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Motivação Para Demissão de Empregado Concursado de Empresa Pública e outras notícias – 09.02.2024
GEN Jurídico
09/02/2024
Destaque dos Tribunais:
Motivação Para Demissão de Empregado Concursado de Empresa Pública e outras notícias:
STF decide pela necessidade de motivação para demissão de empregado concursado de empresa pública
Prevaleceu a divergência do ministro Luís Roberto Barroso de que a pessoa tem o direito de saber formalmente o motivo pelo qual está senda desligada.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, e decidiu, por maioria de votos, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.
No caso em questão, embora o recurso tenha sido interposto pelo empregado dispensado, teve seu provimento negado, já que, pelo voto do ministro Barroso, a decisão deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.
Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto ficou vencido, como as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de motivação da demissão seria uma desvantagem que prejudicaria seu desempenho. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Nuances
O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento do ministro Barroso, mas em seu voto dava provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.
Já o ministro Edson Fachin também acompanhava o voto de Barroso, mas considerou que seria necessário a abertura de um processo administrativo para a demissão imotivada, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
A tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Vigilância por vídeo poderá ser obrigatória em transporte por aplicativo
Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) um projeto de lei que torna obrigatória, em veículos de transporte individual de passageiros por aplicativo, a instalação de recursos de vigilância por vídeo em tempo real. Autor do projeto (PL 4.489/2023), o senador Cleitinho (Republicanos-MG) espera que a medida contribua para reduzir os crimes nessa modalidade de transporte.
O texto modifica a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) para tornar obrigação da plataforma de transporte por aplicativo o fornecimento dos meios de vigilância por vídeo e a armazenagem das imagens captadas durante as corridas. O senador, mencionando dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), destacou a grande disseminação dos aplicativos de transporte no Brasil, mas lamentou a exposição de motoristas e passageiros aos riscos da violência urbana.
“O uso do vídeo se propõe a coibir crimes ou mesmo identificar os criminosos após o fato. Assim, este projeto visa atribuir às plataformas a responsabilidade de disponibilizar solução de gravação de vídeo durante todo o trajeto da corrida”, explica Cleitinho na justificativa do projeto.
Apresentada em 14 de setembro de 2023, a proposição será analisada pela CAE e, em seguida, submetida ao parecer das Comissões de Segurança Pública (CSP) e de Assuntos Sociais (CAS), sucessivamente. A decisão da CAS é terminativa: se aprovado na comissão e não houver recurso de Plenário, o texto poderá seguir diretamente para o exame da Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Proposta cria medidas para evitar evasão escolar de mães e pais adolescentes
Proposta em análise no Senado determina medidas para prevenir o abandono escolar em casos de gravidez, maternidade ou parentalidade precoces. O PL 3.748/2023, da senadora Augusta Brito (PT-CE), estabelece como dever do Estado a garantia de condições de acesso e permanência na escola nesses casos.
Entre as mudanças previstas, o projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) para definir multa caso o responsável por estabelecimento educacional deixe de acolher a mãe ou o pai estudante quando precisarem permanecer com o filho. O valor da multa varia de R$ 1 mil a R$ 3 mil.
O projeto está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e tem como relator o senador Marcelo Castro (MDB-PI). O PL também altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996) para estabelecer como dever do Estado na educação escolar pública a obrigação de garantir creche para os filhos dos estudantes.
Pela proposta, o Estado deverá assegurar a oferta de creches e espaços lúdicos adequados no próprio ambiente escolar. Em relação às universidades, as instituições deverão desenvolver condições para o acolhimento de filhos de mães e pais estudantes.
Além disso, o poder público, as instituições e os empregadores deverão garantir condições adequadas ao aleitamento materno para os filhos de mães estudantes.
“Ocorre que muitos adolescentes, com um peso maior para as meninas, se deparam cedo em suas vidas com as responsabilidades de uma gravidez e da maternidade”, afirmou a autora na justificativa do projeto. Segundo Augusta Brito, a capacidade de acolhimento pelo poder público, família e sociedade ainda é “precária” quando se trata da parentalidade precoce.
“A concepção precoce agrava situações de pobreza, compromete a saúde da mãe, provoca a interrupção dos estudos e dificulta a inserção dos jovens no mercado de trabalho”, disse a senadora no texto. Para Augusta Brito, as políticas públicas “precisam considerar esse fator na alocação de recursos financeiros, técnicos e de conhecimento aplicados no desenvolvimento educacional”.
Atuação dos Conselhos
A proposta prevê que os estabelecimentos de ensino promovam ações integradas com os Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes para prevenir a evasão escolar causada pela gravidez na adolescência.
