GENJURÍDICO
Informativo_(3)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PEC que Limita Decisões Monocráticas é Aprovada no Senado e outras notícias – 23.11.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

FUNDO SOCIAL

LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

LIMITE DE GASTOS

OFFSHORES

PEC DECISÕES MONOCRÁTICAS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/11/2023

Destaque Legislativo:

PEC que Limita Decisões Monocráticas é Aprovada no Senado e outras notícias:

Senado aprova PEC que limita decisões individuais em tribunais

O Senado aprovou nesta quarta-feira (22) a PEC 8/2021, que limita decisões monocráticas (individuais) no Supremo Tribunal Federal (STF) e outros tribunais superiores. O texto recebeu o apoio de 52 senadores (3 a mais que o necessário para aprovação de PEC), enquanto 18 senadores foram contrários. O placar se repetiu nos dois turnos de votação.

Durante o debate no Plenário, parte dos senadores rechaçou a ideia de que a medida seria uma retaliação à Suprema Corte, enquanto outros apontaram que ela seria uma invasão indevida nas atribuições daquele Poder. A proposta de emenda constitucional ainda será analisada pela Câmara dos Deputados.

Apresentado pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), o texto veda a concessão de decisão monocrática que suspenda a eficácia de lei. Decisão monocrática é aquela proferida por apenas um magistrado — em contraposição à decisão colegiada, que é tomada por um conjunto de ministros (tribunais superiores) ou desembargadores (tribunais de segunda instância). Senadores decidiram retirar da proposta trecho que estabelecia prazos para os pedidos de vista.

Oriovisto agradeceu a todos os senadores pelo debate democrático em torno da proposta e, em especial, ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por garantir ampla discussão à matéria. Ele também elogiou o trabalho do relator, Esperidião Amin (PP-SC), por aperfeiçoar o texto.

— Eu luto por essa PEC há cinco anos. O equilíbrio dos Poderes voltará a este país. Eu espero que a Câmara dos Deputados não pare, continue. O Brasil precisa ser modificado, e hoje nós fizemos isso — disse Oriovisto.

Antes da votação, Rodrigo Pacheco disse que a medida não é uma retaliação, mas um aprimoramento ao processo legislativo:

— Não é resposta, não é retaliação, não é nenhum tipo de revanchismo. É a busca de um equilíbrio entre os Poderes que passa pelo fato de que as decisões do Congresso Nacional, quando faz uma lei, que é sancionada pelo presidente da República, ela pode ter declaração de institucionalidade, mas que o seja pelos 11 ministros, e não por apenas 1 — disse.

Ao ler seu parecer, Esperidião Amin foi na mesma linha:

— O que nós desejamos com esta proposta, tanto em 2019 quanto hoje, é que uma lei aprovada pelas duas Casas do Congresso e sancionada pelo Presidente da República, ou seja, passando por este filtro do Legislativo e do Executivo, seja sim examinada, como é previsto na Constituição pela Suprema Corte e, eventualmente, pelos Tribunais respectivos, e consertada caso haja nela algum defeito jurídico de peso, uma inconstitucionalidade, por exemplo.

Flávio Bolsonaro (PL-RJ) foi outro a afastar a ideia de confronto. Ele reforçou que a mudança tem como objetivo aperfeiçoar o Judiciário e garantir assim a análise mais célere dos processos:

— A população brasileira espera de nós, senadores, buscando o mínimo de estabilidade jurídica, de estabilidade política, de estabilidade das leis que são aprovadas aqui no Congresso Nacional, e obviamente não tem nenhum sentido virem a ser sustadas, suspensas por um único ministro do Supremo, por mais que ele possa ter razão, mas após uma análise de um colegiado.

Líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA) informou que não havia uma posição firmada pelo governo, mas anunciou seu voto favorável à proposta. Já o líder do PT, Fabiano Contarato (ES), orientou voto contrário e afirmou que a medida restringe a atuação do STF:

— Imaginem que nós temos uma pandemia, que todos os órgãos de controle sanitário determinem lockdown, e temos um presidente — hipoteticamente — que seja negacionista e baixe um ato determinando a abertura do comércio. Com essa PEC, não é mais possível um ministro decidir e determinar que aquele ato do presidente da República é inconstitucional para preservar o principal bem jurídico que é a vida humana — disse Contarato.

