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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.11.2022

AÇÃO DEMARCATÓRIA

ALTERAÇÃO NO CP

CONVENÇÃO DE VIENA

CRIPTOMOEDAS

DECISÃO STJ

ESTELIONATO

LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

PEC

PEC DOS LOTÉRICOS

PIS/COFINS

PROJETO DE LEI

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBY

STF

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

GEN Jurídico

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30/11/2022

Notícias

Senado Federal

Texto da Convenção de Viena é aprovado no Plenário

O Plenário do Senado aprovou nesta terça (29) um projeto de decreto legislativo que ratifica o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, sob a condição de formulação de reserva aos seus artigos 25 e 66 (PDL 924/2021). Os senadores aprovaram outros dois acordos internacionais: com o Vietnã, sobre serviços aéreos (PDL 974/2021); e com a Comunidade da Dominica, para cooperação técnica (PDL 987/2021).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que prevê regras para negociação de criptomoedas

Proposta pretende coibir crimes de estelionato e lavagem de dinheiro relacionados à transação de ativo virtual

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) o projeto que estipula diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas). A proposta irá à sanção presidencial.

O Plenário seguiu parecer do relator, deputado Expedito Netto (PSD-RO), que acatou a maior parte das mudanças feitas pelo Senado no Projeto de Lei 4401/21 (antigo PL 2303/15), de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ).

De acordo com o texto, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

O projeto considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

Ficam de fora desse enquadramento as moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras), as moedas estrangeiras (recursos em reais mantidos em meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos por cartões ou telefone celular), pontos e recompensas de programas de fidelidade, e valores mobiliários e ativos financeiros sob regulamentação já existente.

Órgãos públicos

Uma novidade no texto substitutivo do Senado é a permissão para órgãos e entidades da administração pública manterem contas nessas empresas e realizarem operações com ativos virtuais e derivados conforme regulamento do Poder Executivo.

Banco Central

Por ser um projeto de iniciativa de parlamentar, não foi possível citar explicitamente que será o Banco Central o órgão regulamentador.

Esse órgão regulador estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação às regras do projeto por parte das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.

Entre as atribuições do órgão regulador estão:

– autorizar o funcionamento, a transferência de controle e outras movimentações acionárias da prestadora de serviços de ativos virtuais;

– estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais;

– supervisionar essas prestadoras;

– cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações; e

– fixar as hipóteses em que as atividades serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Penalidades

O texto aprovado acrescenta no Código Penal um novo tipo penal de estelionato, atribuindo reclusão de 4 a 8 anos e multa para quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Lavagem de dinheiro

Na Lei de Lavagem de Dinheiro, o texto inclui os crimes realizados por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de 1/3 a 2/3 a mais da pena de reclusão de 3 a 10 anos, quando praticados de forma reiterada.

Essas empresas deverão ainda manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Diretrizes

O projeto estabelece como diretrizes do mercado princípios como boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; e proteção e defesa de consumidores e usuários.

A prevenção deve atuar também contra o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Código do consumidor

O texto determina que, no que couber, serão aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor para as operações do mercado de ativos virtuais.

Exposição política

Ainda na lei sobre lavagem de dinheiro, o projeto acrescenta artigo remetendo ao Poder Executivo federal a regulamentação e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), acessível pelo Portal da Transparência.

Pessoas expostas politicamente são aquelas que tenham exercido, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos públicos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e assessores.

O texto determina que todos os órgãos e entidades de quaisquer Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão encaminhar ao gestor do cadastro informações atualizadas sobre aqueles classificados como pessoas expostas politicamente (PEP).

Caberá às empresas do sistema financeiro consultar o CNPEP como procedimento para cumprimento das obrigações de informar à Unidade de Inteligência Financeira (antigo Coaf) sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro ou conexos previstos na lei.

Pontos rejeitados

O Plenário rejeitou os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto. Confira:

– destaque do Republicanos pretendia garantir às atuais prestadoras desses serviços em atuação a continuidade de operação até o órgão decidir sobre seu processo de autorização;

– destaque do PSDB pretendia incluir no texto sugestão dos senadores para que o patrimônio dessas prestadoras de serviços de ativos virtuais fosse separado do patrimônio dos investidores nas moedas virtuais;

– destaque do Psol pretendia incluir trecho que previa, até dezembro de 2029, alíquota zero de tributos federais (PIS/Cofins, IPI e Imposto de Importação) na compra de equipamentos e softwares para “mineração” de moedas virtuais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que regulamenta o lobby

Proposta será enviada ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29) proposta que regulamenta a prática do lobby junto a agentes públicos dos três Poderes, determinando práticas de transparência e regulando o pagamento de hospitalidades.

