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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 31.08.2018

GEN Jurídico

GEN Jurídico

31/08/2018

Notícias

 Senado Federal

Projeto simplifica convocação de réu com endereço desconhecido

Está pronto para ser analisado em Plenário o Projeto de Lei do Senado (PLS) 21/2018, que obriga o próprio Judiciário a localizar réu de processo civil, quando seu endereço for desconhecido. Caso o réu não seja localizado, a convocação ocorrerá via edital.

Atualmente o artigo 256 do Código de Processo Civil prevê que o réu pode ser convocado para ação judicial via edital quando a identidade dele é desconhecida ou incerta ou seu endereço é ignorado, além de casos expressos em outras leis. Mas, para considerar o endereço ignorado ou incerto, é preciso haver tentativas de localização, inclusive mediante requisição, pelo juiz, de informações em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

O PLS altera o código para colocar na lei uma prática que já ocorre em alguns locais do Brasil, mas que hoje é discricionária, ficando a critério do juiz. Além de obrigar o Judiciário a tentar localizar o réu, o texto original do projeto ainda simplifica a busca, determinando que ela poderá ocorrer apenas no endereço informado pelo próprio autor ou nos cadastros da Receita Federal e do Banco Central. Será dispensada a procura em outros cadastros públicos ou privados.

O projeto é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização. Ao final dos trabalhos da comissão, em dezembro de 2017, foi aprovado o relatório, elaborado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). No documento, Anastasia alega que a proposta vai acelerar processos civis. “Com o texto atual, conhecem-se casos exagerados, como um em que o juiz, para consultar o endereço do réu na Receita Federal, exigiu que a parte fosse a todos os cartórios de imóveis do estado em busca de um endereço. Essa situação ineficiente e burocrática é extremamente comum e deve ser contornada”, argumenta.

Emenda de Plenário

Antes de votar a proposta, no entanto, os parlamentares terão que analisar em Plenário uma emenda apresentada ao projeto pelo senador Romero Jucá (MDB-RR). Ele entende que limitar a busca aos cadastros do Banco Central e da Receita Federal não seria suficiente para considerar o réu como “em local ignorado ou incerto”.

Para Jucá, ainda é significativo o número de pessoas que não têm conta em instituição do sistema financeiro nacional ou que não se preocupa em manter o endereço atualizado no banco. “Já quanto aos cadastros da Receita Federal do Brasil, a situação é mais grave, pois o único cadastro relevante numericamente é o IRPF [Imposto de Renda Pessoa Física], sendo que apenas 15% da população brasileira declara IRPF. E, mesmo assim, o faz apenas uma vez por ano, ou seja, a atualização de endereço não é tão frequente”, diz.

Por isso, o senador propõe alterar o projeto para incluir outras instituições que abram suas bases de dados para consulta eletrônica pelo Poder Judiciário. Ele acrescenta que a pesquisa deverá ser feita em cadastros como os do Denatran, de operadoras de telefonia, do SPC e do Infoseg (rede nacional de informações de segurança pública), entre outros. Na avaliação de Jucá, a medida é necessária para reduzir o risco de o processo correr à revelia de modo indevido.

Fonte: Senado Federal

Projeto regulamenta pagamento com cheque no comércio

O comerciante que se propuser a aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá recusá-lo em duas situações: se o nome do emitente estiver em algum cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o dono do cheque e titular da conta corrente. O tempo de abertura de conta no banco não pode ser motivo de recusa pelo estabelecimento comercial.

As regras estão no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 124/2017, que pretende normatizar os pagamentos com cheque no comércio. O texto está pronto para ser analisado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

Apresentado pelo deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP), o projeto impõe ao comerciante a obrigação de receber cheques, se não houver no estabelecimento a informação visível indicando que tal modalidade de pagamento não é aceita no local. Porém, o texto não torna o recebimento uma obrigação.

“Ainda que o projeto torne a aceitação de cheques regra tácita, vale destacar que não obriga os estabelecimentos comerciais a aceitarem o pagamento com cheque, uma vez que apenas exige que a recusa em aceitar tal forma de pagamento seja informada de forma clara e ostensiva”, esclarece o relator da proposta na CAE, senador Pedro Chaves (PRB-MS).

O PLC 124/2017 busca impedir que o consumidor seja discriminado — restringindo a possibilidade de recusa ao cliente — e também proteger os estabelecimentos comerciais de tentativas de fraudes e de recebimento de cheques sem fundos.

