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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.11.2020

ALTERAÇÕES NO CC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

DECISÃO STJ

DPVAT

ESTADO CIVIL DE SOLTEIRO

EXCESSO DE VELOCIDADE

GSI

IMPOSTO DE RENDA

IOF

GEN Jurídico

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30/11/2020

Notícias

Senado Federal

Senadores pressionam por votação da nova lei do gás

Senadores cobraram nesta semana a votação do novo marco regulatório do setor de gás natural (PL 4.476/2020), que está no Senado desde setembro, quando foi aprovado pelos deputados. O texto prevê desconcentração do mercado, o que, para muitos parlamentares, pode reduzir o preço do produto para os brasileiros.

Na sessão deliberativa da última quarta-feira (25), o senador Lasier Martins (Podemos-RS) chamou atenção para o projeto, destacando que é uma reivindicação do setor empresarial.

— Eu queria pedir que o mais breve possível venha para a pauta o marco regulatório do gás, que trata de pontos importantes como transporte, importação, exportação, distribuição, comercialização. Faço este pedido em nome de várias empresas gaúchas e da nossa Fiergs [Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul] — disse.

Na quinta-feira (26), outros senadores se manifestaram pelas redes sociais. O líder do PSL, Major Olimpio (SP), escreveu que os benefícios da abertura do mercado devem ser “universalizados”. “Com a redução no preço do botijão de gás, será possível reduzir o custo da energia para as famílias brasileiras e melhorar a vida da população”, afirmou.

Produção nacional

O senador Dário Berger (MDB-SC) argumentou que as novas regras podem estimular a produção nacional de gás natural e reduzir a dependência do país em importações do produto.

Em 2019, o Brasil consumiu 64,6 milhões de metros cúbicos de gás por dia, em média, segundo a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás). No mesmo ano, o país importou 9,8 bilhões de metros cúbicos, segundo a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

“A abertura do mercado vai atrair investimentos, aumentar nossa capacidade de produção, gerar empregos e reduzir os custos e o preço final dos produtos. Vital para a retomada econômica”, salientou Berger.

Também o senador Fernando Collor (Pros-AL) destacou o potencial econômico da legislação, se aprovada.

“A nova lei do gás vai modernizar o mercado e ajudar no crescimento do Brasil, além de aumentar a concorrência no setor, atrair investimentos e gerar empregos. É urgente modernizar as relações de mercado”, escreveu

Conteúdo

O novo marco regulatório pretende substituir a legislação atual sobre o tema (Lei 11.909, de 2009). O projeto substitui o modelo jurídico para exploração do serviço de transporte de gás natural e para a construção de gasodutos, trocando a concessão (em que a empresa precisa vencer um leilão promovido pelo governo) pela autorização (em que a empresa apresenta um projeto após chamada pública e aguarda a aprovação da ANP).

O texto também prevê mecanismos para viabilizar a desconcentração do mercado de gás, no qual a Petrobras participa com 100% da importação e processamento e cerca de 80% da produção. A ANP deverá acompanhar o mercado para estimular a competitividade, usando mecanismos como a cessão compulsória de capacidade de transporte, escoamento da produção e processamento; obrigação de venda, em leilão, de parte dos volumes de comercialização detidos por empresas com elevada participação no mercado; e restrição à venda de gás natural entre empresas nas mesmas áreas de produção.

Emendas

O projeto recebeu até agora quatro emendas, duas das quais pretendem preservar o modelo de concessão. Elas são do senador Paulo Paim (PT-RS), que acredita que o setor de gás natural é “essencial e estratégico” para o país.

Outras emendas são para liberar acesso à rede de gasodutos para empresas que produzem biometano, do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), e para garantir royalties de petróleo e gás para municípios vizinhos a plataformas continentais.

Fonte: Senado Federal

Jean Paul: novo marco regulatório das ferrovias pode ser votado em dezembro

O senador Jean Paul Prates (PT-RN) anunciou em sua conta no Twitter que já existe um acordo entre a base governista e partidos de oposição para a aprovação do novo marco regulatório para o setor ferroviário (PLS 261/2018). Jean Paul é o relator do projeto. Segundo ele, o texto poderá ser votado no início de dezembro.

“Foram meses de trabalho para dotar o Estado brasileiro de instrumentos modernos que assegurem a soberania e o controle sobre esse setor. O projeto dá segurança e incentivos ao investimento público e privado em novas ferrovias e na revitalização da malha que esteja abandonada ou inoperante. Conciliamos sugestões de operadores, do governo e de usuários. É uma ‘caixa de ferramentas’ para o Estado brasileiro, que lhe garante planejamento e atração para o investimento em ferrovias”, afirmou o senador nesta sexta-feira (27) no Twitter.

