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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Nova Lei altera o Código de Processo Civil e outras notícias – 05.06.2024
GEN Jurídico
05/06/2024
Destaque Legislativo:
Lei define regras para escolha de foro da ação judicial
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a Lei 14.879/24, que estabelece que a escolha do foro (tribunal) da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou do local relacionado ao negócio ou à obrigação.
Conforme a nova lei, a escolha de foro aleatório será considerada prática abusiva, podendo o juiz declinar a competência para julgar o caso. A alteração no Código de Processo Civil foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5). A lei teve origem Projeto de Lei 1803/23, do deputado Rafael Prudente (MDB-DF).
A lei também permite, no caso de ações relacionadas às questões de consumo, a apresentação da ação no domicílio do cliente, quando favorável ao consumidor.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Mudança no Código de Processo Civil evita perda de prazo de recurso
O Senado aprovou uma alteração no Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) para que a falta de comprovação de feriado local na interposição de recurso em processos judiciais não leve à perda de prazo para avaliação do pedido pelo juiz. O projeto de lei (PL 4.563/2021) volta para análise na Câmara dos Deputados devido à mudança feita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Fonte: Senado Federal
Sancionado o atendimento especializado para crianças de zero a três anos
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na terça-feira (4) a Lei 14.880, que institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce). Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5), a norma estabelece também prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento.
Da Câmara dos Deputados, a matéria teve origem no PL 2.650/2022 da deputada Erika Kokay (PT-DF) e foi relatada pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO) quando aprovada no Senado, no início de maio. A Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos será viabilizada por meio da criação e da articulação de serviços multiprofissionais e intersetoriais de atenção precoce para potencializar o processo de desenvolvimento e de aprendizagem das crianças de zero a três anos, em cooperação com os serviços de saúde e assistência social, preferencialmente.
De acordo com o texto, a Atenção Precoce priorizará as crianças de zero a três anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentarem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outras.
Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças contempladas no projeto, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção precoce.
Necessidades da criança
A nova lei estabelece ainda que os serviços de atenção precoce, expressão do atendimento educacional especializado em uma perspectiva inclusiva, serão realizados em espaços físicos adequados ou adaptados às necessidades da criança, que contarão com infraestrutura e recursos pedagógicos e de acessibilidade apropriados ao trabalho a ser desenvolvido, bem como com profissionais qualificados.
Os serviços de atenção precoce e a sua operacionalização deverão ter como eixos a perspectiva inclusiva e o processo de aprendizagem global das crianças, e deverão fixar objetivos pedagógicos, enfatizar a construção do conhecimento e desenvolver trabalhos coletivos direcionados à aquisição de competências humanas e sociais.
Fonte: Senado Federal
Atualização da Lei Geral do Turismo segue para o Plenário em regime de urgência
A Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) aprovou nesta terça-feira (4) o projeto de lei que atualiza a legislação brasileira sobre turismo (PL 1.829/2019). Entre as alterações estão condições para empréstimos a companhias aéreas, normas de responsabilização de agências, flexibilização de regras de hospedagem e incentivo à criação de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs). O projeto segue agora para votação no Plenário, em regime de urgência.
O texto aprovado foi um substitutivo do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), anteriormente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O senador Davi Alcolumbre (União-AP) foi o relator na CDR e promoveu algumas mudanças. Durante a votação, Flávio fez a leitura do relatório de Davi e afirmou que a importância da iniciativa está na desburocratização do setor do turismo.
— Este projeto traz uma segurança jurídica muito grande. Atendemos a vários pleitos deles de maneira a facilitar a contratação de pessoas que possam trabalhar com turismo. São pormenores que facilitam que uma pessoa consiga viver do turismo com menos burocracia.
O ministro do Turismo, Celso Sabino, acompanhou a votação e elogiou o trabalho do Congresso Nacional sobre a proposta (que teve origem na Câmara dos Deputados). Para ele, a medida já se fazia necessária.