“Entendemos que a proposição estabelece normas razoáveis e proporcionais para a aceitação ou a recusa de cheques por estabelecimentos comerciais, sem impor custos econômicos desnecessários, e respeitando os riscos de mercado e crédito existentes. Assim, resguarda os interesses tanto dos consumidores quanto dos comerciantes”, defende Chaves em seu relatório.

Quem descumprir as normas ficará sujeito a sanções administrativas já previstas no artigo 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que vão de multas a interdição do estabelecimento.

Após passar pela CAE, a proposta seguirá para a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto autoriza porte de arma em voos domésticos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 9902/18, do deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), que facilita a entrada de pessoas armadas em voos domésticos da aviação civil, desde que tenham portes de arma válidos. Segundo a proposta, dentro do avião o cidadão poderá ter acesso imediato à arma e usá-la se houver necessidade em qualquer momento do voo. O deputado argumenta que o objetivo é combater ações criminosas e terroristas.

O texto prevê que, ao se apresentar para o embarque, o passageiro simplesmente comunicará o fato de estar armado à companhia aérea, que não poderá exigir nenhum documento nem pedir informações sobre a arma e as munições. O comandante da aeronave será informado sobre o fato.

A Polícia Federal é que terá a responsabilidade de conferir se o registro e o porte da arma estão regularizados. Caso não haja representante da PF disponível, isso poderá ser feito por outra autoridade de segurança pública ou pela administração do aeroporto.

A PF também ficará encarregada, de acordo com o projeto, de estabelecer regras de segurança nos aeroportos e aeronaves sobre o transporte de armas e outras cargas perigosas. Hoje, essa atribuição é da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Argumentos

O deputado Eduardo Bolsonaro afirma que a política de desarmamento adotada pelo País nos últimos anos, “pautada no politicamente correto”, causou um crescimento dos índices de criminalidade ao deixar os cidadãos sem possibilidade de defesa.

“O porte de arma de fogo é um direito a ser exercido por quem tenha real necessidade e atenda aos requisitos da legislação em vigor, sem exigências demasiadamente restritivas”, ressalta o autor do projeto.

Segundo ele, a Anac vem dificultando o embarque de passageiros armados que não sejam agentes públicos, como os policiais responsáveis pela escolta de autoridades. Eduardo Bolsonaro argumenta que essa postura da Anac contraria os procedimentos adotados por órgãos de segurança internacionais, que combatem o terrorismo por meio do uso de agentes armados em aeronaves. O deputado lembra que a Constituição atribui à Polícia Federal, e não à Anac, as funções de polícia aeroportuária.

Já o transporte de armas e munições em voos internacionais seguirá as regras estabelecidas em tratados, convenções e acordos assinados pelo Brasil.

O projeto muda a Lei 10.826/03, que trata do registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição; e a Lei 11.182/05, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta regulamenta definição de startup e meios de financiamento

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9590/18, do deputado JHC (PSB-AL), que regulamenta as startups – empresas com pouco tempo de criação e que trazem inovação.

O texto busca categorizar uma empresa como startup a partir de diferentes itens. Pela proposta, startup é uma empresa constituída em até 60 meses e que não tenha sido criada por cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas. A receita bruta deverá ser a de uma pequena empresa (até R$ 4,8 milhões).

Para ser startup, as despesas em pesquisa e desenvolvimento devem ser, no mínimo, 20% da receita bruta.

A proposta traz, segundo JHC, critérios objetivos e de fácil observação por empreendedores, investidores e agentes do Estado para reduzir a identificação de startups. “Na hipótese de os técnicos divergirem da inovação trazida pela empresa, o empreendedor ou o investidor estarão sujeitos a penalizações como perda de incentivos e sanções a pagar”, diz o deputado.

A terminologia usada foi baseada em legislação italiana sobre o estímulo à criação e ao desenvolvimento de startups.

Contrato de trabalho

Pela proposta, a startup poderá celebrar contrato de trabalho por prazo determinado de até quatro anos, improrrogáveis. Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) estabelece limite de dois anos para esse tipo de contrato. O texto também dobra de 90 para 180 dias o prazo para contrato de experiência no caso de startup.

A carência de 18 meses para um ex-empregado poder voltar a prestar serviço à empresa onde trabalhou, como estabelece a Lei do Trabalho Temporário (6.019/74), não se aplica a startups, de acordo com a proposta.