O Conselho Tutelar deverá elaborar, junto com a escola, um plano individual para adolescentes em caso de gravidez, maternidade ou parentalidade precoces. A busca ativa daqueles que tenham abandonado a escola por esses motivos também será realizada pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Tramitação
Depois da Comissão de Assuntos Sociais, a proposta também será debatida na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e na Comissão de Educação e Cultura.
A análise do projeto é em caráter terminativo, ou seja, depois da aprovação nos colegiados poderá ser enviado diretamente para a Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário – exceto se houver recurso para isso.
Fonte: Senado Federal
Imposto sobre saneamento poderá ter redução de 60% em áreas com baixo IDH
O imposto sobre bens e serviços (IBS) para as empresas de saneamento poderá ter redução de 60% em áreas como as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A medida, prevista no PLP 268/2023, também poderá alcançar municípios com baixo desenvolvimento de outras regiões. Pelo projeto, de autoria do senador Eduardo Gomes (PL-TO), a redução também atinge as contribuições sociais relacionadas a bens e serviços.
O IBS é um dos impostos previstos na reforma tributária, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional no final do ano passado. A emenda constitucional que trata da reforma prevê leis complementares para regulamentar as mudanças. Assim, o projeto estabelece que a lei, se aprovada, já trate da redução da alíquota nos serviços de saneamento. Segundo o texto, a redução vai beneficiar operações desenvolvidas por empresas do setor em municípios das regiões de atuação das superintendências de desenvolvimento da Amazônia (Sudam), do Nordeste (Sudene) e do Centro-Oeste (Sudeco) e nos municípios fora dessas áreas que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
De acordo com o projeto, a redução das alíquotas de referência deverá ser submetida a avaliação bianual de custo-benefício. O Senado poderá, por meio de resolução, restringir os municípios alcançados, ainda que dentro das áreas de atuação da Sudam, Sudene e Sudeco, àqueles com IDHM igual ou inferior ao dos municípios que não fazem parte dessas áreas de atuação. O texto ainda estabelece que o Senado deverá publicar uma resolução que fixará anualmente, com base em proposição do Tribunal de Contas da União (TCU), o IDHM abaixo do qual as operações neles desenvolvidas por empresas do setor de saneamento farão jus à redução das alíquotas.
Desigualdades
O autor argumenta que, em uma sociedade com tantas desigualdades como o Brasil, o saneamento básico não foge à regra, “sendo indispensável assegurar que todas as camadas da sociedade tenham condições adequadas de higiene e saúde como forma de promover a inclusão social, a saúde pública, a qualidade de vida da população e a preservação ambiental”. Segundo o senador, o objetivo do projeto é “incentivar o setor de saneamento em regiões e municípios do Brasil com menor IDHM, com vistas a fomentar o desenvolvimento regional e, consequentemente, promover o desenvolvimento mais equilibrado do nosso país”.
Eduardo Gomes lembra que o saneamento básico afeta diretamente a saúde pública da população, além de ajudar na preservação do meio ambiente, evitando a poluição da água, do solo e do ar. Para o senador, o serviço é vital para comunidades que muitas vezes dependem diretamente dos recursos naturais ao seu redor. Ele registra que investir em saneamento básico nessas regiões não apenas melhora as condições de vida imediatas, mas também contribui para um futuro mais saudável e sustentável.
Fonte: Senado Federal
Projeto prevê análise de mobilidade urbana na instalação de empreendimentos
A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) pode analisar projeto de lei que inclui a mobilidade urbana entre as questões a serem abordadas na elaboração do estudo de impacto de vizinhança na instalação de empreendimentos.
O PL 169/2020 foi apresentado na Câmara dos Deputados como resultado de trabalho de pesquisa feito pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes) daquela Casa. Em sua justificativa, aponta-se a necessidade de atualizar o texto do Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001) para que incorpore, às questões que devem ser objeto de análise do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o conceito de mobilidade urbana — que adiciona à visão tradicional dos deslocamentos urbanos, centrada no transporte público e no trânsito, os modos de transporte não motorizados e suas infraestruturas.
A proposição altera o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição. Para tanto, a norma estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para orientar a execução da política urbana pelos municípios por meio do plano diretor, seu instrumento básico, e das demais normas urbanísticas.
De autoria do ex-deputado Lúcio Vale, o projeto é relatado pelo senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), que apresentou voto favorável à proposição.
O texto não apresenta impacto para a União, pois apenas aperfeiçoa o conteúdo de instrumento urbanístico colocado à disposição da gestão municipal, não implicando, portanto, em renúncia de receitas ou aumento de despesas, conforme explica o relator.
