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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Prioridade no Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica é garantida por Lei outras notícias – 13.06.2024

GEN Jurídico

GEN Jurídico

13/06/2024

Destaque Legislativo:

Sancionada a prioridade no atendimento a vítimas de violência doméstica:

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, a Lei 14.887, de 2024, que estabelece prioridade no atendimento social, psicológico e médico à mulher vítima de violência doméstica e familiar. A norma, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (13), também estabelece atendimento prioritário à vítima na realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência doméstica.

O texto teve origem no PL 2.737/2019, do deputado André Ferreira (PL-PE), e quando tramitou no Senado foi relatada pelas senadoras Janaína Farias (PT-CE), na Comissão de Direitos Humanos (CDH), e Damares Alves (Republicanos-DF), na Comissão de Segurança Pública (CSP).

A norma altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para estabelecer o atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). E ainda modifica a lei que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher (Lei 13.239, de 2015), no âmbito do SUS, ao prever a prioridade entre os casos de mesma gravidade.

No ano de 2023, ao menos oito mulheres foram vítimas de violência doméstica a cada 24 horas. Os dados referem-se a oito dos nove estados monitorados pela Rede de Observatórios da Segurança (BA, CE, MA, PA, PE, PI, RJ, SP). A informação consta do novo boletim Elas Vivem: Liberdade de Ser e Viver, publicado em março deste ano.

Ao apresentar seu relatório, Damares Alves disse que apesar dos avanços para prevenir e repreender a violência contra a mulher, ainda é preciso oferecer às vítimas um cuidado integral.

— É preciso avançar mais. Para o adequado apoio à mulher submetida à violência doméstica, é necessário um tratamento holístico, que leve em consideração todos os tipos de transtornos sofridos pela vítima. Nesse sentido, um dos mais importantes aspectos a serem considerados na política pública de proteção integral é a recuperação física e estética da agredida.

Janaína Farias salientou que a nova legislação terá papel importante no apoio e assistência à mulher vítima de violência.

— Em vez de criar critérios restritivos, é fundamental fortalecer as medidas de proteção e assistência à todas as mulheres em situação de violência, independentemente de sua condição socioeconômica, garantindo-lhes o acesso prioritário aos serviços públicos de saúde e assistência social.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 6233/2023

Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros; e dá outras providências.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02.07.2024

PLP 459/2017

Ementa: Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02.07.2024


Notícias

Senado Federal

Aprovada reforma da Lei de Processo Administrativo

Foi aprovado nesta quarta-feira (12) o projeto de reforma a Lei de Processo Administrativo (LPA – Lei 9.784, de 1999). O projeto, aprovado em dois turnos pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR), pode seguir direto para a Câmara dos Deputados, caso não haja recursos para a análise em Plenário.

O PL 2.481/2022 integra a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados pela Comissão de Juristas (CJADMTR), criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e da então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, para modernizar o processo administrativo tributário nacional. Os textos elaborados pela comissão foram, posteriormente, apresentados como projetos de por Rodrigo Pacheco.

O projeto foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). Uma das principais mudanças é a extensão da aplicação da lei a municípios, estados e Distrito Federal, e não só à administração federal direta e indireta. Com isso, a lei passa a se chamar Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo.

Segundo Efraim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm determinado a aplicação da legislação federal a casos em que as leis municipais e estaduais são omissas ou divergem da norma federal.

Inteligência artificial

Outra medida importante é o novo capítulo adicionado à LPA, que regulamenta o processo administrativo eletrônico. O texto prevê que os processos administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico para assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação. Quando o meio eletrônico estiver indisponível, for inviável ou houver de risco de dano relevante à rapidez do processo, os atos poderão ser em meio físico, desde que sejam digitalizados depois.

O uso de modelos de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico deverá ser transparente, previsível, auditável e previamente informada e explicada aos interessados, além de permitir a revisão de seus dados e resultados. Deve assegurar também a proteção de dados pessoais e a correção de vieses discriminatórios, isto é, de tendências do próprio algoritmo de produzir resultados desiguais com base em características como raça ou gênero, por exemplo.

Os modelos de inteligência artificial deverão utilizar preferencialmente códigos abertos, facilitar a sua integração com os sistemas utilizados em outros órgãos e entes públicos e possibilitar o seu desenvolvimento em ambiente colaborativo.

Acordo com o administrado

A lei atual prevê que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício (por iniciativa da administração) ou a pedido de interessado. Na primeira hipótese, o interessado será chamado a integrar o processo, admitindo-se inclusive citação por hora certa (quando um familiar ou vizinho é avisado do horário em que a citação ocorrerá) ou por edital, nas hipóteses e nos termos da lei processual civil.