O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), ao Projeto de Lei 1202/07, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP). A proposta será enviada ao Senado.

O texto define o lobby como representação de interesse a ser exercido por pessoa natural ou pessoa jurídica por meio de interação presencial ou telepresencial com agente público, dentro ou fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio.

O agente público poderá ser tanto aquele que exerce mandato quanto aquele que exerce cargo, função ou emprego públicos, seja por nomeação, contratação ou qualquer meio, mesmo transitório ou sem remuneração.

Autor da proposta, o deputado Carlos Zarattini afirmou que o objetivo é garantir a transparência nas relações entre o setor privado e o setor público. “Queremos que o povo brasileiro, o eleitorado brasileiro, conheça a atuação do setor privado e saiba com quem no setor público se conversa para discutir projetos de lei, decisões administrativas e decisões políticas”, disse.

Rol taxativo

O substitutivo do deputado Lafayette de Andrada também inclui um rol taxativo de pessoas politicamente expostas para fins de regulamentação, pelos órgãos competentes, de normas específicas sobre fiscalização de operações financeiras (combate à lavagem de dinheiro e ao terrorismo).

O rol repete listas já vigentes em regulamentos do Coaf e do Banco Central, embora não se refira aos parentes e colaboradores estreitos.

Alcance do lobby

A representação de interesse poderá ser exercida para influenciar processo ou tomada de decisão no âmbito da formulação de estratégias ou políticas públicas, na produção de ato administrativo, decisão regulamentar ou atividades correlatas.

O lobby poderá atuar ainda no sentido de influenciar tomada de decisão sobre licitações e contratos ou na elaboração ou revogação de leis e outros atos normativos.

A pessoa natural pode representar interesse próprio, de terceiro ou coletivo difuso, com remuneração ou não. Já a pessoa jurídica não precisa ter em seu estatuto ou outro instrumento a finalidade de representar interesses de terceiros para poder atuar dessa forma.

Presidentes, vice-presidentes e diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos também são equiparados a agente público para os fins do projeto.

Hospitalidade

Quanto à oferta de bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie aos agentes públicos, o texto permite apenas brinde, obra literária publicada ou hospitalidade definida como legítima e destinada a pagar despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras com recursos do agente privado cujo interesse está sendo representado.

Para contar com a hospitalidade, a participação do agente público deve estar relacionada diretamente com os propósitos legítimos do órgão ou entidade à qual pertence; e “as circunstâncias devem ser apropriadas à interação profissional”, embora o texto não especifique quais seriam.

Sobre os valores, eles devem ser compatíveis com hospitalidades ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições e respeitar os limites e as condições estabelecidos nos regulamentos de cada órgão.

Esses brindes e hospitalidades não poderão ser considerados vantagens indevidas para fins de tipificação penal, de improbidade, de enquadramento como conflito de interesses (Lei 12.813/13) ou de responsabilização de empresas por atos contra a administração pública (Lei 12.846/13).

Para fins do disposto na legislação administrativa e penal, a declaração à Receita Federal do valor recebido pela atividade de lobista constitui identificação do declarante como beneficiário da remuneração.

Demanda da OCDE

O relator, Lafayette de Andrada, destacou que a aprovação da proposta é cobrada pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). “Este projeto de lei trata de regulamentar a representação de interesses, que acontece todos os dias e é regulamentada em todos os países avançados. A OCDE cobra do Brasil uma legislação sobre o tema”, disse.

Ele afirmou que a falta de normatização no Brasil é baseada em “preconceitos” contra o lobby. “Criou-se preconceitos contra essa palavra, como se fosse algo do mal, mas são atividades legitimadas. A representação de interesses é republicana, é democrática e é necessária. Quando nós estamos aqui legislando sobre qualquer assunto, é óbvio que temos de escutar a parte da sociedade que está envolvida na legislação”, disse.

Representação profissional

O lobby exercido em nome de entidade de classe, de instituições nacionais e estaduais da sociedade civil, de organização sindical ou de associação legalmente constituída será considerado representação profissional de interesse.

