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Nova Súmula Vinculante sobre Tráfico Privilegiado e outras notícias – 20.10.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

REFORMA TRIBUTÁRIA

SENADO FEDERAL

STF

STJ

SÚMULA VINCULANTE

TRÁFICO PRIVILEGIADO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

20/10/2023

Destaque dos Tribunais:

Nova Súmula Vinculante sobre Tráfico Privilegiado e outras notícias:

STF aprova súmula que prevê fixação de regime aberto e substituição de pena para tráfico privilegiado

Benefícios são obrigatórios, desde que o réu não seja reincidente e não haja circunstâncias judiciais negativas.

Na sessão desta quinta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) para fixar que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

O tráfico privilegiado está previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.

A PSV 139 foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.

A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

A redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte:

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Instrumento jurídico

A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004) para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Notícias

Senado Federal

Reforma tributária: grupo de trabalho da CAE entrega sugestões ao relato

O coordenador do grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) sobre reforma tributária, senador Efraim Filho (União-PB), entregou nesta quinta-feira (19) sugestões ao relator da PEC 45/2019 na Casa, o senador Eduardo Braga (MDB-AM). A reunião no colegiado consolidou as conclusões sobre o tema após uma série de sete audiências públicas e finalizou os trabalhos do grupo criado para estudar o Sistema Tributário Nacional.

Efraim explicou que o trabalho deu ênfase a aspectos técnicos da discussão, sugerindo emendas à PEC que atenderiam as sugestões do grupo. Ele afirmou que a reforma é complexa, mas trará bons resultados ao país.

— Não existe nada parecido no mundo. A Índia e o Canadá são o que mais se aproxima, mas não tem essa complexidade. Todas as preocupações dos 53 expositores [das audiências públicas feitas pela comissão] estão trazidas, tudo o que foi dito a favor ou contra consta no relatório. Mas o GT fez uma decisão de optar pelo critério técnico. Meu sonho é ver essa reforma tributária aprovada, e que não seja uma para resolver a vida dos governos: deve ser vista pelo olhar do cidadão, do empreendedor, do contribuinte.

O grupo foi criado em junho pelo presidente da CAE, o senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), para instruir o relatório de Braga na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde tramita a proposta. A previsão é que o relatório seja oficialmente disponibilizado em 24 de outubro. Depois de passar pela CCJ, o texto seguirá para votação no Plenário.

Para o relator, a reforma tributária pode ser o maior legado que esta legislatura no Congresso Nacional pode entregar ao Brasil. A PEC busca transformar cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. Cada novo tributo terá um período de transição.

Conselho Federativo

Entre as sugestões apresentadas, Efraim propôs preservar o federalismo na atuação do Conselho Federativo, que será criado para gerir e distribuir o IBS entre os entes da Federação. O IBS substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), e será recolhido de modo unificado ante o Conselho. Apesar de a entidade ser composta apenas por representantes de estados e municípios, Efraim sugeriu limitar a participação da União no seu funcionamento.

— Uma grande preocupação é exatamente a participação da União. Ela não participa do Conselho, mas em determinados momentos terá, de forma extraordinária, que estar presente principalmente quando for para uniformizar a linha de ação. A sugestão é que [haja] uma participação [da União] em caráter extraordinário apenas nas matérias que sejam comuns.

A senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) questionou a necessidade da criação da entidade e sua atribuição de “legislar”. Eduardo Braga afirmou que essa será uma das principais mudanças no seu relatório. Ele indicou que mudará o nome para “Comitê Gestor” e simplificará sua atuação.

—  [Será] um comitê simples, que fará com que o sistema tributário funcione sem complicações políticas… O comitê gestor terá funções administrativas e gestoras. As questões federativas competirão à Casa da Federação [se referindo ao Senado Federal], como já pressupõe a Constituição Federal — disse.

Na avaliação de Efraim, são necessários mais estudos para prever os casos em que caberá à Justiça federal ou estadual julgar as divergências sobre os novos impostos. Segundo ele, o atual texto pode levar a confusão quanto à competência jurisdicional.

Compensação

Efraim defendeu o esclarecimento de uma das principais novidades da reforma: o princípio da não cumulatividade do imposto. A CBS e o IBS são formas de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que tributa apenas as etapas do comércio que geram novo valor ao produto ou serviço, sem incluir no cálculo um tributo já pago em uma operação anterior. Por isso é chamado de não cumulativo.

Mas, para Efraim, o trecho da atual proposta que condiciona a compensação “à verificação do efetivo recolhimento” gera dúvida. Na opinião dele, o texto deve deixar claro que, caso um imposto já tenha sido pago em fase anterior do processo produtivo, o contribuinte será automaticamente compensado.

