta de uma legislação que autorize expressamente essa possibilidade pode gerar questionamentos sobre a validade das provas. “A edição de lei específica para esse fim é capaz de conferir maior segurança jurídica e legitimidade incontroversa a exames periciais produzidos nessas circunstâncias”, afirma o senador Mecias.
O autor lembra também que a Lei 13.964, de 2019, autoriza o Ministério da Justiça e Segurança Pública a criar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais para armazenar registros biométricos, de impressões digitais e de íris, face e voz, para serem usados em investigações criminais. Porém, esse banco de dados ainda não foi criado.
“Por essa razão, entendo que alterar o Código de Processo Penal é mais eficaz do que aguardar a decisão dos órgãos do Poder Executivo”, afirmou Mecias.
O senador Weverton disse que a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018) considera os dados biométricos como dados pessoais sensíveis, o que torna seu uso mais restrito e sujeito à proteção de dados pessoais prevista no artigo 5º da Constituição Federal.
“Nesse ponto, contudo, entendemos que deve haver interpretação sistemática da norma, a fim de se adequar à necessidade de garantia da segurança pública, direito de todos e dever do Estado”, afirmoa o relator, que apresentou uma emenda de redação.
Para Weverton, a alteração proposta é necessária e suficiente para suprir a falta de legislação sobre o tema, e está em acordo com as demais normas vigentes.
Fonte: Senado Federal
Monitoramento eletrônico em caso de violência contra a mulher avança
A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou na terça-feira (14) o projeto de lei que inclui o monitoramento eletrônico entre as medidas rotetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O relator do PL 2.748/2021, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), destacou que, devido à vulnerabilidade da vítima, o monitoramento proporcionará mais segurança. O texto está agora na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Senado analisa aumento de pena para crime durante estado de calamidade
O Senado analisa três projetos para penalizar com mais rigor quem praticar alguns tipos de crime durante estado de calamidade pública. Do senador Flávio Arns (PSB-PR), o PL 1.839/2024 aumenta pela metade até o dobro a pena do condenado pelos crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual e a incolumidade pública praticados em situações de incêndio, naufrágio, inundação e qualquer calamidade pública ou emergência sanitária. O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) defende tipificar o furto perpetrado em meio “a saqueamento de estabelecimento comercial, armazém, depósito ou similar, situado em local atingido por calamidade pública”. O PL 1.799/2024 prevê pena e reclusão de seis a dez anos. Já o PL 1.861/2024, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), aumenta a pena para uma série de crimes quando ocorrerem em meio a situações de emergência ou de calamidade pública oficialmente declaradas. Na lista estão crimes como invasão de domicílio, furto, roubo, extorsão, estelionato, fraude, receptação, estupro e outros delitos contra a liberdade e dignidade sexual.
Fonte: Senado Federal
Desoneração da folha volta à pauta do Senado, depois de acordo com Poder Executivo
O Plenário do Senado pode votar nesta semana, entre outros projetos, o que trata da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e de municípios com até 156 mil habitantes (PL 1.847/2024). Um pedido de urgência deve acelerar a tramitação da matéria, apresentada pelo senador Efraim Filho (União-PB) após o acordo com o Planalto.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que susta parte das regras para os serviços de atendimento ao consumidor
Projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que susta os efeitos de partes do Decreto 11.034/22, que estabelece diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), para o
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 117/22, da deputada Lídice da Mata (PSB-BA). A versão original de Lídice da Mata revogava todo o decreto.
Segundo Duarte Jr., o SAC é essencial para o bom atendimento do consumidor. “Uma mudança na regulamentação deve ser analisada com atenção para que seja mantido o equilíbrio na relação entre consumidores e fornecedores”, disse.
Trechos revogados
O substitutivo aprovado susta dois trechos do Decreto 11.034/22, para exigir que o atendimento humano no SAC seja mantido de forma ininterrupta e para manter o prazo máximo de resposta ao consumidor em sete dias após registro da queixa.
“Essa regulamentação do SAC ampliou o direito do consumidor a informações, dúvidas, reclamações, contestações, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços, e o substitutivo preserva esses avanços”, explicou o relator.
Regra atualizada
O Decreto 11.034/22 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diretrizes e normas sobre o SAC. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o objetivo da norma é atualizar as regras desse serviço.
Ainda na visão do ministério, a principal novidade é a ampliação dos canais para registro de reclamação, entre eles sites, aplicativos, chatbox e outras ferramentas digitais. Antes, o Decreto 6.523/08 previa apenas o atendimento por telefone.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.
O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ.
Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.
Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso
Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.
No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.
Valores em dinheiro não constituem bem de capital
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.
Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse.
O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.
“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.05.2024
RESOLUÇÃO SIT/MTE 2, DE 20 DE MAIO DE 2024 – Homologa o Regimento Interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil – CONAETI.
PORTARIA PRES/INSS 1.695, DE 17 DE MAIO DE 2024 – Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda mensal bruta familiar e sobre a dispensa da realização das avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
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