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Plano de Saúde Não Pode Negar Custeio de Remédio Registrado na Anvisa e outras notícias – 12.09.2023
GEN Jurídico
12/09/2023
Destaque dos Tribunais:
Plano de Saúde Não Pode Negar Custeio de Remédio Registrado na Anvisa e outras notícias:
Plano não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).
De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.
Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.
Uso off-label não constitui impedimento para cobertura
A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.
As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.
O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.
Cobertura fora do rol da ANS deve ser analisada caso a caso
Pouco depois daquele julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.
“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Notícias
Senado Federal
Pacote antifeminicídio: projeto busca conter escalada de violência contra a mulher
A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) apresentou uma proposta para tentar reduzir os índices de violência contra a mulher. O PL 4.266/2023 altera cinco leis atualmente em vigor. Entre as mudanças, está o aumento da pena mínima para o crime de feminicídio de 12 para 20 anos. E a máxima, de 30 para 40 anos de prisão. O projeto também propõe medidas para punir com mais rigor violências que, segundo a autora, costumam preceder o crime. Chamado de pacote antifeminicídio, o projeto vai tramitar inicialmente no Senado e, se aprovado, será encaminhado para análise da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Projeto que destina 1% da arrecadação de loterias para defesa civil avança na CAE
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 580/2019, que destina 1% de todas as modalidades lotéricas para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). O texto do ex-senador Alvaro Dias (PR) recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e precisa passar por turno suplementar na CAE antes de seguir para a Câmara dos Deputados.
O Funcap, criado em 1969, tem por finalidade custear ações de prevenção em áreas de risco de desastres naturais. Em outra frente, o fundo é usado para a recuperação das áreas atingidas em estados e municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública.
Segundo Carlos Viana, com base em dados de 2022, a medida prevista no projeto de lei poderia resultar na transferência de R$ 232 milhões por ano ao Funcap. Para ele, a manutenção do fundo depende não apenas do volume de recursos transferidos, mas da estabilidade de repasses ao longo do tempo.
“O tema não poderia ser mais atual, porque temos observado um crescimento do risco de desastres no Brasil. As múltiplas causas envolvem, por exemplo, os modelos de ocupação de áreas de encostas ou de áreas sujeitas a inundações e as mudanças climáticas globais. Os prejuízos materiais – sempre difíceis de estimar – seguramente alcançam bilhões de reais. Ainda mais grave: esses eventos, na maior parte das vezes, estão associados à perda de vidas humanas”, argumenta o senador, em seu relatório.
Fonte: Senado Federal
Aprovada na CAE criação do Estatuto da População em Situação de Rua
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 1.635/2022, que cria o Estatuto da População em Situação de Rua. O projeto do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) recebeu relatório favorável da senadora Teresa Leitão (PT-PE) e segue para a Comissão de Direitos Humanos (CDH).
O projeto também agrava penas previstas no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para crimes praticados por ódio à condição de pobreza da vítima. No caso de homicídio, a punição é de 12 a 30 anos de reclusão. A lesão corporal praticada nas mesmas condições pode ser punida com 1 a 4 anos de reclusão. A pena para injúria envolvendo a circunstância de pobreza é de 1 a 3 anos de reclusão.
O texto também inscreve na lei o termo “aporofobia”. Segundo Randolfe Rodrigues, trata-se de um neologismo criado pela filósofa Adela Cortina, professora catedrática de Ética e Filosofia Política da Universidade de Valência, na Espanha. “Aporofobia vem do grego áporos, sem recursos, indigente, pobre; e fobos, medo; refere-se à rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza”, disse Randolfe.
Direitos básicos
O PL 1.635/2022 considera população em situação de rua o grupo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular. Também considera assim aqueles que utilizam os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como os que usam as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
O Estatuto veda o recolhimento forçado dos bens e pertences e a remoção e o transporte compulsório das populações em situação de rua, estabelecendo a responsabilização civil, administrativa, penal e por improbidade dos agentes públicos que violarem essas proibições. Para garantir a dignidade básica das pessoas, o texto assegura o acesso à alimentação gratuita, à água potável, a itens de higiene básica e a banheiros públicos. O projeto também prevê o direito ao ingresso e à permanência dos animais de estimação da população em situação de rua em espaços específicos das unidades de acolhimento.
