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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 31.03.2023

ACORDOS INTERNACIONAIS

ATO DE IMPROBIDADE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CARTEIRA DE CRÉDITO

CONGRESSO NACIONAL

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 11.457

LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MAUS TRATOS DE IDOSOS

NÍVEL SUPERIOR

PEDÁGIO POR PIX

PISO SALARIAL

PROJETO DE LEI

RESOLUÇÃO CVM 181

SENADO FEDERAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

31/03/2023

Notícias

Senado Federal

Comissão aprova pena maior para discriminação, abandono e maus tratos de idosos

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o projeto de lei (PL 3167/2019) de autoria da senadora Soraya Thronicke (União-MS) que estipula o aumento da pena para os crimes de discriminação, falta de assistência e abandono ao idoso. A proposta deve seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para a votação em Plenário.

Fonte: Senado Federal

CI tem na pauta pagamento de pedágio por PIX e regras para a praticagem

Cartões de crédito, débito e o PIX podem vir a ser incluídos como meio de pagamento de pedágios em rodovias federais, prevê o Projeto de Lei (PL) 4.643/2020, que está na pauta da Comissão de Serviços e Infraestrutura (CI) desta terça-feira (4), às 9h.

Do senador Eduardo Girão (Podemos-CE), o projeto modifica a Lei 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, incluindo dispositivo para estabelecer que sejam aceitos outros meios de pagamento dos pedágios, além do dinheiro.

A proposta original prevê que a regra valha a partir do momento da sanção da futura lei. No entanto, o relator, senador Weverton (PDT-MA), considerou que a mudança imediata nos contratos já estabelecidos “poderia causar um efeito adverso na própria regulação dos contratos”, prejudicando o equilíbrio das obrigações do concessionário. Diante disso, o relator apresentou emenda para que a adoção de novas formas de pagamento, como as realizadas por meios eletrônicos ou qualquer outra que venha a ser atualizada com o avanço tecnológico, seja ofertada nos contratos realizados a partir de 1º  de janeiro de 2025.

“O país tem como fundamento basilar de sua relação com os investidores o respeito aos contratos. Não seria salutar que de tempos em tempos os contratos administrativos sofressem modificações unilaterais, principalmente aquelas que pudessem desequilibrar a saúde econômico-financeira dos contratos, com repercussões regulatórias e burocráticas relevantes. Principalmente para as Agências Reguladoras, no caso à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), e para os órgãos de controle”, explica Weverton.

Segundo o anuário estatístico de transportes de 2021, a ANTT administra 23 contratos de concessões rodoviárias, que gerem 11.025 km de rodovias federais. Atualmente, o pagamento de pedágio nessas concessões é feito em dinheiro em espécie, no guichê, ou por meio automático, pelo qual uma tag (etiqueta) afixada no veículo é lida por sensores eletrônicos. As tags são vendidas por empresas credenciadas e habilitadas pela ANTT. Para proceder com o “pagamento automático” dos pedágios, as empresas cobram uma taxa ao usuário.

Tráfego aquaviário

Outro projeto a ser analisado é o PL 877/2022, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que regulamenta a atividade de praticagem no tráfego aquaviário. Praticagem é o serviço de condução de embarcações na atracação e saída dos portos e na travessia de áreas com restrições à navegação ou sensíveis para o meio ambiente.

O texto modifica a Lei 9.537, de 1997, para assegurar maior segurança jurídica e estabilidade regulatória para a atividade do prático. Ele, um aquaviário não-tripulante, é o profissional que assessora o comandante do navio na execução do trabalho de marinha, no interior de uma zona de praticagem. O prático é um profissional de alta capacitação técnica, com noção dos perigos e dificuldades da zona em que opera, atuando assim pela segurança da navegação.

“Embora a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 faça apenas menções pontuais ao referido serviço, compreendemos que o volume do tráfego marítimo brasileiro e a necessidade de garantir a competitividade de nossos portos e a manutenção da segurança em nossas águas demandam uma normatização mais clara e detalhada do serviço de praticagem”, argumenta Nelsinho Trad em sua justificativa ao projeto.

A proposta, que recebeu parecer favorável do senador Weverton, elenca as capacitações necessárias para exercer e manter a habilitação do serviço de praticagem pela Autoridade Marítima; estabelece a constituição dos serviços de praticagem; a remuneração e os parâmetros para que a Autoridade Marítima institua anualmente a lotação dos profissionais.

Petrobras

A CI pode votar ainda cinco requerimentos, entre eles um de autoria do próprio presidente da comissão, senador Confúcio Moura (MDB-RO), de audiência pública com o presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, falar o plano de atuação da empresa e a estruturação da política de preços dos combustíveis.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto caracteriza como ato de improbidade descumprir normas sobre piso salarial

Deputada diz que há resistências e cita como exemplo o descumprimento reiterado do piso nacional do magistério

O Projeto de Lei 961/23, da deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP), caracteriza como improbidade administrativa o descumprimento de normas que regulamentam o piso salarial profissional, especialmente das áreas de educação e saúde. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A pena ao agente público responsável, conforme a Lei da Improbidade Administrativa, é o pagamento de multa e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos por quatro anos.