O novo texto também adiciona a possibilidade de negociação com o administrado na busca do atendimento do interesse público, conhecida como negócio jurídico processual administrativo. O acordo tem o fim de estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da situação concreta, antes ou durante o processo, como fixar um calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

O projeto também prevê outros métodos alternativos para a solução de conflitos no âmbito dos processos administrativos, desde que haja concordância dos interessados, como o uso da mediação, da negociação e do comitê de resolução de disputas e da arbitragem, observada a legislação específica.

Instrução do processo administrativo

Pelo texto, o prazo de instrução dos processos administrativos será de 60 dias e pode haver prorrogação, desde que prévia e devidamente motivada. O texto também prevê que tanto a consulta pública como a audiência pública, devem ser divulgadas também em sítio eletrônico da respectiva entidade ou órgão. A audiência pública poderá ser realizada na forma presencial, remota ou híbrida.

Qualquer resposta fundamentada que a administração deva apresentar na consulta pública terá de ser feita antes da tomada de decisão do processo, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância motivado. Após concluída a instrução, a conclusão do processo administrativo não poderá ultrapassar o prazo total de seis meses.

Silêncio administrativo

Novo capítulo adicionado à lei prevê que a omissão ou recusa da autoridade em decidir, após passado o prazo previsto, transfere, a competência da decisão para autoridade superior pelo mesmo prazo, sem prejuízo da responsabilidade de quem deu causa ao atraso. A autoridade que deveria ter decidido o processo poderá, a qualquer tempo, antes da decisão da autoridade superior, suprir a omissão.

Nas hipóteses de omissão recorrente da administração, qualquer interessado pode requerer à autoridade superior que apresente plano de ação para viabilizar a decisão.

A decisão de determinado processo que puder servir a outros casos similares, poderá após manifestação do órgão jurídico, tornar-se vinculante e normativa, com a publicação em Diário Oficial. Isso significa que a aplicação da decisão será obrigatória para casos semelhantes futuros.

Antes de editar, alterar ou revogar um ato normativo de interesse geral o órgão responsável deverá realizar uma análise de impacto regulatório contendo informações sobre os possíveis efeitos do ato em termos de custos, benefícios e riscos aos afetados. O PL também cita a avaliação de resultado regulatório, para verificação do impacto de atos normativos já em vigor.

Anulação e revogação de atos administrativos

Na anulação de licitações, concursos públicos e outros procedimentos em que haja mais de dez pessoas afetadas diretamente, a intimação prévia dos interessados poderá ser feita por publicação no Diário Oficial e na página da instituição na internet, em local visível.

Quanto à revogação de atos, o novo texto prevê que, por razões de segurança jurídica, o administrador poderá decidir que os seus efeitos sejam produzidos apenas em momento futuro e não a partir do momento em que o ato é revogado, como entende a lei atual.

Segundo a lei, o direito da administração de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis para os destinatários termina em cinco anos, contados da data em que foram praticados, exceto em casos de má-fé. Nessa última hipótese, o projeto determina que a invalidação poderá ocorrer no prazo de dez anos a contar da edição do ato.

A autoridade também poderá restringir ou postergar os efeitos da declaração de nulidade ou suspender a execução do ato administrativo ainda durante o processo de anulação para evitar prejuízos de difícil reparação.

Recursos e prazos

De acordo com a lei atual, é proibido condicionar a interposição de recursos de decisões administrativas mediante pagamento de caução, exceto se a legislação exigir. Com o novo texto, a lei não poderá mais determinar essa exigência.

Os prazos processuais serão contados em dias úteis, ainda quando houver menção expressa em dias, e não mais em dias contínuos como cita a lei. Além disso, o PL prevê hipóteses de suspensão do prazo processual.

Processo administrativo sancionador

A existência e funcionamento efetivo de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação de códigos de ética e de conduta, segundo o novo texto, serão considerados na hora de escolher a pena a ser aplicada.

O PL também traz como novidade a possibilidade de a administração promover investigação preliminar para colher elementos e verificar a ocorrência do fato ilícito levado ao seu conhecimento, inclusive decorrente de denúncia anônima. Essa investigação será concluída no prazo de 12 meses, podendo ser prorrogada por mais seis meses, a fim de instaurar processo administrativo sancionador ou arquivar os autos.