De igual forma, também será considerada representação profissional a exercida por agente público em nome de órgãos autônomos (agências regulatórias, por exemplo), autarquias, fundações públicas e órgãos da administração indireta.

Nesse caso se inclui ainda o agente público licenciado para desempenho de mandato classista. Entretanto, o texto proíbe o agente público de exercer a representação profissional de interesse privado, inclusive nos 12 meses seguintes do fim do vínculo (cargo, emprego ou função pública).

Quanto à representação de interesse exercida por agente político junto a agente público de órgão ou entidade da administração, o texto aprovado a considera legítima, embora não estabeleça uma definição para agente político.

Exceções

O substitutivo lista dez situações nas quais a atuação não é considerada representação de interesse:

– atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e demais atos de participação desses usuários;

– comercialização de produtos e a prestação de serviços por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias;

– prática de atos no âmbito de processos judiciais, administrativos ou legislativos;

– prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica solicitada por agente público, desde que a pessoa não participe do processo de decisão como representante de interesse;

– envio de informações ou documentos em resposta a solicitação ou determinação de agente público;

– acesso à informação nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11);

– exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões;

– comparecimento a sessão ou a reunião em órgãos ou entidades

públicos como exercício do direito de acompanhamento de atividades públicas, de participação social e manifestação política;

– monitoramento dos processos e coleta de informações e dados para elaborar análises, pesquisas, estudos, indicadores ou diagnósticos relacionados à atividade administrativa ou legislativa; e

– realização de entrevistas ou captação de imagens e sons para fins jornalísticos, informativos e documentais.

Transparência ativa

Em relação às interações entre determinados agentes públicos e representantes de interesses, o texto prevê que os órgãos aos quais pertencem devem publicar na forma de transparência ativa os dados sobre essas interações.

Isso se aplica principalmente a ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas e oficiais-generais, membros do Poder Legislativo, dirigentes de autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou de economia mista.

Já os ocupantes de cargos na administração devem ter os dados sobre essas interações divulgados dessa forma se os cargos no Executivo forem dos níveis 15 a 18 (mais altos) ou, nos termos de regulamento de cada órgão, ocupantes de cargos cujas funções sejam de natureza executiva (diretores, por exemplo) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Tribunal de Contas da União (TCU), no Poder Judiciário ou no Ministério Público.

Quanto aos membros do TCU ou do Ministério Público, a divulgação dos dados das interações por meio de transparência ativa somente deverá ocorrer se o membro estiver em exercício de função de natureza executiva; ou, no caso do Poder Judiciário, também se for de função legislativa.

Entretanto, são dispensadas de divulgação as informações com sigilo relacionado à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e defesa cibernética; e as com sigilo previsto em leis específicas, principalmente as pessoas naturais alcançadas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18).

Cadastro e deveres

Além de terem de se cadastrar perante os órgãos públicos, os representantes de interesses terão deveres, como informar previamente a identificação dos participantes do encontro e garantir a veracidade das informações passadas.

Já o agente público terá o dever de buscar conhecer opiniões diversas das apresentadas por determinado representante e oferecer condições isonômicas de interação aos representantes.

Infrações

Para os servidores públicos e ocupantes de cargos na administração, o substitutivo prevê penalidades que vão de advertência e multa até demissão ou exoneração.

Repassar informações incorretas ou omiti-las quando relacionadas aos encontros ou ao usufruto de hospitalidades; aceitar vantagens fora das regras da lei ou regulamento; ou atuar de modo a constranger ou assediar participantes de eventos de interação geram punição de advertência se o ato resultar em reduzida lesividade ao interesse público.

A reincidência nessas infrações ou o exercício de lobby incompatível com o cargo provocará suspensão de 30 a 90 dias se houver reduzida lesividade ou, se houver “considerável” lesividade, provocará demissão ou exoneração ou cassação de aposentadoria.

Essa punição mais grave será atribuída também se houver assédio sexual ou relacionado a raça ou a qualquer outra forma de discriminação de direitos e liberdades fundamentais de representante de interesse.

Lobista

Para o representante de interesses, será possível aplicar iguais penalidades após processo administrativo no qual deverão ser levados em conta critérios como peculiaridades do caso concreto, atenuantes e agravantes ou participação em programa de integridade para se decidir sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção, assim como o valor dessa multa.

A suspensão de 30 a 90 dias será aplicável àquele que já tenha sido advertido; e a de 12 a 24 meses aos já suspensos em uma primeira vez.

