32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
PEC limita decisões monocráticas e outras notícias – 22.10.2024
GEN Jurídico
22/10/2024
Destaque Legislativo:
Lira: limitar decisões monocráticas garante mais previsibilidade e transparência à atuação judicial
Em manifestação à Suprema Corte, Lira afirmou que a proposta em tramitação na Câmara não fere cláusulas pétreas
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), defendeu a aprovação da proposta de emenda à Constituição que limita as decisões monocráticas (individuais) dos ministros do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais superiores. Segundo Lira, a proposta não visa suprimir função jurisdicional do STF nem significa uma interferência na autonomia de um Poder.
Em manifestação à Suprema Corte, Lira afirmou que a proposta não fere cláusulas pétreas e mantém o respeito à autonomia dos Poderes constitucionais.
O presidente encaminhou o documento ao ministro Nunes Marques, que é relator do pedido de suspensão de tramitação da proposta. As ações para interromper a tramitação das PECs foram apresentadas pelos deputados Paulo Pereira da Silva (Solidariedade-SP), o Paulinho da Força; e Pastor Henrique Vieira (Psol-RJ), que afirmam que a tramitação da proposta é inconstitucional, pois tende a abolir cláusulas pétreas da Constituição.
“O objetivo primordial da PEC é a racionalização do exercício de medidas cautelares e de decisões monocráticas, conferindo maior previsibilidade e transparência à atuação judicial. Trata-se, portanto, de um aprimoramento da dinâmica jurisdicional, respeitando os limites constitucionais e preservando a independência funcional do Judiciário”, afirmou o presidente.
Segundo Lira, a PEC 8/21 promove o equilíbrio entre os Poderes sem prejudicar o controle de constitucionalidade do STF. O presidente afirmou que a medida reforça o princípio da colegialidade, ao assegurar que decisões de grande impacto político ou social sejam apreciadas pelo plenário da Corte.
“A proposta mantém intactas as garantias de independência e harmonia entre os Poderes, de modo que as alegações de violação a cláusulas pétreas não se sustentam”, afirmou o presidente no documento.
“A deliberação pelo Congresso Nacional deve ser considerada legítima, sem que se precipite um controle prematuro de constitucionalidade, uma vez que não há manifesta ofensa às cláusulas pétreas da Constituição. Importa salientar que o controle de constitucionalidade preventivo é uma medida excepcional, destinada apenas a situações nas quais ocorra clara e incontestável violação dos preceitos constitucionais”, defendeu Lira.
Lira defendeu que o Congresso decida sobre a proposta e que o texto siga a tramitação regimental no processo legislativo. Segundo o presidente, o respeito à tramitação é um reflexo do equilíbrio institucional entre os poderes e do respeito ao processo legislativo autônomo e livre de interferências.
Arthur Lira afirmou a proposta estabelece parâmetros para que o STF se manifeste de forma ágil e eficaz sobre questões de grande relevância, sem comprometer a qualidade ou o alcance de suas decisões.
“Ao fixar o prazo de seis meses para o julgamento do mérito de decisões cautelares, com a inclusão automática na pauta após esse período, a proposta visa a combater a perpetuação de decisões provisórias que muitas vezes se arrastam indefinidamente, gerando insegurança jurídica”, propôs.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Músicas poderão ter classificação indicativa semelhante a filmes
A influência da música sobre o estado emocional e comportamental de crianças e adolescentes está no centro de um novo projeto. O autor do projeto, senador Beto Martins (PL-SC), propõe que as músicas divulgadas publicamente tenham uma classificação indicativa, semelhante à de filmes e programas de TV. A proposta está na Comissão de Direitos Humanos (CDH), onde aguarda a designação de um relator. Em seguida vai à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à Comissão de Educação (CE), cabendo a esta a decisão terminativa.
O projeto (PL 3.671/2024) altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990), estabelecendo que um órgão competente ficará responsável por classificar os conteúdos musicais, proibindo que essa classificação seja feita pelos próprios produtores ou distribuidores.
A avaliação será feita com base em três critérios principais: o potencial para causar quadros de depressão e ansiedade, a presença de violência ou sexualidade explícita, e a capacidade de incentivar comportamentos antissociais. O projeto também determina que essa classificação seja divulgada antes da reprodução de qualquer música em público.
O senador argumenta que, assim como filmes e outros conteúdos passam por um sistema de classificação, as músicas também deveriam ser avaliadas quanto ao impacto que podem ter em crianças e adolescentes.
