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Minirreforma eleitoral Não Será Aplicada Nas Próximas Eleições Municipais e outras notícias – 09.10.2023
GEN Jurídico
09/10/2023
Destaque Legislativo:
Minirreforma eleitoral Não Será Aplicada Nas Próximas Eleições Municipais e outras notícias:
Prazo vence, e mudanças no modelo eleitoral ficam para 2026
Venceu nesta sexta-feira (6) o prazo para que qualquer alteração no modelo que rege os processos eleitorais no Brasil possa valer para as eleições de 2024, quando as 5.570 cidades elegerão, em outubro do próximo ano, prefeitos e vereadores para novos mandatos de 4 anos.
Em declaração à imprensa nesta quinta-feira (5), o presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), confirmou que a minirreforma eleitoral (PL 4438/2023), aprovada recentemente na Câmara dos Deputados, será analisada no bojo da revisão estruturada do Código Eleitoral (PLP 112/2021). Pacheco entende que uma legislação tão importante precisa ser analisada de forma profunda, no contexto mais amplo do Código Eleitoral, com foco em entregar ao país um modelo consistente, perene e que atenda aos anseios sociais.
— Na CCJ, a minirreforma eleitoral se juntou no mesmo contexto do Código Eleitoral. Temos que juntar o Código Eleitoral, a minirreforma, os projetos que sejam inerentes ao tema e fazermos uma legislação única, definitiva, perene para as eleições. Este é o trabalho que o senador Marcelo Castro (MDB-PI) vai fazer nas próximas semanas, para poder entregar um Código Eleitoral completo. Feliz ou infelizmente não vai ser possível aplicar na eleição de 2024, mas de 2026 e sucessivamente. Espero que o Parlamento entregue uma lei definitiva em relação ao Código Eleitoral — explicou.
Marcelo Castro é o relator do Código Eleitoral na CCJ. Em postagem recente no X (antigo twitter), Castro confirmou que a missão do Senado é entregar ao país uma reforma mais consolidada:
“A minirreforma eleitoral não será votada pelo Senado nesta semana, o que inviabiliza sua aplicação para as eleições de 2024. O Senado preferiu se dedicar com mais profundidade ao Código Eleitoral, já sob minha relatoria, e fazer uma reforma eleitoral mais ampla e consistente”.
Principais pontos
O PL 4438/2023 foi aprovado na Câmara dos Deputados em 14 de setembro. Para que as mudanças no processo eleitoral pudessem valer nas eleições de 2024, o Senado teria que analisar o projeto em poucas semanas. Além disso, o projeto ainda teria que passar pela sanção do presidente Lula e eventuais vetos serem derrubados no Parlamento até 6 de outubro, para que as mudanças pudessem valer já para 2024.
A proposta traz mudanças importantes no modelo eleitoral. Proíbe por exemplo as chamadas “candidaturas coletivas”, quando um grupo de candidatos buscam ocupar uma única vaga na Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas ou Câmaras de Vereadores.
O projeto também altera a fórmula de preenchimento das vagas a que cada partido ou federação de partidos podem ocupar, a partir das votações que seus candidatos (ou votos em cada legenda) recebem em pleitos proporcionais. Chamado de “quociente eleitoral”, esse critério é usado em todas as eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.
No caso do 4438, altera-se especificamente o cálculo das vagas que não são preenchidas, a partir da relação entre os votos dos partidos (ou federações) e o número das vagas disponíveis, que formam o quociente eleitoral. Essa fórmula de preenchimento das vagas não preenchidas é mais conhecido como “sobras partidárias”.
O projeto indica que apenas os partidos que atingiram o quociente eleitoral (100%) poderão participar das sobras, regra que privilegia os mais votados e que já elegeram deputados na primeira rodada. Pelas regras atuais, os partidos que atingem 80% do quociente já podem participar das sobras.
A minirreforma ainda simplifica a prestação de contas a ser feita pelos partidos e candidatos. E altera regras de financiamento (legaliza doações via Pix) e o tempo de TV das candidatas, além de exigir transporte público gratuito aos eleitores nos dias de eleição.
Fonte: Senado Federal
Senado Federal
CSP analisa criação de celas específicas para população LGBTQIA+ em presídios
Projeto de lei complementar que cria mecanismos de proteção à população LGBTQIA+ encarcerada é o primeiro item da pauta da reunião de terça-feira (10) da Comissão de Segurança Pública (CSP), que tem início às 11h. Apresentado pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), o PLP 150/2021 determina medidas como a construção ou adaptação de celas, alas e galerias prisionais específicas para o recolhimento de presos com esse perfil.
O autor propõe que parte dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) também sejam destinados à capacitação dos profissionais que trabalham no sistema prisional sobre direitos humanos, igualdade e não discriminação.
Na justificativa do projeto, Contarato menciona que um dos problemas centrais de vulnerabilidade LGBTQIA+ em estabelecimentos prisionais é a ausência de espaços específicos onde possam cumprir suas penas, resultando na violação generalizada de seus direitos.
O senador Otto Alencar (PSD-BA), que já foi relator do texto na Comissão de Direitos Humanos (CDH), também é o responsável pela relatoria na CSP. O voto é favorável ao texto, com três emendas já aprovadas na CDH.