Aos investigados e processados é assegurado o direito de saber da tramitação da investigação preliminar, sindicância ou processo administrativo sancionador, de ter vista dos autos, de obter cópias dos documentos neles contidos, e de apresentar documentos e pareceres antes da decisão. As atividades no curso da investigação, sindicância, instrução e julgamento deverão ser segregadas e realizadas por distintos agentes.

O prazo de prescrição, é de cinco anos, contados da data da prática do ato. No caso de o processo administrativo sancionador ser paralisado sem justa causa, aplica-se a prescrição se a paralisação durar mais do que três anos.

Mudança

O senador Izalci Lucas (PL-DF) apresentou uma emenda que classifica como abuso de autoridade o acesso a dados que revelem a situação financeira do servidor ou de pessoas a ele relacionadas antes da formalização do processo. O relator acatou a emenda, porém entendeu ser mais adequado fazer essa alteração na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992). Pelo texto, o agente que acessar indevidamente esses dados pode ser punido com demissão e com as penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019).

Mais aprovações

Na mesma reunião, a comissão aprovou novas regras do processo administrativo fiscal federal (PL 2.483/2022) e o projeto da nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). Nos dois casos, também foram aprovados os substitutivos, textos alternativos apresentados pelo relator, senador Efraim Filho.

Fonte: Senado Federal

Código de Defesa dos Contribuintes segue para o Plenário

Vai ser analisado pelo Plenário do Senado o projeto que cria o Código de Defesa dos Contribuintes, com normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco de todos os entes da Federação. O PLP 125/2022 foi aprovado nesta quarta-feira (12) pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional.

O projeto faz parte de um conjunto de sugestões para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro. As minutas foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa.

Para o relator do projeto, senador Efraim Filho (União-PB), o texto é um passo decisivo em direção à mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e contribuinte. Ele citou estimativas de um relatório realizado pelo Insper [Instituto de Ensino e Pesquisa), de São Paulo, mostrando que, em 2019, cerca de R$ 5,4 trilhões estavam em disputa por meio de processos judiciais e administrativos tributários no país, equivalendo a grande parte do PIB nacional

De acordo com o relator, os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) possuem processos tributários que representam, em média, 0,28% do PIB e, em alguns países da América Latina, somente 0,19%. Apenas nos processos administrativos, que duram em média 6 anos e 4 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, estão sendo questionados 16,39% do PIB nacional. Já na Justiça são 27,2 milhões de execuções fiscais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Efraim deslocou vários itens do projeto para outras propostas da comissão de juristas. Muitas das normas apresentadas terão que ser regulamentadas por estados e municípios em suas leis tributárias – eles terão um ano para fazer as adaptações —, mas essas leis terão de seguir os parâmetros da lei federal que tiver origem no PLP 125.

O relator acatou parcialmente uma emenda do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) para incluir entre os direitos do contribuinte a liquidação da garantia por meio de fiança bancária ou seguro após o trânsito em julgado de decisão em desfavor do devedor, ou seja, quando não se pode mais recorrer da sentença. O substitutivo apresentado por Efraim também veda a quitação antecipada dessas garantias.

Obrigações do Fisco

Pelo projeto, os órgãos tributários terão de:

  • respeitar as expectativas dos contribuintes sobre a aplicação da legislação;
  • garantir os direitos dos contribuintes;
  • reduzir o número de processos administrativos e judiciais;
  • facilitar o cumprimento das obrigações tributárias;
  • justificar seus atos com base na lei e nos fatos;
  • garantir a ampla defesa e o contraditório;
  • reduzir exigências que impliquem em despesa e eliminar taxas com os processos, exceto as previstas em lei;
  • só buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
  • considerar o grau de cooperação e a capacidade do contribuinte de cumprir suas obrigações.

O texto também obriga os órgãos tributários a priorizarem a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva, dos conflitos. Eles deverão considerar os fatos alegados pelo contribuinte que tenham afetado a sua capacidade de pagar os tributos, como a sua capacidade econômica e o histórico de pagamento; e a possibilidade de recuperar valores questionados. Também será necessário publicar todos os atos produzidos para a solução do conflito.

Os órgãos também terão de consolidar as normas tributárias periodicamente e, caso não o façam, poderão ter que reduzir as multas aplicadas.

