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Informativo de Legislação Federal – 31.07.2020

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31/07/2020

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Senado Federal

Senado aprova MP que regulamenta cancelamento de viagens, eventos e ingressos durante a pandemia

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (30) a medida provisória que estabelece regras para cancelamento e remarcação de reservas, eventos e serviços turísticos e culturais em razão da pandemia de covid-19 (MPV 948/2020). Como o texto foi modificado no Congresso, ele segue agora para sanção presidencial.

O texto coloca à disposição dos prestadores de serviços afetados pela pandemia várias opções para oferecerem aos clientes. Ingressos, reservas, passagens e outros tipos de compras poderão ser remarcados dentro de prazo específico ou convertidos em crédito com o prestador. Caso a opção seja por reembolso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia. Caso contrário, terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade (previsto para 31 de dezembro) para fazer a restituição integral.

Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

A MP foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão (PLV 29/2020) com uma mudança introduzida pela Câmara dos Deputados, sobre a lei que transforma Embratur em uma agência federal (Lei 14.002, de 2020). O texto retira a restrição de a agência aplicar seus recursos exclusivamente no turismo doméstico no período de até seis meses depois do fim do estado de calamidade pública relacionada à pandemia.

O relator foi o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Ele acatou o texto como veio da Câmara e rejeitou as dez emendas oferecidas em Plenário no Senado. Segundo ele, a MP “é relevante porque afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços nos casos em a responsabilidade não decorrer da exploração em si da atividade empresarial, mas de uma pandemia sem precedentes que põe em risco, inclusive, a saúde dos próprios consumidores e o colapso de todo o sistema de turismo e cultura”.

Em todas as situações tratadas pela MP, as relações de consumo são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

Viagens

Segundo entidades do setor, a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%. O turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto de covid-19.

De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços como pacotes turísticos e reservas em meios de hospedagem, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar imediatamente os valores pagos pelo consumidor, desde que ofereça opções ao consumidor.

Eventos

De acordo com o texto, a remarcação dos eventos adiados deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contado do fim do estado de calamidade pública, previsto para 31 de dezembro de 2020. Essa remarcação deverá respeitar os valores e as condições dos serviços originalmente contratados.

Uma alternativa à remarcação é a concessão de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Nesse caso, o crédito também poderá ser usado em 12 meses após o fim da calamidade pública.

Em qualquer das situações (remarcação ou crédito), as tratativas deverão ser sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja feita no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços ou ainda nos 30 dias antes da data marcada para o evento adiado, o que ocorrer antes.

Prazos

Se o consumidor for impedido de solicitar remarcação ou crédito no prazo em razão de falecimento, internação ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, contando a partir da data do fato.

Caso o consumidor perca o prazo por qualquer outro motivo, o fornecedor será desobrigado de fazer o ressarcimento.

As regras valerão também para eventos adiados novamente por causa da pandemia e para empresas ou prestadores de serviços que tiverem recursos a receber de produtores culturais ou artistas em razão de adiamento.

Devolução

Apenas se o prestador ficar impossibilitado de oferecer remarcação ou concessão de crédito ele deverá devolver o dinheiro ao cliente em até 12 meses, contados do fim da calamidade pública. Originalmente a MP previa correção monetária do valor a ser devolvido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas essa regra foi removida pelo Congresso.

Os valores por serviços de agenciamento e intermediação já prestados, como taxa de conveniência e/ou entrega, serão deduzidos do crédito decorrente de evento cancelado.

Cachê e direitos autorais

Artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para eventos até a data de publicação da futura lei e cujos eventos foram cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido pactuada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos pelo IPCA-E.

Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

A MP regulamentava a cobrança de direitos autorais por músicas tocadas em estabelecimentos de turismo, mas esse tema foi retirado do texto para ser tratado em um projeto de lei específico.

Auxílio

Em relação aos pequenos produtores culturais e cineastas independentes, o texto lhes permite acesso ao auxílio emergencial mesmo que cedam gratuitamente seus filmes, vídeos ou documentários na internet, em redes sociais e plataformas digitais. Para receber o benefício, eles devem comprovar que não estão recebendo benefícios, incentivos ou patrocínios com recursos públicos.

