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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 31.01.2018

CALÚNIA COM FINALIDADE ELEITORAL

CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

CONTRAVENÇÕES PENAIS

DENÚNCIA ANÔNIMA

DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO

DIREITOS SOCIAIS

INFRAÇÕES LEVES

INVESTIDOR-ANJO DE MICROEMPRESA

LEI DO DIREITO FINANCEIRO

MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL

GEN Jurídico

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31/01/2018

Notícias

Senado Federal

PEC inclui o meio ambiente saudável entre os direitos sociais

O meio ambiente saudável pode ser incluído na Constituição entre os direitos sociais. É o que estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/2012, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A PEC altera o artigo 6º da Constituição, que passaria a vigorar com a seguinte redação: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o meio ambiente saudável, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Cristovam destaca que as Constituições da maioria dos países abordam o meio ambiente como direito fundamental do ser humano, a exemplo do texto constitucional brasileiro.

“No artigo 225 e em outras normas constitucionais, de forma expressa ou implícita, sob a ótica do Direito Ambiental, essa questão é interpretada como um dos direitos fundamentais da pessoa humana e um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, o que reforça a posição de que se trata também de direitos humanos e sociais. Por esta razão, nada mais natural do que explicitar que o meio ambiente saudável esteja também listado como um Direito Social assegurado pela Constituição Federal”, justifica.

Problemas ambientais

A proposta tem voto favorável do relator na CCJ, senador Hélio José (Pros-DF). Para ele, a alteração é necessária em razão da gravidade dos problemas ambientais e da importância do tema para a sociedade nas últimas décadas.

Hélio José mencionou o aumento do desmatamento, o aquecimento global, a degradação das bacias hídricas e a falta de água para o consumo humano. O senador também apontou a poluição do solo por contaminação (agrotóxicos, fertilizantes e produtos químicos) e o descarte incorreto de lixo, além da diminuição e a extinção de espécies animais e vegetais como outros problemas ambientais brasileiros.

“De fato, observamos que, desde a promulgação da Constituinte em 1988, a crise ambiental tem se agravado de maneira contínua. Por ser profícuo instituir o meio ambiente saudável como um dos direitos sociais, entendemos que a proposição é absolutamente oportuna e necessária no que tange à constitucionalidade material e ao mérito”, concluiu.

Fonte: Senado Federal

Plenário votará projeto que institui o crime de calúnia com finalidade eleitoral

Acusar injustamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura poderá se tornar crime de “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral”. A nova tipificação criminal está prevista no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 43/2014, que aguarda votação no Plenário do Senado. A proposta altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e prevê pena de dois a oito anos de prisão, além de multa.

As medidas previstas no projeto se aplicam a quem fizer acusações formais perante as autoridades contra algum candidato com o objetivo de influenciar a vontade popular. O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Acir Gurgacz (PDT-RO), argumentou que o projeto enriquece o processo eleitoral, por combater “atitudes rasteiras e abomináveis”, que afetam negativamente a opinião pública.

O autor da proposta, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), argumenta em sua justificativa que o crime de que trata o projeto é “mesquinho e leviano”, pois poderia impedir o acesso de alguém a um cargo público. Por essa razão, o deputado argumenta que o delito deva receber pena mais adequada.

Penalidades

A legislação atual pune o crime de calúnia eleitoral com penas alternativas e, eventualmente, sursis (suspensão condicional). Pelo projeto, a pena de dois a oito anos pode aumentar em um sexto, caso o autor do crime utilize nome falso ou faça denúncia anônima. A pena de reclusão poderá ser reduzida pela metade se o autor acusar o candidato inocente de infrações leves (contravenções penais).

Quem estiver ciente da inocência de um candidato e divulgar o conteúdo de acusações, por qualquer meio ou forma e com finalidade eleitoral, também estará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas no projeto.

Validade

O PLC 43/2014, aprovado em dezembro do ano passado na CCJ, estabelece ainda que a lei entrará em vigor na data de sua publicação. Entretanto, o prazo para aprovar alterações nas regras eleitorais valendo para as eleições gerais de 2018 venceu no dia 6 de outubro de 2017. Alterações nas regras para as eleições deste ano, contudo, podem ser feitas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até o dia 5 de março, na forma de resoluções aprovadas pela Corte Eleitoral.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta define nota de empenho na Lei do Direito Financeiro

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8199/17, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que deixa claro na Lei do Direito Financeiro (4.320/64) a definição da nota de empenho como título executivo extrajudicial por ter liquidez, certeza e exigibilidade.

A nota de empenho indica para quem o dinheiro é devido, o total a ser pago e a descrição do produto ou serviço a ser pago.

Segundo Carvalho, a proposta inclui na legislação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2005 de que a nota de empenho emitida por agente público é um título executivo extrajudicial, podendo ser executado judicialmente sem a análise de mérito pelo Poder Judiciário.

“A presente proposta objetiva incorporar ao ordenamento jurídico o entendimento do STJ acerca da caracterização da nota de empenho como título executivo extrajudicial”, disse Carvalho.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (também inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta suspende regra de tributação incidente sobre investidor-anjo de microempresa

Investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que aplica recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 719/17, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que suspende as regras de tributação de rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas. A proposta susta a Instrução Normativa (IN) 1.719/17, da Receita Federal.

