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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 31.03.2023
GEN Jurídico
31/03/2023
Notícias
Senado Federal
Comissão aprova pena maior para discriminação, abandono e maus tratos de idosos
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o projeto de lei (PL 3167/2019) de autoria da senadora Soraya Thronicke (União-MS) que estipula o aumento da pena para os crimes de discriminação, falta de assistência e abandono ao idoso. A proposta deve seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para a votação em Plenário.
Fonte: Senado Federal
CI tem na pauta pagamento de pedágio por PIX e regras para a praticagem
Cartões de crédito, débito e o PIX podem vir a ser incluídos como meio de pagamento de pedágios em rodovias federais, prevê o Projeto de Lei (PL) 4.643/2020, que está na pauta da Comissão de Serviços e Infraestrutura (CI) desta terça-feira (4), às 9h.
Do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), o projeto modifica a Lei 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, incluindo dispositivo para estabelecer que sejam aceitos outros meios de pagamento dos pedágios, além do dinheiro.
A proposta original prevê que a regra valha a partir do momento da sanção da futura lei. No entanto, o relator, senador Weverton (PDT-MA), considerou que a mudança imediata nos contratos já estabelecidos “poderia causar um efeito adverso na própria regulação dos contratos”, prejudicando o equilíbrio das obrigações do concessionário. Diante disso, o relator apresentou emenda para que a adoção de novas formas de pagamento, como as realizadas por meios eletrônicos ou qualquer outra que venha a ser atualizada com o avanço tecnológico, seja ofertada nos contratos realizados a partir de 1º de janeiro de 2025.
“O país tem como fundamento basilar de sua relação com os investidores o respeito aos contratos. Não seria salutar que de tempos em tempos os contratos administrativos sofressem modificações unilaterais, principalmente aquelas que pudessem desequilibrar a saúde econômico-financeira dos contratos, com repercussões regulatórias e burocráticas relevantes. Principalmente para as Agências Reguladoras, no caso à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e para os órgãos de controle”, explica Weverton.
Segundo o anuário estatístico de transportes de 2021, a ANTT administra 23 contratos de concessões rodoviárias, que gerem 11.025 km de rodovias federais. Atualmente, o pagamento de pedágio nessas concessões é feito em dinheiro em espécie, no guichê, ou por meio automático, pelo qual uma tag (etiqueta) afixada no veículo é lida por sensores eletrônicos. As tags são vendidas por empresas credenciadas e habilitadas pela ANTT. Para proceder com o “pagamento automático” dos pedágios, as empresas cobram uma taxa ao usuário.
Tráfego aquaviário
Outro projeto a ser analisado é o PL 877/2022, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que regulamenta a atividade de praticagem no tráfego aquaviário. Praticagem é o serviço de condução de embarcações na atracação e saída dos portos e na travessia de áreas com restrições à navegação ou sensíveis para o meio ambiente.
O texto modifica a Lei 9.537, de 1997, para assegurar maior segurança jurídica e estabilidade regulatória para a atividade do prático. Ele, um aquaviário não-tripulante, é o profissional que assessora o comandante do navio na execução do trabalho de marinha, no interior de uma zona de praticagem. O prático é um profissional de alta capacitação técnica, com noção dos perigos e dificuldades da zona em que opera, atuando assim pela segurança da navegação.
“Embora a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 faça apenas menções pontuais ao referido serviço, compreendemos que o volume do tráfego marítimo brasileiro e a necessidade de garantir a competitividade de nossos portos e a manutenção da segurança em nossas águas demandam uma normatização mais clara e detalhada do serviço de praticagem”, argumenta Nelsinho Trad em sua justificativa ao projeto.
A proposta, que recebeu parecer favorável do senador Weverton, elenca as capacitações necessárias para exercer e manter a habilitação do serviço de praticagem pela Autoridade Marítima; estabelece a constituição dos serviços de praticagem; a remuneração e os parâmetros para que a Autoridade Marítima institua anualmente a lotação dos profissionais.
Petrobras
A CI pode votar ainda cinco requerimentos, entre eles um de autoria do próprio presidente da comissão, senador Confúcio Moura (MDB-RO), de audiência pública com o presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, falar o plano de atuação da empresa e a estruturação da política de preços dos combustíveis.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto caracteriza como ato de improbidade descumprir normas sobre piso salarial
Deputada diz que há resistências e cita como exemplo o descumprimento reiterado do piso nacional do magistério
O Projeto de Lei 961/23, da deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP), caracteriza como improbidade administrativa o descumprimento de normas que regulamentam o piso salarial profissional, especialmente das áreas de educação e saúde. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
A pena ao agente público responsável, conforme a Lei da Improbidade Administrativa, é o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos por quatro anos.