Contribuintes

O contribuinte terá direito a:

  • ser tratado com respeito e educação;
  • receber comunicações e explicações claras e simples;
  • receber notificação sobre seu processo administrativo;
  • ter acesso ao processo e obter cópias de documentos;
  • acessar suas informações e retificá-las, se for o caso;
  • ser intimado e contestar atos e decisões do órgão tributário;
  • recorrer, pelo menos uma vez, de decisão contrária ao seu pedido;
  • provar suas alegações;
  • não ter que fornecer documentos e informações já entregues ou aos quais o órgão tenha acesso;
  • ser assistido por advogado;
  • ter seus processos decididos em prazo razoável;
  • identificar os servidores do fisco nos órgãos e durante a fiscalização;
  • ter o sigilo das suas informações;
  • ter danos reparados em caso de haver sentença que condene o servidor pelo crime de cobrança e exigências excessivas;
  • receber cobrança de tributos e multas apenas no valor legalmente devido;
  • receber tratamento diferenciado e facilitado caso não tenha recursos para pagar taxas e custos;
  • ter a fiança bancária ou o seguro garantia liquidado apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.

Já os deveres dos contribuintes compreendem o cumprimento das suas obrigações tributárias; o pagamento integral dos tributos; a atuação honesta e cooperativa; a prestação de informações e apresentação de documentos; a declaração das operações consideradas relevantes pela legislação; a guarda dos documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; o cumprimento das decisões administrativas ou judiciais; e a exigência dos documentos fiscais de terceiros relativos às operações de que participar.

Bons pagadores

Uma das novidades favoráveis ao contribuinte é que o bom pagador poderá ter acesso a canais de atendimento simplificados; flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias; possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; execução de garantias somente após o trânsito em julgado da discussão judicial; e prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de tributo.

Por outro lado, o relator endureceu as regras para os chamados devedores contumazes. A comissão de juristas definiu como devedor contumaz apenas o fraudador. Na visão de Efraim, o devedor contumaz é aquele que usa a inadimplência fiscal como estratégia. “A fraude deve ser condição para imposição de sanções mais rigorosas àquele que já fora qualificado como devedor contumaz”, defendeu o senador, no relatório.

No texto do substitutivo, o devedor contumaz é definido como o contribuinte que possui uma dívida injustificada, por mais de um ano, superior a R$ 15 milhões ou maior que 30% do seu faturamento no ano anterior, desde que superior a R$ 1 milhão. Nesse caso, injustificada é a inadimplência que não foi causada por circunstâncias externas, como calamidade pública, ou internas, como prejuízos sucessivos.

O devedor contumaz não poderá ter benefícios fiscais e contratos com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, os órgãos tributários terão a possibilidade de  requerer a intervenção, a liquidação ou a falência do contribuinte. Essas medidas poderão ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto. O uso de fraude para enganar a administração tributária poderá inclusive levar ao cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes.

Embora o processo administrativo a ser usado para definir um devedor como contumaz deva ser regulamentado nas leis estaduais e municipais, Efraim incluiu item obrigando as normas a garantirem prazo para defesa e permitirem recurso com efeito de suspender o processo. Também será possível pedir a revisão das medidas adotadas, caso o devedor cumpra suas obrigações ou apresente garantia para a dívida. Se optar pelo pagamento, o processo administrativo será encerrado. Caso negocie suas dívidas e pague regularmente as parcelas, será suspenso o processo de caracterização de devedor contumaz.

Durante a análise na comissão, o senador Izalci Lucas (PL-DF), que preside o colegiado, comemorou a aprovação do texto e afirmou que apresentará em Plenário destaques para o seu aperfeiçoamento.

Fonte: Senado Federal

Aprovado, projeto da nova Lei de Execução Fiscal inclui cobrança de débitos

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou, nesta quarta-feira (12), o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Caso não haja recursos para votação em Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

O texto aprovado pela comissão é um substitutivo (texto alternativo) elaborado pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). O texto tem por base o PL 2.488/2022, mas com acréscimo de sugestões de juristas, de especialistas e da sociedade. Por se tratar de um substitutivo, o texto foi submetido a dois turnos de votação na comissão.

O projeto integra a lista de anteprojetos sobre temática tributária e administrativa elaborados por comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco.

O objetivo do texto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Dívida ativa é aquilo que um contribuinte não pagou ao governo no devido tempo. O PL 2.488/2022 adota como definição de dívida ativa a mesma utilizada pela Lei 4.320, de 1964. Segundo essa lei, dívida ativa tributária é o crédito do fisco proveniente de obrigação legal relacionada a tributos e respectivos adicionais e multas.

Já na dívida ativa não tributária são incluídos os demais créditos do fisco, como os empréstimos compulsórios, contribuições legais, multas não tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, além de outras obrigações. Também serão considerados dívida ativa os valores pagos pela administração pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios, inclusive previdenciários e assistenciais.