O projeto de conversão prevê a aplicação das mesmas regras de adiamento e cancelamento aos eventos agropecuários, como festas, exposições, espetáculos, solenidades, comemorações, cerimônias, provas de montaria, festivais e feiras.

Guias

O texto autoriza o acesso de guias autônomos às linhas de crédito do Fundo Geral de Turismo (Fungetur) na forma de programa de crédito específico e emergencial para esse público.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova MP que permite saque extraordinário do FGTS; texto volta à Câmara

Em sessão remota nesta quinta-feira (30), o Plenário do Senado aprovou, por 72 votos a favor e nenhum contra, o projeto de lei de conversão (PLV) oriundo da medida provisória que permite ao trabalhador sacar até R$ 1.045 (um salário mínimo) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A matéria retornará à Câmara, tendo em vista alteração no texto feita no Senado que amplia a possibilidade de saque pelos beneficiários do FGTS. Embora o prazo de vigência da proposição vença na terça-feira (4), as lideranças partidárias ressaltaram o compromisso do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e do relator da proposição naquela Casa, deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), de votar o texto na semana que vem.

O PLV 31/2020 teve origem na Medida Provisória (MP) 946/2020, que, além de permitir ao trabalhador o saque de até R$ 1.045, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o seu patrimônio para o FGTS. A matéria foi relatada no Senado por Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que é o líder do governo na Casa.

Por meio de acordo, Bezerra aglutinou destaques apresentados pelo senador Weverton (PDT-MA) e pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), os quais tinham o objetivo único de ampliar o acesso dos trabalhadores aos recursos do FGTS no caso de demissão durante a pandemia.

O texto acordado entre o relator e os autores dos destaques estabelece que, somente durante o período da pandemia de coronavírus, será permitida a movimentação da totalidade dos recursos da conta vinculada ao FGTS pelo trabalhador que tenha pedido demissão, que tenha sido demitido sem justa causa ou por força maior.

O relator apoiou as alterações propostas pelos senadores, mas ressaltou que o governo não tem compromisso de sanção com a modificação, visto que pretende garantir a aplicação dos recursos do FGTS em habitação e saneamento, sem apostar na criação de novas modalidades de saque de seus recursos.

O que já foi aprovado

O saque extraordinário autorizado pela medida provisória deve-se aos efeitos da pandemia de covid-19 sobre a economia e, segundo calendário da Caixa Econômica Federal, passou valer em junho (para contas digitais) e julho (em dinheiro ou transferência). O trabalhador pode retirar o dinheiro até 31 de dezembro de 2020.

Conforme o texto, esse tipo de saque não exige o cumprimento de condições previstas na lei do FGTS para outras retiradas vinculadas a estados de calamidade pública como secas ou enchentes em localidades específicas. Entretanto, se o trabalhador tiver optado pela modalidade de saque-aniversário, pelas regras criadas em 2019, eventuais valores bloqueados não poderão ser liberados. Esse bloqueio acontece quando a pessoa cede parte do valor de sua conta no fundo como garantia de empréstimo junto a bancos.

Caso o beneficiário não se manifeste contrariamente, a Caixa pode abrir conta digital de poupança em nome dele para depositar o valor. A pessoa poderá, no entanto, pedir a reversão do crédito até 30 de setembro de 2020 e realizar transferência a outra conta de sua titularidade, sem taxas. Se o interessado não retirar o dinheiro da conta digital até 30 de novembro de 2020, a quantia retornará à conta do FGTS, mas o trabalhador poderá pedir novamente o saque à Caixa Econômica Federal.

O banco em que estiver a conta que recebe o dinheiro não poderá usá-lo para quitar eventuais débitos em nome do titular. De igual forma, a Caixa está autorizada pelo texto a creditar o saldo da conta vinculada individual do PIS/Pasep em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento, se não houver manifestação prévia em contrário.

Migração

O Fundo PIS/Pasep reúne valores de contas individuais inativas com depósitos a favor dos servidores públicos e dos trabalhadores que tiveram carteira assinada de 1971 a 1988. A partir de 1989, acabaram as contas individuais, e o dinheiro passou a financiar o seguro-desemprego, o abono anual e outros investimentos. A MP 946/2020 transferiu para o FGTS os valores dessas contas inativas.

Em 2017, as regras para o saque foram ampliadas. Entre outubro de 2017 e setembro de 2018, 16,6 milhões de pessoas (58,3% do público potencial) resgataram R$ 18,6 bilhões. Desde 2019, o saque pode ser feito a qualquer momento, seja pelo titular ou pelos herdeiros (no caso de falecimento). Nesse mesmo ano, as contas individuais tiverem reajuste de 4,9%. Com a migração dessas contas para o FGTS, elas serão remuneradas pelas mesmas regras desse fundo, que pagou 5,43% em 2019.

Para facilitar o acesso ao dinheiro das contas individuais, a medida provisória garante que os pedidos de saque do FGTS realizados pelo trabalhador serão válidos também para ter acesso ao dinheiro dessas contas. Quem não fizer o saque das contas individuais até 1º de junho de 2025 perderá o dinheiro para o governo federal, pois isso será considerado abandono de patrimônio.

Nesse tópico, a novidade da MP 946/2020 é a obrigação da Caixa de veicular campanha de divulgação dessa nova sistemática de contas e de criar canais específicos de consulta das contas separadamente do sistema de consulta do saldo do FGTS.

Aplicações

Em razão da transferência, o Banco do Brasil e a Caixa, gestores do Pasep e do PIS, respectivamente, ficam autorizados a comprar ativos do fundo sob sua gestão. Os dois bancos podem também substituir os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis. Entretanto, elas deverão ser remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655/99, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que prevê taxa referencial (TR) em 6% ao ano.

No caso dos financiamentos, a MP permite a substituição de recursos do fundo por outros, seguindo a remuneração da Taxa de Longo Prazo (TLP) estipulada pela Lei 13.483/2017 e, atualmente, fixada em 4,94% ao ano. Já as operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contratadas com equalização de juros (taxas de juros menores) e lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep permanecerão com as mesmas condições originárias.

Complemento

Para os trabalhadores que estejam com contrato de trabalho suspenso ou com redução de salário e carga horária, conforme regras da Lei 14.020/2020, o texto aprovado para a MP permite o saque mensal de valores do FGTS até o montante suficiente para recompor o último salário recebido antes da redução salarial ou suspensão do contrato.

A lei prevê o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. O saque do FGTS poderá ocorrer mesmo que o trabalhador receba complementação da empresa e somente durante o período de suspensão ou redução do salário.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova MP que beneficia setores portuário e de aviação

O Senado aprovou, nesta quinta-feira (30), por 65 votos a 8, a medida provisória (MP) 945/2020, que determina o afastamento remunerado dos trabalhadores portuários avulsos (TPA) pertencentes ao grupo de risco da covid-19 ou que apresentem sintomas indicativos da doença, como tosse seca e dificuldade respiratória. O texto vai à promulgação.

A medida também prevê indenização aos trabalhadores avulsos que contraíram a doença, aos que estão em isolamento por conviverem com pessoa diagnosticada com a virose e às gestantes ou lactantes. O afastamento abrangerá ainda pessoas com imunodeficiência, doença respiratória ou doença crônica. Por ter sofrido modificações dos deputados, o texto tornou-se o projeto de lei de conversão (PLV) 30/2020.

O texto aprovado foi o mesmo que saiu da Câmara dos Deputados. O relator da matéria no Senado, Wellington Fagundes (DEM-MT), rejeitou as oito emendas de Plenário apresentadas à MP.

— Nós fizemos muitas reuniões com todos os setores da área, com as entidades. Também registro a participação do Ministério Público do Trabalho, porque, realmente, essa matéria tem uma importância muito grande para o país. Mais de 90%, precisamente 94% do nosso PIB passa pelos portos, ou seja, as nossas exportações e importações. Logo que o deputado Francischini assumiu essa relatoria, ele nos procurou, na condição de senador, mas também de presidente da Frente Parlamentar de Logística — disse Wellington Fagundes.

Alterações

Na Câmara, foi aumentada de 60 para 65 anos a idade a partir da qual ocorrerá o afastamento do indenizado. Será permitido ainda que os idosos trabalhem se apresentarem comprovação médica de que estão aptos e sem doenças do grupo de risco para a covid-19.

Os deputados também elevaram de 50% para 70%, da média mensal recebida entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a indenização compensatória mensal para as pessoas afastadas. O valor não poderá ser menor que um salário mínimo (R$ 1.045) para quem possui vínculo apenas com o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).

Quem já recebe aposentadoria especial de trabalhador portuário de um salário mínimo ou qualquer outro benefício previdenciário não terá direito à indenização. Entretanto, se o trabalhador recebeu benefício do INSS no período, a quantia obtida também contará no cálculo da média.

Esses valores são livres de Imposto de Renda, de contribuição previdenciária e também não entram na base de cálculo do FGTS.

Segundo o governo, a edição da MP foi necessária pelo peso dos portos na economia. O setor é responsável por 95% do comércio exterior, movimenta uma média de R$ 293 bilhões anualmente (14,2% do PIB) e é considerado essencial para evitar o desabastecimento das cadeias produtivas.

Desconto de imposto

O pagamento da indenização ficará a cargo do operador portuário ou de qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Ogmo, entidade que faz a escalação diária dos trabalhadores para tarefas demandadas pelos operadores portuários — empresas que têm contrato para movimentar e armazenar cargas dentro do porto ou alugam instalações portuárias.

De acordo com o texto aprovado, o valor pago para cada operador portuário ou tomador de serviço será proporcional à quantidade de serviço demandado. Para aqueles que não sejam arrendatários de instalação portuária, a administração do porto concederá descontos tarifários.

Se houver aumento de custos com o trabalho portuário avulso por causa da indenização, os contratos de arrendamento deverão ser alterados para um novo equilíbrio econômico-financeiro, como, por exemplo, a diminuição dos valores pagos à administração do porto pelas áreas arrendadas.

Para ambos os casos, as empresas poderão excluir o valor pago a título de benefício da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Todos os beneficiados com a indenização terão de ser afastados do trabalho, e o Ogmo deverá encaminhar semanalmente à administração do porto uma lista dos trabalhadores impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação comprobatória.

As regras terão vigência de 120 dias a contar da publicação da futura lei, considerando-se prorrogadas se houver igual prorrogação do estado de calamidade pública.

Contratação temporária

Também durante prazo de 120 dias, se houver indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, os operadores portuários não atendidos pela Ogmo poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, limpeza e conservação de embarcações, movimentação ou conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

A indisponibilidade é definida pela MP como qualquer causa que implique o não atendimento imediato do pedido por trabalhadores portuários, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Uma norma incluída pela MP facilita a contratação de qualquer trabalhador portuário qualificado para a tarefa, dispensando um registro específico para cada função, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Greve

Nesse sentido, a medida provisória modifica a Lei de Greve (Lei 7.783, de 1989) para incluir as atividades portuárias como serviços essenciais que não podem parar, equiparando-as a outras como assistência médico-hospitalar e distribuição de energia elétrica.

A senadora Zenaide Maia (Pros-RN) chegou a apresentar destaque para suprimir essa parte do texto por alterar permanentemente um direito do trabalhador durante uma situação temporária, que é a pandemia. A senadora retirou o destaque após promessa do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), de que a inclusão dos portuários entre os serviços essenciais não veda a possibilidade de greve, desde que mantidas as atividades mínimas.

Escalação digital

A partir da MP, a escalação diária de trabalhadores avulsos deverá ocorrer por meio eletrônico (como aplicativo de celular), acabando com a escalação presencial nos portos. O objetivo, segundo o governo, é evitar aglomerações em tempos de pandemia.

O texto suspende o pagamento das contribuições feitas ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) por empresas de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos.

A suspensão será até 31 de julho de 2021 ou até o fim do estado de calamidade pública, se for posterior à data.

Na Lei dos Portos (Lei 12.815, de 2013), os deputados introduziram a liberdade de preços nas operações portuárias, retirando a diretriz de garantia de modicidade dos preços praticados no setor, que deverão ser monitorados para reprimir prática prejudicial à competição e abuso do poder econômico.

O texto permite ainda o arrendamento sem licitação de áreas portuárias concedidas pelo poder público, desde que comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e por meio de um chamamento público para identificar interessados na exploração econômica da área dentro do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

A licitação será dispensada também para o uso temporário por 48 meses de área e instalações portuárias destinadas à movimentação de cargas por parte de empresas com mercado não consolidado.

Caso não haja área suficiente para mais de um interessado nesse tipo de contrato, a administração do porto organizado deverá fazer um processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto.

Durante o período desse contrato, os investimentos necessários correrão por conta do interessado sem indenização. Depois de 24 meses ou antes, se houver desistência da empresa, a administração do porto poderá licitar a área e instalações existentes, se for verificada a viabilidade de seu uso.

Cláusulas 

Com as mudanças, todo contrato de arrendamento de instalações portuárias, com ou sem licitação, não precisará mais conter algumas cláusulas essenciais previstas na legislação atual, como aquelas sobre reversão de bens; medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; forma de fiscalização das instalações e equipamentos; e critérios e parâmetros de qualidade da atividade prestada.

As cláusulas também não precisarão mais constar de contratos de autorização para exploração de instalações portuárias localizadas fora do porto organizado.

Todos esses contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, até sobre exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

Foi rejeitado no Plenário destaque apresentado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) para impugnar os artigos do texto relativos a alteração de forma permanente aos contratos de concessão e arrendamento do setor. Para ele, trata-se de “mudanças ruins, que prejudicam os consumidores e favorecem a corrupção”.

Setor aéreo

Outro tema tratado na medida é a cessão de áreas militares para companhias aéreas estacionarem aviões sem uso durante as restrições de operação durante a pandemia causada pelo coronavírus.

A MP autoriza o uso especial de pátios sob administração militar, gratuitamente, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, durante o estado de calamidade. O Comando da Aeronáutica poderá ceder gratuitamente e por escrito essas áreas, evitando que as companhias tenham de pagar taxas para manter os aviões parados nos aeroportos, além de descongestionar os terminais.

O setor aéreo foi um dos mais afetados pelas medidas de isolamento social decretadas para combater a pandemia, que reduziram drasticamente voos nacionais e internacionais.

Como a MP foi editada após algumas companhias já terem estacionado suas aeronaves em áreas da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), o texto autoriza a União a usar recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), para ressarcir a empresa, isentando as companhias aéreas de pagar as taxas. A Infraero fez um acordo com as aéreas para postergar o pagamento das taxas para setembro deste ano, mas a limitação de voos por causa da pandemia está afetando o faturamento das empresas e a estatal também não poderia ficar sem receber as taxas.

O Fnac pagará pelo estacionamento, no período de 1º de abril a 30 de setembro, um valor pouco acima de R$ 9 milhões.

No Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986), a MP retira da atual Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil a atribuição de determinar as normas e medidas destinadas a prevenir e enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e suas instalações.

Segundo a MP, uma comissão com outra denominação passará somente a propor diretrizes para essa finalidade.

Fonte: Senado Federal

Crowdfunding: Projeto de lei regulamenta financiamento colaborativo

Com o objetivo de regulamentar o financiamento colaborativo, também conhecido crowdfunding, a senadora Zenaide Maia (Pros-RN) apresentou um projeto de lei, o PL 3.883/2020, que acrescenta uma nova seção à Lei nº 4.595/1964 (Lei da Reforma Bancária).

O projeto define financiamento colaborativo como o “tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos, mediante registro em plataformas digitais ou eletrônicas acessíveis na internet, a partir das quais procedem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais”.

Na justificação da proposta, a senadora afirma que o crowdfunding “ocorre sobretudo para financiamento de negócios inovadores, cujos empreendedores não contam com experiência de crédito normalmente requerida pelas políticas de crédito tradicionalmente utilizadas”. Ela ressalta que o financiamento colaborativo também atende pequenas e microempresas, “muitas vezes desprestigiadas pelo sistema tradicional de crédito”.

Ao defender a regulamentação dessa atividade, Zenaide afirma que “a falta de clareza normativa em alguns casos pode levar à judicialização de questões, ou a processos administrativos para tentar esclarecer a legislação positivada”.

O projeto estabelece que podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo “quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada”. E que podem ser beneficiários dessas plataformas “quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras”.

Para exercer a atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, o texto exige o registro prévio das entidades gestoras das plataformas eletrônicas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou no Banco Central.

Além disso, o projeto também trata de itens como a contratação desse tipo de financiamento; dos deveres e das responsabilidades das entidades gestoras das plataformas de crowdfunding; e das condições de financiamento.

Modalidades de financiamento colaborativo

  • Financiamento colaborativo por meio de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária.
  • Financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido.
  • Financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido por meio de participação no respectivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros.
  • Financiamento colaborativo por empréstimo, por meio do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido com o pagamento de juros fixados no momento da contratação.

De acordo com o projeto, “os órgãos reguladores incentivarão e darão prioridade ao financiamento colaborativo em relação ao financiamento bancário tradicional, para aumentar a competição e diminuir custos de financiamento aos tomadores de crédito”.

Ainda não há data prevista para a apreciação dessa matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta permite usar fundos eleitoral e partidário para calamidade pública

De acordo com o TSE, estão previstos para este ano R$ 2 bilhões para o fundo eleitoral e R$ 420 milhões para o fundo partidário

O Projeto de Lei 3614/20 permite destinar recursos dos fundos eleitoral e partidário para medidas de enfrentamento de emergências de saúde e calamidade públicas ou desastres naturais.

Os recursos poderão ser devolvidos ao Tesouro Nacional para as ações emergenciais ou doados diretamente ao Fundo Nacional de Saúde ou a fundos estaduais e municipais. O uso do dinheiro será de responsabilidade do ente que o receber e será contabilizado como devolução de recurso.

A proposta, da deputada Caroline de Toni (PSL-SC), tramita na Câmara dos Deputados. O texto altera as leis Eleitoral (9.504/97) e dos Partidos (9.096/95) para garantir a permissão.

Há R$ 2 bilhões previstos para o fundo eleitoral e R$ 420 milhões para o fundo partidário este ano, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral.

Para Caroline de Toni, todos devem participar do esforço de redirecionamento de recursos para as áreas afetadas. “Com a disseminação da Covid-19 no País é urgente redirecionar para as áreas afetadas: saúde e setores da economia popular atingidos pelas medidas de contenção da doença.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Homicídio de idoso poderá ter a mesma pena de crime hediondo

Segundo a proposta, o crime terá pena de reclusão de 12 a 30 anos. Hoje, a pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos

O Projeto de Lei 3959/20 transforma em crime hediondo o homicídio cometido contra idosos (maior de 60 anos), pessoas com deficiência ou doenças degenerativas incapacitantes. O texto, que altera o Código Penal, tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo a proposta, estes crimes terão a mesma pena de homicídio qualificado (reclusão de 12 a 30 anos), que é um dos tipos de crime hediondo. Para efeito de comparação, a pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

O texto também eleva a pena para latrocínio (roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima), que será aumentada de 2/3 quando houver lesão corporal grave ou morte de idoso.

O projeto é de autoria do deputado Cleber Verde (Republicanos-MA). No último dia 14, os pais do deputado foram assassinados em um latrocínio ocorrido na fazenda da família, em Turiaçu, no interior do Maranhão.

Em discurso recente no Plenário da Câmara, Cleber Verde disse que a população precisa saber que o Estado não está omisso à violência. “De forma trágica a minha família foi dilacerada e diante dessa tragédia não posso deixar de assumir uma bandeira nesta Casa”, disse. “Precisamos de uma punição mais severa para crimes como esse.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reconhece estado de emergência climática no Brasil

O Projeto de Lei 3961/20 coloca o Brasil em estado de emergência climática até que ações para reduzir o impacto da atividade humana no clima deixem de ser urgentes e necessárias. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto proíbe o governo brasileiro de, durante a situação de emergência, remanejar recursos orçamentários que se destinem à proteção ambiental, ao combate ao desmatamento e à reversão das mudanças climáticas provocadas pelo homem.

Além disso, a proposta obriga o governo a concluir, até 2050, a transição completa para um modelo de economia socioambiental sustentável e neutro em emissões de gases de efeito estufa. Para tanto, políticas, programas e planos de desenvolvimento deverão prever ações de resposta à emergência climática, incluindo a participação de estados, municípios e do Distrito Federal.

Autor do projeto, o deputado Alessandro Molon (PSB-RJ) afirma que o objetivo é atestar “a urgência de um novo pacto socioeconômico verde, que alie crescimento econômico, distribuição de riquezas e uma forma de se relacionar saudavelmente com a natureza”.

“É o reconhecimento público da gravidade e da urgência da situação e uma diretriz a ser seguida por todos os atores governamentais. A Terra urge por socorro e as ações de enfrentamento da emergência precisam ser adotadas com celeridade e compromisso com as gerações futuras”, diz Molon.

Ele destaca ainda que, em novembro de 2019, um grupo de 11.258 cientistas de 153 países declarou que o mundo “enfrenta uma emergência climática clara e inequívoca”. Após o relatório, 30 países já reconheceram a emergência, entre os quais Reino Unido, França, Espanha, Portugal, Canadá. No Brasil, apenas o município de Recife (PE) o fez.

Metas progressivas

A proposta do deputado também obriga o Poder Executivo federal a elaborar e publicar, em até um ano após a entrada em vigor da nova lei, um Plano Nacional de Resposta à Emergência Climática.

O plano, que deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil e revisado a cada cinco anos, definirá metas progressivas para períodos de 5 anos até 2050, para quando está prevista para a neutralização total das emissões de gases de efeito estufa.

A execução do plano poderá ser acompanhada, segundo o texto, por meio de um relatório anual a ser publicado na internet, o qual indicará o estágio de cada uma das metas estabelecidas e das ações correspondentes.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta antecipa o abono salarial em razão da crise provocada pela pandemia

Ideia é antecipar de março do próximo ano para dezembro de 2020 o início do pagamento

O Projeto de Lei 3831/20 antecipa o pagamento do abono salarial do PIS/Pasep relativo aos exercícios de 2020/2021 com base na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2019.

Pela proposta, o pagamento do abono deve começar, no máximo até 15 de dezembro deste ano. No calendário atual, dependendo da data de nascimento ou do número de inscrição no Pasep, o benefício poderia começar a ser pago a partir de março de 2021.

Os trabalhadores com direito ao abono salarial com saques para 2020 terão crédito em conta caso sejam correntistas da Caixa ou do Banco do Brasil.

A proposta, do deputado Elias Vaz (PSB-GO), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo ele, a medida busca tornar menos penosa a vida dos brasileiros, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade, na pandemia de Covid-19. “Não é muito, aliás é pouco; mas é o possível ao mesmo tempo que é absolutamente indispensável mais este esforço do Congresso Nacional e do Governo Federal”, afirmou Vaz.

O texto altera a Lei do Seguro-Desemprego para antecipar a data do abono.

Abono

O valor do abono varia de R$ 88 a R$ 1.045 (um salário mínimo), dependendo do período trabalhado formalmente em 2019. O total a receber é relacionado ao número de meses trabalhados no ano anterior. Assim, quem trabalhou um mês no ano-base 2019 receberá 1/12 do salário mínimo. Só receberá o valor total quem trabalhou o ano inteiro.

Quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2019 tem direito ao abono. É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Fonte: Câmara dos Deputados

Maia espera que Congresso analise vetos à lei do saneamento básico

Governo teria descumprido acordo político, segundo o presidente da Câmara

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que espera que o Congresso Nacional decida logo sobre os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a artigo da lei que atualiza o novo marco legal do saneamento básico no Brasil. Segundo ele, o veto mais relevante de Bolsonaro descumpriu um acordo político feito com o Parlamento, apesar de ter sido correto do ponto de vista do mercado. “Do ponto de vista do acordo político, não cumpriu o acordo, e na política, a palavra é muito importante”, disse.

Maia participou na tarde desta quinta-feira (30) de evento promovido pela Fundação Getúlio Vargas que debateu a “A Importância do Seguro no Marco Legal de Saneamento Básico”.

Bolsonaro vetou 12 pontos da lei. O veto considerado polêmico se deu sobre o artigo que autorizava municípios a renovar, por 30 anos, os contratos em vigor com as companhias de saneamento. A regra beneficiaria até mesmo cidades onde o serviço é prestado hoje sem um contrato formal. Com o veto, os governos locais serão obrigados a realizar licitações para substituir esses contratos.

A iniciativa da prorrogação foi fruto de acordo entre o Congresso e governadores, mas o governo federal alegou que o prazo de 30 anos era demasiado e acabaria postergando soluções importantes para o setor.

Rodrigo Maia afirmou que é importante que o processo legislativo chegue ao seu final, com a votação dos vetos presidenciais, para “ter a lei organizada” e “para o setor privado ter a regra estabelecida e começar a pensar nos investimentos”, afirmou. “Uma boa regulação no saneamento vai nos ajudar a realizar investimentos numa área tão sensível e com números absurdos”, destacou Maia.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Incidência cumulativa do PIS sobre faturamento de prestadoras de serviços ainda é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), na última sessão virtual do primeiro semestre.

O recurso foi interposto pela Esparta Segurança Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), para questionar a tributação não cumulativa do PIS sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços, instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002.

A empresa contestava o aumento da alíquota da contribuição mediante a possibilidade de compensação dos créditos referentes aos valores recolhidos a mais a partir da instituição das normas. Refutava também o fato de a mudança no sistema de tributação ter sido feita por meio de medida provisória, o que é vedado pelo artigo 246 da Constituição Federal.

Relator

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, de que o entendimento do TRF-2 de que o PIS pode ter base de cálculo e alíquota modificadas por medida provisória está em consonância com a jurisprudência do STF. Segundo ele, há vários questionamentos na Corte sobre a não cumulatividade tanto do PIS/Pasep quanto da Cofins, e essas contribuições, incidentes sobre a receita ou o faturamento, recebem o mesmo tratamento jurídico, com apenas algumas particularidades, especialmente quanto à destinação.

Toffoli observou que a diferenciação em regimes tributários é necessária e comum para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia e que o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Lembrou, ainda, que as leis que tratam da não cumulatividade das contribuições estão em processo de inconstitucionalização, em razão da “ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis” das sucessivas alterações legislativas em relação à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços, e que reformas estruturais na legislação atual estão em discussão entre os diversos setores de atividade econômica.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não obstante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estejam em processo de inconstitucionalização, é ainda constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo, na apuração do PIS/Cofins das empresas prestadoras de serviços”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Nulidade por falta de juntada de cópia do agravo de instrumento na origem depende do efetivo prejuízo

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento segundo o qual, não se verificando prejuízo à parte contrária, não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O colegiado entendeu que houve excesso de formalismo por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quando não admitiu o agravo de instrumento em uma ação de separação porque a cópia do recurso foi juntada ao processo um dia após o prazo. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora para que fosse expedido ofício ao empregador do réu para o pagamento de pensão alimentícia.

O ex-marido, réu na ação, argumentou que não houve a observância do prazo de três dias para juntada do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso da agravante. Segundo ele, tal circunstância, por si só, deveria levar à inadmissibilidade do agravo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.018 do CPC/2015, tendo em vista serem autos físicos.

O TJSP afirmou que a juntada de cópia da petição do agravo ao processo principal é facultativa em autos digitais, porém é obrigatória nos autos físicos, como no caso.

Excesso de rigor

No recurso especial, a ex-mulher – autora do agravo de instrumento – argumentou que a comunicação da interposição do recurso prevista no CPC, ainda que com um dia de atraso, cumpriu o objetivo do ato. Além disso, afirmou que a parte contrária não alegou nem demonstrou o indispensável prejuízo que teria sido causado pelo ato intempestivo de comunicação ao juízo sobre o recurso.

Citando precedentes, o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o entendimento do TJSP destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a finalidade principal da regra do artigo 526 do CPC de 1973 – que encontra correspondência no artigo 1.018 do CPC de 2015 – é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade.

“A lei faculta a prática do ato a fim de permitir a retratação do juízo de origem, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO DA OFICIAL DA UNIÃO – 31.07.2020

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 92, DE 2020a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 93, DE 2020 a Medida Provisória 928, de 23 de março de 2020, que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020.


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