Poder público
O projeto determina que o Poder Executivo realize a contagem da população em situação de rua em censo oficial, desenvolva ações educativas para promover o respeito e a solidariedade e implemente programas de qualificação profissional das pessoas em situação de rua. Todo esse público também deve ser inscrito no CadÚnico e no Bolsa Família.
Em situações de caráter emergencial e nas localidades onde houver carência de vagas em abrigos institucionais já existentes, o poder público deve firmar convênios com a rede hoteleira local para garantir a destinação imediata de quartos vagos para a população em situação de rua, garantindo o ressarcimento dos custos ao estabelecimento. Se essas ações não forem suficientes, poderão ser usadas emergencialmente para acolhimento escolas, ginásios, galpões e prédios da administração pública.
O texto também prevê que o poder público terá um prazo de seis meses para apresentar um plano para acabar com a falta de abrigos institucionais permanentes e para realizar estudo sobre como reduzir a demanda habitacional. Além disso, a administração pública, nos editais de licitação para a contratação de serviços, poderá exigir, da empresa contratada, que um percentual mínimo de sua mão de obra seja de composto por moradores e ex-moradores de rua, na forma estabelecida em regulamento.
Monitoramento
O projeto prevê a criação de centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua, que devem produzir e divulgar conhecimento sobre o tema, pesquisar e acompanhar processos judiciais instaurados para punir a discriminação de pessoas em situação de rua.
Também é criado o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, composto por representantes do governo e da sociedade civil com mandatos de dois anos. O comitê deve acompanhar a implantação das medidas previstas no estatuto e avaliar seus resultados.
Financiamento
O texto original previa a criação de um fundo específico para financiar as ações relacionadas à população em situação de rua. Mas a relatora, Teresa Leitão, observou que um fundo desse tipo só pode ser criado por projeto de iniciativa da presidência da República. Ela optou por apenas especificar, em emenda, que poderão ser destinados a ações da área os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, além de dotações orçamentárias, doações e acordos firmados com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Além disso, o projeto prevê que indenizações pagas em função de acordos ou condenações relacionados a ações civis públicas com fundamento em dano causado por violência ou discriminação contra a população em situação de rua podem ser usados para financiar ações de combate à violação dos direitos desse público.
Para a relatora, o projeto está alinhado tanto às necessidades reais das pessoas em situação de rua como às políticas do Poder Executivos e aos posicionamentos do judiciário. “Essa unidade de propósitos entre os Poderes da República parece criar condições para reverter a invisibilidade a que essas pessoas foram historicamente relegadas na atuação do Estado brasileiro”, disse.
Fonte: Senado Federal
CAE aprova recompensa para quem denunciar delitos no mercado de ações
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12) o projeto de lei (PL) 2.581/2023, que tipifica o crime de fraude contábil e prevê incentivos para a denúncia de ilícitos no mercado financeiro. O projeto do senador Sergio Moro (União-PR) recebeu emendas do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), e segue para as comissões de Segurança Pública (CSP) e de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto acrescenta três novos crimes contra o mercado de capitais na Lei 6.385, de 1976:
- induzir o investidor a erro em relação à situação financeira da empresa: quatro anos de reclusão;
- cometer fraude contábil, manipulando as informações sobre as operações financeiras de uma empresa: até seis anos de reclusão;
- destruir ou ocultar documentos contábeis com a intenção de atrapalhar auditoria: até oito anos de reclusão.
As penas podem chegar até o dobro, a critério do juiz, dependendo do prejuízo causado e da magnitude do abalo no mercado financeiro. As pessoas condenadas por esses crimes ficam impedidas por até vinte anos de:
- operar no mercado de valores mobiliários;
- exercer cargos em diretoria, conselho de administração ou gerência de sociedade anônima de capital aberto; e
- ter qualquer cargo ou função em empresas de auditoria contábil.
Recompensa
O PL 2.581 busca incentivar a denúncia de crimes contra o mercado de ações prevendo a possibilidade de recompensa para o denunciante. De acordo com o texto, o informante que fornecer informações ou provas inéditas que resultem em apuração bem-sucedida de crimes no mercado de valores mobiliários ou em sociedades anônimas de capital de aberto pode receber recompensa financeira.