— A Lei Geral do Turismo já há algumas décadas não era atualizada. De lá para cá, nossas relações sociais avançaram muito, em tecnologia, informação, internet. Há novas formas de hospedagem e transporte. Já estávamos bastante atrasados.
Para o presidente da CDR, Marcelo Castro (MDB-PI), a nova legislação vai ajudar o Brasil a atingir um novo patamar numa área em que já deveria se destacar globalmente.
— É uma matéria que une todos os brasileiros, de todas as regiões. O Brasil é um país continental, tem riquezas turísticas maravilhosas, mas infelizmente não tem ainda um nível de turismo adequado a toda a sua potencialidade.
A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) também se manifestou a favor do projeto, destacando as providências do texto que incentivam a interiorização das atividades turísticas. Segundo ela, essa medida será benéfica ao meio ambiente, uma vez que a maior parte do turismo brasileiro se concentra no litoral, colocando pressão sobre as áreas costeiras.
Transporte aéreo
A fim de amenizar o endividamento das empresas aéreas, o projeto altera a Lei 12.462, de 2011, para voltar a permitir que os recursos do FNAC sejam objeto e garantia de empréstimos para essas companhias. Tal permissão já vigorou em 2020 em função dos efeitos provocados pela pandemia de covid-19, para empréstimos de até R$ 3 bilhões. Se a proposta efetivamente se transformar em lei, a nova permissão será dada por tempo indeterminado e poderão ser garantidos empréstimos de até R$ 8 bilhões, com carência de até 36 meses.
Hoje os recursos do FNAC são integralmente geridos pelo Ministério de Portos e Aeroportos. O projeto encarrega o Ministério do Turismo da gestão de 30% desses recursos.
A lei que rege o FNAC também será alterada para permitir que o fundo invista em projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação e na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986) sofre algumas mudanças. Entre elas, está a proibição de que sejam concedidas indenizações por danos morais presumidos ou com caráter punitivo. Para ser indenizado pelo cancelamento de um voo, por exemplo, um consumidor precisará comprovar os prejuízos que isso lhe causou.
Lei Geral do Turismo
Na Lei Geral do Turismo (Lei 11.771, de 2008) são feitas muitas alterações. O projeto permite que recursos de emendas parlamentares alocados no Novo Fundo Geral do Turismo (Fungetur) sejam transferidos (“descentralizados”, no jargão orçamentário) para fundos estaduais e municipais com o objetivo de financiar programas no setor.
O texto insere na legislação o Mapa Brasileiro do Turismo, instituído pela Portaria 41, de 2021, do Ministério do Turismo. O mapa identifica os municípios turísticos do país e orienta a distribuição de recursos. Atualmente estão incluídos 2.769 municípios.
O Ministério do Turismo e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) são autorizados, pelo projeto, a realizar ações de marketing voltadas a promover o turismo no Brasil, inclusive com o apoio das embaixadas brasileiras no exterior. Além disso, os órgãos públicos sediados em espaços de interesse turístico deverão promover o turismo cívico, garantindo a visitação pública.
O conceito de prestadores de serviços turísticos é ampliado para abranger todas as pessoas jurídicas que prestem serviços nessa área, qualquer que seja a sua forma de constituição. Produtores rurais e agricultores familiares que atuem no setor também poderão ser cadastrados como prestadores de serviços turísticos e serão autorizados a comercializar sua produção, o que continuará classificado como atividade rural.
Davi observa, no relatório, que isso permitirá tirar da informalidade diversos produtores rurais que atuam também no turismo. “Devido à falta de uma legislação específica, uma quantidade significativa de pequenos estabelecimentos, em diversos setores, opera em condições irregulares, o que resulta na perda de grande quantidade de receita fiscal para o Estado”, afirma.
Para evitar golpes, serviços turísticos divulgados na internet deverão estar cadastrados obrigatoriamente no Ministério do Turismo.
