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Projeto que Regulamenta Apostas On-line segue para Plenário e outras notícias – 22.11.2023

BETS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CCJ

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

CRIMES HEDIONDOS

REFORMA DE PNEUS

SEGURANÇA ALIMENTAR

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

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22/11/2023

Destaque Legislativo:

Projeto que Regulamenta Apostas On-line segue para Plenário e outras notícias:

Regulação das ‘bets’ segue para o Plenário

Aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a regulamentação das apostas on-line, as chamadas bets, segue para o Plenário do Senado em regime de urgência. O projeto de lei (PL) 3.626/2023, que garante a taxação das apostas na internet, foi relatado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA).

O texto trata da modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa” e recebeu votos contrários de diversos senadores, como Eduardo Girão (Novo-CE) e Carlos Portinho (PL-RJ).

Já aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta faz parte do pacote do governo Lula para zerar a meta fiscal em 2024. Se o Senado modificar o texto, o projeto voltará para exame dos deputados.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 4727/2020

Ementa: Altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.

Status: aguardando sanção

Prazo: 12.12.2023

PL 5086/2023

Ementa: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.

Status: aguardando sanção

Prazo: 12.12.2023

PL 3045/2022

Ementa: Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal; altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e dá outras providências.

Status: aguardando sanção

Prazo: 12.12.2023


Notícias

Senado Federal

PEC 8/2021

Senadores aprovaram requerimento para que a PEC 8/2021, que limita decisões monocráticas no Judiciário, tramite em calendário especial, acelerado, sem interstícios entre turnos. Será votada na quarta, como primeiro item da pauta.

Fonte: Senado Federal

Projeto que dá nova chance de acordos com investigados vai à Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (22), projeto que permite aos acusados de improbidade administrativa ou de ferir direitos coletivos uma nova chance de celebrar termo de ajustamento de conduta (TAC) ou acordo de não persecução civil (ANPC), quando o procurador ou promotor responsável opta por não fazê-lo. Os acordos evitam a judicialização das infrações cometidas. Os integrantes da CCJ acataram o relatório do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), com emendas, ao PL 4.337/2023, apresentado pelo ex-senador Mauro Carvalho Junior. O texto segue para a Câmara dos Deputados, exceto se no mínimo nove senadores apresentarem recurso para análise em Plenário.

Em seu relatório, Izalci argumenta que os processos criminais já dispõem de mecanismo interno de revisão da negativa dos acordos, mas o ANPC e TAC, que são da esfera cíveis, não possuem mesmo tratamento. Para ele, o modelo atual dá muito poder aos promotores e procuradores na celebração dos acordos.

“Ora, desde Montesquieu se reconhece que, por melhor que uma pessoa seja, não deve ela ter poder absoluto sobre algo ou alguém”, diz o relator.

O projeto atribui ao órgão de direção do Ministério Público estadual, chamado de Conselho Superior, a revisão da possibilidade de celebrar novo ANPC ou TAC, quando recusados pelos membros do Ministério Público encarregados do caso. No Ministério Público Federal, a competência será da Câmara de Coordenação e Revisão. O pedido pode ser feito pelo investigado quanto aos acordos não celebrados tanto na fase extrajudicial quanto judicial.

Acordos

O ANPC é um acordo que o Ministério Público celebra a fim de impedir o início da ação civil pública por ato de improbidade administrativa mediante a aceitação de certas condições e aplicação de sanções aos responsáveis, tornando mais rápida a reparação ao poder público.

Já o TAC é celebrado com o violador de determinado direito coletivo para impedir a continuidade da situação ilegal, reparar o dano e evitar a ação judicial.

Emendas

Izalci acolheu emendas dos senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Augusta Brito (PT-CE) para especificar que, quando o órgão revisor entender que os requisitos para celebração dos acordos estejam presentes, poderá enviar o caso a outro membro do Ministério Público. O novo responsável poderá então propor o ANPC ou TAC.

Se aprovado pelos deputados, o projeto vai alterar a Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429, de 1992) e a Lei de Ação Civil Pública (LACP – Lei 7.347, de 1985).

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova aumento de pena para crimes contra crianças e adolescentes

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (22) o projeto de lei (PL) 4.224/2021, que inclui na lista de crimes hediondos os cometidos contra crianças e adolescentes. A matéria também tipifica como crime a prática de bullying e cyberbullying. O texto recebeu relatório favorável do senador Dr. Hiran (PP-RR) e segue para análise da Comissão de Segurança Pública (CSP).

A proposta, da Câmara dos Deputados, cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O texto estabelece protocolos a serem seguidos pelas instituições de ensino para prevenir e combater a violência escolar.

Segundo o relator, o projeto é uma resposta necessária aos casos de violência ocorridos nas escolas brasileiras. Ele lembrou dois eventos ocorridos em escolas de Santa Catarina que deixaram seis crianças e duas professoras mortas em 2021 e 2022.

Crimes hediondos

O projeto inclui na lista de crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990):

  • agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas;
  • adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente;
  • sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes;
  • traficar pessoas menores de 18 anos.

O réu condenado por crime considerado hediondo, além das penas previstas, não pode receber benefícios de anistia, graça e indulto ou fiança. Além disso, deve cumprir a pena inicialmente em regime fechado.

Suicídio

O projeto também torna hediondo o crime de instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, mesmo que a vítima não seja menor de idade. O texto considera agravantes o fato de a pessoa que instiga ou auxilia ser responsável por grupo, comunidade ou rede virtual. Nesse caso, a pena pode ser duplicada.

Bullying e cyberbullying

O PL 4.224/2021 inclui dois novos crimes no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). O bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

O cyberbullying é classificado como a intimidação sistemática virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Dr. Hiran ressalta que a Lei 13.185, de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, já prevê a figura do bullying, mas não estabelece punição específica para esse tipo de conduta. A norma apenas obriga escolas, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.

Aumento de penas

O PL 4.224/2021 aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal. No caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena atual, de 12 a 30 anos de reclusão, pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em escola de educação básica pública ou privada. Já o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação terá a pena atual, de seis meses a dois anos de reclusão, duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais.

Exploração sexual

Além de tornar crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, o projeto inclui entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990) a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de criança ou adolescente. A pena prevista é de quatro a oito anos de reclusão e multa.

Identificação de infrator

O projeto também atualiza o ECA para penalizar quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos. O texto em vigor pune “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.

Desaparecimento

Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de dois a quatro anos, mais multa.

Violência nas escolas

O projeto estabelece que as medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas devem ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal em cooperação com os estados e a União.

Os protocolos de proteção devem ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar. Para Dr. Hiran, a medida segue tendência positiva de municipalização de políticas assistenciais de proteção da infância e da juventude.

Segundo o texto, as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos devem exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses. Escolas públicas ou privadas também devem manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.

Prevenção

De acordo com o PL 4.224/2021, a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente será elaborada por uma conferência nacional a ser organizada e executada pelo governo federal. Entre os objetivos a serem observados pela política, estão o aprimoramento da gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e à exploração sexual da criança e do adolescente; e a garantia de atendimento especializado, e em rede, da criança e do adolescente em situação de exploração sexual, bem como de suas famílias.

Emenda rejeitada

O relator rejeitou uma emenda proposta pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES). A sugestão pretendia tornar hediondos os crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa. Para o relator, apesar de graves, os crimes “não se relacionam diretamente com o objeto da proposição, que visa fortalecer mecanismos de proteção da criança e do adolescente”.

Fonte: Senado Federal

Aprovada isenção tributária para serviço de reforma de pneus

O Senado aprovou o projeto (PL 2.470/2022), da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), que trata da isenção de tributos para serviços de reforma de pneus. De acordo com a proposta, as empresas que oferecem recapagem, recauchutagem, remoldagem, duplagem e vulcanização de pneus terão direito à alíquota zero de PIS/Pasep e Confins sobre a receita bruta. O texto vai à Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova inclusão de segurança alimentar na Constituição

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (22) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2023, que inclui a segurança alimentar e nutricional no conceito de direito social à alimentação. Os senadores aprovaram o relatório da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) com emenda. O texto segue agora para o Plenário.

O objetivo dos autores da PEC é que todos, em todos os momentos, tenham acesso físico e econômico regular e permanente a alimentos que sejam suficientes e seguros. Esses mantimentos devem ser saudáveis e sustentáveis de forma cultural, social, econômica e ambiental.

O senador Alan Rick (União-AC) foi o primeiro a assinar a proposta. Ele explicou que a alimentação tem uma definição mais restrita por se tratar somente do acesso à comida.

— Imagina na merenda escolar as crianças receberem um pacote de bolacha e um copo de café com leite. Isso é alimentação, mas não é segurança alimentar. Imagine uma pessoa em um hospital público receber um caldo apenas, ao invés de uma nutrição mais adequada à sua condição de recuperação…  — explicou Rick, que apontou a adoção do conceito pela ONU e diversos países.

Voto em separado

A proposta seria votada no dia 18 de outubro, mas o senador Rogério Carvalho (PT-SE) pediu vista. Ele critica a substituição do termo “alimentação” por “segurança alimentar” feita pela PEC original e ofereceu, no dia 17 de novembro, um voto em separado para ser analisado como uma proposta alternativa. Posteriormente, no entanto, Rogério retirou seu pedido por entender que a versão de Dorinha mantém o direito à alimentação no texto constitucional.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta julgamento de ações de controle de constitucionalidade no STF

Hoje duas lei tratam desse controle; o projeto incorpora aos texto a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema

O Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados, regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).

A proposta tem origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pela Câmara dos Deputados em 2020, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. Pereira decidiu apresentar o anteprojeto na íntegra.

O texto é direcionado para as seguintes ações:

  • ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
  • ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
  • ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e
  • arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator é o deputado Alex Manente (Cidadania-SP).

Origem da proposta

Atualmente, o controle da constitucionalidade de leis é regulamentado por duas normas (leis 9.868/99 e 9.882/99).

Na avaliação dos juristas, as leis foram fundamentais para estabilizar as regras de controle de constitucionalidade, mas precisam de aperfeiçoamentos. O texto incorpora a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema.

Legitimados

O PL 3640/23 mantém o rol atual de quem pode ajuizar ações de controle no STF, como o presidente da República, os estados e os partidos políticos.

No caso das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o texto inova: o ajuizamento dependerá de algumas condições, como demonstrar a pertinência da ação com os objetivos institucionais da entidade.

Medidas cautelares

O projeto também fixa critérios para a concessão de liminares pelo tribunal e pelo relator da ação para suspender lei ou ato. A proposta prevê o seguinte:

  • o STF terá que justificar a necessidade da análise do pedido cautelar e a impossibilidade de usar o rito abreviado;
  • a liminar concedida por relator (decisão monocrática) será submetida a referendo do colegiado na 1ª sessão de julgamento subsequente;
  • a decisão do relator tem que se fundamentar em posição do Plenário do STF sobre o tema.

Princípios

O PL 3640/23 define os princípios do processo de controle de constitucionalidade, como economia processual, gratuidade e a causa de pedir aberta (qualquer dispositivo da Constituição pode ser usado como fundamento para a decisão da corte). O texto prevê ainda que:

  • as ações de controle concentrado de constitucionalidade são “fungíveis”, ou seja, podem ser convertidas umas nas outras a critério do relator ou Pleno;
  • no caso de ADI, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei não contida na ação;
  • a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade pode ser feita por maioria simples (hoje exige 2/3 dos ministros);
  • os litígios nas ações podem ser resolvidos por acordo (transação), inclusive parcial;
  • as ADOs e os mandados de injunção sobre o mesmo objeto ou que tenham o mesmo pedido podem ser julgados conjuntamente; e
  • a Advocacia-Geral da União (AGU) pode apresentar fundamentos contrários à lei ou ato em julgamento (hoje o órgão só pode defender).

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário aprova urgência para funcionamento de comércio aos domingos e feriados

Portaria exige acordo coletivo para permitir trabalho no setor

O Plenário aprovou, por 301 votos favoráveis e 131 contrários, regime de urgência para projeto de decreto legislativo (PDL 405/23) que permite o funcionamento do comércio aos domingos e feriados. Mesmo antes de ser colocado em votação, a proposta já dividiu opiniões dos deputados.

O projeto cancela portaria do Ministério do Trabalho, assinada na semana passada, que obriga acordo coletivo como requisito para o trabalho aos domingos e feriados por funcionários do comércio. A regra fora dispensada em 2021 pelo governo Bolsonaro.

O deputado Alencar Santana (PT-SP) explicou que o objetivo é evitar relações desiguais entre trabalhadores e patrões. Ele criticou a intenção de revogar a norma e afirmou que a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades se reunirão nesta quarta-feira com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho. “Essa portaria revoga uma norma do governo Bolsonaro para garantir o direito de representação das entidades sindicais. Não há nada demais nesta questão”, ponderou.

Para o autor da proposta, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), a nova regra não foi discutida com os patrões e pode colocar em risco o comércio de diversas cidades. “Defendemos mais tempo para negociar e não ter uma portaria dizendo que a falta de acordo coletivo poderá fechar as portas do comércio”, afirmou.

Já o deputado Bohn Gass (PT-RS) ressaltou que a regra do governo não impede o trabalho aos domingos e feriados, mas exige um acordo que resguarde os direitos dos funcionários. “Ninguém é contra trabalho em feriados, desde que respeite acordo coletivo”, disse.

Já o deputado Alfredo Gaspar (União-AL) chamou de retrocesso a nova determinação. “É um retrocesso imposto à liberdade econômica e ao trabalho honrado de milhares de pessoas”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF afasta incorporação de vantagens pessoais à remuneração de membros do MP

Por maioria, a Corte entendeu que norma do CNMP contraria o regime constitucional de subsídio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

Na ação, a Presidência da República alegava que o dispositivo da Resolução 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê a incorporação afronta o regime constitucional de subsídio, que estabelece que determinados agentes públicos são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.

Unicidade remuneratória

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que estabeleceu o pagamento de parcela única a agentes públicos, não admite nenhum outro acréscimo remuneratório. Foi instituída, assim, a unicidade remuneratória, com exceção de hipóteses específicas, como o pagamento de verbas de natureza indenizatória previstas em lei.

No caso dos autos, Barroso verificou que a resolução do CNMP autoriza o recebimento de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento. Contudo, essas atividades estão inseridas na organização da instituição, e não há fundamento para que sejam pagas fora do regime de subsídio, em razão de seu caráter eminentemente remuneratório.

Entendimento consolidado

Barroso observou também que a resolução autoriza a manutenção do acréscimo de 20% aos proventos de quem se aposenta no último nível da carreira, mas esse acréscimo foi expressamente vedado pela EC 20/1998, segundo a qual os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Gilmar Mendes, pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin também seguiram o relator, mas com ressalvas.

Divergência

Embora tenha considerado inconstitucional a incorporação das vantagens, o ministro Alexandre de Moraes divergiu ao propor limitar os efeitos da decisão para preservar as vantagens funcionais devidas em razão de decisões judiciais definitivas, até o limite do teto constitucional. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

“Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu, ao negar provimento ao

recurso especial

O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.11.2023

DECRETO 11.791, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 – Regulamenta a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição.

RESOLUÇÃO CODEFAT 987, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 – Altera a Resolução Codefat nº 957, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, dando nova redação ao artigo 54 e incluindo o artigo 59-A, relativos à bolsa de qualificação profissional, para simplificar o envio de documentação necessária e admitir carga horária diferenciada em situação de calamidade pública.


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