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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 31.01.2018
CALÚNIA COM FINALIDADE ELEITORAL
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO
INVESTIDOR-ANJO DE MICROEMPRESA
NOTA DE EMPENHO NA LEI DO DIREITO FINANCEIRO
GEN Jurídico
31/01/2018
Notícias
Senado Federal
PEC inclui o meio ambiente saudável entre os direitos sociais
O meio ambiente saudável pode ser incluído na Constituição entre os direitos sociais. É o que estabelece a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/2012, do senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A PEC altera o artigo 6º da Constituição, que passaria a vigorar com a seguinte redação: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o meio ambiente saudável, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Cristovam destaca que as Constituições da maioria dos países abordam o meio ambiente como direito fundamental do ser humano, a exemplo do texto constitucional brasileiro.
“No artigo 225 e em outras normas constitucionais, de forma expressa ou implícita, sob a ótica do Direito Ambiental, essa questão é interpretada como um dos direitos fundamentais da pessoa humana e um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, o que reforça a posição de que se trata também de direitos humanos e sociais. Por esta razão, nada mais natural do que explicitar que o meio ambiente saudável esteja também listado como um Direito Social assegurado pela Constituição Federal”, justifica.
Problemas ambientais
A proposta tem voto favorável do relator na CCJ, senador Hélio José (Pros-DF). Para ele, a alteração é necessária em razão da gravidade dos problemas ambientais e da importância do tema para a sociedade nas últimas décadas.
Hélio José mencionou o aumento do desmatamento, o aquecimento global, a degradação das bacias hídricas e a falta de água para o consumo humano. O senador também apontou a poluição do solo por contaminação (agrotóxicos, fertilizantes e produtos químicos) e o descarte incorreto de lixo, além da diminuição e a extinção de espécies animais e vegetais como outros problemas ambientais brasileiros.
“De fato, observamos que, desde a promulgação da Constituinte em 1988, a crise ambiental tem se agravado de maneira contínua. Por ser profícuo instituir o meio ambiente saudável como um dos direitos sociais, entendemos que a proposição é absolutamente oportuna e necessária no que tange à constitucionalidade material e ao mérito”, concluiu.
Fonte: Senado Federal
Plenário votará projeto que institui o crime de calúnia com finalidade eleitoral
Acusar injustamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura poderá se tornar crime de “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral”. A nova tipificação criminal está prevista no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 43/2014, que aguarda votação no Plenário do Senado. A proposta altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) e prevê pena de dois a oito anos de prisão, além de multa.
As medidas previstas no projeto se aplicam a quem fizer acusações formais perante as autoridades contra algum candidato com o objetivo de influenciar a vontade popular. O relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Acir Gurgacz (PDT-RO), argumentou que o projeto enriquece o processo eleitoral, por combater “atitudes rasteiras e abomináveis”, que afetam negativamente a opinião pública.
O autor da proposta, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), argumenta em sua justificativa que o crime de que trata o projeto é “mesquinho e leviano”, pois poderia impedir o acesso de alguém a um cargo público. Por essa razão, o deputado argumenta que o delito deva receber pena mais adequada.
Penalidades
A legislação atual pune o crime de calúnia eleitoral com penas alternativas e, eventualmente, sursis (suspensão condicional). Pelo projeto, a pena de dois a oito anos pode aumentar em um sexto, caso o autor do crime utilize nome falso ou faça denúncia anônima. A pena de reclusão poderá ser reduzida pela metade se o autor acusar o candidato inocente de infrações leves (contravenções penais).
Quem estiver ciente da inocência de um candidato e divulgar o conteúdo de acusações, por qualquer meio ou forma e com finalidade eleitoral, também estará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas no projeto.
Validade
O PLC 43/2014, aprovado em dezembro do ano passado na CCJ, estabelece ainda que a lei entrará em vigor na data de sua publicação. Entretanto, o prazo para aprovar alterações nas regras eleitorais valendo para as eleições gerais de 2018 venceu no dia 6 de outubro de 2017. Alterações nas regras para as eleições deste ano, contudo, podem ser feitas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até o dia 5 de março, na forma de resoluções aprovadas pela Corte Eleitoral.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta define nota de empenho na Lei do Direito Financeiro
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8199/17, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), que deixa claro na Lei do Direito Financeiro (4.320/64) a definição da nota de empenho como título executivo extrajudicial por ter liquidez, certeza e exigibilidade.
A nota de empenho indica para quem o dinheiro é devido, o total a ser pago e a descrição do produto ou serviço a ser pago.
Segundo Carvalho, a proposta inclui na legislação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2005 de que a nota de empenho emitida por agente público é um título executivo extrajudicial, podendo ser executado judicialmente sem a análise de mérito pelo Poder Judiciário.
“A presente proposta objetiva incorporar ao ordenamento jurídico o entendimento do STJ acerca da caracterização da nota de empenho como título executivo extrajudicial”, disse Carvalho.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (também inclusive quanto ao mérito).
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta suspende regra de tributação incidente sobre investidor-anjo de microempresa
Investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que aplica recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 719/17, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que suspende as regras de tributação de rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas. A proposta susta a Instrução Normativa (IN) 1.719/17, da Receita Federal.
O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups. A instrução da Receita foi criticada justamente por tributar alguém que está investindo dinheiro em uma operação de risco, quando poderia aplicá-lo em fundos de renda fixa ou em ações.
Pela norma, a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital é de 15%, como definida atualmente pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), apenas em casos de contratos de participação por mais de 720 dias. Contratos com prazos menores têm alíquota a partir de 22,5% (participação de até 180 dias). Antes da edição da IN, a alíquota de 15% era aplicada para todos investimentos.