O texto lista seis situações em que podem ser aplicadas penalidades, entre as quais prometer ou dar vantagem, bem ou serviço fora das situações previstas (brinde e hospitalidade); ou atuar como intermediário do representado ou de terceiros para realizar ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto de combate à violência contra a mulher

Proposta amplia ações de fiscalização de medidas protetivas e estimula criação de delegacias especializadas

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que propõe mais ações de fiscalização das medidas protetivas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar e estimula a criação de delegacias especializadas de atendimento à mulher (Deam) com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), ao Projeto de Lei 781/20, do Senado. Em razão das mudanças, o projeto retorna ao Senado para nova votação.

Segundo o texto, os estados e o Distrito Federal poderão criar, no âmbito da Polícia Militar, as chamadas Patrulhas Maria da Penha ou projetos semelhantes com o objetivo de prevenir e reprimir crimes de violência doméstica, familiar ou sexual contra as mulheres.

Essas patrulhas deverão contar com integrantes selecionados e treinados para atuação imediata e repressão de crimes crimes em geral cometidos contra mulheres crianças, adolescentes e idosas. O efetivo deverá ser proporcional à incidência de eventos na área de atuação. Essas patrulhas terão ainda a incumbência de fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas de urgência, inclusive com visitas periódicas às vítimas sob proteção.

Também será exigido atendimento prioritário e especializado para a ofendida cujo agressor descumprir medida protetiva. A prioridade deverá ocorrer ainda no atendimento policial, mesmo nos municípios que não tenham delegacias especializadas de atendimento à mulher.

“Este Parlamento tem de estar atento a esse tipo de violência porque nós precisamos, cada vez mais, de mulheres na liderança. E para que isso aconteça, nós temos que dar força às mulheres que chegarem a esse local”, afirmou Paula Belmonte.

Funcionamento ininterrupto

O texto prevê que o poder público deve prestar assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência, seja por meio das Deam, da Defensoria Pública, dos juizados especializados ou pelo Ministério Público e/ou entidades da iniciativa privada por meio de instrumentos legais, como convênios.

As Deams deverão funcionar sem interrupção, inclusive em feriados e fins de semana, para atender mulheres vítimas de violência doméstica e familiar ou para apurar crimes contra a dignidade sexual e feminicídios.

Na cidades em que não houver ainda uma delegacia especializada, o atendimento deverá ocorrer por meio de plantões de outras unidades policiais.

Para facilitar o acesso, devem possuir número de telefone para acionamento imediato, inclusive por meio de serviço de mensagem instantânea (Whatsapp, por exemplo).

Nos municípios onde não houver essas delegacias, a delegacia existente deve priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por servidores capacitados previamente, mantendo sempre disponível um espaço específico e especializado para atender as mulheres que sofreram violência doméstica e familiar.

Delegacias em municípios

Com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos estados, esses entes federados terão dois anos, contados da vigência da futura lei, para apresentar um cronograma de criação de delegacias especializadas, inclusive com atendimento eletrônico, além de núcleos investigativos de feminicídio e equipes especializadas.

A implantação deverá ser progressiva a partir dos municípios mais populosos.

Outros pontos

Confira outros pontos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados:

– alteração na Lei Maria da Penha para atribuir prioridade de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp);

– em caso de violência contra a mulher idosa, deve-se aplicar a Lei Maria da Penha se esta for mais favorável à vítima que o Estatuto do Idoso;

– o órgão policial que realizar o primeiro registro de caso de violência contra a mulher deve preencher formulários unificados de dados e compartilhar as informações para as providências cabíveis;

– o atendimento à ofendida não pode ser realizado por pessoa que tenha antecedente criminal, esteja sendo investigada por crime relacionado à violência doméstica e familiar ou ainda seja ré em processo dessa natureza.

Debate em Plenário

A deputada Vivi Reis (Psol-PA) destacou que a aprovação da proposta marca a atuação da Câmara nos 21 dias de ativismo pela vida das mulheres. Ela é autora de uma das propostas apensadas sobre a ampliação do atendimento das delegacias especializadas em violência contra a mulher. “É a delegacia da mulher que vai dar maior segurança para as mulheres brasileiras e, principalmente, combater a violência antes do último estágio da violência, que é o feminicídio”, disse.