Agências de turismo ficarão isentas de responsabilidade solidária em relação aos serviços intermediados nos casos de falência do fornecedor ou quando a culpa for exclusiva do fornecedor de serviços.
Hospedagem
O projeto adiciona um parágrafo na lei para estabelecer que a duração das diárias de hotéis e assemelhados, hoje definida como sendo de 24 horas na legislação, será regulamentada pelo Ministério do Turismo levando em consideração o tempo necessário para higienização e arrumação dos quartos e outros procedimentos operacionais necessários.
O texto aprovado autoriza a hospedagem de crianças e adolescentes acompanhados apenas por um de seus pais, por responsável legal, por detentor da guarda ou por parentes como avós, irmãos maiores de idade ou tios, desde que comprovado o parentesco, ou ainda por pessoa maior de idade autorizada expressamente pelos responsáveis legais.
Os hotéis e pousadas já existentes que não conseguirem cumprir, por motivos de riscos estruturais da edificação, o percentual mínimo de 10% de dormitórios acessíveis previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) serão dispensados dessa regra, conforme o texto.
O projeto simplifica as informações que os serviços de hospedagem devem fornecer periodicamente ao Ministério do Turismo, como perfil e quantitativo dos hóspedes, e insere determinação para que sejam respeitadas, nesses relatórios, a privacidade e a intimidade dos hóspedes.
O texto aprovado ainda deixa claro que tripulantes de cruzeiros em navios com bandeiras estrangeiras têm suas atividades reguladas pela Convenção de Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e não pela Lei 7.064, de 1982, que trata dos trabalhadores que prestam serviços no exterior.
Conforme Davi Alcolumbre, o projeto atualiza conceitos e incorpora a realidade do turismo à legislação, “promovendo assim a modernização do setor que é de alta relevância para economia e o desenvolvimento regional do nosso país”.
Fonte: Senado Federal
Entra em vigor lei sobre limites para compensação tributária
A limitação da compensação tributária para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado passa a vigorar como lei. O Diário Oficial da União de quarta-feira (29) publicou a sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem vetos, da Lei 14.873 de 2024.
A norma tem origem na MP 1.202/2023, aprovada em maio pelo Plenário do Senado. Classificada pelo governo como uma forma de aumentar a previsibilidade das receitas da União, a medida foi editada em dezembro de 2023 para tratar do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), acabaram sendo excluídos do texto e tratados em projetos de lei.
A parte restante da norma, que tratava da compensação tributária, foi mantida como foi publicada pelo Executivo. A regra afeta contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros.
Pelo texto, as compensações terão de observar o limite previsto em ato do Ministério da Fazenda. Os limites valem apenas para créditos acima de R$ 10 milhões. O limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Portaria editada em janeiro de 2024 estabeleceu os limites para a compensação, que podem chegar a 60 meses em caso de créditos que excedam R$ 500 milhões.
Fonte: Agência Senado
A limitação da compensação tributária para créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado passa a vigorar como lei. O Diário Oficial da União de quarta-feira (29) publicou a sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem vetos, da Lei 14.873 de 2024.
A norma tem origem na MP 1.202/2023, aprovada em maio pelo Plenário do Senado. Classificada pelo governo como uma forma de aumentar a previsibilidade das receitas da União, a medida foi editada em dezembro de 2023 para tratar do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), acabaram sendo excluídos do texto e tratados em projetos de lei.
A parte restante da norma, que tratava da compensação tributária, foi mantida como foi publicada pelo Executivo. A regra afeta contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros.
Pelo texto, as compensações terão de observar o limite previsto em ato do Ministério da Fazenda. Os limites valem apenas para créditos acima de R$ 10 milhões. O limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação. Portaria editada em janeiro de 2024 estabeleceu os limites para a compensação, que podem chegar a 60 meses em caso de créditos que excedam R$ 500 milhões.
