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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Medida Provisória Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo e outras notícias – 23.04.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CFOAB

PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO

PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO

PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/04/2024

Destaque Legislativo:

MEDIDA PROVISÓRIA 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais – MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA ACREDITA NO PRIMEIRO PASSO

Art. 1º Fica instituído o Programa Acredita no Primeiro Passo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com a finalidade de gerar oportunidades de inclusão produtiva, aumento da renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social para as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Art. 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os objetivos, os eixos estruturantes, as ações, a governança, a execução e a avaliação do Programa Acredita no Primeiro Passo.

(…)

Fonte: DOU – 23.04.2024


Notícias

Senado Federal

Projeto dificulta progressão de regime de condenado por crime contra crianças

O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) apresentou o PL 1.299/2024, que dificulta a progressão de regime para condenados por crimes violentos contra crianças. Na justificativa, o senador critica a remição das penas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. O casal foi condenado pela morte da menina Isabella em 2008 e já usufruem do regime semi-aberto. Se aprovado, só terá direito ao benefício, nesses casos, aquele cumprir pelo menos 50% da pena em regime fechado. A proposta está em discussão da Comissão de Segurança Pública (CSP), presidida por Petecão.

Fonte: Senado Federal

CAS avalia criminalizar descumprimento de medida sanitária durante epidemia

A Comissão de Assuntos Sociais se reúne na quarta-feira (24), às 9h para a apreciação de oito itens, incluindo projetos originalmente pautados para 17 de abril, quando a reunião foi cancelada por obstrução da oposição. A pauta inclui projetos apresentados em resposta à pandemia de covid-19, como o PL 1.122/2021, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), atual presidente do Senado. A proposta criminaliza a infração de medida sanitária preventiva — como uso de máscaras ou distanciamento social — durante estado de calamidade pública ou situação de emergência em razão de epidemia.

Com parecer favorável do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), o texto prevê que quem descumprir medidas determinadas por municípios, estados ou a União nesses cenários deverá responder criminalmente, com penas de seis meses a três anos de reclusão. “Não há dúvidas de que é urgente a necessidade de aumentar a pena para infrações sanitárias que ocorrem em períodos de grande fragilidade social, como é o caso de emergências em saúde pública causadas por doenças infectocontagiosas”, acrescenta o relator.

Se aprovado na CAS, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em caráter terminativo. Ou seja, se aprovado na CCJ e não houver recurso para votação no Plenário, o texto segue diretamente para a Câmara dos Deputados.

Outro projeto apresentado em 2020 — ano inicial da pandemia — é o PL 2.028/2020, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), que destina 80% dos valores recuperados de tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro para ações de enfrentamento à covid. No entanto, o relatório do senador Alessandro Vieira recomenda a prejudicialidade do projeto, uma vez que a emergência sanitária da covid está encerrada desde 2022.

Sobre o tema, ainda tramita na CAS o projeto que endurece as penas nos casos que envolvam crimes de fraude em licitação ou contratos administrativos relacionados ao combate de epidemias. O PL 2.846/2020, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), ainda torna essas condutas crimes hediondos. Em seu relatório, o senador Sérgio Petecão (PSD-AC), concordou com os termos do autor e sugeriu a extensão do agravamento das penas aos crimes de concussão (exigência de vantagem indevida por parte de servidor público) praticados no contexto de epidemias.

Impulsionado pela pandemia, o regime híbrido de trabalho pode ser regulamentado por projeto de lei senador Chico Rodrigues (PSB-RR). O PL 10/2022 traz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no capítulo destinado ao teletrabalho. O relatório do senador Paulo Paim (PT-RS), porém, entende que o projeto está prejudicado porque seu objetivo foi atendido com a entrada em vigor da Lei 14.442, de 2022.

Automedicação

Também reagendada, está na pauta a votação do projeto de lei que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a promover campanhas permanentes sobre os riscos da automedicação. O PL 1.108/2021 tem voto favorável da relatora, senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

De acordo com a proposta, todos os gestores do SUS terão que promover campanhas permanentes contra a automedicação, para informar a população sobre os perigos dessa prática, especialmente em relação a antibióticos e medicamentos controlados.

Segundo a relatora, uma pesquisa do Conselho Federal de Farmácia (CFF) revelou que 77% dos entrevistados admitiram se automedicar. Ela também cita dados do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas que mostram que em 2017 ocorreram cerca de 20 mil casos de intoxicação com remédios no Brasil.

Damares registra ainda que a automedicação pode mascarar sintomas de doenças graves. Nesses casos, ao aliviar temporariamente os sintomas, a prática pode adiar a busca por tratamento adequado.

Depois de passar pela CAS, o texto será encaminhado para análise do Plenário.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto proíbe administração de droga no feto para aborto nos casos previstos em lei

Proposta repete resolução do CFM que foi suspensa pela Justiça; texto será analisado por duas comissões antes de ir a Plenário

O Projeto de Lei 1096/24 pune o médico que utilizar procedimento de assistolia fetal para o aborto no caso de gravidez resultante de estupro ou no caso de aborto necessário – isso é, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. A assistolia fetal –  administração de drogas no feto – é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para abortos em que a idade gestacional passa de 20 semanas.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, se nesses casos o médico utilizar o procedimento, passará a ser punido com as penas previstas para o ato de provocar aborto, aumentadas de um terço.