O senador Humberto Costa (PT-PE) considera que o momento da proposta é inoportuno. Ele ressaltou o papel exercido pelo STF na garantia da democracia e lembrou de ataques sofridos pela instituição e por ministros em tempos recentes. Ainda segundo Humberto, a PEC é inócua porque o Supremo já definiu prazos para pedidos de vista e análise colegiada de decisões individuais por meio de uma mudança no regimento interno da instituição.

— Não que o debate seja proibido ou desnecessário, ele só é totalmente inoportuno. E, nesse contexto pelo qual passa o Brasil, isso não é pouca coisa. Essa é uma maneira de manter vivo um tensionamento entre os Poderes constitucionais, que já nos trouxe enormes prejuízos políticos e institucionais e insuflou até mesmo os que viram nessa seara uma oportunidade de fragilizar a democracia e derrubar o Estado de direito — afirmou.

Para o senador Marcelo Castro (MDB-PI), a PEC também é desnecessária.

— Estamos quebrando a harmonia? Não chegaria a tanto, mas diante da postura que o Supremo já assumiu, não haveria necessidade de votar o que estamos votando hoje. Estamos chovendo no molhado. Eu concordava com essa PEC em 2021, mas acho que em 2023 ela perdeu o objeto — afirmou.

Pedidos de vista

Após o senador Otto Alencar (PSD-BA) informar que apresentaria um destaque para votação em separado dos limites ao pedido de vista nos tribunais (tempo para um magistrado estudar um determinado processo), o relator, Esperidião Amin, informou que acataria já no relatório essa sugestão. Atualmente, no Judiciário, cada ministro pode pedir vista individualmente, sem prazo específico, o que possibilita sucessivos pedidos por tempo indeterminado.

Emendas

Por meio de emenda, o relator retirou do texto referência a eficácia de lei ou ato normativo com efeitos “erga omnes”, ou seja, que atinjam todas as pessoas, assim como qualquer ato do presidente da República. Se mantivesse a proibição de decisões monocráticas nesses casos, a suspensão de políticas públicas ou outros atos do presidente só poderiam ser tomadas pelo plenário dos tribunais, que no caso do STF é formado por 11 ministros.

— Estamos retirando a expressão “atos normativos” para que apenas haja referência à restrição de decisões monocráticas sobre normas legais e não atos normativos. Atos normativos , que via de regra são do Executivo, podem tramitar sem essa regulação que a nossa emenda à Constituição aplica — disse Amin.

Durante a análise no Plenário, o relator acatou emenda de Rodrigo Pacheco para garantir que os julgamentos sobre inconstitucionalidade de leis contem com a participação das Advocacias do Senado e da Câmara dos Deputados. O texto diz que “as Casas do Congresso Nacional devem ser citadas para se manifestarem sobre o tema, por intermédio dos respectivos órgãos de representação judicial, sem prejuízo de haver também a manifestação da Advocacia-Geral da União”.

O que diz a PEC

  • Recesso do Judiciário: No caso de pedido formulado durante o recesso do Judiciário que implique a suspensão de eficácia de lei, será permitido conceder decisão monocrática em casos de grave urgência ou risco de dano irreparável, mas o tribunal deverá julgar esse caso em até 30 dias após a retomada dos trabalhos, sob pena de perda da eficácia da decisão.
  • Criação de despesas: Processos no Supremo Tribunal Federal (STF) que peçam a suspensão da tramitação de proposições legislativas ou que possam afetar políticas públicas ou criar despesas para qualquer Poder também ficarão submetidas a essas mesmas regras.
  • Decisões cautelares: A PEC estabelece que quando forem deferidas decisões cautelares — isto é, decisões tomadas por precaução — em ações que peçam declaração de inconstitucionalidade de lei, o mérito da ação deve ser julgado em até seis meses. Depois desse prazo ele passará a ter prioridade na pauta sobre os demais processos.