Beto Martins ressalta que a pandemia de covid-19 mostrou como a música pode afetar o estado emocional das pessoas. Segundo ele, estudos de neurociência indicam que letras de música podem intensificar sentimentos negativos, por exemplo. O projeto também menciona uma ligação entre músicas com temas violentos e o aumento de comportamentos agressivos em jovens.
“A classificação não apenas protegeria os jovens de conteúdos nocivos, mas também ajudaria a orientar pais e responsáveis sobre o tipo de música que seus filhos estão consumindo”, afirma o senador.
O autor do projeto reforça que o objetivo não é censurar a produção musical, mas sim conscientizar a sociedade sobre o impacto que a música pode ter na formação emocional e comportamental.
Fonte: Senado Federal
Crimes em escolas: proposta estabelece diretrizes para divulgar
A Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD) realizou audiência pública nesta segunda-feira (21) para debater projeto que estabelece diretrizes para a divulgação de crimes violentos em escolas (PL 2264/2023). O debate contou com a participação de representantes de empresas de redes sociais e da sociedade civil. Pesquisas mostram crescimento de mais de 180% na violência escolar, no período de 2010 a 2020. E que 20% dos atos são influenciados por divulgação na mídia. O projeto é do senador Marcos do Val (Podemos-ES) e está sendo relatado pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS).
Fonte: Senado Federal
Projeto susta decreto antifogo, editado pelo governo após incêndios florestais
O decreto do Executivo (Decreto 12.189, de 2024) que aumenta as sanções ambientais para o uso do fogo em áreas rurais, elevando multas e permitindo embargos de áreas, pode ser sustado caso o projeto (PDL 353/2024), do senador Marcos Rogério (PL-RO), seja aprovado no Congresso Nacional. O autor critica o tratamento de crime ambiental dado pelo governo federal a todo fogo no campo, a responsabilização dos produtores e o embargo da totalidade das propriedades onde haja infração. O projeto será votado primeiro na Comissão de Meio Ambiente (CMA).
Fonte: Senado Federal
Proposta impede exploração de imagens de atletas lesionados
Com o objetivo de garantir a proteção da imagem e dignidade dos jogadores durante as competições o senador Jorge Kajuru (PSB-GO) apresentou projeto que altera a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597, de 2023) para evitar a exposição indevida de atletas em situações de lesão. O texto aguarda distribuição para as comissões temáticas do Senado.
O projeto (PL 3.742/2024) adiciona um artigo à lei, com regras para preservar a privacidade dos atletas que se machucam em campo. Entre as medidas propostas, estão procedimentos para impedir a exposição do atleta durante o atendimento médico e a recomendação para que a imprensa e as transmissões de jogos evitem exibir imagens que possam comprometer a dignidade do jogador.
Também são previstas medidas para isolar ou proteger visualmente o local onde o atendimento ocorre, de forma a preservar a intimidade dos atletas.
Na justificativa, o senador explica que a intenção é evitar que lesões esportivas sejam exploradas de maneira sensacionalista pela mídia, o que pode piorar o sofrimento do atleta ao expor sua condição física. Ele destaca que a Constituição Federal garante a proteção da dignidade, privacidade e imagem das pessoas.
Kajuru também ressalta que, embora as entidades esportivas tenham autonomia para organizar competições, essa liberdade precisa respeitar os direitos fundamentais dos atletas. O projeto não interfere na organização dos torneios, mas sugere que os regulamentos das entidades esportivas incluam normas para proteger a dignidade dos jogadores.
“A harmonização entre os princípios da autonomia esportiva e da proteção à dignidade e imagem dos atletas é essencial para o equilíbrio do ordenamento jurídico e para a promoção de um ambiente esportivo saudável e respeitoso,” afirma o senador.
Fonte: Senado Federal
CAE aprova entrega de cestas básicas a mulheres vítimas de violência
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (22) o projeto de lei (PL) 996/2023, que prevê o fornecimento de cestas básicas a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O texto da senadora Teresa Leitão (PT-PE) recebeu parecer favorável da senadora Augusta Brito (PT-CE) e segue para a Câmara dos Deputados — a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.
O projeto insere um dispositivo na Lei 11.346, de 2006, que instituiu o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan). De acordo com a proposta, a distribuição de cestas básicas deve incluir o abastecimento dos locais de acolhida e apoio à mulher que enfrenta violência doméstica e familiar.