— A leitura causou muita confusão. Se chegou a ter ideia generalizada que o contribuinte seria um “fiscal do imposto”, porque lá no texto teria algo que [o contribuinte] só receberia os créditos se o antecessor na cadeia [de produção] também tivesse pago. A regra geral é: assegura-se a imediata compensação do imposto incidente nas etapas anteriores.

Transparência

Outra vantagem do IVA, segundo Efraim, é a possibilidade de identificar exatamente o valor dos impostos que o contribuinte desembolsa em um produto. Com isso, ele apontou a obrigação de as notas fiscais identificarem os impostos pagos como um avanço na transparência pública.

Transição

As regras sobre a distribuição do IBS pelo Conselho Federativo aos estados e municípios terão uma longa transição de 50 anos (de 2029 a 2078). A data tem sido questionada por parlamentares, como Efraim e o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que propõem mudança para 30 anos de duração.

Após a reunião na CAE, Braga afirmou em coletiva de imprensa que não mudará o prazo. Segundo ele, “existem estados que não suportariam essa redução”.

Limitação ao poder

Na segunda audiência pública promovida no âmbito do grupo de trabalho, em agosto, os convidados chamaram a atenção para a dificuldade de prever se a PEC gerará aumento ou diminuição de carga tributária. Efraim propôs na reunião que a proposta já preveja limites ao Estado no poder de tributar, de modo a prevenir a majoração de impostos:

— [Sugerimos] a possibilidade de estipular um teto máximo com percentagem de alíquota máxima ou [percentagem do] PIB.

Imposto seletivo

A PEC também permite criação do Imposto Seletivo por medida provisória logo que for promulgada. Sua função será tributar produtos e serviços nocivos ao meio ambiente e à saúde — hoje papel do IPI, que será extinto. Mas, segundo Efraim, o Senado deve especificar no texto as situações em que o imposto será utilizado e deve garantir a não cumulatividade, ou seja, que o imposto incida “sobre o produto apenas uma vez”.

— [O texto sobre o Imposto Seletivo] veio de forma muito abrangente, como um polvo com tentáculos podendo chegar a tudo e a todos. A insegurança jurídica prejudica a qualidade dos investimentos. A opção foi aperfeiçoar para que tenhamos um texto que reforce o caráter extrafiscal. [O Imposto Seletivo] não deve ter função arrecadatória, tem função regulatória.

Fundo de Desenvolvimento Regional

Para Braga, a PEC mudará permanentemente a dinâmica da economia nacional. Segundo ele, as regiões buscam desenvolver-se principalmente por meio de incentivos fiscais, como a redução de impostos estaduais, atraindo a atividade econômica para gerar desenvolvimento. Como o IBS será gerido pelo Conselho Federativo, governadores e prefeitos têm acusado o texto de diminuir a autonomia desses entes inclusive para buscar esses investimentos. Para contornar o problema, Braga busca valorizar o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) a ser criado pela PEC, que será o responsável por incentivar o desenvolvimento e reduzir desigualdades entre regiões.

— Incentivo econômico deixará de ser fiscal e passará a ser orçamentário. Esse fundo precisa ser robusto. Não é de curto prazo, pode ir aumentando, mas precisa ter fonte e precisa ter posição negociada com o governo. [Terá] uma regra constitucionalizada de como serão distribuídos os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional, que não deve ficar para a uma lei complementar.

Braga afirmou que o FDR deve ser política de Estado e que ele espera no mínimo R$ 40 bilhões de montante. Para o relator, o FDR diminuirá a pressão de representantes do setor produtivo para entrarem em regime especial ou regime diferenciado. Segundo relatório do TCU entregue a Braga em setembro, as exceções às regras tributárias reduzem o impacto positivo da reforma.

A senadora Dorinha lembrou que já existem fundos semelhantes que, para ela, não cumprem sua função.

— Hoje temos os fundos regionais. A gente não abre mão, mas estão longe de responder para o que foi pensando. Não têm conseguido contribuir para o desenvolvimento [dos estados].

Segundo o texto atual da PEC, o FDR entregará recursos da União aos estados e ao Distrito Federal para a elaboração de estudos, projetos e obras de infraestrutura, fomento a atividades produtivas e promoção ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação.

Contribuição

Ante a possibilidade de redução na arrecadação de alguns estados, a Câmara dos Deputados incluiu trecho na PEC que permite criação de novos tributos estaduais em produtos primários e semielaborados, como agropecuários e mineração. Para Efraim, o texto deveria ser adaptado para vedar a criação de novas contribuições, permitindo o tributo apenas aos estados que já o possuem.

