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Programa Mais Médicos e outras notícias – 09.08.2023
GEN Jurídico
09/08/2023
Destaque dos Tribunais:
Programa Mais Médicos e outras notícias:
Liminar mantém regras do Mais Médicos para novos cursos de Medicina
A decisão do ministro Gilmar Mendes afirma a constitucionalidade da exigência de chamamento público para autorização de novos cursos.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou válidas as regras do Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) que estabelecem diversos procedimentos para a abertura de novos cursos e vagas de Medicina, entre eles o chamamento público prévio. A decisão liminar foi tomada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e será submetida a referendo no Plenário Virtual.
A lei também estabelece que o Ministério da Educação (MEC) faça a pré-seleção de municípios em que os novos cursos podem ser instalados, levando em consideração aspectos como a relevância e a necessidade social da oferta e a existência de equipamentos públicos adequados e suficientes nas redes de atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).
Decisões judiciais
Na ação, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) argumenta, entre outros pontos, que diversas decisões judiciais, com base no princípio da livre iniciativa, vêm obrigando o MEC a avaliar pedidos de autorização de novos cursos sem chamamento público.
Sistemática adequada
Na liminar, Mendes afirmou que a sistemática do chamamento público é adequada para priorizar a abertura de cursos e vagas de Medicina em regiões com vulnerabilidade social. Segundo o ministro, essa política possibilita a instalação de faculdades em regiões com pouca oferta de médicos e, ao exigir a contrapartida de investimentos no setor de saúde, melhora os serviços na região.
Lei específica
O ministro observou que a Lei 10.861/2004, que tem sido utilizada nas decisões judiciais questionadas, visa ao incremento da educação superior do Brasil, mas a lei do Mais Médicos é posterior e específica e inaugura um novo sistema de autorização dos cursos de medicina. Segundo Mendes, é inviável abrir cursos com base na lei geral, sem o prévio chamamento público e sem a observância dos critérios previstos no programa Mais Médicos.
Casos pendentes
A decisão mantém o funcionamento dos cursos de medicina já instalados por decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes com base na Lei 10.861/2004. Determina, ainda, a continuidade dos processos administrativos pendentes, previstos nessa lei, instaurados por força de decisão judicial, desde que já tenha sido ultrapassada a fase de análise documental.
Nesse caso, as etapas seguintes do processo de credenciamento devem observar se o município e o novo curso atendem integralmente aos critérios da lei do Mais Médicos. Já os processos administrativos que não passaram da análise documental terão a tramitação suspensa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Transporte gratuito para eleitor votar vai a Plenário
O eleitor poderá ter acesso gratuito ao serviço de transporte para votar no dia da eleição. Assim decidiu a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ao aprovar, nesta quarta-feira (9), Proposta de Emenda à Constituição (PEC 38/2022) que garante o direito. O texto assegura gratuidade dos transportes rodoviários coletivos urbanos, semiurbanos, intermunicipais e interestaduais e aquaviários. De autoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE) e de outros, a matéria recebeu relatório favorável do senador Jorge Kajuru (PSB-GO) e segue agora para análise no Plenário do Senado.
O objetivo da proposta, segundo os autores, é possibilitar ao cidadão que mora fora do seu domicílio eleitoral ou que tenha dificuldade para custear seu transporte exerça o direito ao voto sem comprometer sua renda. A regra será válida para os dois turnos do sufrágio.
Para Kajuru, o texto busca resguardar a normalidade e a legitimidade dos pleitos eleitorais. Na sua avaliação, a obrigatoriedade do transporte público gratuito no dia da eleição impede o “abuso do poder econômico por parte dos candidatos que contratam e fornecem transporte particular com o objetivo de obter o voto dos eleitores”.
— Temos consciência de que a gratuidade proposta nesta PEC terá impacto fiscal sobre os entes federados subnacionais e, para que o direito ora reconhecido possa ser efetivado, será necessário que a União promova aportes de recursos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Ademais, há outras especificidades organizacionais e operacionais que precisarão ser regulamentadas. Por essa razão, parece-me adequada a previsão de uma lei ordinária que regulamente a matéria, para que ela venha a ter a devida efetividade — acrescentou.
Legitimidade
A Constituição afirma que todo cidadão brasileiro tem o direito de participar de eleições livres e democráticas. Alinhado a esse preceito, a Lei 6.091, de 1974, já trata da competência conjunta da Justiça Eleitoral e da administração pública no fornecimento de transporte, bem como de alimentação, aos eleitores da zona rural em dia de eleição.