Histórico

A PEC 8/2021 resgata o texto aprovado pela CCJ para a PEC 82/2019, também de Oriovisto Guimarães. Essa proposta acabou sendo rejeitada pelo Plenário do Senado em setembro de 2019.

Na justificação da nova proposta, Oriovisto apresenta números de um estudo segundo o qual, entre 2012 e 2016, o STF teria tomado 883 decisões cautelares monocráticas, em média, 80 decisões por ministro. O mesmo estudo indica que o julgamento final dessas decisões levou em média, entre 2007 e 2016, dois anos. Esse grande número de decisões cautelares monocráticas, na visão do autor da PEC, acaba antecipando decisões finais e gerando relações insegurança jurídica.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no início de outubro com parecer favorável de Esperidião Amin. A votação durou menos de um minuto na ocasião.

Fonte: Senado Federal


Senado Federal

Vai ao Plenário uso do Fundo Social em educação fora do limite de gastos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (22) um projeto de lei complementar (PLP 243/2023) que permite o uso de recursos do Fundo Social para custear despesas com programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio sem que isso seja contado nos limites de gastos do governo federal previstos para este ano. O projeto, do senador Humberto Costa (PT-PE), recebeu voto favorável do relator, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e agora segue para análise do Plenário do Senado. A votação ficou empatada em 4 votos a favor e outros 4 contrários. O presidente da comissão, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), desempatou a votação a favor do projeto.

De acordo com o projeto, o superávit financeiro do Fundo Social poderá ser usado, em 2023, para financiar programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio fora dos limites de gastos determinados pelo novo regime fiscal (Lei Complementar 200, de 2023). O programa deverá ser criado por legislação específica. O Fundo Social foi criado pela Lei 12.351, de 2010, com o intuito de direcionar para a educação recursos gerados pela exploração do petróleo extraído da camada pré-sal.

— O projeto tem a finalidade de atender os jovens em condições de vulnerabilidade que não têm condições de seguir com seus estudos — declarou Randolfe.

Na avaliação de Humberto Costa, um dos maiores desafios da educação é a permanência de jovens de baixa renda no ensino médio, que é também um grande desafio na redução das desigualdades. “A conclusão do ensino médio é central para acessar melhores condições de vida, contribuindo para o rompimento do ciclo intergeracional da pobreza e extrema pobreza”, argumenta.

Em seu relatório, Randolfe avaliou que investir em educação equivale a investir, no longo prazo, em trabalho, segurança e saúde pública. “É imperioso que a permanência de estudantes no ensino médio seja objeto de esforço e atenção do poder público”, afirma no relatório.

O senador Rogério Marinho (PL-RN) disse que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, todo dia leva uma bola nas costas de algum representante do governo. Segundo Marinho, o projeto é importante, mas se mostra mais um exemplo da “orquestra desafinada” do governo. Ele disse que o governo não passa confiança ao povo sobre o zelo pelos recursos públicos.

— O mérito da educação é evidente. Mas é difícil proteger contra a sanha de gastos populista do governo — registrou Marinho, ao se posicionar contrário ao projeto.

Lei do Bem

A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) leu o relatório do senador Carlos Viana (Podemos-MG) sobre o projeto que amplia a Lei do Bem (Lei 11.196, de 2005). Do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o projeto (PL 2.838/2020) concede benefícios fiscais a empresas com foco nas ações de inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento. A votação deve ocorrer na próxima semana.

Fonte: Senado Federal

Comissão aprova nova tributação para fundos de investimentos e offshores

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta quarta-feira (22) a proposta do Executivo que muda o Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores, a chamada “taxação dos super-ricos” (PL 4.173/2023). A votação estava prevista para terça-feira (21), mas foi adiada para esta quarta, quando o relator, senador Alessandro Vieria (MDB-SE), apresentou seu complemento de voto. O texto agora segue para o Plenário, com pedido de urgência.