— Como há grande proporção de vítimas de violência doméstica em condições de vulnerabilidade social, é fundamental que o Estado ofereça o suporte necessário a essas mulheres na busca de um mínimo de dignidade e a chance de reconstruir as suas vidas. O PL 996/2023 permite a integração de uma importante política de amparo social, o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, com a Lei Maria da Penha — disse Augusta Brito, que foi a relatora da matéria.
Para a autora do projeto, senadora Teresa Leitão, é preciso assegurar o funcionamento da rede de atendimento à mulher em situação de violência e doméstica.
— É mais uma forma de garantir apoio e acolhimento às mulheres vítimas de violência. Essa é uma luta grande, que precisar ser gravada em todas as frentes — afirmou.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que torna infração grave jogar lixo para fora do carro
O infrator será multado em R$ 195,23 e perderá cinco pontos na carteira de motorista; proposta segue em análise na Câmara
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1644/19, já aprovado no Senado, que classifica como infração de natureza grave a conduta de jogar lixo para fora do carro. O infrator será multado em R$ 195,23 e perderá cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), recomendou a aprovação do texto. “Essa conduta reprovável, de atirar objetos nas vias, deve ser vista como uma ação que pode trazer consequências graves”, afirmou o relator.
O projeto aprovado altera o Código de Trânsito Brasileiro. Pela lei atual, atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias é hoje uma infração média, com multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
Autor da proposta, o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) argumentou que jogar lixo para fora do carro, além sujar as ruas, representa um desrespeito à população e ao meio ambiente, com risco de acidentes.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Se for aprovado sem alterações pelos deputados, o texto poderá seguir direto para sanção presidencial.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF anula normas que mudavam critérios para composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência
Decisão mantém a atual composição do Conade e todos os atos praticados pelos atuais integrantes até o final do mandato, em 2025.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou partes de dois decretos presidenciais assinados pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, que mudavam os critérios de escolha e composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade).
A decisão foi unânime, porém manteve a atual gestão do conselho, eleita para o período de 2022 a 2025, e todos os atos praticados desde então, até o final do mandato dos atuais conselheiros.
O julgamento diz respeito à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 936 e ocorreu na sessão virtual concluída em 18/10. A ação foi proposta pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) contra os Decretos 10.177/2019 e 10.812/2021.
Com base no voto do ministro Dias Toffoli (relator), o Plenário considerou que é inconstitucional norma que, “a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acaba por a dificultar”.
O Conade é um órgão consultivo e deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destinado a acompanhar, sugerir e fiscalizar a adoção de políticas públicas para a inclusão social das pessoas com deficiência.
Democracia participativa
Entre as mudanças promovidas pelos decretos estava a abertura de processo seletivo para novo mandato, em vez de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no Conade. A medida levou, inclusive, à abertura de edital público para a seleção de organizações para compor o conselho, para mandato a ser exercido no triênio 2022/2025.
Outro ponto questionado foi a retirada do direito a voto para representantes de categorias de empregadores, trabalhadores e comunidade científica. Para a entidade representante das pessoas com Síndrome de Down, tais alterações enfraquecem a presença da sociedade civil no Conade, violando o princípio da democracia participativa.
Controle social
O colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de garantir a participação e representação da sociedade civil, “a quem é dado exercer o controle social das políticas públicas”. Ele destacou ainda a questão da composição paritária do Conselho, em que Administração Pública e sociedade civil são igualmente representadas e votantes. Caso contrário, segundo Toffoli, haveria uma verdadeira interferência da Administração no processo eleitoral do conselho.
Por fim, o ministro Dias Toffoli destacou que a independência do Conade não é absoluta, mas que deve ser preservada sua finalidade de assegurar, com autonomia e isenção, o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nesse sentido, o ministro registrou um apelo ao Congresso Nacional para que se estabeleça em lei as competências do Conade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.
Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.
No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante.
Lei não autoriza a transferência da garantia
O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.
Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois “não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente”.
Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.
“A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora”, completou.
Magistrado não pode atuar como legislador positivo
O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991.
“Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo”, concluiu Gurgel de Faria.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.
Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.
Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.
No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.
Contrato tinha cláusulas contraditórias
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.
Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.
“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.
Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa
A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.
Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.
“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 22.10.2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4716 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Veja outros informativos (clique aqui!)