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O Julgamento da Descriminalização do Aborto no STF e outras notícias – 25.09.2023
GEN Jurídico
25/09/2023
Destaque dos Tribunais:
O Julgamento da Descriminalização do Aborto no STF e outras notícias:
Ministra Rosa Weber vota pela descriminalização do aborto até 12 semanas de gestação
Julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso.
A ministra Rosa Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (aborto), nas primeiras 12 semanas de gestação. Ela é a relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que começou a ser julgada na madrugada de hoje (22), em sessão virtual. O julgamento foi suspenso por pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, e, com isso, prosseguirá em sessão presencial do Plenário, em data a ser definida.
A discussão sobre a descriminalização do aborto foi provocada no STF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, e chegou a ser objeto de audiência pública em 2018 convocada pela ministra Rosa Weber. O objetivo era debater o tema com especialistas e representantes de entidades governamentais e da sociedade civil.
Extrema delicadeza
Em voto de 129 páginas, a ministra considera que os artigos 124 e 126 do Código Penal não estão de acordo com a atual Constituição Federal. Na sua avaliação, é desproporcional atribuir pena de detenção de um a quatro anos para a gestante, caso provoque o aborto por conta própria ou autorize alguém a fazê-lo, e também para a pessoa que ajudar ou realizar o procedimento.
A ministra ressalta que o debate jurídico sobre aborto é “sensível e de extrema delicadeza”, pois suscita “convicções de ordem moral, ética, religiosa e jurídica”. Apesar dessas conotações discursivas, porém, Rosa Weber considera que a criminalização do aborto voluntário, com sanção penal à mulher e ao profissional da medicina, “versa questão de direitos, do direito à vida e sua correlação com o direito à saúde e os direitos das mulheres”.
Início da vida
Um dos pontos destacados pela ministra é que a falta de consenso sobre o momento do início da vida é fato notório, tanto na ciência quanto no campo da filosofia, da religião e da ética. Para Rosa Weber, o argumento do direito à vida desde a concepção como fundamento para a proibição total da interrupção da gestação, como defendem alguns setores, “não encontra suporte jurídico no desenho constitucional brasileiro”.
Ela lembra que a discussão sobre direito à vida e suas formas de proteção não é nova no Supremo: ela esteve presente tanto no julgamento da Lei de Biossegurança (ADI 3510), sobre o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco, quanto no da interrupção da gravidez de feto anencéfalo (ADPF 54). Nesse julgamento também foi debatida a liberdade reprodutiva e a autonomia da mulher na tomada de decisões.
Direitos reprodutivos
O Estado, portanto, segundo a ministra, tem legítimo interesse (e deveres) na proteção da vida humana configurada no embrião e no nascituro conforme a legislação civil, por exemplo. Todavia, essa proteção encontra limites no Estado constitucional, e a tutela desse bem não pode inviabilizar, a priori, o exercício de outros direitos fundamentais também protegidos pela legislação nacional e tratados internacionais de direitos humanos, incluindo-se os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Saúde pública
A ministra destacou que, em diferentes países onde o aborto foi descriminalizado, houve redução do número de procedimentos, associada à ampliação do uso de métodos contraceptivos. Após citar vários dados e casos julgados em outros países, ela concluiu que há uma tendência contemporânea do constitucionalismo internacional de considerar o problema da saúde sexual e reprodutiva das mulheres como uma questão de saúde pública e de direitos humanos. A principal nota é a interdependência dos direitos – à liberdade e à vida digna em toda sua plenitude, física, mental, psicológica e social.
Proporcionalidade
“O aborto não se trata de decisão fácil, que pode ser classificada como leviana ou derivada da inadequação social da conduta da mulher”, afirmou a ministra. Para ela, a discussão normativa, diante de valores constitucionais em conflito, não deve violar o princípio constitucional da proporcionalidade, ao punir com prisão a prática do aborto. Essa medida, a seu ver, é “irracional sob a ótica da política criminal, ineficaz do ponto de vista da prática social e inconstitucional da perspectiva jurídica”.
Autodeterminação
Segundo Rosa Weber, após oito décadas de vigência da norma no Código Penal (1940), é hora de colocar a mulher “como sujeito e titular de direito”, e não como uma cidadã de segunda classe, que não pode se expressar sobre sua liberdade e autonomia.
“Não tivemos como participar ativamente da deliberação sobre questão que nos é particular, que diz respeito ao fato comum da vida reprodutiva da mulher, mais que isso, que fala sobre o aspecto nuclear da conformação da sua autodeterminação, que é o projeto da maternidade e sua conciliação com todos as outras dimensões do projeto de vida digna”, ressaltou a ministra.
Rosa Weber lembrou que, na época da edição da lei, a maternidade e os cuidados domésticos compunham o projeto de vida da mulher. “Qualquer escolha fora desse padrão era inaceitável, e o estigma social, certeiro”. Por outro lado, a criminalização do aborto visava tutelar de forma digna a vida humana, mas não produziu os efeitos pretendidos.
Diálogo institucional
A relatora destacou que, apesar da competência do Congresso Nacional para legislar sobre o tema, o Poder Judiciário é obrigado, constitucionalmente, a enfrentar qualquer questão jurídica a ele apresentada sobre lesão ou ameaça a direitos seja da maioria ou das minorias. “Na democracia, os direitos das minorias são resguardados, pela Constituição, contra prejuízos que a elas possam ser causados pela vontade da maioria. No Brasil, essa tarefa cabe ao Supremo Tribunal Federal”, frisou.