— Volto a reafirmar a importância do projeto como um passo adiante na justiça tributária no Brasil, garantindo uma tributação compatível com a média internacional — afirmou o relator.

Já aprovado pela Câmara dos Deputados, o projeto muda uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro).

Os deputados incorporaram ao projeto a Medida Provisória (MP) 1.184, de 2023, que trata da tributação dos fundos exclusivos, mas fizeram várias alterações na proposta original do Executivo. A alíquota de 10% proposta pelo governo para quem antecipar a atualização do valor dos rendimentos acumulados até 2023 foi baixada para 8%. Já a alíquota linear de 15% sobre os rendimentos aprovada na Câmara se contrapõe à alíquota progressiva de 0% a 22,5% proposta inicialmente pela Presidência da República.

Os contribuintes pessoa física terão que declarar de forma separada os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam aplicações financeiras, lucros ou dividendos de entidades controladas. Não será permitida qualquer dedução da base de cálculo do imposto, como é feito com despesas com saúde, por exemplo, para os ganhos no país. No entanto, será possível deduzir do imposto devido o imposto pago no exterior, desde que essa compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional ou haja reciprocidade de tratamento entre os dois países.

Impacto fiscal

Segundo o relator, dados do Banco Central demonstram que brasileiros têm cerca de R$ 200 bilhões em ativos no exterior, sendo a maior parte participações em empresas e fundos de investimento. Mas as alterações dos deputados no projeto que tramita agora no Senado devem frustrar a expectativa de receita do governo, que pretendia reforçar o caixa em R$ 20,3 bilhões em 2024 e em R$ 54 bilhões até 2026. A equipe econômica ainda não divulgou o novo cálculo.

De qualquer forma, o projeto aprovado reduz a arrecadação inicialmente prevista num momento em que o governo precisa conseguir arrecadação de R$ 168 bilhões para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme o novo arcabouço fiscal proposto pelo próprio Executivo e aprovado em agosto pelo Congresso. A tributação dos super-ricos seria uma das principais fontes para obter esses recursos. Veja as principais mudanças que a proposta aprovada na CAE poderá fazer no sistema tributário:

Atualização de valor

A pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior — aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e participação em empresas controladas — pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, pagando 8% de imposto sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição. O recolhimento do IR nesse caso terá de ser feito até 31 de maio de 2024.

Não poderão ser atualizados bens ou direitos que não tiverem sido declarados em 2022 e os vendidos, baixados ou liquidados antes da opção. Também ficará proibida a atualização do valor de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal.

Fundos exclusivos

  • IR de 15% (fundos de longo prazo) ou de 20% (fundos de curto prazo, de até um ano) sobre os rendimentos, arrecadado uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. Fundos com maiores prazos de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR.

O come-cotas é um sistema em que, a cada seis meses, a Receita Federal “morde” uma quantidade de cotas do cliente equivalente ao imposto de renda devido, que é retido na fonte. O come-cotas incide apenas sobre os lucros, não sobre o capital investido.

Recolhimento antecipado: quem optar por começar a pagar o “come-cotas” este ano poderá pagar 8% sobre todos os rendimentos obtidos até 2023 parcelados em quatro vezes, com a primeira prestação a partir de dezembro; ou 15% em 24 meses, com a primeira parcela em maio de 2024.

Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode nunca acontecer.

 Offshores e trusts

  • Alíquota: 15% anuais sobre os rendimentos a partir de 2024, mesmo se o dinheiro permanecer no exterior.
  • Apuração anual dos lucros das offshores até 31 de dezembro.
  • Recolhimento antecipado: mesma regra dos fundos exclusivos.
  • Atualmente sobre o ganho de capital dos recursos investidos em offshores incide alíquota de 15% de Imposto de Renda. No entanto, essa taxação só ocorre sobre os recursos que voltarem ao Brasil. Ou seja, uma vez fora do país, essa renda poderá nunca ser tributada de fato. O projeto também define o trust como uma relação jurídica em que o dono do patrimônio transfere bens para outras pessoas administrarem. Na prática, o trust é uma ferramenta usada pelos proprietários para transferir seu patrimônio a terceiros, normalmente seus filhos, cujo dever é administrar os bens conforme a vontade dos pais.