Rogério argumentou que é expressiva a quantidade de eleitores de baixa renda que têm o seu local de votação distante do seu local de moradia por diversas razões, entre elas o crescimento territorial exponencial das grandes cidades e de suas regiões metropolitanas nas últimas décadas.
— O voto é um direito obrigatório, mas o cidadão não tem as condições para exercer o direito obrigatório de votar. E muitas vezes o transporte é o responsável pela decisão em quem o eleitor vai votar. Portanto, a gente cria as condições e a liberdade para que a maioria dos que dependem de transporte público possa exercer esse direito obrigatório e sagrado de escolher os rumos do nosso país, dos nossos estados e dos nossos municípios.
Vínculos
“A despeito de haver a possibilidade de o eleitor justificar seu voto quando estiver, na data da eleição, fora do seu domicílio eleitoral, os representantes eleitos espelharão de maneira mais fidedigna a vontade dos eleitores quanto menor for o número de votos justificados ou ausentes, de acordo os autores. Assim, o grupo de senadores entende que o passe livre em dia de eleição deva ser estendido também aos transportes semiurbanos, intermunicipais e interestaduais”, afirma a justificação do projeto.
O senador Marcos Rogério (PL-RO) elogiou a iniciativa já que, na sua avaliação, preserva a segurança constitucional para a validação desse direito sem que, para isso, a cada pleito, tenha que se recorrer as cortes eleitorais.
— Muitas vezes o prefeito, que é quem recebe a decisão do juiz para cumprir, ele aciona a empresa de transporte escolar para a data de eleição prestar esse tipo de transporte, mas sem um fundamento legal, um regramento próprio. Aqui é uma alteração constitucional que na verdade carecerá, na sequência, de uma lei complementar para garantir validade a esse postulado.
O senador Oriovisto Guimaraes (Podemos-PR) sugeriu ainda que a lei complementar faça com que o Fundo Eleitoral seja usado para custear esse serviço.
— Nós podemos, perfeitamente, fazer com que o Fundo Eleitoral financiasse esse transporte. Ele seria a fonte de receita. E isso mudaria completamente a imagem desse Fundo Eleitoral que é um serviço diretamente ao povo.
Fonte: Senado Federal
Tarifa social como diretriz da política de saneamento vai à Câmara
A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (9) projeto que determina, como uma diretriz a ser observada nas políticas públicas de saneamento básico, a adoção de subsídio para a tarifa social de água e esgoto para famílias de baixa renda. Do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), o PL 2.909/2022 recebeu voto favorável do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA). Agora, a matéria será enviada à Câmara dos Deputados, a não ser que haja pedido para análise pelo Plenário do Senado.
A proposição também estabelece a institucionalização do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), que deverá ser usado como fonte oficial para os dados sobre saneamento no país.
Para Otto, a proposta se alinha com princípios, diretrizes e objetivos da Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445, de 2007) e com a Constituição.
— Com isso, vamos evitar milhares de crianças em postos de saúde, portadoras de vermes veiculados pela água não tratada, por falta de saneamento. Baixar tarifa da água potável é iniciativa louvável, então meu voto, com louvor, é pela aprovação da iniciativa do senador Mecias — disse o relator.
Plansab
Mecias de Jesus explica que o Plansab, instituído pelo Decreto 8.141, de 2013, estabelece metas e estratégias para a universalização do saneamento básico até 2033, definindo índices baseados em dados do Instituto Brasileiro de Geografa e Estatística (IBGE) e dos municípios brasileiros. Entretanto, segundo o senador, os dados muitas vezes são inconsistentes com informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), do Ministério Desenvolvimento Regional.
“Ainda que existam outras fontes de informação, faz-se necessário institucionalizar o Plansab para que não haja dúvida no momento de considerar os dados obtidos sobre saneamento básico no país” — afirma na justificação do projeto.
Fonte: Senado Federal
Mulheres vítimas de violência podem ter prioridade nos processos judiciais
A Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou neste terça-feira (8) o projeto PL 435/2023, de autoria do senador Jader Barbalho (MDB-PA), que concede prioridade automática aos processos de qualquer tribunal em que uma das partes seja mulher vítima de violência. Para a relatora da proposta, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), a demora no julgamento incentiva a impunidade dos agressores.
Fonte: Senado Federal
Ampliação da coleta de DNA de condenados é aprovada na CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (9) projeto da senadora Leila Barros (PDT-DF) que obriga o poder público a fazer o perfil genético de todos os condenados com sentença de reclusão em regime inicial fechado. O texto foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Sergio Moro (União-PR) e seguirá para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação em Plenário.