Inscrição em Dívida Ativa

Os valores não pagos pelos contribuintes deverão ser inscritos na dívida ativa pelos órgãos credores no prazo de até 90 dias úteis, contados a partir da data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte terá o direito de solicitar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, isto é, pedir que seja verificada se a cobrança está realmente correta. Essa análise será feita obrigatoriamente pelo fisco sempre que receber o pedido de inscrição de créditos em dívida ativa.

Não poderão ser inscritos na dívida ativa créditos relacionados a matérias já decididas a favor do contribuinte com trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) e com pronunciamento vinculante (que criam regra a ser seguida em decisões seguintes) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em contraste com orientação vinculante dada em âmbito administrativo pelo próprio ente público.

Após ser notificado da inscrição de um débito na dívida ativa, será aberto um período para que devedor e credor dialoguem administrativamente, por meio eletrônico, sobre os débitos em questão. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para negociá-lo. Se preferir, terá até 20 dias úteis para questionar o débito, solicitando sua revisão, ou para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal. A notificação do devedor poderá ser feita por meio de carta ou por e-mail.

O devedor poderá fazer a oferta antecipada de garantia em execução fiscal indicando bens próprios ou de terceiros (desde que devidamente autorizados por eles) que forem sujeitos a registro público e passíveis de penhora (como imóveis e veículos) ou carta de fiança ou apólice de seguro garantia. Poderão ser ofertados bens já penhorados, desde que seu valor possa cobrir integralmente todas as dívidas a que estiverem relacionados. Se os bens forem aceitos pelo fisco, serão encaminhados para penhora e o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.

Cobrança extrajudicial

Caso o devedor não pague o valor devido, não solicite revisão da dívida nem ofereça garantia antecipada nos prazos estabelecidos, o fisco poderá encaminhar a dívida para protesto, inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, averbar a dívida nos cadastros de bens, usar os serviços de instituições de cobrança amigável e utilizar os meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial.

A cobrança extrajudicial (sem abertura de processo na Justiça) de dívidas de menor valor é a principal inovação em relação à lei atual e tem o objetivo de agilizar os processos e desafogar o Judiciário. Essa cobrança fora da Justiça será a forma obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos.

Cada estado e município e o Distrito Federal poderão ter limites menores em relação às dívidas de que forem credores se aprovarem legislação nesse sentido. Os entes federativos também poderão editar leis estabelecendo um limite de valor da dívida abaixo do qual a autoridade pública poderá desistir da cobrança extrajudicial.

Não será admitida cobrança extrajudicial quando o devedor for incapaz, falido, insolvente, estiver em recuperação judicial, caso seja condenado preso ou internado ou se for entidade da administração pública estrangeira ou submetida ao pagamento de precatório.

Na cobrança extrajudicial, o credor poderá solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor, sendo garantido ao devedor a assistência de advogado, os direitos de defesa e de questionar as decisões do tabelião, inclusive no Judiciário.

Para proceder aos atos necessários à cobrança extrajudicial, os tabeliães deverão ter acesso, por meio de convênios, a sistemas que permitam a consulta dos bens do devedor. Também poderão solicitar apoio do respectivo Tribunal de Justiça para realizar avaliações e da autoridade policial para fazer apreensões, se necessário.

Cobrança judicial

A cobrança judicial somente se dará nos casos em que não couber a cobrança extrajudicial, em função dos valores envolvidos ou das circunstâncias do devedor. Considerando os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o órgão credor poderá desistir da cobrança judicial.

Essa possibilidade se abre quando não forem encontrados bens ou direitos em nome do devedor suficientes para o pagamento do débito ou quando o montante da dívida for menor do que dez salários mínimos, se o credor for a União ou entidade federal ou nacional; ou menor do que cinco salários mínimos, nos demais casos. As autoridades competentes poderão fixar limites mais altos do que esses. A desistência da cobrança judicial não impede, porém, a realização de medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes.

Na execução judicial, poderá ser feita a penhora de bens do devedor e seu encaminhamento para alienação (transferência de propriedade) para quitar a dívida, garantido o direito à ampla defesa. As regras do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) deverão ser utilizadas em apoio às regras da nova lei. Para o relator, isso vai dar maior segurança jurídica aos processos, já que poderá ser utilizada a jurisprudência já existente.