A pena é de reclusão de um a quatro anos se houver consentimento da gestante ou reclusão de três a dez anos se não houver consentimento da gestante. O texto acrescenta a medida ao Código Penal brasileiro.

Autora da proposta, a deputada Clarissa Tércio (PP-PE) argumenta que a droga utilizada na assistolia fetal é o cloreto de potássio com lidocaína “em uma concentração muito superior à usada para matar animais na eutanásia ou o condenado à pena de morte”.

Ela lamenta que milhares de procedimentos de assistolia fetal sejam praticados “e, assim, tantos bebês em formação tenham sido submetidos à tortura e ao tratamento desumano e degradante no País.”

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou resolução (2.378/24) também proibindo a realização da chamada assistolia fetal para a interrupção de gravidez, mas a resolução foi suspensa pela Justiça Federal de Porto Alegre, sob o argumento de que o CFM não tem competência legal para criar restrição ao aborto.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Saúde e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e também pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir sobre pensão previdenciária para filha solteira transexual

Corte vai discutir se direito a pensão para filha solteira trans está ou não condicionado à alteração do registro civil antes do óbito do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se mulher transexual tem direito a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1471538 (Tema 1298), teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, em deliberação do Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

O caso em questão envolve requerimento de filha trans de militar da Marinha falecido em 1998, em Teresópolis (RJ), que alterou seu nome e gênero no registro civil 21 anos após a morte do pai.

Ela recebia a pensão por morte, na qualidade de filho homem menor de idade, mas quando alcançou a maioridade, o pagamento foi encerrado. Após pedido de restabelecimento do benefício, agora na condição de filha maior solteira, ter sido negado administrativamente, a questão foi judicializada.

Na Justiça Federal no Rio de Janeiro, o direito à pensão foi concedido. O fundamento foi de que o reconhecimento da qualidade de filha é inerente à condição de pessoa humana no exercício do direito de liberdade, de autodeterminação presente no pluralismo da ordem constitucional, da intimidade e pela não discriminação.

No entanto, ao julgar recurso da União, Turma Recursal da Justiça Federal no RJ revogou a sentença, ao entender que a concessão do benefício previdenciário deve observar a lei e as circunstâncias vigentes no momento da morte do servidor, fato que gera o direito. Como a alteração de registro civil ocorreu 21 anos depois da morte do pai, o pedido de pensão foi negado. Ainda de acordo com a decisão da Turma Recursal, embora o STF tenha admitido, em 2018, a possibilidade de alteração do nome nos casos de indivíduos transgêneros independentemente de procedimento cirúrgico e laudos (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4275), não definiu se os efeitos dessa alteração valem a partir do momento em que ela é feita ou se retroagem no tempo.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a discussão de mérito a ser travada envolve os efeitos do ato de alteração de registro civil sobre direitos da personalidade e sobre o acesso a direito social.

Por esse motivo, ao se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, Barroso considerou que a matéria transcende os interesses específicos das partes do processo, alcançando a definição da extensão da proteção constitucional da seguridade social às pessoas transexuais.

O relator ressaltou que, na ADI 4275, o STF entendeu que “a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la”. Lembrou ainda que tanto naquele precedente como no RE 670422, com repercussão geral, a Corte enfatizou que a possibilidade de alteração de prenome e de gênero no registro civil para adequá-los à identidade de gênero da pessoa constitui medida necessária à tutela dos direitos à igualdade e ao reconhecimento dos transexuais. “Trata-se de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana como valor intrínseco de todo indivíduo”, ressaltou.

Sem uniformidade

Ocorre que, segundo Barroso, nos dois julgamentos, o STF não analisou especificamente os efeitos do ato de alteração de registro para acesso a direitos nem sua repercussão sobre situações previamente constituídas. Por isso, em relação à concessão de direitos previdenciários, não há uniformidade de tratamento pelos tribunais sobre a natureza do ato de alteração de registro civil pela pessoa transexual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF suspende tramitação de todas as ações judiciais sobre Lei do Marco Temporal

Ministro Gilmar Mendes também deu início a processo de conciliação e concedeu prazo para que partes envolvidas apresentem propostas.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema. O ministro explicou que a medida visa evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

Na mesma decisão, o ministro Gilmar Mendes também deu início ao processo de mediação e conciliação no âmbito do STF, de forma a buscar uma solução sobre o reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.

A liminar foi concedida pelo relator nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7582, 7583 e 7586 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86, nas quais partidos políticos e entidades da sociedade civil questionam a Lei do Marco Temporal.

Grave insegurança jurídica

Na decisão, o relator reconheceu a existência de aparente conflito entre possíveis interpretações da Lei 14.701/2023 e as balizas fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, o que poderia gerar situação de grave insegurança jurídica. Naquele julgamento, a Corte derrubou a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, ao afastar o requisito relativo à necessidade de haver ocupação ou disputa da área na data de promulgação da Constituição Federal (5/10/1988).