Pela proposta, os bens e direitos do trust, no entanto, devem permanecer sob a titularidade de quem o criou, o dono original, passando ao beneficiário apenas no momento da distribuição ou do falecimento do proprietário, o que ocorrer primeiro. Eles terão que ser declarados diretamente pelo titular pelo custo de aquisição.

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust serão considerados obtidos pelo titular na data do evento (criação do trust, distribuição dos bens ou falecimento do proprietário) e sujeitos à incidência do IR. A mudança de titularidade do patrimônio do trust será considerada doação, se ocorrida durante a vida do proprietário, ou herança, depois do seu falecimento, casos em que incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), um imposto estadual. O proprietário, caso esteja vivo, ou os seus beneficiários deverão providenciar em até 180 dias depois de publicada a futura lei a alteração da escritura do trust, de forma a obrigá-lo a cumprir as leis brasileiras.

Atualmente a legislação brasileira não trata desse tipo de investimento, normalmente usado para reduzir o pagamento de tributos e facilitar a distribuição de heranças em vida. Para Alessandro, “o principal mérito do PL é positivar na legislação brasileira o instituto dos trusts, que passam a ser reconhecidos pelo direito tributário nacional e ficam transparentes para fins de tributação de seus rendimentos, preenchendo uma lacuna importante do ordenamento jurídico brasileiro”.

Controladas

Em outra frente, o texto tributa os lucros das entidades controladas por pessoas físicas residentes no país localizadas em paraísos fiscais (esses países têm tributação mínima, justamente para atrair o dinheiro) ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado. As empresas no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (ou seja, mais de 40% dos seus lucros vêm de royalties, juros, dividendos, participações acionárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras ou outras rendas passivas) também serão tributadas.

Poderão ser deduzidos do lucro da controlada no exterior os prejuízos apurados em balanço e os lucros e dividendos de suas controladas brasileiras; os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no país; e o imposto sobre a renda pago no exterior pela empresa e suas controladas até o limite do imposto devido no Brasil. O projeto ainda autoriza a pessoa física a declarar, de forma irrevogável e irretratável, por meio de declaração de ajuste anual a ser entregue em 2024, os bens e direitos da entidade controlada no exterior como se fossem seus (transparência para fins tributários).

Quando devidamente comprovadas, as perdas no exterior poderão ser compensadas com os rendimentos de operações de mesma natureza, no mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o do lucro, poderá ser compensado com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior. As perdas não compensadas poderão ser usadas em períodos posteriores.

Fundos agrícolas e imobiliários

O projeto também muda o texto do governo com relação à isenção do Imposto de Renda para os Fiagros (fundos que investem em cadeias agroindustriais) e os fundos de investimentos imobiliários. Para serem isentos, esses fundos terão que ter o mínimo de 100 cotistas, e não os 500 propostos inicialmente pelo Executivo. Também foi criada uma trava para limitar as cotas de parentes, incluindo os de segundo grau, a 30% do patrimônio líquido dos fundos. Em outra mudança, as empresas que operam no país com ativos virtuais, independentemente do domicílio, terão de fornecer informações sobre suas atividades e de seus clientes à Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão que combate a lavagem de dinheiro.

Variação cambial

O projeto normatiza a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional. A cotação será a de fechamento para venda divulgada pelo Banco Central na data do fato gerador do imposto. O projeto define ainda que o lucro com a flutuação do dólar não será tributado em duas situações: na variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de crédito ou débito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados; e na variação cambial de moeda estrangeira para vendas de até US$ 5 mil por ano. O que passar desse valor será integralmente tributado.