O projeto também considera ato de improbidade, com a mesma pena, deixar de complementar o Fundeb. Essa complementação é feita pela União aos estados com menos investimentos em educação. Parte desse valor vai para a remuneração dos profissionais da educação básica.
Resistência
Professora Luciene Cavalcante afirma que há resistência por parte de autoridades públicas em realizar o pagamento do piso salarial aos profissionais. Ela cita como exemplo o “descumprimento reiterado por prefeituras e por estados do piso nacional do magistério”, regulamentado pela Lei 11.738/08.
“O projeto reafirma a obrigatoriedade do agente público em cumprir a lei e gera consequências jurídicas no caso de seu descumprimento, visto o prejuízo causado ao serviço público com a desvalorização de seus profissionais”, disse a deputada.
Tramitação
A proposta será despachada para análise das comissões da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Presidente do Congresso promulga cinco acordos internacionais
O presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou cinco decretos legislativos (DLs) de acordos internacionais assinados pelo governo. São tratados que dependem da chancela do Legislativo para entrarem em vigor. A promulgação foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (31).
Um dos decretos legislativos (DL 8/23) atualiza normas sobre medição do volume interno de navios, prevista na Convenção Internacional sobre Medidas de Tonelagem de Navios, tema relacionado ao comércio marítimo internacional. O acordo tramitou na Câmara como PDC 760/17 e foi aprovado no Plenário em junho do ano passado.
Também foram promulgados os seguintes decretos legislativos:
– DL 6/23: aprova o texto do acordo na área de educação assinado com o Quênia (PDC 869/17);
– DL 7/23: aprova o texto do acordo sobre serviços aéreos com Seychelles (PDC 936/18);
– DL 9/23: aprova o texto do acordo de cooperação assinado com o Equador sobre combate a roubo e exportação de bens culturais e patrimoniais (PDL 1159/18); e
– DL 12/23: aprova o texto do tratado de extradição com a Áustria (PDC 1155/18).
Para entrarem definitivamente em vigor, os acordos dependem de ratificação e promulgação por parte da Presidência da República, o que é feito por meio de decreto.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF forma maioria para acabar com prisão especial para pessoas com diploma de nível superior
Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a medida é discriminatória, promove a categorização de presos e fortalece desigualdades.
O Plenário do Supremo Tribunal formou maioria para declarar que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado). Na sessão virtual que se encerra à meia-noite desta sexta-feira (31), todos os votos apresentados até o momento seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica.
O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do CPP, que prevê esse tratamento a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. Segundo a PGR, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.
Tratamento diferenciado
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o instituto da prisão especial, na forma atual, não é uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, segregada do convívio com os demais presos provisórios, até a condenação penal definitiva.
A regra processual, que existe na legislação brasileira desde 1941, para o relator, dispensa um tratamento diferenciado, mais benéfico, ao preso especial. “Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis”, ressaltou.
Situação mais vulnerável
De acordo com o ministro, a Constituição Federal, o CPP e a Lei de Execuções Penais (LEP) legitimam o tratamento diferenciado na forma de recolhimento de determinados presos em razão de circunstâncias específicas. É o caso da diferenciação em razão da natureza do delito, da idade e do sexo da pessoa condenada e a segregação de presos provisórios de presos definitivos de acordo com a natureza da infração penal imputada.
Nesses casos, a medida visa evitar, por exemplo, violências decorrentes da convivência de homens e mulheres na mesma prisão, a influência de presos definitivos contra pessoas ainda presumidamente inocentes e, ainda, proteção a crianças e adolescentes que tenham cometido atos infracionais. “Em todas essas hipóteses, busca-se conferir maior proteção à integridade física e moral de presos que, por suas características excepcionais, estão em situação mais vulnerável”, observou.
Medida discriminatória
Contudo, a seu ver, esse raciocínio não se aplica à prisão especial para quem tem diploma universitário. “Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade”. Ou seja, “a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade”.
Bacharelismo
O ministro lembrou o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um ranço ideológico desse fenômeno. “A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei”, concluiu.
Até o momento, o voto do relator foi seguido pelas ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.
O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.
Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.
A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.
Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos
No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.
De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.
“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.
Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível
Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.
Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.
O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.03.2023
DECRETO 11.457, DE 30 DE MARÇO DE 2023 – Altera o Decreto 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 – Altera a Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
REPUBLICAÇÃO – RESOLUÇÃO CVM 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – Altera a Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022.
RETIFICAÇÃO – Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.03.2023
RESOLUÇÃO CVM 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
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