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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Nova Lei altera o Código Penal e outras legislações e outras notícias

CÓDIGO PENAL

JUIZADOS ESPECIAIS

NOVA LEI

SENTENÇAS DEFINITIVAS

GEN Jurídico

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08/12/2025

Destaque Legislativo:

Nova Lei altera o Código Penal e outras legislações e outras notícias:

LEI 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.

(…)

Fonte: DOU


Notícias

Supremo Tribunal Federal

Sentenças definitivas de Juizados Especiais baseadas em norma invalidada pelo STF podem ser questionadas por petição

Caso concreto envolveu decisões que estenderam gratificação a professores com base em entendimento posteriormente afastado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal analisem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência e que tiveram a verba garantida por decisões judiciais definitivas.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 17/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615, apresentada pelo governo do DF. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), segundo o qual o questionamento é cabível e deve ser feito por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Gratificação

O caso envolve a gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a docentes dedicados exclusivamente a alunos com deficiência. O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro-DF) propôs ações para estender a parcela a todos os professores que tivessem pelo menos um aluno nessa condição em sala de aula. O direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais, e essas decisões tornaram-se definitivas (transitaram em julgado).

Ocorre que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, decidiu que a verba só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos. Essa decisão foi mantida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1287126.

Em seguida, o governo do DF, com base nesse entendimento, questionou a execução das sentenças, mas os Juizados Especiais negaram o pedido, por entenderem que a decisão do STF foi proferida antes do trânsito em julgado, e que a ação rescisória – ação autônoma cabível para questionar decisões definitivas – é vedada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).

Rito dos Juizados Especiais

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no sistema do Código de Processo Civil (CPC), o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, se, após o trânsito em julgado, a norma que fundamenta a sentença for declarada inconstitucional pelo STF.

No entanto, o rito dos Juizados Especiais, criado para a solução rápida de causas de pequeno valor, não admite ação rescisória. Para Barroso, porém, não se pode deixar de assegurar algum meio apto a preservar a supremacia da Constituição.

Ele propôs, então, que a decisão definitiva de Juizado Especial possa ser questionada por meio de simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória. Essa solução contempla a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.

Inconstitucionalidade no CPC

O colegiado, também seguindo o voto do relator, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 525, parágrafo 14, e 535, parágrafo 7º, do CPC, que restringiam impugnações de sentenças transitadas em julgado – inclusive contra a Fazenda Pública – anteriores às decisões do STF que declaram norma inconstitucional.

Votos

O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Ficaram vencidos, parcialmente, as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin.

Tese

Também foi aprovada a alteração da tese fixada no Tema 360 da repercussão geral. A mudança deixa explícito que a “paralisação” dos efeitos de sentenças definitivas se aplica tanto às decisões da Corte anteriores ao trânsito em julgado da sentença cuja execução se discute quanto às posteriores.

A nova redação é a seguinte:

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15: o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14; e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregaram ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 8.12.2025

LEI 15.280, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.

LEI 15.281, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a criação de estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas.

LEI 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 – Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.


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