De acordo com Leite, a matriz tributária da norma “coloca uma pá de cal” no investidor-anjo, ao equipará-lo a um investidor em renda fixa, “impondo-lhe uma pesada e incompatível” tributação. “O aporte de capital do investidor-anjo é caracterizado pelo risco do investimento; já a renda fixa não gera risco”, criticou.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Procuradora-geral da República apresenta ação contra regra da reforma política
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar emenda constitucional que integra a reforma política de 2017. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875, ela pede a concessão de liminar contra a regra que autoriza os partidos a estabelecer livremente o tempo de duração de seus diretórios provisórios. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão judiciário durante as férias coletivas dos ministros, requisitou informações às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, considerando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de impedir a descontinuidade do trâmite processual.
A ADI questiona alteração realizada pela Emenda Constitucional (EC) 97/2017 no artigo 17 da Constituição Federal, introduzindo essa autonomia aos partidos políticos. A procuradora-geral alega que, ao garantir a livre regulação da vigência dos órgãos provisórios, a regra afronta cláusulas pétreas impostas pelo constituinte originário, promovendo a concentração de poder nos diretórios nacionais dos partidos, uma vez que os dirigentes locais dos diretórios provisórios são comumente nomeados por dirigentes nacionais. A emenda, segundo ela, deturpa o sistema de direitos fundamentais de ordem política, propiciando entraves injustificáveis ao direito de filiados participar de eleições. Entre outros, a procuradora aponta que a escolha de candidatos passa a ser controlada pela direção nacional, limitando a renovação partidária e frustrando que o partido apresente ao eleitor nomes surgidos nas próprias bases.
Raquel Dodge sustenta que a norma deve ser interpretada no sentido de que a autonomia dos partidos nesse ponto não é plena, devendo-se respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Resolução 23.471/2016, segundo a qual, não havendo disposição no estatuto do partido, a validade máxima do diretório provisório é de 120 dias. “Deixar ao livre alvedrio do partido a decisão de estabelecer ou não o prazo de validade infringe os princípios constitucionais que infirmam o Estado de Direito Democrático”, assenta.
O pedido de liminar é para que a regra seja interpretada de forma que os partidos possam estipular um tempo de validade dos diretórios provisórios segundo critério razoável, observando-se o limite máximo de 120 dias.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Associação questiona portaria interministerial sobre trabalho análogo à escravidão
Para a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), regra instituída pela portaria, que trata do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, só poderia ter sido criada por lei.
A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação questionando a portaria que trata do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, a entidade defende que a regra instituída pela portaria só poderia ter sido criada por lei.
Na ADPF, a associação sustenta que a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4/2016, ao criar cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos, ofende o princípio da reserva legal, uma vez que aos ministros de Estado não é permitido atuar como legisladores. “A administração é atividade que depende integralmente da lei para sua execução” afirma. Assim, a produção de regulamentos independentes ou autônomos, como seria o caso, iria contra a Constituição Federal.
A Abrainc cita ainda o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, que prevê entre as competências do ministro de estado a expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. “A portaria não guarda qualquer similitude, quanto ao conteúdo, com as normas que se refere em seu texto”, afirma, alegando que a norma não ostenta, por isso, o caráter de instrumento regulamentar.
Outro argumento mencionado é a ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que a competência para legislar sobre a matéria, segundo alega, é do Congresso Nacional, competindo ao presidente da República sancionar e publicar as leis. “Os ministros de estado, ao editarem a portaria, legislaram, sancionaram e publicaram norma que inovou no ordenamento pátrio”, afirma. A associação alega ainda a falta de procedimento próprio para a defesa da infração administrativa de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, e defende a observação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A ADPF 509 tem pedido de concessão para suspender a eficácia da norma e de toda a cadeia normativa relativas ao assunto, remetendo à primeira portaria quanto ao tema, de 2004. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.
Presidência
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Marco Aurélio, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Promoção por ato de bravura é ato discricionário da administração
A concessão da promoção por ato de bravura está inserida na esfera de discricionariedade do administrador, que analisa cada caso segundo critérios de conveniência e oportunidade. O elemento discricionário também está relacionado ao caráter subjetivo envolvido na valoração dos atos de bravura do militar.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em mandado de segurança de policial militar que questionava o indeferimento de promoção por ato de bravura pelo comandante-geral da Polícia Militar de Goiás. A decisão foi unânime.
Por meio do mandado de segurança, o policial alegou que atuou com alto grau de profissionalismo e comprometimento com a segurança pública, tornando-se exemplo para os demais colegas ao perseguir e capturar um infrator fora de seu horário de serviço.
Segundo o militar, à época do fato, o comandante do batalhão exarou despacho no sentido de que ele deveria ser agraciado com a promoção, porém a comissão de promoção de praças, ao analisar a prática meritória, indeferiu a promoção.
Atos incomuns
O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a conduta do policial beneficiado por essa modalidade de promoção tem relação com a prática de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites comuns, caracterizam-se como feitos indispensáveis às atividades policiais militares.
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública”, apontou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial do policial, ao manter a decisão do tribunal goiano.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Concedida tutela provisória para que empresas possam obter
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF).
A ação originária foi movida pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA.; Agência Folha de Notícias LTDA.; Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.
A ação pede que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, bem como que a União seja condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Humberto Martins entendeu não haver impedimento para a concessão do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.
Dano irreparável
“Nos termos da jurisprudência desta corte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN”, explicou o ministro.
O presidente em exercício considerou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, segundo ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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