Segundo o projeto, as startups terão preferência em licitações e contratos. A Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) já prevê alguns itens de desempate em licitações, como produtos produzidos no País ou prestados por empresas brasileiras.

Fundo de Investimento em Participação

O texto permite usar os fundos de investimento em participações (FIPs) para financiar startups. Esse tipo de fundo, criado pela Lei 11.478/07, busca viabilizar ou acelerar o desenvolvimento de empresas mediante o envolvimento de um gestor profissional no negócio. Para isso, são adquiridas participações que permitam atuar no processo decisório das companhias investidas e na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Os recursos para serem aplicados na startup pelo FIP poderão vir dos fundos constitucionais de financiamento das regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO). O texto estabelece que pelo menos 10% dos recursos dos fundos constitucionais deverão ir para empresas que atuem nas regiões beneficiadas.

Atualmente, a lei dos fundos constitucionais (7.827/89) não define que os recursos poderão ser aplicados em empresas. “Consideramos importante a lei permitir direcionar recursos a fundos de investimento em participações que efetuem investimento em empresas de alto potencial de crescimento nessas regiões”, diz JHC.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante recontratação de representante sindical por empresa terceirizada substituta

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para garantir ao empregado representante sindical o direito de ser recontratado por empresa terceirizada substituta ao fim do contrato da empregadora anterior.

Autor da proposta – Projeto de Lei 9655/18 –, o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) argumenta que a medida pretende assegurar o direito à atividade sindical mesmo diante das novas práticas trabalhistas, como é o caso da terceirização de serviços.

“Há necessidade de tomarmos medidas que a assegurem a cobertura da organização sindical a todos as categorias de trabalhadores. Caso contrário, o empregado eleito para entidade sindical da categoria corre o risco de não ser contratado pela nova empresa se tiver demonstrado uma atuação combativa e eficiente na defesa dos interesses da categoria quando atuava na antiga empresa”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.

O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.

O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.

Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.

Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministra Cármen Lúcia anuncia início de funcionamento do Projeto Victor, de inteligência artificial

Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília, projeto utiliza robô para ler e identificar recursos extraordinários vinculados a temas de repercussão geral.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, anunciou ao final da sessão plenária desta quinta-feira (30) que já está em funcionamento o Projeto VICTOR, que utiliza Inteligência Artificial (IA) para aumentar a eficiência e a velocidade de avaliação judicial dos processos que chegam ao tribunal. Desenvolvido em parceria com a Universidade de Brasília – UnB, o projeto é o mais relevante no âmbito acadêmico brasileiro relacionado à aplicação de IA no Direito.

A ministra explicou que a ferramenta será utilizada na execução de quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência.

Segundo informou a presidente, os testes com os processos envolvendo repercussão geral foram iniciados com 27 temas mais recorrentes no Tribunal, representando 60% do total de temas regularmente identificados. Ela informou que atualmente o nível de precisão na triagem é de 84%, mas que atingirá 95% no próximo mês.

A ministra ressaltou que o trabalho de conversão de imagens em texto, por exemplo, que um servidor executa em três horas, será feito em cinco segundos com a nova ferramenta. Salientou que a ferramenta possibilitará melhor aproveitamento de recursos materiais e humanos do Tribunal, acelerando a análise dos processos e reduzindo o congestionamento na admissibilidade dos recursos nos tribunais de origem, auxiliando o Poder Judiciário a cumprir sua missão em diversas instâncias.

A ministra destacou que, para classificar e analisar os cerca de 42 mil processos que chegaram ao STF no primeiro semestre, seriam necessárias quase 22 mil horas de trabalho de servidores e estagiários. Lembrou, ainda, que o tempo que os servidores dedicavam a essas tarefas de classificação, organização e digitalização dos processos será transferido para etapas mais complexas do processamento judicial.

“Acho que com isso iniciamos uma outra etapa, que é de aprimoramento do que temos e, principalmente, de celeridade no julgamento dos processos.”

O nome do projeto, VICTOR, é uma homenagem a Victor Nunes Leal (falecido), ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação

O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto

“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Dignidade humana

Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.

“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.

Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.

O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.

Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal.  Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

Quatro vetores

A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.08.2018

DECRETO 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 – Altera o Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP, do Poder Executivo federal.

DECRETO 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 – Regulamenta, no âmbito da União, a Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

PORTARIA 752, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 – Prorroga por 24 meses o prazo para atendimento aos itens 1.6.1 e 1.6.1.1 do Anexo I da Portaria SIT 453, de 20 de novembro de 2014.


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