Além do aspecto da segurança jurídica, o ministro ressaltou a necessidade de que o conflito social relacionado à matéria seja efetivamente pacificado.

Métodos autocompositivos

Foi nesse contexto que o ministro Gilmar Mendes decidiu buscar o processo de conciliação e mediação. Segundo ele, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de grande importância.

Ele determinou a criação de comissão especial, que deverá apresentar propostas de soluções para o impasse político-jurídico e para o aperfeiçoamento da Lei 14.701/2023. A decisão abre o prazo de 30 dias para que os autores das ações, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República apresentem propostas como passo inicial do procedimento conciliatório.

Entenda o caso

Em setembro do ano passado, o STF concluiu a apreciação do marco temporal e fixou, entre outras teses, que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.

Porém, antes de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023, regulamentando diversos aspectos do artigo 231 da Constituição Federal, e restabeleceu o marco temporal para incidir somente sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros e por eles habitadas em 5/10/1988, salvo as hipóteses de persistente conflito devidamente comprovado.

A lei teve diversos de seus dispositivos vetados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, com promulgação das partes vetadas. Diante desse cenário, diversos partidos políticos e entidades de defesa dos direitos dos povos indígenas acionaram o Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É possível penhorar parte do pecúlio recebido pelo preso para pagar multa fixada na sentença

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível penhorar até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para quitar a pena de multa determinada na sentença condenatória. Para o colegiado, a medida tem amparo nos artigos 168, incisos I a III, e no artigo 170 da Lei de Execução Penal (LEP), não se aplicando ao caso as previsões do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O pecúlio pode ser recebido pelo preso durante o período de cumprimento da pena, por meio de trabalho executado dentro ou fora do presídio.

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma ao negar recurso especial de um condenado, em processo no qual o juízo das execuções penais, após tentativas frustradas de localização de valores para o pagamento da pena de multa, determinou o bloqueio e a penhora de 25% de eventual pecúlio recebido pelo sentenciado em razão do trabalho exercido no presídio. O condenado recorreu da decisão, mas a penhora foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, a defesa alegou que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que remunerações e pecúlios são impenhoráveis, a não ser que ultrapassem o valor de 50 salários mínimos por mês ou que a penhora se destine a garantir o pagamento de verba alimentícia. Para a defesa, o dispositivo do CPC é posterior à Lei de Execução Penal e, portanto, seriam inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP.

Artigo 164 da LEP permite a penhora de bens para pagamento da multa

O ministro Ribeiro Dantas, relator, explicou que o pecúlio recebido pelo preso tem diversas finalidades, entre elas a compra de produtos dentro do presídio, o custeio de despesas pessoais e até a reserva para uso após a libertação. Além disso, apontou, o pecúlio pode ser utilizado para a reparação de danos decorrentes do crime, desde que haja decisão judicial nesse sentido e que os danos não sejam indenizados por outros meios.

Por outro lado, disse o ministro, a pena de multa constitui uma modalidade específica de sanção penal, que impõe ao condenado a obrigação de contribuir com determinado valor para o fundo penitenciário.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 164 da LEP possibilita a penhora de bens para o pagamento da multa, sendo possível o bloqueio, inclusive, da remuneração do condenado, conforme definido nos artigos 168 e 170 da mesma lei.

Afastar dispositivos da LEP equivaleria a declaração indireta de inconstitucionalidade

Segundo o ministro, a existência de previsão em sentido diferente no CPC não autoriza afastar a aplicação dos dispositivos da LEP ao caso dos autos, seja por causa do princípio da especialidade (a norma que trata especificamente do assunto se sobrepõe à norma geral do CPC), seja porque a medida equivaleria a uma “declaração de inconstitucionalidade por via transversa desses dispositivos”.

Ao negar provimento ao recurso especial, Ribeiro Dantas também enfatizou que os artigos 168 e 170 da LEP não estão em conflito com o artigo 50, parágrafo 2º, do Código Penal, segundo o qual o desconto da multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. “Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção cancela Tema 1.216 dos repetitivos

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.216, que seria julgado no rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais

O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.

 que discutem a mesma questão jurídica e que estavam sobrestados, tanto em segunda instância quanto no STJ.

O cancelamento ocorreu após questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Na sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (18), o magistrado lembrou que o colegiado já solucionou a questão quando aprovou a Súmula 664, que traz o seguinte enunciado: “É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação”.

O relator destacou que o Código de Processo Civil trata de forma igualitária o enunciado de súmula e o acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, diferenciando-os apenas para fins do juízo a ser feito no tribunal de origem quando do recebimento da petição do recurso especial. “Entretanto, essa pequena diferenciação, ao meu sentir, não justifica a duplicidade de institutos para um mesmo entendimento”, concluiu Paciornik.

O Tema 1.216 estava assim delimitado: “Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – OAB – 23.04.2024

RESOLUÇÃO 002/2024Altera o caput do art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).


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