O valor da recompensa varia de 10% a 30% do montante das multas aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); ou do valor do produto do crime que vier a ser recuperado; ou do valor da fraude contábil. O percentual e a base de cálculo da recompensa dependem da novidade e da utilidade da informação, além da gravidade da infração denunciada.
São excluídos do direito à recompensa agentes públicos que tenham tido acesso às informações em virtude de atividade de fiscalização; funcionários com atribuições de governança nas empresas envolvidas na fraude; advogados dessas empresas; e sócios, acionistas e membros do corpo diretivo ou gerencial da companhia que tiverem obtido as informações por meio de relatórios internos. Também não serão recompensados os informantes que tiverem participado de forma relevante da prática dos ilícitos denunciados.
De acordo com o projeto, as recompensas serão pagas com recursos do Fundo de Direitos Difusos (DFF), criado pela Lei 7.347, de 1985. O texto original previa a recompensa apenas após a conclusão do processo administrativo ou judicial relacionado à denúncia. Mas o relator, senador Esperidião Amin, apresentou emenda para que ela possa ser paga no percentual mínimo antes da conclusão do processo, a fim de evitar que, diante da burocracia judicial, ela acabe não sendo paga.
Segundo o projeto, a CVM deve manter uma unidade específica para receber denúncias. Informações obtidas por meios ilícitos, como violência, ameaça, suborno ou fraude, não podem ser admitidas. O texto exige, entretanto, que o relato do informante seja corroborado por outras provas para que ocorra a condenação dos culpados.
O PL assegura isenção de qualquer responsabilidade civil, administrativa, trabalhista ou penal em relação às informações que o informante prestar, mesmo que depois elas não se comprovem verdadeiras — exceto se ficar demonstrado que ele já sabia que se tratavam de informações falsas.
Para dar segurança aos informantes, o projeto garante direito ao anonimato e proíbe retaliações por parte das empresas e seus colabores, inclusive diretores, que ficam impedidos de demitir, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar ou de qualquer formar discriminar um empregado que tenha denunciado fraudes. A prática de retaliações ao informante pode levar à demissão do agente, além de multa e da suspensão ou inabilitação para operar no mercado de valores mobiliários, tanto para a pessoa física quanto para a jurídica.
O texto original previa ressarcimento em dobro por danos materiais que o informante viesse a sofrer em função de eventuais retaliações pela denúncia. O senador Esperidião Amin manteve o ressarcimento dos danos materiais, mas não em dobro, por considerar essa previsão excessiva, uma vez que o informante ainda terá direito a reparação por danos morais.
Responsabilidade
De acordo com o projeto, diretores executivos e financeiros de companhias com ações negociadas na bolsa são pessoalmente responsáveis pelos controles internos dessas empresas. Eles são obrigados a certificar pessoalmente por escrito, sem possiblidade de delegação, que as demonstrações financeiras e contábeis da companhia cumprem os requisitos legais e expressam, com fidelidade, a condição financeira da companhia e os resultados das suas operações.
Segundo o projeto, os gestores também são obrigados a reportar, imediatamente, mudanças relevantes nos controles contábeis e suspeitas de fraude. Eles ficam sujeitos às penalidades criminais e administrativas em caso de assinarem relatórios com informações sabidamente falsas ou imprecisas.
Transparência
A fim de garantir transparência aos dados divulgados pelas companhias abertas, o texto original previa que as demonstrações financeiras publicadas deveriam conter informações corretas e sem omissões, com a indicação de passivos, obrigações e transações fora do balanço. As empresas também deveriam disponibilizar relatório de controle interno sobre a existência de estrutura de controle interno adequada e avaliada pela administração da companhia.
O relator alterou a redação desses pontos. Segundo Esperidião Amin, os relatórios “devem ser precisos e apresentados de forma que reflitam adequadamente todos os passivos, obrigações e negócios realizados pela pessoa jurídica, nos moldes dos padrões estabelecidos pelas normas contábeis”. O relator sugere ainda que a CVM regulamente a elaboração do relatório de controle interno.