O projeto também considera ato de improbidade, com a mesma pena, deixar de complementar o Fundeb. Essa complementação é feita pela União aos estados com menos investimentos em educação. Parte desse valor vai para a remuneração dos profissionais da educação básica.

Resistência

Professora Luciene Cavalcante afirma que há resistência por parte de autoridades públicas em realizar o pagamento do piso salarial aos profissionais. Ela cita como exemplo o “descumprimento reiterado por prefeituras e por estados do piso nacional do magistério”, regulamentado pela Lei 11.738/08.

“O projeto reafirma a obrigatoriedade do agente público em cumprir a lei e gera consequências jurídicas no caso de seu descumprimento, visto o prejuízo causado ao serviço público com a desvalorização de seus profissionais”, disse a deputada.

Tramitação

A proposta será despachada para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Presidente do Congresso promulga cinco acordos internacionais

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou cinco decretos legislativos (DLs) de acordos internacionais assinados pelo governo. São tratados que dependem da chancela do Legislativo para entrarem em vigor. A promulgação foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (31).

Um dos decretos legislativos (DL 8/23) atualiza normas sobre medição do volume interno de navios, prevista na Convenção Internacional sobre Medidas de Tonelagem de Navios, tema relacionado ao comércio marítimo internacional. O acordo tramitou na Câmara como PDC 760/17 e foi aprovado no Plenário em junho do ano passado.

Também foram promulgados os seguintes decretos legislativos:

– DL 6/23: aprova o texto do acordo na área de educação assinado com o Quênia (PDC 869/17);

– DL 7/23: aprova o texto do acordo sobre serviços aéreos com Seychelles (PDC 936/18);

– DL 9/23: aprova o texto do acordo de cooperação assinado com o Equador sobre combate a roubo e exportação de bens culturais e patrimoniais (PDL 1159/18); e

– DL 12/23: aprova o texto do tratado de extradição com a Áustria (PDC 1155/18).

Para entrarem definitivamente em vigor, os acordos dependem de ratificação e promulgação por parte da Presidência da República, o que é feito por meio de decreto.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF forma maioria para acabar com prisão especial para pessoas com diploma de nível superior

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a medida é discriminatória, promove a categorização de presos e fortalece desigualdades.

O Plenário do Supremo Tribunal formou maioria para declarar que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado). Na sessão virtual que se encerra à meia-noite desta sexta-feira (31), todos os votos apresentados até o momento seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica.

O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do CPP, que prevê esse tratamento a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. Segundo a PGR, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.

Tratamento diferenciado

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o instituto da prisão especial, na forma atual, não é uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, segregada do convívio com os demais presos provisórios, até a condenação penal definitiva.

A regra processual, que existe na legislação brasileira desde 1941, para o relator, dispensa um tratamento diferenciado, mais benéfico, ao preso especial. “Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis”, ressaltou.

Situação mais vulnerável

De acordo com o ministro, a Constituição Federal, o CPP e a Lei de Execuções Penais (LEP) legitimam o tratamento diferenciado na forma de recolhimento de determinados presos em razão de circunstâncias específicas. É o caso da diferenciação em razão da natureza do delito, da idade e do sexo da pessoa condenada e a segregação de presos provisórios de presos definitivos de acordo com a natureza da infração penal imputada.

Nesses casos, a medida visa evitar, por exemplo, violências decorrentes da convivência de homens e mulheres na mesma prisão, a influência de presos definitivos contra pessoas ainda presumidamente inocentes e, ainda, proteção a crianças e adolescentes que tenham cometido atos infracionais. “Em todas essas hipóteses, busca-se conferir maior proteção à integridade física e moral de presos que, por suas características excepcionais, estão em situação mais vulnerável”, observou.

Medida discriminatória

Contudo, a seu ver, esse raciocínio não se aplica à prisão especial para quem tem diploma universitário. “Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade”. Ou seja, “a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade”.

Bacharelismo

O ministro lembrou o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um ranço ideológico desse fenômeno. “A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei”, concluiu.

Até o momento, o voto do relator foi seguido pelas ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 31.03.2023

DECRETO 11.457, DE 30 DE MARÇO DE 2023 – Altera o Decreto 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023.

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 – Altera a Instrução Normativa PRES/INSS 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

REPUBLICAÇÃO – RESOLUÇÃO CVM 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – Altera a Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022.

RETIFICAÇÃO – Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.03.2023

RESOLUÇÃO CVM 181, DE 28 DE MARÇO DE 2023 – Altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.


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