Emendas

Efraim Filho acatou também, parcialmente, duas emendas apresentadas pelo senador Weverton (PDT-MA). Uma delas incluiu o protesto da dívida em cartório como uma etapa a ser realizada antes da cobrança extrajudicial ou da cobrança judicial. O protesto é o registro oficial de uma dívida. A outra emenda, acatada na forma de um ajuste redacional, deixa claro que o protesto deverá ser feito no domicílio do devedor.

Fonte: Senado Federal

Lula sanciona Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com um veto a Lei 14.886, de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O plano tem como objetivo elevar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. O texto foi publicado na quarta-feira (12), em edição extra do Diário Oficial da União.

Lula vetou um artigo do projeto de lei (PL) 826/2019, aprovado em maio pelo Senado. O dispositivo dava prazo de cinco dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha vacinação. Os pais também seriam notificados e orientados a buscar o posto de saúde mais próximo. Para o Poder Executivo, a medida “ensejaria potencial conflito de competência” entre os profissionais das áreas de educação e saúde.

O que diz a lei

A Lei 14.886, de 2024, obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse.

De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar as famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data de visita da equipe de saúde.

A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados.

Tramitação

A Lei 14.886, de 2024, é resultado do PL 826/2019, da Câmara dos Deputados. No Senado, a matéria recebeu relatórios favoráveis dos senadores Humberto Costa (PT-PE), na Comissão de Assuntos Sociais, e Marcelo Castro (MDB-PI), na Comissão de Educação e no Plenário.

Fonte: Senado Federal

Lula sanciona Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com um veto a Lei 14.886, de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O plano tem como objetivo elevar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. O texto foi publicado na quarta-feira (12), em edição extra do Diário Oficial da União.

Lula vetou um artigo do projeto de lei (PL) 826/2019, aprovado em maio pelo Senado. O dispositivo dava prazo de cinco dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha vacinação. Os pais também seriam notificados e orientados a buscar o posto de saúde mais próximo. Para o Poder Executivo, a medida “ensejaria potencial conflito de competência” entre os profissionais das áreas de educação e saúde.

O que diz a lei

A Lei 14.886, de 2024, obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse.

De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar as famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data de visita da equipe de saúde.

A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados.

Tramitação

A Lei 14.886, de 2024, é resultado do PL 826/2019, da Câmara dos Deputados. No Senado, a matéria recebeu relatórios favoráveis dos senadores Humberto Costa (PT-PE), na Comissão de Assuntos Sociais, e Marcelo Castro (MDB-PI), na Comissão de Educação e no Plenário.

Fonte: Senado Federal

Projeto propõe punição do crime de ‘estupro virtual’

Foi protocolado recentemente no Senado um projeto de lei que altera o Código Penal para que os crimes de estupro e de estupro de vulnerável também sejam punidos se praticados ”na modalidade virtual”.

De autoria dos senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), o PL 1.238/2024 acrescenta novo parágrafo aos artigos do Código Penal que tratam do crime de estupro (artigo 213) e de estupro de vulnerável (artigo 217-A).

Assim, as penas já previstas para ambas as condutas também poderão ser aplicadas mesmo que o crime seja cometido “sem o contato físico direto entre o agente e a vítima, inclusive por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos ou por qualquer outro meio ou ambiente digital”.

“A prática do estupro virtual, embora não envolva o contato físico direto entre o agressor e a vítima, é uma evidente forma de violação sexual que causa danos psicológicos profundos e irreparáveis. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência dominantes já se posicionam pela desnecessidade de contato físico entre agressor e vítima para configuração do crime de estupro”, argumenta Vanderlan Cardoso.

O PL 1.238/2024 aguarda designação de relator na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD).

Fonte: Senado Federal

Processos tributários e administrativos: comissão conclui trabalhos

A comissão temporária sobre a reforma dos processos administrativos e tributários aprovou novas regras sobre dívidas fiscais. As alterações constam no PLP 124/2022, do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) elaborado a partir de sugestões de juristas da área. O texto teve relatório de Efraim Filho (União-PB). O texto segue para o Plenário.