O PL 1.496/2021 já havia sido aprovado na Comissão de Segurança Pública (CSP), também com relatoria de Moro. A proposta altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984), que hoje só prevê a coleta de DNA dos condenados por crimes contra a vida e a liberdade sexual, por crime sexual contra vulnerável e por crimes dolosos praticados com violência grave.
O texto original de Leila estendia a coleta obrigatória do DNA aos condenados por vários crimes dolosos, entre eles os crimes praticados com violência grave contra a pessoa; os crimes contra a vida; o estupro; os roubos com restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo que resultem em lesão corporal grave ou morte; a extorsão mediante sequestro; o furto com uso de explosivo; e o crime de organização criminosa.
Moro ampliou a coleta, que agora deverá ser feita em todos os condenados com penas de reclusão em regime inicial fechado assim que ingressarem na prisão. Por sugestão do senador Paulo Paim (PT-RS), no caso de crime hediondo, o processamento da coleta biológica feita no local do crime e no exame de corpo de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 dias a partir da recepção da amostra pelo laboratório. No relatório anterior o cumprimento do prazo era obrigatório.
O relator também determinou a identificação do perfil genético de investigados quando houver recebimento da denúncia pelo juiz por crimes praticados com grave violência contra a pessoa; crimes contra a liberdade sexual; crimes sexuais contra vulneráveis; pornografia infantil; e crimes de organização criminosa quando o grupo usar ou tiver armas de fogo.
O senador argumentou que para esses criminosos, a identificação do perfil genético, ainda na fase de indiciamento ou de prisão processual, é imperativa, pois poderá contribuir para elucidar os crimes investigados, além de outros porventura cometidos pelo indiciado ou preso.
— Não há, ao contrário do que pensam alguns, qualquer contrariedade entre a extração do perfil genético e o direito ao silêncio ou a não autoincriminação. A extração do perfil genético assemelha-se à coleta da impressão digital de um condenado ou um investigado, não tendo qualquer semelhança com a obtenção de uma confissão por coação física ou moral — explicou Moro.
Outros países
De acordo com o senador, “enquanto nos países desenvolvidos a identificação genética é uma regra, um procedimento de rotina, no Brasil ela apenas é realizada após a condenação por crime muito grave, o que dificulta seu uso e impede que todos os seus benefícios possam ser alcançados”.
O relator afirmou que os bancos de dados genéticos dos Estados Unidos têm registros de 15,6 milhões de condenados; 4,8 milhões de presos, além de 1,2 milhão de outros vestígios. Segundo ele, esse banco de dados já auxiliou mais de 622 mil investigações.
No Reino Unido, acrescentou Moro, o banco de dados contém registros de 5,8 milhões de indivíduos e 665 mil de vestígios.
— Infelizmente, no Brasil, mesmo com avanços havidos na aceleração das identificações de perfis genéticos desde 2019, os números de registros ainda são modestos em comparação com outros países. É necessário, portanto, a atualização dos dispositivos que disciplinam o uso da identificação criminal genética — defendeu o relator.
Garantias
O texto determina que a amostra biológica coletada só poderá ser usada para permitir a identificação pelo perfil genético. Uma vez identificado, a amostra deverá ser correta e imediatamente descartada, mas deve ser guardado material suficiente para a eventualidade de uma nova perícia, sendo proibido o uso para qualquer outro fim.
A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado, não necessariamente um perito oficial, e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor, complementados pelo órgão de perícia oficial. Já o laudo deverá ser elaborado por perito oficial.
Projeto Rachel Genofre
Ao defender o substitutivo, Moro citou como exemplo o assassinato da menina Rachel Genofre. O corpo da criança de nove anos foi encontrado em novembro de 2008 na Rodoferroviária de Curitiba, e o autor do crime, Carlos Eduardo dos Santos, foi identificado, por exame de DNA, 11 anos após a morte da garota. A identificação foi possível com o cruzamento de dados das Polícias do Paraná, de São Paulo e do Distrito Federal. Carlos Eduardo foi condenado a 50 anos de prisão. Para os senadores, o caso exemplifica como o projeto pode acelerar o processo investigatório e a resolução de casos.
— Esse crime ocorreu em 2008. Ele só foi solucionado 11 anos depois, quando coletaram o perfil genético, que é passar um cotonete na boca do preso, de um preso em Sorocaba [SP]. Tiraram o perfil genético, colocaram no banco de dados e deu a correspondência. Se não fosse o banco, teria ficado impune, porque ele não era um dos suspeitos, ninguém sabia desse indivíduo. Era um indivíduo que provavelmente passou por Curitiba rapidamente. São esses casos que revelam a importância desses bancos nacionais, porque você inclui no banco e faz os cruzamentos.
