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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 31.01.2023
GEN Jurídico
31/01/2023
Notícias
Senado Federal
Projeto estipula medidas para combater a incitação ao ódio nas plataformas digitais
O projeto de lei (PL 2.821/2022) apresentado pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) estabelece medidas para coibir a disseminação de ódio e preconceito nas plataformas digitais. A medida altera o Marco Civil da Internet e responsabiliza os provedores de redes sociais pela divulgação de conteúdo ofensivo, com o objetivo de reduzir essa prática.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto em análise na Câmara revoga Lei da Alienação Parental
Revogação já foi recomendada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos e por peritos da Organização das Nações Unidas
O Projeto de Lei 2812/22 revoga integralmente a Lei da Alienação Parental. A proposta foi apresentada pelas deputadas do Psol Fernanda Melchionna (RS), Sâmia Bomfim (SP) e Vivi Reis (PA).
A lei busca assegurar direitos de convivência – como visitação ou alteração do regime de guarda – para pais separados ou avós. O objetivo é evitar a separação entre a criança e os familiares ou a manipulação das crianças contra o pai separado.
A legislação sobre alienação parental, no entanto, é alvo de críticas de instituições de defesa dos direitos de crianças e adolescentes porque teve o uso deturpado por genitores acusados de abusos para assegurar a convivência com a criança e o convívio familiar apesar do processo de violência. Alguns casos registram a perda da guarda pelo genitor que denunciou o abuso e foi acusado de alienação parental.
“As medidas judiciais no âmbito da Lei da Alienação Parental têm impacto diferenciado para mulheres em contexto de violência e de abuso, às quais comumente são atribuídas a prática de alienação por realizarem denúncias contra o genitor”, afirmam as parlamentares no texto que acompanha o projeto.
As deputadas afirmam que a legislação deu ao juiz poder exacerbado de decidir sobre guarda e direito de visitação da criança de modo unilateral sem a necessidade de perícia ou de avaliação do bem-estar da criança.
Segundo as autoras, a revogação da Lei da Alienação parental já foi recomendada pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, pelo Conselho Nacional de Saúde e por peritos da Organização das Nações Unidas especializados em combate à violência contra mulheres e meninas.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família, e de e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê segundo professor para turma que possua alunos com deficiência
Proposta também assegura o acesso à educação a distância em igualdade de condições para esses estudantes
O Projeto de Lei 2861/22 obriga o poder público a assegurar a oferta de segundo professor para atender, de forma conjunta com o professor titular, os alunos com deficiência matriculados na educação básica regular. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
O projeto é do deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP) e altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O texto estabelece que o segundo professor vai atuar por turma, terá formação em educação especial, e não vai se confundir com o profissional de apoio escolar, já previsto no estatuto, que passará a trabalhar por turno. Este profissional executa tarefas que não requerem formação específica, como alimentação e locomoção dos estudantes com deficiência.
Para Nascimento, a existência de dois professores por turma, sendo um deles com formação própria, vai melhorar o atendimento aos alunos com deficiência. “Entendemos a necessidade de separar as demandas por profissional, garantindo dessa forma um profissional com formação específica para atender as demandas pedagógicas dos alunos com deficiência”, disse.
Apoio escolar
“O profissional de apoio continua sendo necessário para todas as outras demandas, não sendo necessariamente um profissional de apoio por turma, podendo ser um por turno”, completou.
O projeto obriga ainda o poder público a assegurar acesso à educação a distância em igualdade de oportunidades e condições para os estudantes com deficiência, e institui a Política Nacional de Acessibilidade Educacional, a ser executada em articulação com outros programas e políticas destinados à inovação, acessibilidade e tecnologia na educação.
Atribuição
A proposta em análise na Câmara também altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para incluir entre as atribuições do Conselho Nacional de Educação (CNE) a edição de diretrizes nacionais para a educação a distância.
Esta será adotada em situações emergenciais (como já ocorre hoje) ou para os estudantes com deficiência, quando for a modalidade mais adequada, comprovada por avaliação psicossocial.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.
Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.
Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.
Vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato
Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.
“Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”, apontou a magistrada.
A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.
Publicação em jornal de grande circulação não vale como notificação
Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.
Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – TST – 30.01.2023
REPUBLICAÇÃO – Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
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