Fonte: Senado Federal
Sancionada exclusão da silvicultura da lista de atividades poluidoras
A silvicultura (cultivo de florestas), incluindo o plantio de pinus e eucalipto para extração de celulose, passa a ser excluída da lista de práticas poluidoras e prejudiciais ao meio ambiente e torna-se isenta da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, devida ao Ibama, com a publicação da Lei 14.876, de 2024 no Diário Oficial da União (DOU). Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva sem vetos, a norma tem origem em proposição do ex-senador Alvaro Dias, do Paraná.
A nova lei modifica a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938 de 1981) no que trata da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que é cobrada de todas as atividades consideradas potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais. Ao apresentar o PLS 214/2015 — aprovado no Plenário do Senado em 2022 e enviado à análise da Câmara dos Deputados —, Alvaro Dias então argumentou que a silvicultura não se enquadra nessas atividades e enalteceu os “benefícios ambientais inegáveis” do reflorestamento e do cultivo de florestas.
O projeto, porém, gerou controvérsia sobre o impacto ambiental do plantio de florestas de pinus e eucalipto, espécies exóticas, para extração de celulose. Os parlamentares a favor do texto apontaram aspectos positivos da plantação de eucalipto, como a captação de carbono, mas os críticos do texto manifestaram preocupação com o elevado consumo de água pelas espécies de árvores plantadas e com a baixa diversidade de fauna em florestas de silvicultura com vegetação exótica.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que garante tempo extra para pessoa com autismo em provas de concurso
Proposta segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante aos candidatos com transtorno do espectro autista (TEA) um tempo adicional de uma hora para a realização de provas em concursos públicos, exames de ordem ou processos seletivos.
O texto também determina que os processos seletivos para ingresso e permanência nas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica devem ter atendimento preferencial à pessoa com TEA. Hoje, essa medida já é garantida às pessoas com deficiência.
Por fim, a proposta torna crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, o ato de cobrar valores adicionais, recusar ou cancelar inscrição de aluno com TEA em estabelecimentos de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado.
Igualdade
O texto aprovado é o parecer do relator, deputado Prof. Reginaldo Veras (PV-DF), para o Projeto de Lei 4848/23, da deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), e o apensado (PL 4915/23), do deputado Bruno Ganem (Pode-SP). O parecer reúne as duas propostas.
Veras afirmou que as medidas facilitam a “participação plena e efetiva na sociedade das pessoas com TEA, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Estados, DF e municípios podem alterar ordem de fases de licitações, decide STF
Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Alteração procedimental
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.
Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.
A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.
Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.
No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.
Nova regra não pode ser aplicada retroativamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.
Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.
De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.
Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.
Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.
As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua emissão.
Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.
Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural
Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.
“A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos imóveis rurais”, observou.
Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
“Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.06.2024
LEI 14.878, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
LEI 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
LEI 14.880, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.
RESOLUÇÃO CCFGTS 1.093, DE 4 DE JUNHO DE 2024 – Autoriza a utilização da Plataforma FGTS Digital para viabilizar a implantação de política pública que visa facilitar e melhorar a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 05.06.2024
RESOLUÇÃO 562, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – OAB – 04.06.2024
SÚMULA N. 20/2024/OEP – “Pedidos de Inscrição sem Exame de Ordem. Conclusão de curso anterior a Lei n. 8.906/94, sob a égide da Lei n. 4.215/63. Exigência de aprovação no Exame de Ordem – Art. 8°, IV, do EAOAB. Expectativa de direito. Estabelecimento de prazo regulador de 2 (dois) anos para exercício do direito, a partir da vigência da Lei, conforme Art. 84 da Lei n. 8.906/1994 e Art. 7º da Resolução 2/1994. Ausência de direito adquirido. Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se a requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem, conforme parágrafo único, art. 7º da Resolução 2/1994.”.
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