O senador Jorge Kajuru sugeriu que o projeto seja chamado de Projeto Rachel Genofre.
— O que eu queria falar e concluir era exatamente isto: em função do relato e da história, eu o acompanhei e gostaria que todos refletissem para que este projeto tivesse o nome da jovem Rachel. Essa é a minha opinião, essa é a minha sugestão, que coincide com a sua.
Os senadores Esperidião Amin (PP-SC) e Jorge Seif (PL-SC) celebraram o texto final aprovado na CCJ como um resultado do equilíbrio e maturidade das discussões provocadas a partir da Comissão de Segurança Pública.
— Acho que o tempo permitiu que esse projeto retirasse a paixão e a pronta resposta, que geralmente nos leva a algum exagero. Então, ele está moderado e modulado — declarou Amin.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ aprova inviolabilidade do sigilo das comunicações realizadas por meio digital
A inviolabilidade só poderá ser violada por ordem judicial; proposta segue em análise na Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 86/15, do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que inclui entre as garantias fundamentais do cidadão o acesso à internet e a inviolabilidade do sigilo das comunicações realizadas por meio digital.
Pelo texto, a inviolabilidade do sigilo das comunicações só poderá ser violada por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Eduardo Bolsonaro afirmou que o texto, de 2015, pode ser melhorado. A ideia é dar à comunicação digital o mesmo tratamento que as chamadas telefônicas já têm na lei. “Mas nenhuma espécie de criminoso, seja sequestrador, assassino de escola, ou qualquer outro bandido vai ficar impune por conta desse projeto”, alertou.
Segundo ele, a intenção da proposta é prevenir que aconteça no Brasil “exceções como na Venezuela, que, em dias de protesto, o anarco ditador por lá acaba por derrubar a internet”.
O parecer do relator, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), foi pela admissibilidade.
Votos contra
Assim como outros deputados do PT, Patrus Ananias (MG) anunciou voto contrário à proposta, pois acredita que o texto fere o interesse público. “É importante que essa inviolabilidade não seja instrumento de fake news, instrumento para disseminar ódio e violência na sociedade”, afirmou.
O deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) também anunciou voto contrário do Psol à PEC, por considerar a proposta perigosa. “Há diversos casos em que a inviolabilidade do sigilo vai esbarrar em outros direitos e garantias fundamentais, como, por exemplo, a necessidade da proteção da criança e do adolescente”, disse, citando ainda a necessidade de se averiguar irregularidades eleitorais e trabalhistas.
Para o deputado José Nelto (PP-GO), o objetivo da PEC é a censura na internet.
Tramitação
Agora uma comissão especial será constituída para analisar o mérito da PEC, que depois será votada pelo Plenário, em dois turnos.
Fonte: Câmara dos Deputados
CCJ aprova projeto que substitui o termo “serviço social” por “assistência social” no ECA
Mudança deve evitar confusão para permitir aos conselheiros tutelares a requisição de serviços na área de assistência social
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que os conselheiros tutelares requisitem serviços públicos na área de assistência social.
O texto aprovado, que segue para o Senado, substitui a expressão “serviço social” por “assistência social” na parte da lei que define as atribuições dos conselhos tutelares.
Relatora no colegiado, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) concordou com os argumentos da autora do projeto (PL 8251/17), deputada Maria do Rosário (PT-RS), e reforçou a ideia de corrigir o texto da lei que confunde “serviço social” e “assistência social”.
“Serviço social é a profissão exercida mediante formação superior, enquanto assistência social é um conceito maior que inclui políticas públicas em diversas áreas como saúde, educação, previdência social, entre outros”, disse a relatora.
Segundo a autora, a atual imprecisão gera prejuízos a crianças e adolescentes caso a lei seja interpretada de forma literal, uma vez que o conselheiro tutelar pode se deparar com a negativa de prestação de importantes serviços.
De acordo com o texto atual do estatuto, o conselho tutelar já pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, previdência, trabalho e segurança.