O deputado Ricardo Silva (PSD-SP) afirmou que a proposta é de extrema relevância. “O texto institui o atendimento policial ininterrupto e preferencialmente com policial do sexo feminino, além de estipular rondas preventivas ou visitas programadas às mulheres sob medida protetiva”, declarou.

Ele também destacou que a proposta garante efetividade à Lei Maria da Penha.

A deputada Flávia Morais (PDT-GO) lembrou que, apesar de a violência contra a mulher ter aumentado, apenas pouco mais de 7% dos municípios têm delegacia da mulher. “Nós precisamos ampliar esse número e manter as delegacias abertas”, disse.

O deputado Darci de Matos (PSD-SC) também defendeu a proposta. “É mais segurança e mais proteção para as mulheres”, disse.

Para a deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), o projeto deveria ter criado uma multa para o gestor que não cumpre a norma, para que os estados cumpram a determinação e de fato ampliem o atendimento especializado à mulher.

A deputada Soraya Santos (PL-RJ) afirmou que o atendimento à mulher deve ser ininterrupto. “É importante esta Casa lembrar que, se no município não houver uma delegacia da mulher, a delegacia comum tem o dever de socorrer a mulher com um protocolo humanizado”, alertou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão especial vota parecer à PEC dos Lotéricos nesta tarde

Proposta disciplina permissões do serviço público firmadas antes da Constituição

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição 142/15 (conhecida como PEC dos Lotéricos) reúne-se nesta quarta-feira (30), às 13 horas, no plenário 8, para votar o parecer do relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC).

A PEC, de autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), disciplina as permissões de serviço público por prazo indeterminado, cujos contratos tenham sido firmados antes da vigência da Constituição de 1988.

O objetivo principal é tratar da situação de cerca de 6 mil lotéricos, entre credenciados e permissionários, cujos contratos não foram regulados pela Constituição. Também poderão ser regularizadas todas as concessões e prestações de serviço público que não foram disciplinadas até 1988.

O colegiado é presidido pelo deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF valida leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/Cofins

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo de cobrança, tratado na Constituição Federal, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. A decisão do Plenário foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 841979, com repercussão geral (Tema 756), julgado na sessão virtual encerrada em 25/11.

O recurso foi interposto pela Unilever Brasil Industrial Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou pedido da empresa para aproveitamento de créditos das contribuições mediante o afastamento de disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Restrições

No STF, a Unilever alegava que as leis estariam em descompasso com o princípio da não cumulatividade (artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 42/2003), pois teriam instituído restrições ao direito de crédito das contribuições. Sustentava que instruções normativas da Secretaria da Receita Federal também teriam restringido indevidamente o conceito da expressão “insumo”, prevista nas duas leis.

Outro ponto de questionamento era a vedação, prevista no parágrafo 3º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte.

Autonomia

No voto condutor do julgamento pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, citou diversos precedentes em que o STF verificou, caso a caso, a constitucionalidade de norma legal relacionada com a não cumulatividade das contribuições. A orientação fixada pela Corte, ao delimitar o alcance do artigo 195 da Constituição, é de que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.

Para ele, são válidas, com base na não cumulatividade, as duas leis, que estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias e impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições. Toffoli lembrou inclusive que a Corte já reconheceu a validade da proibição do aproveitamento de crédito relativo ao pagamento de mão de obra a pessoa física (Tema 337).

Insumos

Em relação à interpretação da expressão “insumo” (artigo 3º, inciso II, das leis) e da compatibilidade das instruções normativas da Receita Federal com essas leis, o ministro apontou que a discussão tem natureza infraconstitucional. A seu ver, não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.

Vedação

O último ponto analisado foi o parágrafo 3° do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Toffoli explicou que a revogação total da possibilidade de aproveitamento não ofende a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança.

Segundo ele, o legislador respeitou o período de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que os contribuintes se adequassem à nova disciplina. Lembrou, ainda, que é sólida a jurisprudência da Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em matéria tributária. Não cabe, portanto, nenhuma pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar crédito das contribuições já não mais admitidas pela norma.

Seguiram o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que votaram pelo provimento parcial do recurso. Para eles, deve ser afastada a vedação ao creditamento das contribuições quanto aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/2004 por prazo determinado. Barroso explicou que, no momento da entrada em vigor da norma, contratos já estavam em curso e haviam sido firmados com base na legislação então vigente, que admitia o creditamento.

Teses

O Plenário firmou as seguintes teses de repercussão geral:

  1. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
  2. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Ação demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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