Prazos

Apesar de o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, decidir pela tramitação da matéria unicamente na CCJ antes de ir ao Plenário, o presidente da CAE  optou por contribuir com o debate. Na avaliação de Vanderlan, os especialistas convidados trouxeram informações inéditas.

De acordo com Braga, até o momento da reunião a CCJ já havia recebido 537 emendas. Ele também chamou a atenção para o curto prazo para a promulgação da PEC ainda neste ano. Para isso, disse, o relatório precisa ser apresentado na CCJ no máximo até 1º de novembro.

Para a senadora Tereza Cristina (PP-MS), não há problema em uma aprovação apenas em 2024, enquanto para o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) o Congresso Nacional deve aproveitar o momento.

— Nós passamos ao longo da história da Nova República por diferentes governos, todos eles falaram de reforma tributária. Mas em nenhum momento o Congresso teve ela tão pronta, tão perto de ser aprovada como agora.

Fonte: Senado Federal

PEC que limita decisões monocráticas no STF pode ser votada em novembro

Após reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o líder do Podemos, senador Oriovisto Guimarães (PR), disse que ainda em novembro o Plenário deverá votar a proposta de emenda à Constituição (PEC) 8/2021, da qual é autor e que proíbe decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que venham a suspender a validade de leis ou atos dos presidentes da República, do Senado, da Câmara e do Congresso Nacional. A PEC também estabelece um prazo de seis meses prorrogável por mais quatro meses para a concessão de pedido de vista por um ministro Segundo o autor da PEC, não haverá calendário especial já que a proposta será votada em dois turnos com as sessões de discussão entre eles. O texto tem o senador Esperidião Amin (PP-SC) como relator.

Já o líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), declarou que a prioridade serão os projetos da equipe econômica que aumentam a arrecadação, a exemplo da taxação dos fundos em paraísos fiscais. Ele ressaltou ainda a votação da reforma tributária (PEC 45/2019).

Fonte: Senado Federal

CAS aprova projeto que concede PIS a empregado doméstico

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou o projeto de lei complementar (PLP 147/2023), que concede abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) a empregados domésticos. Sugerida pelo Instituto Doméstica Legal (SUG 4/2023) e relatada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), a proposta seguiu para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Senado Federal

Projeto restringe pontos de venda de cigarros e produtos de tabaco

Supermercados, bancas de jornais e lojas de conveniência são algumas das categorias de estabelecimentos comerciais que não poderão mais vender cigarros e outros produtos de tabaco, caso seja convertido em lei um projeto (PL 4.605/2023) que começou a tramitar na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) espera que a restrição de vendas contribua para o desestímulo ao consumo de tabaco.

A proposição — que aguarda designação do relator na CAS — acrescenta à Lei Antifumo (Lei 9.294, de 1996) a proibição da venda de “produto fumígeno” em estabelecimentos de ensino de níveis básico e médio, serviços de saúde, locais de venda ou consumo de alimento, supermercados, lojas de conveniência e bancas de jornais. A lei vigente já veda genericamente a comercialização desses produtos em estabelecimentos de ensino e de saúde e em órgãos ou entidades da administração pública.

Na justificação de seu projeto, Styvenson sustenta que a restrição à comercialização de tabaco, ao dificultar o acesso a esses produtos, confere “elemento simbólico e instrutivo” para dissuadir especialmente os jovens consumidores em formação. Ele argumenta que, nos países em que a publicidade de produtos de tabaco nos meios de comunicação foi proibida, mas o acesso continuou facilitado, houve “grande incremento no número e na promoção do produto em pontos de venda, assim como no nível de investimento realizado pela agroindústria do tabaco em propaganda e promoção. Os fatos demonstram a importância de conter o fornecimento na ponta, nos pontos de venda”, diz o senador.

Mecias de Jesus (Republicanos-RR) ofereceu emenda que acrescenta, à lista de locais de venda proibida, entidades de acolhimento institucional referidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em seguida à votação na CAS, o projeto seguirá para as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Transparência, Fiscalização e Controle (CTFC), cabendo a esta a decisão terminativa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova ampliação dos casos em que agressores de mulheres serão afastados do lar

Texto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3257/19, que prevê o afastamento de agressor do lar em casos de violência sexual, moral ou patrimonial contra a mulher.

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), defendeu a aprovação. “Qualquer uma dessas formas pode ensejar a necessidade de que o agressor da mulher seja imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência”, afirmou.

Conforme a proposta, verificada a existência de risco à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou dos dependentes, o agressor será afastado.

O texto, já aprovado pelo Senado, altera a Lei Maria da Penha. Atualmente, a legislação já permite o afastamento do agressor do lar nos casos em que se verifique a existência de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou dos dependentes.

