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Nova Lei robustece o enfrentamento à violência doméstica e outras notícias – 01.08.2024

AGOSTO LILÁS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO FLORESTAL

LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

LEI MARIA DA PENHA

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SENADO FEDERAL

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GEN Jurídico

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01/08/2024

Destaque Legislativo:

LEI 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024:

Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Fonte: DOU – 01.08.2024


Notícias

Senado Federal

CE analisa aceleração de estudos para alunos com altas habilidades

A Comissão de Educação (CE) retoma as atividades legislativas com sessão deliberativa na terça-feira (6), às 10h. Entre os 13 itens da pauta está o projeto que permite a aceleração de estudos para alunos com altas habilidades ou superdotação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB — Lei 9.394, de 1996) já prevê a aceleração de estudos para estudantes com altas habilidades, mas não detalha como deve ocorrer o processo. O Parecer 51, de 2023, aprovado pelo Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação (CNE), contém diretrizes para nortear a aceleração de estudos, entre outras medidas relevantes para assegurar o direito à educação com qualidade para os alunos superdotados ou com altas habilidades, mas esse documento ainda aguarda homologação por parte do Ministério da Educação.

O Projeto de Lei (PL) 1.709/2024, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), recebeu parecer favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) e agora vai para análise da Câmara dos Deputados. A matéria é terminativa na CE.

Apoio escolar

Outro projeto em análise na CE torna obrigatória a oferta de profissional de apoio escolar em instituições públicas e privadas de ensino. O PL 4.050/2023, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da relatora, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que sugeriu ajustes de redação.

A presença desse profissional nas escolas será obrigatória de acordo com a necessidade de apoio a estudantes do público-alvo da educação especial, como alunos com necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação. O apoio escolar é o auxílio na alimentação, na higiene, na locomoção e em todas as atividades escolares nas quais for necessário.

Curso superior para idosos

Idosos com mais de 70 anos, sem curso superior, poderão ter acesso às universidades públicas federais sem a exigência de processo seletivo. A proposta do senador Veneziano Vital do Rêgo recebeu parecer favorável da relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF). A matéria é terminativa na CE.

O PL 4.662/2019 altera a Lei de Cotas (Lei 12.711, de 2012) para estender as políticas de inclusão educacional aos idosos. De acordo com o projeto, instituições federais de ensino superior deverão reservar vagas para pessoas com mais de 70 anos, sem curso superior, de acordo com a proporção dessa faixa etária em cada estado. Esses candidatos não passarão por processo seletivo.

Fonte: Senado Federal

Projeto dá fim a uso de plásticos descartáveis até 2029

As Olimpíadas de Paris servem de exemplo para um ambiente mais sustentável. O evento baniu o uso de plásticos descartáveis na cidade-sede. No Brasil, a iniciativa remonta ao projeto (PL 2.524/2022), que tem a senadora Zenaide Maia (PSD-RN) como relatora e visa estabelecer normas sobre a economia circular do plástico e reduzir a geração desses resíduos no país. O projeto conta com o apoio da ONG Oceana, que, junto à população, criou o movimento “Pare o Tsunami de Plástico” para colocar fim à poluição por plásticos descartáveis no mar.

Fonte: Senado Federal

CDH analisa punição a empresas pela prática de racismo

Está na pauta da Comissão de Direitos Humanos (CDH) o PL 4.122/2021, que responsabiliza penalmente as pessoas jurídicas pela prática de crime de racismo. O projeto altera a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e é de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES). Com isso, as empresas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pela prática de condutas racistas, nos casos em que o crime for cometido por decisão de representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da empresa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto pune quem usar digital de cadáver para cometer ilícitos

Texto também aumenta pena para o estelionato praticado com uso de cadáver; a Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 1332/24 cria o crime de abuso da biometria e pune com detenção de dois a cinco anos quem usar a biometria digital ou facial de pessoa morta para cometer ilícitos.