Fonte: Senado Federal

Medida aprovada pela CCJ vai facilitar registro de nascimentos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) a iniciativa (PL 2269/2022) que permitirá que certidões de nascimento sejam emitidas sem a necessidade de ambos os pais comprovarem o seu estado civil, quando não forem casados ou vivam em união estável. O relator, Carlos Viana (Podemos-MG), diz que o objetivo é facilitar o registro de crianças no país. Se não houver pedido para nova votação no Plenário do Senado, o projeto de lei seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Prevenção ao engasgo

Projeto que obriga restaurantes a fixarem cartazes para ensinar a manobra de desengasgo foi aprovado no Senado. O objetivo do PL 1.435/2023 é ensinar primeiros socorros para desobstrução de vias respiratórias. Texto volta à Câmara

Fonte: Senado Federal

Crimes relacionados à pornografia infantil poderão se tornar hediondos

Tornar hediondos os crimes relacionados à pornografia infantil é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 219/2022, aprovado nesta quarta-feira (12) na Comissão de Direitos Humanos (CDH). O texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A CDH também aprovou um projeto (PL 4.928/2023) que assegura a crianças e adolescentes acesso a programas de saúde mental no Sistema Único de Saúde (SUS). Vai à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que aumenta pena para assassinato de professor dentro de escola

Punição também será maior para homicídio praticado em instituição de ensino contra pessoa com deficiência

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) projeto de lei que aumenta as penas de homicídio praticado em instituição de ensino em certas situações e o considera crime hediondo. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 3613/23, foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Jorge Goetten (PL-SC). Segundo o texto, a pena padrão de reclusão de 6 a 20 anos pode ser aumentada em 1/3 se o homicídio na instituição de ensino for cometido contra pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

O aumento de pena será de 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.

Quanto ao crime de lesão dolosa, haverá agravante (1/3 a 2/3 de aumento da pena) se ele for praticado nas dependências de instituição de ensino.

Nessas mesmas situações de vítima e agressor listadas, a lesão dolosa praticada em instituição de ensino será punível com agravante de 2/3 ao dobro da pena.

O relator do projeto, deputado Jorge Goetten, afirmou que os brasileiros têm testemunhado um aumento exponencial no número de delitos em escolas, que vão desde infrações contra a honra até verdadeiros massacres cometidos contra alunos e professores. “Urge indispensável o recrudescimento das penas quando se tratar de delito cometido nas dependências de instituição de ensino”, declarou.

Goetten foi o coordenador do grupo de trabalho sobre violência nas escolas de 2023. Juntamente com o relatório da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), o grupo aprovou quatro sugestões de projetos de lei e seis indicações ao Poder Executivo.

Crime hediondo

O texto aprovado muda ainda a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para considerá-los assim o homicídio, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticados em instituições de ensino.

Agravante geral

Para todos os crimes tipificados no Código Penal, quando praticados nas dependências de instituição de ensino, o texto considera que haverá agravante se não constituir um crime com agravante já especificado.

Assim, por exemplo, o furto dentro de escola passa a ser considerado um agravante, pois não existe uma qualificação desse crime especificamente para essa situação.

Debate em Plenário

O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que as escolas devem ser lugar de acolhida, serenidade e paz. “A violência tem de ser expelida, combatida, banida da escola porque é um corpo estranho e venenoso.”

O deputado Gervásio Maia (PSB-PB) lembrou que a violência no ambiente escolar tem crescido em todo o mundo. “A aprovação do projeto vai representar mais segurança e proteção aos filhos e filhas do povo brasileiro.”

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), o projeto já deveria ter sido aprovado há muito tempo, em especial quando aconteceu o ataque a uma creche em Blumenau (SC).

A deputada Ana Paula Lima (PT-SC) ressaltou que houve uma mobilização da comunidade de Blumenau e isso fez o governo federal propor a mudança legal. “Vai estabelecer uma estratégia de prevenção e enfrentamento à violência que, infelizmente, tem acontecido nas unidades escolares.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova criação do cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher

Proposta segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), com informações de pessoas condenadas por crimes dessa natureza. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria da depurada Silvye Alves (União-GO), o Projeto de Lei 1099/24 foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Dr. Jaziel (PL-CE). No cadastro, serão incluídos dados de condenados por sentença penal transitada em julgado, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida.

Para a autora do projeto, em razão da extensão do País, o banco de dados em nível nacional “dará mais um instrumento para a sociedade civil e as autoridades de segurança pública para prevenir tais crimes contra as mulheres”. Ela citou casos de criminosos que praticam esses crimes de forma reiterada e fogem para outra unidade da Federação a fim de se esconder e lá cometem novamente tais crimes.

O relator do projeto, deputado Dr. Jaziel, também ressaltou que a intenção é evitar que os agressores cometam o mesmo crime com outras mulheres.

O cadastro abrange os seguintes crimes:

  • feminicídio;
  • estupro;
  • estupro de vulnerável;
  • violação sexual mediante fraude;
  • importunação sexual;
  • assédio sexual;
  • registro não autorizado de intimidade sexual;
  • lesão corporal praticada contra a mulher;
  • perseguição contra a mulher;
  • violência psicológica contra a mulher.