Autora da proposta, a senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) afirmou que a ideia é incluir a ocorrência de violência moral ou patrimonial entre as circunstâncias que permitem medida protetiva de urgência. “Nunca é demais lembrar que esse tipo de violência acarreta prejuízos graves tanto à mulher quanto a seus filhos”, disse.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova garantia de aulas remotas, antes e depois do parto, para alunas de qualquer nível de ensino

Garantia se estende ao período de amamentação; projeto de lei ainda será analisado por mais três comissões da Câmara

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura à aluna gestante e lactante, em todos os níveis e modalidades da educação, o acompanhamento remoto das aulas durante o período de afastamento para o parto e para a amamentação.

A proposta também garante o acesso aos conteúdos e avaliações dos cursos em condições de igualdade com os demais estudantes, preferencialmente por meio de atividades pedagógicas não presenciais mediadas por tecnologias da informação e comunicação.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 6384/19 e ao apensado (PL 4870/20).

O projeto principal, já aprovado pelo Senado, assegura às alunas gestantes e lactantes apenas do ensino superior o acompanhamento remoto das aulas, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses.

“Tendo em vista que a evasão causada pela gravidez não é exclusiva do nível superior, mas também interrompe a trajetória de estudantes da educação básica, entendemos que a proposta apensada tem a vantagem de incidir sobre todos os níveis e modalidades de ensino”, afirmou a relatora, justificando as alterações no texto.

Laura Carneiro acredita que a medida contribuirá para reduzir o abandono e a evasão das mulheres que se tornam mães durante a etapa de ensino. O substitutivo insere esse direito na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Atualmente, a Lei 6.202/75 já estabelece que “a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares” a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses após o parto.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova permissão para agente de proteção iniciar procedimento contra infrator do ECA

Esses agentes são credenciados para atuar como auxiliares da Justiça em ações de fiscalização e proteção de crianças e adolescentes

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza agentes de proteção de crianças e adolescentes a iniciar o procedimento administrativo para punir quem descumpre normas de proteção. O Projeto de Lei 1937/23 também autoriza o início do procedimento pelas varas da infância e da juventude.

Os agentes de proteção são credenciados pelo juiz titular da Vara da Infância e da Juventude para atuarem como auxiliares da Justiça infanto-juvenil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em ações de fiscalização, orientação e proteção. Entre as ações estão escoltas de adolescentes em conflito com a lei e fiscalizações em hotéis, motéis, pensões, bailes e boates.

O texto aprovado altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que atualmente autoriza o início do procedimento por:

  • representação do Ministério Público;
  • do conselho tutelar; ou
  • por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado.

Na prática, o projeto, de autoria do deputado licenciado Prof. Paulo Fernando (DF), exclui o voluntário credenciado e inclui a Vara da Infância e Juventude e os agentes de proteção entre os autorizados a iniciar o procedimento.

Agentes de proteção

O relator do projeto, deputado Fernando Rodolfo (PL-PE), disse que a atual omissão na lei em relação aos agentes de proteção não só os desprestigia como os reduz à generalidade de servidores. “Como o próprio nome diz, são agentes destinados à proteção e, assim, desenvolvem trabalhos educacionais e preventivos”, disse.

Fernando Rodolfo propôs emenda apenas para substituir a expressão “e” por “ou”. O objetivo, segundo ele, é deixar claro que o início do procedimento pode ser realizado individualmente pelos autorizados e não por dois ou mais ao mesmo tempo.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF fixa tese sobre piso nacional para agentes comunitários de saúde

Na sessão desta quinta-feira (19), o Plenário definiu a tese de repercussão geral.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a União pode implementar o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos estados, nos municípios e no Distrito Federal porque, no caso desses profissionais, é a própria União que paga os seus vencimentos. Desse modo, a União pode definir o valor de pagamento mínimo para a categoria por meio de lei.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (19) na fixação da tese de repercussão geral (Tema 1.132), no Recurso Extraordinário (RE) 1279765. Em abril, no julgamento do mérito, o Tribunal já havia decidido pela constitucionalidade do piso salarial ao analisar o caso concreto de uma agente comunitária de Salvador (BA).

A Corte estabeleceu, ainda, que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência. Segundo o entendimento fixado, o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas aos trabalhadores de forma permanente.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório, decide STF

Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).

Caso

No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.

No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

Posse e propriedade

O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.

A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.

Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.

Modulação

Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível penhorar participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de credor particular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.

O colegiado entendeu que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.

De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.

Não há vedação legal para a divisão do capital social em quotas

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.

Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).

Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.

Acervo patrimonial da pessoa jurídica constitui patrimônio do sócio

O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.

“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.

Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.10.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 38Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF (revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes, e entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.

PORTARIA MTE 3.544, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.


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