Ela explicou que não cabe ao STF elaborar políticas públicas relacionadas à justiça reprodutiva ou escolher alternativas normativas às adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, como as relacionadas às políticas de saúde pública das mulheres. “Não obstante, compete-lhe o diálogo institucional, por meio das técnicas processuais pertinentes, sejam elas para a coleta de dados e informações, como as audiências públicas, sejam as técnicas decisórias instauradoras da conversação democrática, como o apelo ao legislador”.
Diante disso, a ministra, na parte final de seu voto, fez um apelo a esses Poderes para a implementação adequada e efetiva do sistema de justiça social reprodutiva, com “a remoção dos entraves normativos e orçamentários indispensáveis à realização desse sistema de justiça social reprodutivo”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Minirreforma Eeleitoral: proposta será analisada pela CCJ
O projeto de lei da Minirreforma Eleitoral (PL 4.438/2023), aprovado na Câmara dos Deputados, já foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e deve ser analisado em breve. A expectativa é de que o projeto tramite em conjunto com a proposta de reforma do Código Eleitoral (PLP 112/2021), que é relatado pelo senador Marcelo Castro (MDB-PI). Para que as mudanças possam valer para a eleições de 2024, o texto tem que virar lei até 6 de outubro deste ano. Entre outras medidas, o projeto simplifica a prestação de contas pelos partidos e candidatos.
Fonte: Senado Federal
CDH aprova inclusão de crimes sexuais contra crianças no rol dos hediondos
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou o projeto (PL 2.562/2021) que altera cinco artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para incluir no rol de crimes hediondos os crimes sexuais cometidos contra crianças, como fotografar, filmar, vender ou publicar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menores. O relator, senador Paulo Paim (PT-RS), avaliou que a norma tem potencial para reduzir a ocorrência dessas práticas.
Fonte: Senado Federal
CCJ vai analisar instalação obrigatória de pontos de apoio a garis
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou na quarta-feira (20) um projeto que obriga municípios a manter pontos de apoio a garis, com sanitários e espaço para refeições e descanso (PL 4.505/2020). De autoria do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), a proposta foi relatada pela senadora Leila Barros (PDT-DF). O texto segue para votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que prevê ações permanentes de combate ao superendividamento
O texto precisa ser analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que determina que as ações de prevenção e combate ao superendividamento do consumidor brasileiro devem ser realizadas de forma permanente.
Essas ações, intensificadas anualmente na semana do Dia Mundial do Consumidor (15 de março), devem trazer medidas como:
- divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores e suas famílias;
- conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades;
- conscientizar a sociedade em geral de que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável.
- O texto prevê ainda que os órgãos de defesas do consumidor realizem cursos e palestras de educação financeira
Novo texto
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), ao Projeto de Lei 3156/21, do deputado José Nelto (PP-GO). O relator fez ajustes em alguns pontos da proposta original.
Para Russomano, as medidas previstas são extremamente oportunas e relevantes. “O superendividamento constitui um fenômeno crescente e avassalador que, atualmente, coloca cerca de 70 milhões de brasileiros em situação de inadimplência, ou seja, 42% da população adulta”, disse.
Tramitação
A proposta altera a Lei do Superendividamento e ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em vigor desde 2021, essa lei contém medidas para facilitar o pagamento das dívidas pelos consumidores inadimplentes.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que amplia acesso a informações a pessoas com deficiência
O projeto ainda será analisado nas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças; e de Constituição e Justiça
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto que obriga os fornecedores de produtos e serviços a disponibilizar a pessoas com deficiência cardápios, formulários, listas, preços e outras informações essenciais com base nas diretrizes de acessibilidade.
Regulamento do governo irá definir essas diretrizes.
Outras regras
A proposta prevê as seguintes medidas:
- os estabelecimentos comerciais têm que disponibilizar a pessoas com deficiência formas de acesso virtual à integra do Código de Defesa do Consumidor;
- os órgãos públicos e estabelecimentos privados que atendem com sistema de senha ficam obrigados a disponibilizar senhas impressas com tecnologia assistiva compatível e a utilizar avisos sonoros; e
- como medida alternativa, poderão oferecer atendimento personalizado, que deverá acompanhar a pessoa com deficiência do início até a conclusão do atendimento.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Mudança
A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Jorge Braz (Republicanos-RJ), ao Projeto de Lei 1550/19, do senador Confúcio Moura (MDB-RO). O novo texto reúne a proposta aos textos apensados.
O projeto original obriga bares, lanchonetes e restaurantes a disponibilizarem cardápios em braile. O relator decidiu fazer mudanças após uma audiência pública que ouviu representantes do governo e da sociedade sobre o assunto.
“A utilização do sistema braile isoladamente não resolve a questão, visto que o braile não é acessível à maioria das cerca de 500 mil pessoas com deficiências visuais no País”, explicou Jorge Braz.
O substitutivo incluiu as novas regras no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei 12.291/10, que obriga a manutenção de um exemplar do Código do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade
De acordo com a decisão do STF, o direito à paridade deve estar previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019).
Integralidade e paridade
A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.
Aposentadoria especial
O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.
No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.
Lei complementar
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.
Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.
Caso concreto
Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em lei complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do TJ-SP reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
O RE 1162672 foi julgado na sessão virtual encerrada em 1º/9.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição prévia na dívida ativa
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa.
O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes – decisão mantida pelo TRF2.
Recurso não discute aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.
“A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa”, explicou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.
O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
“Em outras palavras, mutatis mutandis, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa”, completou.
Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.
Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.
Simba e Coaf promovem combate à criminalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.
A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.
Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.
Meios atípicos podem ser utilizados subsidiariamente
A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.
Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais. Conforme lembrou Nancy Andrighi, o STJ entende que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário e desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor.
Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
“Inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.09.2023
PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS 6, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 –Altera o §3º do art. 2º e o art. 7º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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