Emendas

Das 18 emendas sugeridas pelos senadores, Alessandro Vieira acatou parcialmente seis, ajustando o texto para que as mudanças fossem consideradas apenas emendas de redação. A principal delas altera o conceito de bolsas de valores e mercados de galpão. O projeto da Câmara restringia o conceito a “sistemas centralizados e multilaterais” e o relator optou por retirar a palavra “multilaterais”. Ele ainda acrescentou a observação de que os sistemas de negociação previstos no artigo são aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação. Essa mudança é importante para definir em que tipos de ações os fundos não sujeitos ao come-cotas poderão investir.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Líderes adiam sessão do Congresso por falta de acordo sobre vetos

Ainda não há nova data para analisar os vetos

Líderes partidários na Câmara dos Deputados e no Senado decidiram, nesta quinta-feira (23), adiar novamente a análise de vetos presidenciais pendentes de votação. Ainda não há nova data para a sessão conjunta do Congresso Nacional.

A análise de 34 vetos presidenciais, inicialmente marcada para o dia 9, estava prevista para hoje no Congresso. Na ocasião, representantes do governo e da oposição acertaram que a prioridade será para os vetos que tratam:

  • do novo arcabouço fiscal;
  • do voto de qualidade a favor do governo nas decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); e
  • do marco temporal das terras indígenas.

Nas redes sociais, o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Pedro Lupion (PP-PR), disse que há divergências sobre os vetos entre os líderes partidários no Congresso, que acabaram decidindo pelo adiamento.

“Não é só o marco temporal, pelo contrário”, afirmou Pedro Lupion, referindo-se a notícias veiculadas nesta manhã. “É uma questão muito mais dos temas fiscais, ontem houve um impasse grande sobre arcabouço fiscal e Carf”, explicou.

“Devido ao descumprimento de acordos, os líderes do Congresso acharam por bem cancelar a sessão mais uma vez”, continuou o deputado. “Para nós não muda absolutamente nada, vamos na próxima sessão do Congresso ganhar os votos.”

Para que um veto presidencial seja derrubado em sessão do Congresso, é preciso pelo menos a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente na sessão conjunta.

Outros vetos

Entre os vetos que também precisam ser analisados está o aposto à norma que amplia as atividades financiáveis com dinheiro do Fundo Geral de Turismo. A Lei do Novo Fungetur (Lei 14.476/22) foi sancionada com vários dispositivos vetados, entre eles o que possibilitava à Embratur receber recursos não utilizados pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil).

Também na lista está o veto referente à Lei 14.514/22, que permitiu a atuação da iniciativa privada na pesquisa e lavra de minérios nucleares. Em termos gerais, o veto incide sobre dispositivos que tratam da Agência Nacional de Mineração e do Fundo Nacional de Mineração.

Vetos totais

Há ainda quatro vetos totais em pauta, apostos aos seguintes projetos:

  • PL 6498/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que permite aos estudantes da zona rural dividir seus meses de ensino entre aulas teóricas na escola e atividades práticas no campo;
  • PL 1361/15, do ex-deputado Arnaldo Faria de Sá, que estabelece a ampliação dos direitos de deficientes com surdez de apenas um lado;
  • PL 325/15, do ex-deputado Goulart, que prevê o fornecimento obrigatório de uniforme escolar na educação básica pública; e
  • PL 8254/14, do Senado, que assegura o pagamento de pensão especial vitalícia, no valor de dois salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê a proteção do Código do Consumidor ao produtor rural que comprar insumos agrícolas

O Projeto de Lei 4487/23 garante status de consumidor ao pequeno, médio e grande produtor rural na compra de insumos, produtos e máquinas necessárias à produção agrícola, ainda que não sejam destinatários finais na cadeia de consumo.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera o Código de Defesa do Consumidor.

A autora, ex-deputada Flavinha (MT), argumenta que, atualmente, o produtor agrícola lesado por fornecedores não pode recorrer à proteção do CDC de imediato, tendo que buscar o Judiciário e, além disso, comprovar a situação de vulnerabilidade.

Ela acredita que as regras atuais prejudicam os empreendedores agrícolas: “Entendo não haver diferença entre um produtor rural que compra um trator e um advogado que compra um computador, de maneira que, atualmente, há um tratamento injusto com os produtores rurais”, frisou.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria medidas de combate à violência política contra a mulher

O texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário

O Projeto de Lei 4069/23 busca aprimorar os mecanismos de prevenção e combate à violência política contra as mulheres. A proposta torna crime a omissão ou fraude na aplicação de recursos eleitorais destinados a mulheres, sejam eles de natureza monetária ou relacionados ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão. A pena será de reclusão, de três a seis anos, e multa.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições.