Após ser votada na CDR, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário.
Fundos constitucionais
A CDR pode analisar ainda o Projeto de Lei (PL) 3.468/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), que busca agilizar a tramitação de projetos no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento.
Relatado pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o projeto estabelece que as instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.
Na justificativa da matéria, Leila indica que o objetivo é incorporar uma sugestão da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), que identifica, na redação do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 7.827, de 1989, alterada pelo projeto, um “importante impeditivo para agilidade dos projetos apresentados”.
O voto do relator é pela prejudicialidade da matéria, uma vez que a Lei 13.986, de 2020 alterou a redação do dispositivo que seria modificado pelo projeto. A norma determina que as instituições financeiras beneficiárias dos repasses devolverão aos bancos administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final.
O PL 3.468/2019 também foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será apreciado em caráter terminativo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto oficializa participação de organizações da sociedade civil no combate à violência contra a mulher
Texto precisa passar pela análise de duas comissões na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 5145/23 prevê a participação das organizações da sociedade civil nas políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Lei Maria da Penha e a lei que autoriza o governo federal disponibilizar o disque denúncia para casos de violência contra a mulher (Lei 10.714/03).
Com isso, as entidades da sociedade civil passam a integrar, junto com poder judiciário, o ministério público e a defensoria pública, o esforço para combater a violência contra mulher, por meio de políticas públicas nas áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação
“A importância da participação dessas entidades pode ser observada na redução dos custos dos serviços para o Estado”, afirma a autora do projeto, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). “Mais eficiência, menos burocracia e a possibilidade de participação da sociedade civil organizada em questões importantes, conferindo maior legitimidade às políticas públicas”, acrescenta a deputada.
Segundo ela, a proposta oficializa a participação dessas entidades sem fins lucrativos nessa área.
O texto também autoriza que as organizações da sociedade civil colaborem com o Executivo para viabilizar e encorajar as denúncias de violência contra a mulher.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto autoriza ação civil pública para questões tributárias relacionadas a direitos fundamentais
Texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
O Projeto de Lei 1569/23 autoriza a ação civil pública para questões tributárias e que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando a ação for para proteger direitos fundamentais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Proposto pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, esse tipo de ação visa a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos.
Como está vinculada à proteção de bens e direitos coletivos, atualmente a ação civil pública não é proposta quando os beneficiários possam ser identificados individualmente, como nas questões tributárias.
Para o autor da proposta, Amom Mandel (Cidadania-AM), essa proibição legal pode prejudicar a realização de direitos fundamentais.
Ele cita o caso de um aumento repentino no IPTU que impossibilite moradores de baixa renda de continuar pagando por sua moradia. Pelas regras atuais, essas pessoas não poderiam recorrer à defensoria pública para pleitear a diminuição do imposto.
“É nítido que exigências tributárias podem revelar direitos individuais homogêneos e podem ainda dificultar o exercício de direitos fundamentais ao interferir na liberdade e na propriedade dos cidadãos”, frisou o deputado.
O projeto altera a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.247/85)
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.
O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.
Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.
Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários
Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.
Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.
Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.02.2024
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.047 – Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da ação direta para julgá-la parcialmente procedente e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21, bem como dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.11.2023 (00h00) a 30.11.2023 (23h59).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.064 – Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e conheceu da presente ação direta para julgá-la parcialmente procedente para: (i) dar interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 114/2021 para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022; (ii) declarar a inconstitucionalidade, com supressão de texto, dos incisos II e III do art. 107-A do ADCT; (iii) declarar a inconstitucionalidade por arrastamento dos §§ 3º, 5º e 6º do mesmo art. 107-A; (iv) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Emenda Constitucional 114/2021, bem como dos arts. 100, § 9º, da Constituição Federal, e 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21; (v) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21, para excluir a expressão “com auto aplicabilidade para a União” de seu texto; (vi) reconhecer que o cumprimento integral do teor desta decisão insere-se nas exceções descritas no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar 200/23, que institui o Novo Regime Fiscal Sustentável, cujos valores não serão considerados exclusivamente para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias em que for realizado o pagamento; (vii) deferir o pedido para abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos para os exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto fixado pelo art. 107-A do ADCT, deduzidas as dotações orçamentárias já previstas na proposta orçamentária para o exercício de 2024, estando presentes, no caso concreto, os requisitos constitucionais da imprevisibilidade e urgência previstos no § 3º do art. 167 da CF, e sendo possível a edição de medida provisória para o pagamento ainda no exercício corrente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 30.11.2023 (00h00) a 30.11.2023 (23h59).
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