Fonte: Câmara dos Deputados
Deputados aprovam regime de urgência para oito projetos de lei
Propostas poderão ser votadas nas próximas sessões do Plenário
A Câmara dos Deputados aprovou requerimentos de urgência para oito projetos de lei. Confira:
– PL 996/15, que classifica como homicídio qualificado aquele praticado contra membros do Ministério Público e da magistratura, no exercício de sua função ou por causa dela;
– PL 2364/21, do deputado Alex Manente (Cidadania-SP), que institui a campanha “Março Borgonha” para prevenir e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce do mieloma múltiplo;
– PL 51/23, do deputado Marangoni (União-SP), que muda o Estatuto da Advocacia para permitir a sustentação oral do advogado no agravo regimental do recurso especial;
– PL 9133/17, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que prevê a suspensão de credenciamento de instituições que negarem matrícula de educandos com deficiência;
– PL 1246/21, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP) e outros, que prevê cota de 30% para mulheres na participação em conselhos de administração das sociedades empresárias;
– PL 254/20, do deputado Rubens Otoni (PT-GO), que muda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) para prever atendimento educacional diferenciado à gestante ou lactante;
– PL 3126/23, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência para tutelar os interesses de pessoas com sequelas de queimaduras;
– PL 2597/19, do deputado Rogério Correia (PT-MG), que determina o uso de recursos públicos recuperados em acordos de leniência, quando repassados aos cofres da União, em obras de infraestrutura nas escolas públicas ou para compra de veículos de transporte escolar.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto reitera que escusa absolutória não se aplica à violência doméstica contra grávida e pessoa com deficiência
Proposta altera Código Penal, adequando-o à Lei Maria da Penha
O Projeto de Lei 1000/23 altera o Código Penal para dispor sobre a inaplicabilidade das chamadas escusas absolutórias aos crimes de violência doméstica e familiar cometidos contra mulher grávida ou contra pessoa com deficiência mental, com deficiência visual ou auditiva.
As escusas absolutórias são circunstâncias previstas na legislação que impedem a punição de uma pessoa, mesmo que ela tenha cometido um crime. Autor da proposta em análise na Câmara dos Deputados, o deputado Guilherme Uchoa (PSB-PE) afirma que, no caso de crimes contra o patrimônio, existem algumas situações em que o autor do crime pode ser beneficiado por essas circunstâncias.
“Ao tratar dos crimes contra o patrimônio, o Código Penal inclui as escusas absolutórias, que podem ser aplicadas em relação a crimes praticados em face de pessoas com alto grau de vulnerabilidade, tais como as pessoas com deficiência mental, visual ou auditiva, bem como a mulher grávida ou quando o crime é praticado no âmbito da violência doméstica e familiar. Essa situação precisa urgentemente ser corrigida”, disse.
O parlamentar ressalta que o texto da Lei Maria da Penha já disciplina que não poderá existir qualquer tipo de escusa quando o crime é praticado em situação de violência doméstica e familiar, mas o Código Penal ainda não é explícito e claro nesse sentido.
Assim, a medida “tem também o objetivo de adequar o Código Penal à Lei Maria da Penha, a fim de que não existam mais dúvidas quanto à aplicação de pena a quem cometer crimes contra o patrimônio no âmbito da violência doméstica e familiar, na forma da Lei Maria da Penha”, explicou.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e em seguida, pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF permite participação de réus foragidos em audiência de instrução por videoconferência
Ao referendar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, 2ª Turma entendeu que a medida protege as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que havia permitido que dois acusados de tráfico de drogas foragidos participassem, por videoconferência, da audiência de instrução e julgamento na ação penal a que respondem. O entendimento é de que as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da celeridade processuais devem ser preservadas.
A decisão se deu no exame do Habeas Corpus (HC) 227671, impetrado pela defesa dos acusados, na sessão virtual finalizada em 7/8. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) haviam negado a participação dos acusados, sob o argumento de que mandados de prisão preventiva expedidos contra eles estavam pendentes de cumprimento. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus. No STF, a defesa reiterou o pedido.
Audiência
Na decisão referendada pela Turma, o ministro Edson Fachin avaliou que o fato de os acusados não se apresentarem à Justiça não significa renúncia tácita ao direito de participar da audiência de instrução, ainda que de maneira virtual. O relator explicou que, na audiência presencial, o acusado tem o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Assim, o comparecimento à audiência virtual também deve ser facultado aos réus, para que possam acompanhar depoimentos e exercer a autodefesa.
Devido processo legal
Fachin ressaltou que o devido processo legal se pauta no contraditório e na ampla defesa, visando garantir aos acusados o direito de participar do processo de forma efetiva, com o poder de influenciar a formação da convicção do magistrado.
O ministro André Mendonça restringiu seu voto ao referendo da cautelar, especialmente porque a audiência já fora realizada. Ele ressalvou que não se vincula em definitivo aos fundamentos da decisão, reservando-se a possibilidade de melhor apreciação e aprofundamento do caso em eventual análise do mérito.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.
Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.
A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.
“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.
Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.
“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.
“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 09.08.2023
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.492 – Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
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