O texto também pune quem deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência política contra a mulher, com pena de detenção, de seis meses a três anos.

A autora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), observou que o Ministério Público Federal (MPF) contabilizou, entre agosto de 2021 a novembro de 2022, 112 ocorrências relacionadas à violência política.

Pesquisa

Segundo essa pesquisa, a cada 30 dias, ocorreram 7 casos envolvendo atos para humilhar, constranger, ameaçar ou prejudicar uma candidata ou mandatária em razão de sua condição feminina.

“São números que nos alentam e nos inspiram, pois somente por meio da denúncia de violência política teremos mais e mais fatos a comprovar que a violência política contra a mulher é uma triste realidade no Brasil”, frisou a parlamentar.

O projeto também prevê medidas de proteção das vítimas e denunciantes da prática de violência política contra a mulher, em programas que poderão ser estabelecidos por União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Nesse ponto, o projeto adota procedimentos semelhantes aos definidos pela Lei Henry Borel, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

Tramitação

A proposta já foi aprovada pela Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser analisada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta julgamento de ações de controle de constitucionalidade no STF

Hoje duas lei tratam desse controle; o projeto incorpora aos texto a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema

O Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados, regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).

A proposta tem origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pela Câmara dos Deputados em 2020, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. Pereira decidiu apresentar o anteprojeto na íntegra.

O texto é direcionado para as seguintes ações:

  • ação direta de inconstitucionalidade (ADI);
  • ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);
  • ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e
  • arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator é o deputado Alex Manente (Cidadania-SP).

Origem da proposta

Atualmente, o controle da constitucionalidade de leis é regulamentado por duas normas (leis 9.868/99 e 9.882/99)

Na avaliação dos juristas, as leis foram fundamentais para estabilizar as regras de controle de constitucionalidade, mas precisam de aperfeiçoamentos. O texto incorpora a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema.

Legitimados

O PL 3640/23 mantém o rol atual de quem pode ajuizar ações de controle no STF, como o presidente da República, os estados e os partidos políticos.

No caso das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o texto inova: o ajuizamento dependerá de algumas condições, como demonstrar a pertinência da ação com os objetivos institucionais da entidade.

Medidas cautelares

O projeto também fixa critérios para a concessão de liminares pelo tribunal e pelo relator da ação para suspender lei ou ato. A proposta prevê o seguinte:

  • o STF terá que justificar a necessidade da análise do pedido cautelar e a impossibilidade de usar o rito abreviado;
  • a liminar concedida por relator (decisão monocrática) será submetida a referendo do colegiado na 1ª sessão de julgamento subsequente;
  • a decisão do relator tem que se fundamentar em posição do Plenário do STF sobre o tema.

Princípios

O PL 3640/23 define os princípios do processo de controle de constitucionalidade, como economia processual, gratuidade e a causa de pedir aberta (qualquer dispositivo da Constituição pode ser usado como fundamento para a decisão da corte). O texto prevê ainda que:

  • as ações de controle concentrado de constitucionalidade são “fungíveis”, ou seja, podem ser convertidas umas nas outras a critério do relator ou Pleno;
  • no caso de ADI, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei não contida na ação;
  • a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade pode ser feita por maioria simples (hoje exige 2/3 dos ministros);
  • os litígios nas ações podem ser resolvidos por acordo (transação), inclusive parcial;
  • as ADOs e os mandados de injunção sobre o mesmo objeto ou que tenham o mesmo pedido podem ser julgados conjuntamente; e

a Advocacia-Geral da União (AGU) pode apresentar fundamentos contrários à lei ou ato em julgamento (hoje o órgão só pode defender).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Supremo valida trechos da Lei de Organizações Criminosas

Os pontos considerados constitucionais incluem a criminalização da obstrução a investigações e a perda de cargo público.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos da Lei de Organizações Criminosas, de 2013, que dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova e infrações penais correlatas. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5567, encerrado na sessão virtual de 20/11. A maioria da Corte seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes.