O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups. A instrução da Receita foi criticada justamente por tributar alguém que está investindo dinheiro em uma operação de risco, quando poderia aplicá-lo em fundos de renda fixa ou em ações.

Pela norma, a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital é de 15%, como definida atualmente pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), apenas em casos de contratos de participação por mais de 720 dias. Contratos com prazos menores têm alíquota a partir de 22,5% (participação de até 180 dias). Antes da edição da IN, a alíquota de 15% era aplicada para todos investimentos.

De acordo com Leite, a matriz tributária da norma “coloca uma pá de cal” no investidor-anjo, ao equipará-lo a um investidor em renda fixa, “impondo-lhe uma pesada e incompatível” tributação. “O aporte de capital do investidor-anjo é caracterizado pelo risco do investimento; já a renda fixa não gera risco”, criticou.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Procuradora-geral da República apresenta ação contra regra da reforma política

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar emenda constitucional que integra a reforma política de 2017. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, ela pede a concessão de liminar contra a regra que autoriza os partidos a estabelecer livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.

A ADI questiona alteração realizada pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 no artigo 17 da Constituição Federal, introduzindo essa autonomia aos partidos políticos. A procuradora-geral alega que, ao garantir a livre regulação da vigência dos órgãos provisórios, a regra afronta cláusulas pétreas impostas pelo constituinte originário, promovendo a concentração de poder nos diretórios nacionais dos partidos, uma vez que os dirigentes locais dos diretórios provisórios são comumente nomeados por dirigentes nacionais. A emenda, segundo ela, deturpa o sistema de direitos fundamentais de ordem política, propiciando entraves injustificáveis ao direito de filiados participar de eleições. Entre outros, a procuradora aponta que a escolha de candidatos passa a ser controlada pela direção nacional, limitando a renovação partidária e frustrando que o partido apresente ao eleitor nomes surgidos nas próprias bases.

Raquel Dodge sustenta que a norma deve ser interpretada no sentido de que a autonomia dos partidos nesse ponto não é plena, devendo-se respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 23.471/2016, segundo a qual, não havendo disposição no estatuto do partido, a validade máxima do diretório provisório é de 120 dias. “Deixar ao livre alvedrio do partido a decisão de estabelecer ou não o prazo de validade infringe os princípios constitucionais que infirmam o Estado de Direito Democrático”, assenta.

O pedido de liminar é para que a regra seja interpretada de forma que os partidos possam estipular um tempo de validade dos diretórios provisórios segundo critério razoável, observando-se o limite máximo de 120 dias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Associação questiona portaria interministerial sobre trabalho análogo à escravidão

Para a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), regra instituída pela portaria, que trata do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, só poderia ter sido criada por lei.

A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação questionando a portaria que trata do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, a entidade defende que a regra instituída pela portaria só poderia ter sido criada por lei.

Na ADPF, a associação sustenta que a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4/2016, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofende o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores. “A administração é atividade que depende integralmente da lei para sua execução” afirma. Assim, a produção de regulamentos independentes ou autônomos, como seria o caso, iria contra a Constituição Federal.

A Abrainc cita ainda o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, que prevê entre as competências do ministro de estado a expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. “A portaria não guarda qualquer similitude, quanto ao conteúdo, com as normas que se refere em seu texto”, afirma, alegando que a norma não ostenta, por isso, o caráter de instrumento regulamentar.

Outro argumento mencionado é a ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que a competência para legislar sobre a matéria, segundo alega, é do Congresso Nacional, competindo ao presidente da República sancionar e publicar as leis. “Os ministros de estado, ao editarem a portaria, legislaram, sancionaram e publicaram norma que inovou no ordenamento pátrio”, afirma. A associação alega ainda a falta de procedimento próprio para a defesa da infração administrativa de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, e defende a observação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A ADPF 509 tem pedido de concessão para suspender a eficácia da norma e de toda a cadeia normativa relativas ao assunto, remetendo à primeira portaria quanto ao tema, de 2004. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.

Presidência

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Marco Aurélio, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração

A concessão da promoção por ato de bravura está inserida na esfera de discricionariedade do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de conveniência e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do militar.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança de policial militar que questionava o indeferimento de promoção por ato de bravura pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás. A decisão foi unânime.

Por meio do mandado de segurança, o policial alegou que atuou com alto grau de profissionalismo e comprometimento com a segurança pública, tornando-se exemplo para os demais colegas ao perseguir e capturar um infrator fora de seu horário de serviço.

Segundo o militar, à época do fato, o comandante do batalhão exarou despacho no sentido de que ele deveria ser agraciado com a promoção, porém a comissão de promoção de praças, ao analisar a prática meritória, indeferiu a promoção.

Atos incomuns

O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a conduta do policial beneficiado por essa modalidade de promoção tem relação com a prática de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites comuns, caracterizam-se como feitos indispensáveis às atividades policiais militares.

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública”, apontou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial do policial, ao manter a decisão do tribunal goiano.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Concedida tutela provisória para que empresas possam obter 

Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF).

A ação originária foi movida pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA.; Agência Folha de Notícias LTDA.; Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.

A ação pede que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, bem como que a União seja condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.

Humberto Martins entendeu não haver impedimento para a concessão do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.

Dano irreparável

“Nos termos da jurisprudência desta corte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN”, explicou o ministro.

O presidente em exercício considerou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, segundo ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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