Saidão e pirâmide
Também está na pauta o PL 2.253/2022, que extingue o benefício da saída temporária dos presos, determina o exame criminológico para a progressão de regime de pena e a monitoração eletrônica de quem passar para regime aberto ou semi-aberto. O projeto, da Câmara, tem como relator o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ).
Fonte: Senado Federal
Projeto prevê dispositivo com “botão do pânico” para idosos vítimas de violência
O projeto de lei (4.793/2023), de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PE), estabelece o fornecimento de dispositivos eletrônicos para proteção de idosos vítimas de violência. O aparelho poderá gravar conversas com o agressor e deverá ser conectado aos órgãos de segurança por meio do “botão do pânico” para garantir o cumprimento de medidas protetivas ao idoso. A proposta foi apresentada nesta semana pelo senador e ainda será distribuída para votação nas comissões.
Fonte: Senado Federal
CE aprova inclusão do combate ao racismo no currículo escolar
A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou o projeto de lei que obriga a inclusão do combate ao racismo como tema transversal nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio (PL 288/2022). De autoria do senador Randolfe Rodrigues (AP), a proposta teve a relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Se não houver recurso para votação no Plenário do Senado, o texto poderá seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto prevê política nacional de enfrentamento à violência no ambiente escolar
Deputado cita pesquisa que aponta 24 registros de ataques com violência extrema em escolas no Brasil nos últimos 20 anos
O Projeto de Lei 1725/23 inclui o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência no ambiente escolar como um dos instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). A proposta, em tramitação na Câmara, é do deputado Capitão Alden (PL-BA).
Ele afirma que a medida é necessária diante dos casos de ataques a alunos e professores registrados em escolas e creches nos últimos anos. Alden cita uma pesquisa da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que aponta 24 registros de ataques com violência extrema em escolas no Brasil nos últimos 20 anos.
“Neste panorama, surge a necessidade de termos uma política de estado para o combate a esse tipo de violência”, afirma o deputado.
A proposta insere a medida na Lei 13.675/18, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e criou a PNSPDS.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto torna crime o comércio de lixo hospitalar, com pena de até 6 anos de prisão
Proposta está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 1976/23 estabelece pena de dois a seis anos de reclusão e multa para o comércio de resíduos de serviços de saúde, popularmente conhecidos como “lixo hospitalar”. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, passa a ser crime definido no Código Penal o ato de “importar, exportar, adquirir, transportar, fornecer, armazenar, possuir, remeter, distribuir ou comercializar resíduos provenientes de serviço de saúde, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Autor do projeto, o deputado Jonas Donizette (PSB-SP) explica que os resíduos hospitalares são materiais extremamente perigosos por possuírem agentes infecciosos e produtos químicos tóxicos nocivos à saúde humana e ao meio ambiente.
“Em 2011, uma empresa têxtil importou vários contêineres dos Estados Unidos com quase 24 toneladas de lençóis, fronhas, toalhas de banho, batas, pijamas e roupas de bebês, alguns deles com identificação de hospitais norte-americanos e sujos de sangue”, exemplificou o parlamentar. “Também havia seringas, luvas hospitalares, cateteres, gazes e ataduras em meio ao material.”
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, depois, pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto proíbe demissão de vítima de violência doméstica enquanto durar medida protetiva
Proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; do Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
O Projeto de Lei 3700/23 proíbe a demissão sem justa causa de mulher vítima de violência doméstica e familiar por seis meses ou enquanto durarem os efeitos de medida protetiva, o que for maior.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta inclui a regra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera também a Lei Maria da Penha, que já prevê a manutenção do vínculo trabalhista, por seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
Autora do projeto, a deputada Maria Rosas (Republicanos-SP) avalia, porém, que esse período pode não ser suficiente para manter a mulher vítima de violência doméstica a salvo das ameaças. Assim, ela quer estender a proteção do emprego pelo período de tempo que durar a medida protetiva de urgência, se esse período for maior do que os seis meses previstos na lei.
“É inegável que a preservação do emprego é uma das medidas mais eficazes em defesa das mulheres, pois permite que elas mantenham a sua autonomia em relação aos familiares que são seus algozes e que vivam sem violência, preservando sua saúde física e mental”, disse a parlamentar.
Entre as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, que podem ser concedidas pelo juiz, estão a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, o afastamento do agressor do lar e a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; do Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto proíbe concurso público para formação de cadastro reserva
A proposta está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 3711/23 proíbe a realização de concursos públicos para formar cadastro reserva, uma espécie de lista com aprovados à espera da abertura de vagas. Essa vedação não se aplicará àqueles concursos cujos editais tenham sido publicados antes da data de vigência da futura lei.
Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, todo concurso deverá especificar a quantidade de vagas a serem preenchidas pela administração pública.
“A proibição do cadastro reserva incentivará a administração pública, direta ou indireta, a planejar as necessidades de pessoal de forma mais adequada e realista”, argumenta a autora da proposta, deputada Coronel Fernanda (PL-MT).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Para Quinta Turma, in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.
De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.
Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.
No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.
Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo
O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.
“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.
O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.
Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.
Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.
O colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Critérios do STF para delegação do poder de polícia a entidades de direito privado
O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.
Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.
Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.
“Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública”, conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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