A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que posteriormente se uniu ao Democratas (DEM) para formar o União Brasil. Na ação, a legenda questiona quatro pontos da Lei 12.850/2013.

Obstrução à investigação

Para o partido, o dispositivo que fixa pena de três a oito anos de prisão para quem impedir ou embaraçar investigações que envolvam organização criminosa, constitui a regra “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”.

Contudo, para o relator, a utilização de termos mais abertos não foi por acaso, pois seria impossível esgotar todas as condutas a serem praticadas por integrantes de organizações criminosas. A seu ver, é adequada a escolha das duas condutas.

Perda de cargo

O relator também validou trecho da norma que determina a perda de cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público nos oito anos subsequentes ao cumprimento da pena. Para o ministro, a previsão se justifica pela reprovabilidade da conduta de agentes públicos que se envolvem com organizações criminosas em prejuízo do interesse público.

Investigação do MP

A ADI também questionava o dispositivo que permite ao Ministério Público acompanhar o inquérito policial instaurado pela Corregedoria de Polícia, quando houver indícios de envolvimento de policiais nos crimes previstos na lei. Segundo o ministro, a investigação diretamente pelo MP está amparada pela Constituição Federal, e diminuir suas funções pode resultar em retrocesso no combate ao crime organizado e à corrupção na administração pública. O relator ressaltou, ainda, que o poder de investigação do MP tem limites e prevê a responsabilização dos seus membros por eventuais abusos.

Direito ao silêncio

O relator afastou ainda a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo que permite a renúncia do direito ao silêncio do colaborador. A seu ver, o termo não deve ser interpretado como forma de esgotamento do direito ao silêncio, mas de livre exercício dele, já que o acordo de colaboração premiada é um ato voluntário do investigado com orientação do seu advogado.

Votos

Acompanharam o relator o relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio (aposentado) acompanhou o relator com ressalvas. Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Plenário considerou que a lei complementar federal que regulamenta a matéria não afronta a Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de norma federal que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5361 e 5463.

Conta única

A Lei Complementar federal (LC) 151/2015 regula os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte. De acordo com a norma, 70% dos depósitos devem ser transferidos para conta única dos respectivos tesouros para pagamento de precatórios. A lei institui, ainda, um fundo de reserva (no mínimo, 30% do total repassado para o tesouro).

Empréstimo compulsório

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades alegavam, entre outros pontos, que a norma teria criado um modelo de empréstimo compulsório, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos pelos entes federativos estados. Outro argumento era o de que a norma atenta contra a propriedade e a separação de Poderes.

Uso restrito

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a lei não autoriza os entes federativos a utilizar valores de todos os tipos de depósitos, mas somente os dos processos judiciais ou administrativos em que sejam parte. Além disso, só é possível dispor de até 70% do saldo, destinando-se o restante à integralização do fundo de reserva. Segundo o relator, alguns dos depósitos devem se tornar receitas públicas, nos casos em que o ente estatal ganhar a causa.

Depósito espontâneo

Sobre a alegação de que a sistemática seria uma forma de empréstimo compulsório, o relator ponderou que o depósito é feito espontaneamente. Ao optar por fazê-lo, a parte busca resultados processuais práticos, como evitar a penhora.

Separação de Poderes

Em relação à ofensa à separação de Poderes, Nunes Marques ressaltou que o Supremo já reconheceu que os depósitos judiciais não pertencem ao Judiciário, que mantém sua autonomia e sua independência para decidir o destino do valor depositado (o ente público ou a outra parte no processo).

Precedente

Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1933, o Plenário declarou constitucional a Lei 9.703/1998, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa.

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.11.2023

PORTARIA DIRBEN/INSS 1.178, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 –Institui a Central de Atendimento em Libras – CAL a título de experiência-piloto no âmbito do INSS.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA