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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 31.05.2016

ACORDOS DE LENIÊNCIA

INICIO DE CONTAGEM DE PRAZO

MP 703/2016

NEPOTISMO

PEDIDO DE HERANÇA

PRESCRIÇÃO

RESOLUÇÃO 7/2005 CNJ

GEN Jurídico

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31/05/2016

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Notícias

Senado Federal

MP dos acordos de leniência perde a validade

A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no domingo (29) e perdeu a validade. O ato declaratório do Congresso Nacional que comunica a perda de validade foi publicado nesta terça-feira (31).

O texto estava sob análise da Comissão Mista encarregada de emitir parecer sobre a MP e não foi votado por falta de acordo. O presidente da comissão, senador Benedito de Lira (PP-AL), já previa isso.

— A bem da verdade, eu acho que ela morreu, ela perdeu sentido — disse o senador.

Segundo ele, a dificuldade de deliberação decorreu da polêmica provocada pela medida, alvo de contestações de parlamentares, do Ministério Público e de órgãos de controle, e do momento político com a iminência da votação do afastamento da presidente da República, Dilma Rousseff, que editou a MP 703.

O líder do governo Dilma Rousseff no Senado, senador José Pimentel (PT-CE), fez um mea-culpa por não conseguir um acordo mínimo para votação.

— Preciso confessar minha incapacidade de fazer um acordo mínimo.

Vários parlamentares criticaram o texto por não prever uma participação maior do Ministério Público nos acordos de leniência. A Procuradoria-Geral da República afirmou que a medida provisória era inconstitucional e recorreu ao STF argumentando que não havia demonstração do requisito de urgência constitucional para sua edição.

Combate à corrupção

O relator da MP, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), defendeu seu relatório numa das reuniões da Comissão Mista. A experiência internacional, disse o deputado, trabalha o acordo de leniência para preservar empregos, a partir do combate à corrupção e do desenvolvimento econômico das empresas que cometeram ilícitos.

— Vários parlamentares vieram me cumprimentar dizendo o seguinte: eu concordo com o seu relatório, o problema é o momento. O momento é conturbado — disse.

Segundo ele, havia uma visão muito punitiva por parte dos integrantes da Comissão Mista sobre o uso da leniência. Teixeira ressaltou que, atualmente, há quase 9 mil empresas inabilitadas para trabalhar com o Estado brasileiro. Para ele, esse número já levaria à necessidade de se revisar as regras.

O texto em análise na comissão mantinha todas as competências do Ministério Público e do TCU previstas na Lei de Combate à Corrupção (Lei 12.846/2013) e na MP que alterou a lei. O relator reafirmou, porém, que é contra a presença do Ministério Público em todas as etapas do acordo de leniência. Segundo Teixeira, o acordo deve ser celebrado apenas entre o órgão público lesado e a empresa.

Nova proposta

Uma nova proposta sobre acordo de leniência foi apresentada no início de maio por parlamentares do DEM e PPS. Trata-se do Projeto de Lei 5208/2016, que tem o apoio de vários juristas e foi subscrito por deputados dos dois partidos.

Segundo o deputado Raul Jungmann (PPS-PE), a advocacia pública, o Ministério Público e o Judiciário devem fazer parte dessa celebração de acordos, o que não é previsto no texto atual.

Outro projeto sobre o tema (PL 3636/2015, do Senado) está em análise em uma comissão especial da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Conselho Nacional de Justiça

Alterada resolução que coíbe possibilidades de nepotismo no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 7/2005 para abarcar outras situações possíveis de nepotismo no Poder Judiciário. Com a mudança, a prática passa a ser reconhecida na contratação, independentemente da modalidade de licitação, de empresas que tenham em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de juízes e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados à área de licitação do tribunal. Até então, a previsão valia somente para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

A decisão se deu por maioria de votos na 13ª sessão do Plenário Virtual do Conselho, que ocorreu entre os dias 17 e 24 de maio. O voto apresentado pelo relator, conselheiro Carlos Eduardo Dias, foi motivado pela necessidade de aperfeiçoamento, passados dez anos da referida Resolução, de acordo com a evolução social e jurisprudencial. A alteração também busca adequar a norma ao entendimento adotado em duas consultas julgadas pelo Conselho na 9ª sessão virtual, nas quais se indagava se era permitido contratar através de processo licitatório comum empresas que tivessem em seu quadro societários parentes até terceiro grau de juiz atuante na jurisdição do tribunal.

De acordo com o voto apresentado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, o entendimento jurisprudencial vem se consolidando no sentido de vedar todas as hipóteses em que a participação na licitação carregue risco potencial de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, independente da modalidade da licitação.

Quarentena – Outra alteração na Resolução 7/2005 foi proibir também as contratações cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado quando os magistrados e servidores que causaram a incompatibilidade por nepotismo estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como as licitações iniciadas até seis meses após o desligamento do cargo.

De acordo com o voto do conselheiro Carlos Eduardo Dias, essa vedação se justifica pelo fato de as contratações (de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações pela Administração Pública) se iniciarem com a elaboração dos estudos técnicos preliminares, onde se analisa a sua viabilidade. Assim, conforme o voto, é fácil perceber que uma eventual influência com objetivo de “direcionar” o objeto da contratação pode ser exercida desde o início do procedimento, ou seja, muito antes da escolha da forma de seleção ou da oferta do preço do serviço, e se estende após o término do exercício dos cargos e funções geradores da incompatibilidade.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Suspenso ato que impediu advogado de exercer ofício em processo sob jurisdição militar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar que considerou advogado mentalmente incapaz para atuar em processo que tramita naquela instância militar. Conforme os autos, a conclusão da auditoria se baseou em laudo pericial conclusivo de doença mental retirado de outro processo.

A matéria é tema do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 24403, interposto ao STF por José Luiz Barros de Oliveira para questionar o ato. Segundo o processo, o Superior Tribunal Militar (STM) negou o pedido sob o fundamento de que não haveria provas da existência de direito líquido e certo a ser protegido.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o cerne da questão levantada no caso não se refere à capacidade mental do recorrente para atuar como advogado e, sim, ao próprio direito de exercício da advocacia, cerceado por ato ex officio da Auditoria da 11ª Circunstância Judiciária Militar, plenamente comprovado nos autos. “A ilegalidade está patenteada na prova irrefutável da restrição indevida ao lídimo exercício da advocacia, caracterizada pelo aproveitamento de prova produzida em autos diversos, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa no processo em que aproveitada”, avaliou.

Para o relator, em momento algum do curso processual, há qualquer manifestação “que, minimamente, colocasse em xeque a atuação do recorrente”. Ele afirmou que o que se vê do exame apurado das peças do presente recurso “é a atuação espontânea e, por isso, irregular da jurisdição militar, impedindo o livre exercício de atividade profissional que possui regramento legal próprio, normas constitucionais que a garantem, bem como entidade ordenadora, regulamentadora e fiscalizadora da atividade”. O ministro Gilmar Mendes observou que não houve manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto a eventual impedimento do recorrente ao exercício da advocacia.

Segundo ele, a jurisprudência da Corte volta-se no sentido da proteção ao livre exercício da atividade profissional do advogado, dedicando especial relevância “a esse ator processual”, cuja função é essencial à realização da Justiça, conforme consagrado no Capítulo IV, Seção III, da Constituição Federal, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública. Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido para cassar o ato que impediu o recorrente a exercer a advocacia nos autos de processo na primeira instância militar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prescrição de pedido de herança conta do trânsito em julgado do reconhecimento da paternidade

O termo inicial para ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, e não a do trânsito em julgado do inventário.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial. Nele, herdeiros de partilha de bens buscaram reconhecimento da prescrição em ação de petição de herança feita após reconhecimento tardio da paternidade.

Para os herdeiros, como o trânsito em julgado do inventário se deu em 1983 e a ação de nulidade de partilha só foi ajuizada em 2006, por aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916, deveria ser reconhecida a prescrição da ação, pelo transcurso de mais de 20 anos.

Condição de herdeiro

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, entretanto, seria improcedente a alegação de que o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da ação de inventário. Isso porque, como ainda não havia sido reconhecida a paternidade e sua condição de herdeiro, não teria como a parte exercer o direito de pleitear participação na herança.

Essa possibilidade, segundo Noronha, só ocorreu em 1998. “Dessa forma, conclui-se que, a teor do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador.

O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.

Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.

SDI-1

Nos embargos à SDI-1, o Itaú apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.

“No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos”, salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.05.2016

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 27, DE 2016 – Encerra o prazo da vigência da MP 703/2015 (Altera a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência) no dia 29 de maio do ano corrente.

RESOLUÇÃO 4, DE 30 DE MAIO DE 2016 – CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Nacionais para a remição de pena pelo estudo de pessoas em privação de liberdade nos estabelecimentos penais do sistema prisional brasileiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.645, DE 30 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

DIÁRIO ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO 223 DE 27 DE MAIO DE 2016 – Institui o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências.

RESOLUÇÃO SEM NÚMERO – Altera e acrescenta dispositivos na Resolução CNJ 7, de 18 de outubro de 2005, para contemplar expressamente outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas.


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