De acordo com o projeto original, informações relevantes sobre mudanças materiais na condição financeira ou nas operações da empresa deveriam ser divulgadas de imediato. O relator sugere uma mudança: devem ser tornadas públicas “quaisquer informações que possam influir de forma ponderável na condução de seus negócios, nas cotações dos valores mobiliários emitidos pela companhia ou na decisão de investidores em relação a ela, relevantes acerca de mudanças substantivas em sua condição financeira ou em suas operações, que possam impactar a continuidade de seus negócios”.
Sugestões da CVM
Esperidião Amin, relator, apresentou nesta terça-feira uma nova versão do relatório, em que incorpora sugestões apresentadas pela CVM. Uma delas faz referência ao “público-alvo da proposta”.
“Embora em alguns casos os dispositivos propostos pelo projeto se refiram a ilícitos no ‘mercado de valores mobiliários ou sociedades anônimas de capital aberto’, em outros trechos há limitação apenas a ‘sociedades anônimas de capital aberto’. As sociedades anônimas de capital aberto são apenas uma fração dos agentes participantes do mercado de capitais. Outros participantes incluem, por exemplo, fundos de investimento, gestores e administradores de recursos, coordenadores de ofertas públicas, entidades administradoras de mercados organizados, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, assessores, analistas e consultores de investimento”, explica Amin.
Americanas
Para o autor do projeto, senador Sergio Moro, a matéria busca evitar casos como o das Americanas, que registrou uma fraude contábil de R$ 20 bilhões. O parlamentar lembra que escândalos corporativos ocorridos nos Estados Unidos no começo deste século levaram o país a aprimorar suas leis, nas quais ele se inspirou para propor o PL 2.581/2023.
“É preciso acabar com essa cultura em que as pessoas têm medo de reportar crimes corporativos. Neste projeto, procuramos justamente contribuir para criar um ambiente mais propício a que fraudes de proporções gigantescas, como o caso das Lojas Americanas, sejam evitados”, afirma.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto altera Código Florestal para proteger nascentes intermitentes
Texto também amplia o conceito de Área de Preservação Permanente (APP)
O Projeto de Lei 2477/23 altera o Código Florestal para estabelecer a proteção de quaisquer nascentes de cursos d’água, inclusive as intermitentes. Em consequência, o texto em análise na Câmara dos Deputados amplia o conceito de Área de Preservação Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas.
O Código Florestal hoje considera nascente o afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a curso d’água. APPs são as faixas marginais de curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, observada uma certa largura mínima.
Já a proposta em análise determina que as nascentes serão afloramentos ainda que intermitentes e, para a definição de APP, deverão ser considerados também os cursos d’água efêmeros. Trata-se da reapresentação de um texto arquivado em 2019 (PL 350/15), em razão do encerramento daquela legislatura.
“A ideia é corrigir distorções na proteção das nascentes e das APPs, que são vitais para a saúde hídrica do País”, disse o autor da proposta, deputado Amom Mandel (Cidadania-AM). “Todas as APPs nas margens de nascentes ou de cursos d’água devem ser preservadas ou restauradas quando degradadas”, afirmou.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Nova lei permite acordo com a vigilância sanitária antes da aplicação de multas
Segundo o texto, o não cumprimento do acordo acarretará a aplicação de sanções
Entrou em vigor a Lei 14.671/23 , que abre a possibilidade de celebrar termos de compromisso para a resolução de irregularidades encontradas em produtos e serviços por fiscais da vigilância sanitária.
Pela nova lei, o não cumprimento do acordo acarretará a aplicação das sanções previstas na Lei 6.437/77, que estabelece punições para infrações à legislação sanitária.
A nova lei foi publicada na edição desta terça-feira (12) do Diário Oficial da União. A norma tem origem em projeto (PL 4573/19) do ex-senador José Serra (SP), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.
Multas e rescisão
O termo de compromisso vai incluir o prazo de vigência, a descrição da irregularidade a ser sanada e multas passíveis de serem aplicadas. A celebração do acordo não impede, porém, a cobrança de multas passadas.
O prazo para a formalização será de 90 dias, contados da apresentação de requerimento escrito e protocolado junto aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Fonte: Câmara dos Deputados
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 12.09.2023
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 14 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, julgou improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002, e modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional, quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 – Dispõe sobre as medidas para o enfrentamento de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
DECRETO 11.699, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 –Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, para dispor sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
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