Dados

Do cadastro deverão constar dados como nome completo e de documentos de identidade (RG e CPF), filiação, identificação biométrica complementada por fotografia de frente e impressões digitais; endereço residencial e crime cometido contra a mulher.

O CNVM incorporará informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

Caberá ao Executivo federal gerir o cadastro, permitindo a comunicação dos sistemas para compartilhamento de informações, que deverão ser periodicamente atualizados e permanecer disponíveis até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de três anos, se a pena for inferior a esse período.

As regras entram em vigor 60 dias depois de sua publicação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão de Constituição e Justiça aprova admissibilidade da PEC Antidrogas

Já aprovado no Senado, texto ainda precisa passar por uma comissão especial e, depois, pelo Plenário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (12) por 47 votos a 17, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 45/23, que criminaliza a posse e o porte de qualquer quantidade de droga.

O texto, que já foi aprovado no Senado, ainda precisa passar por uma comissão especial e, depois, pelo Plenário, em dois turnos de votação.

Segundo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/23), deverá ser definido de acordo com as provas se a pessoa flagrada com droga responderá por tráfico ou será enquadrada como usuária.

Hoje a Lei Antidrogas considera crime comprar, guardar, transportar ou trazer consigo drogas para consumo pessoal, com penas como advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade.

Se a proposta for aprovada, a criminalização do usuário passa a integrar a Constituição, e estará acima da Lei Antidrogas.

A análise da PEC ganhou força no Congresso depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir a descriminalização do porte de pequenas quantidades de maconha. O placar estava 5 a 3 a favor da descriminalização quando um pedido de vista suspendeu o julgamento, em março deste ano.

A discussão da proposta na CCJ mostrou opiniões divergentes sobre o tema. Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), a PEC busca colocar um “corpo estranho” no capítulo da Constituição que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. “Ela quer colocar na Constituição brasileira, no seu artigo 5º, dois direitos e garantias individuais e, portanto, de valores fundantes da cidadania, um corpo estranho, completamente equivocado. Não se está discutindo aqui a descriminalização de drogas. Isso tem que ser discutido sim, aliás a ONU recomenda”, afirmou o parlamentar.

O relator da PEC, deputado Ricardo Salles (PL-SP), acredita que o texto deveria ser ainda mais rigoroso. Por ele, usuários e traficantes seriam igualados. A PEC define que deve ser observada a distinção entre os dois. De acordo com Salles, a proposta só não será alterada para não precisar passar por nova análise do Senado e garantir mais rapidez a essa votação.

“É o usuário que financia o tráfico. E depois esses mesmos usuários, os maconheiros, os cheiradores, vêm a público dizer ‘sou a favor do meio ambiente, sou a favor disso, sou a favor daquilo’. Quem rouba é bandido e quem compra também é. Tem de haver uma bilateralidade”, acredita Salles.

Segundo o deputado Helder Salomão (PT-ES), uma vez promulgada a nova regra, o tema será alvo de mais discussão na Justiça. “Quando nós apreciamos e votamos matérias flagrantemente inconstitucionais, nós estamos chamando o STF a se pronunciar. Se esta PEC for aprovada, nós teremos uma nova judicialização”, argumentou.

Para a deputada Julia Zanatta (PL-SC), os opositores à proposta estão exagerando. “Eu nunca vi maconheiro, usuário, ser preso. O que acontece é que vão para uma audiência, fazem uma transação penal, prestam serviços comunitários, mas não ficam presos, vocês estão exagerando. Eu quero que me traga aqui um maconheiro que ficou preso. Não existe. Está claro na PEC: ‘observada a distinção entre traficante e usuário’”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Bebê deixa abrigo e permanece com padrinhos até decisão definitiva sobre sua guarda

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Tribunal local viu possibilidade de adoção irregular

Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica. Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”.

Ordem de fila no Sistema Nacional de Adoção não é absoluta

Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.

“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.06.2024

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.457Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme aos artigos 1º, caput, e 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 97/1999 e assentar que: (i) A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (ii) A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República; (iii) A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados -, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si; (iv) O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado de sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Gustavo Henrique Catisane Diniz, Advogado da União; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 29.3.2024 a 8.4.2024.

LEI 14.887, DE 12 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI COMPLEMENTAR 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.735, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 –Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024 –Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

PROMULGAÇÃO DE VETOS – LEI 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.


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