O texto também prevê pena maior para quem cometer estelionato usando cadáver. A pena geral para estelionato, que é de reclusão de um a cinco anos e multa, será aumentada de 1/3 ao dobro se o crime for cometido com uso de cadáver.

A proposta, do deputado Adail Filho (Republicanos-AM), está em análise na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código Penal.

O parlamentar baseou sua proposta em notícia divulgada pela imprensa sobre uma mulher que tentou fazer empréstimo em um banco levando um cadáver para assinar o contrato. “Surgiu a preocupação do quanto é acessível fazer empréstimos, fraudar inventários ou cometer outros ilícitos por meio da biometria”, afirma Adail Filho.

“O uso indevido da biometria de pessoas falecidas para realizar transações financeiras, especialmente empréstimos, representa uma grave violação ética e uma séria ameaça à segurança financeira dos cidadãos e à integridade do sistema bancário e dos dados sensíveis”, alerta o deputado.

Próximos passos

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; antes de ser votado pelo Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena para estupro e pune quem deixar de socorrer ou denunciar à polícia

A Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 2526/24 altera o Código Penal para aumentar a pena do crime de estupro em todas as suas modalidades. A pena prevista atualmente de reclusão de 6 a 10 anos passará a ser de 12 a 20 anos, se o texto for aprovado pelos parlamentares.

Se o estupro resultar provocar lesão corporal grave ou se a vítima tiver entre 14 anos e 18 anos, a pena será de 17 a 22 anos de prisão; e, se resultar em morte, de 22 a 30 anos. Hoje as penalidades previstas para estes casos são de 8 a 12 anos no primeiro caso, e de 12 a 30 anos, no segundo.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta também inclui no código a previsão de que seja considerado coautor do crime e sujeito às mesmas penalidades aquele que, tendo conhecimento da prática de um crime:

  • deixar de comunicar à polícia;
  • se omitir de qualquer ação que possa impedir a continuidade do crime;
  • for conivente, facilitando ou permitindo, por ação ou omissão, que o crime seja praticado.

Isso significa que, caso um médico atenda uma vítima de estupro e não comunique à polícia, por exemplo, poderá ser punido com as mesmas penas que o autor do crime.

Responsabilidade coletiva

Autora do projeto, a deputada Coronel Fernanda (PL-MT) afirma que a sociedade brasileira quer penas mais rigorosas para o estupro. Ela acredita que a medida proposta pode desencorajar a prática do delito.

“A previsão de responsabilização penal para aqueles que deixam de comunicar às autoridades competentes, se omitem ou são coniventes com a prática de crimes, reforça a importância da responsabilidade coletiva na prevenção e repressão eficaz do estupro e de outras modalidades delituosas”, acrescenta.

Estupro de vulnerável

A proposta também aumenta a pena para o crime de estupro de vulnerável – ou seja, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais antes do crime.

Também é considerado vulnerável alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

A pena prevista no projeto para esses casos é de 18 a 23 anos de prisão. A atual é de 8 a 15 anos.

Se houver lesão corporal de natureza grave, a pena prevista na proposta é de 23 a 27 anos de prisão e, se resultar em morte, de 25 a 30 anos. Hoje as penas previstas nesses casos são, respectivamente, de 10 a 20 anos e de 12 a 30 anos.

O texto também aumenta a pena para quem divulgar, por qualquer meio, cena de estupro ou de estupro de vulnerável; de sexo ou de pornografia sem o consentimento da vítima. A pena prevista na proposta é de cinco a dez anos de prisão. Maior do que o previsto atualmente: de um a cinco anos.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo

Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.08.2024

LEI 14.942, DE 31 DE JULHO DE 2024 –Altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

LEI 14.943, DE 31 DE JULHO DE 2024Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

LEI 14.944, DE 31 DE JULHO DE 2024Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

LEI 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.

LEI 14.946, DE 31 DE JULHO DE 2024Institui normas aplicáveis a atividades espaciais nacionais.

DECRETO 12.127, DE 31 DE JULHO DE 2024Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para retomar a política de aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.


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