A filosofia do novo marco

Segundo Jean Paul Prates, seu texto traz “profundas mudanças” em relação ao projeto original, apresentado por José Serra (PSDB-SP). Ele ressalta que isso é natural, pois assumiu a relatoria da matéria em fevereiro de 2019. E que, após um ano e 10 meses de trabalho, entende que entrega ao Senado um texto que mantém o “brilhantismo” do projeto original, mas com mudanças feitas após ouvir os atores envolvidos nessa área.

“Infelizmente, o transporte ferroviário no Brasil está muito aquém das suas potencialidades. Concordo com o senador Serra; é preciso um grande avanço no marco regulatório, visando atrair investimentos para aumentar a oferta de infraestrutura ferroviária e reduzir os custos logísticos. Há um grande espaço para que o modal opere com liberdade de empreender, em que os investidores possam ter maior latitude para aplicar e gerir seus recursos, mas que, em contrapartida, os obriga a assumir todos os investimentos e riscos do negócio”, defende.

Jean Paul reforça que, embora os preços cobrados no regime de autorização (uma das diretrizes do novo marco) não sejam previamente estipulados pelo regulador, as autorizatárias sujeitam-se ao controle dos órgãos de defesa do consumidor, que têm autoridade para coibir a cobrança de preços abusivos.

“A autorização passa a ter prazo determinado, de 25 a 99 anos, proposto pelo requerente da autorização, pois é quem tem capacidade e conhecimento para avaliar o período necessário para amortizar os investimentos que se propõe a realizar. Também porque é a quem cabe assumir os riscos e avaliar a viabilidade do negócio. Acreditamos que o estabelecimento do prazo contratual permite melhor avaliação do negócio e traz mais segurança jurídica para o investidor”, argumenta o senador.

Mas ele alerta que, além da extinção contratual, o marco mantém outras possibilidades de extinção dos contratos. Casos de negligência, imperícia ou abandono, descumprimento reiterado dos compromissos assumidos, ou até mesmo em virtude de excepcional relevância pública, poderão levar à extinção dos contratos.

Jean Paul ressalta que o projeto replica experiências bem-sucedidas em outros países, em que a valorização imobiliária advinda do empreendimento ferroviário constitui uma importante fonte de receitas para o negócio. E também destaca a criação de uma agência autorreguladora para o modal, com a missão de regular a operação e dirimir conflitos. Esta autorregulação será exercida pelos “titulares das administrações ferroviárias, juntamente com usuários, embarcadores e a indústria”.

Regime privado e regime público

O texto determina que compete à União fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas e concorrenciais. Mas também destaca que o transporte ferroviário em regime privado segue os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.

Como o transporte ferroviário em regime privado terá garantida a liberdade de preços, caberá aos órgãos de defesa da concorrência a repressão a infrações à ordem econômica.

Já o transporte ferroviário em regime de direito público poderá ser executado diretamente por União, estados e municípios; ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão. A execução direta do transporte ferroviário pela União somente ocorrerá quando for necessário garantir a segurança e a soberania nacionais, ou em casos de relevante interesse coletivo.

O contrato de concessão ou permissão para as ferrovias exploradas em regime público deve explicitar as obrigações de investimentos para aumento da capacidade instalada ao longo do período de contrato, visando reduzir o nível de saturação do trecho ferroviário, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim como os limites da garantia de capacidade de transporte a terceiros, por meio do contrato de acesso à infraestrutura ferroviária, assegurada a remuneração pela capacidade contratada.

Destaques da exploração privada

Os contratos devem ter duração de 25 a 99 anos, podendo ser prorrogados por períodos iguais e sucessivos.

A criação de gratuidades ou descontos em ferrovias autorizadas só pode ser feita por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para seu custeio. Essa limitação não afeta o direito da própria operadora de dar gratuidades ou descontos, segundo sua conveniência.

O interessado em ter autorização para exploração econômica de novas ferrovias, ou novos pátios, pode requerer isso diretamente ao órgão regulador a qualquer tempo. O requerimento deve explicitar o percurso total e áreas adjacentes, assim como o detalhamento da configuração logística, e aspectos ambientais e urbanísticos relevantes.

Ferrovias ociosas 

De acordo com o texto de Jean Paul Prates, a ociosidade caracteriza-se pela existência de bens reversíveis não explorados, ou pelo descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o regulador ferroviário.

Havendo interessado na exploração desses trechos ociosos, deve ser providenciada a cisão desses trechos da atual operadora ferroviária, em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual, a serem pagos ao termo do contrato de concessão ou permissão.

O PLS 261/2018 considera essenciais, nos contratos de autorização de ferrovias, cláusulas sobre os seguintes itens:

  • cronograma de implantação dos investimentos previstos;
  • direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as respectivas sanções;
  • responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
  • penalidades e formas de aplicação das sanções cabíveis
  • foro de solução extrajudicial das divergências contratuais, entre outros pontos.

O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimentos previstos nos contratos. A outorga para a exploração das ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por cassação, renúncia, anulação ou falência, entre outras possibilidades.

Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado dos compromissos contratuais, o órgão ou entidade competente pode extinguir a autorização decretando a sua caducidade.

Regras comuns aos regimes público e privado

De acordo com o texto, a operadora ferroviária é a responsável por toda a execução do transporte, pelas operações acessórias a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, assim como pelos compromissos que assumir no compartilhamento da sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários.

Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária poderá inspecionar o material rodante de terceiros. Ficará assim responsável pela manutenção do material rodante enquanto ele não for devolvido ao proprietário.

Os custos de manutenção e reparação deverão ser fixados em contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e denúncia ao regulador ferroviário. E as operadoras ferroviárias poderão contratar e receber investimentos de usuários investidores visando ao aumento da capacidade.

Regras para a autorregulação

No que tange à autorregulação, as operadoras ferroviárias podem se associar voluntariamente sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. As normas criadas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.

A autorregulação ferroviária deve buscar a conciliação de conflitos entre seus membros (excetuados os de ordem comercial) e a aprovação de programas de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes, entre outros objetivos. Ainda no que tange a este ponto, o autorregulador ferroviário fica sujeito à supervisão do regulador ferroviário, a quem caberá resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite retomar o nome e o estado civil de solteiro em caso de divórcio ou viuvez

Certidão deixará de mencionar o vínculo conjugal anterior

O Projeto de Lei 5083/20 concede ao cônjuge divorciado ou viúvo que comprovar essa condição o direto de retomar, a qualquer tempo, o uso do nome de solteiro, sem qualquer referência a vínculos conjugais anteriores. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O projeto, que altera o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, também determina que qualquer um dos companheiros em união estável poderá requerer o acréscimo do sobrenome do outro ao seu, desde que haja concordância, averbando-se a alteração no registro de nascimento. Nesse caso, se houver dissolução da união estável, também será possível requerer a retomada do nome de solteiro sem qualquer referência a vínculos conjugais anteriores.

“O objetivo é proteger a intimidade daqueles que podem ser vítimas de algum preconceito tão somente pelo fato de terem se divorciado ou se tornado viúvos”, pontua o autor do projeto, deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM).

“Estamos propondo expressamente que, após ser efetivada a averbação do divórcio ou do óbito de um dos cônjuges no registro de casamento, as certidões de registro indiquem, a pedido de cônjuge divorciado ou viúvo, o respectivo estado civil de solteiro, sem mencionar vínculos conjugais anteriores”, conclui o autor.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta isenta remessas ao exterior de templos religiosos de IOF e Imposto de Renda

Proposta enquadra missões em países estrangeiros nas atividades essenciais das igrejas

O Projeto de Lei 4936/20 isenta os valores enviados pelas organizações religiosas para cobrir gastos pessoais de seus representantes em missão no exterior da retenção na fonte do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP) e altera leis tributárias sobre IR em remessas ao exterior e sobre imposto em operações de crédito e câmbio.

A Constituição prevê que as finalidades essenciais dos templos religiosos estão imunes dos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. O deputado argumenta que as missões religiosas no exterior se enquadram nessa categoria.

“Elas fazem parte das atividades essenciais e dos objetivos de grande parte das organizações religiosas, quer seja para dirigir os cultos litúrgicos, quer seja para fazer trabalhos caritativos, quer seja para ministrar e divulgar a doutrina professada”, disse Nascimento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto anula norma do governo sobre segurança cibernética na rede 5G

Instrução foi editada pelo Gabinete de Segurança Institucional

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 447/20 suspende uma norma do governo que definiu os requisitos mínimos de segurança cibernética a serem adotados pelas companhias telefônicas na implementação da rede 5G. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A Instrução Normativa nº 4 foi publicada em março no Diário Oficial da União. O texto é assinado pelo ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Augusto Heleno.

O deputado André Figueiredo (PDT-CE), autor do projeto, argumenta que o GSI só tem poderes para regulamentar a segurança cibernética no âmbito da administração pública, não podendo estabelecer regras para o setor privado.

Para ele, o GSI invadiu competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “Trata-se de malabarismo jurídico adotado para inviabilizar a atuação do órgão técnico responsável e impor arbitrariamente uma posição autoritária, com finalidades pouco transparentes”, disse Figueiredo.

Custos

O deputado afirma ainda que as orientações do GSI geram custos operacionais e econômicos para o setor de telecomunicações que podem encarecer o serviço de 5G para os consumidores. Esse impacto foi apontado por um estudo técnico realizado pela Superintendência de Competição da Anatel.

Entre outros pontos, a instrução normativa prevê regras sobre a autenticação de dados trafegados na rede 5G, proteção ao núcleo da rede, contratação de fornecedores por parte das empresas e tráfego de dados em situações emergenciais. A previsão do governo é que a rede 5G será implantada no Brasil a partir do ano que vem.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reajusta valores pagos pelo DPVAT em caso de acidente de trânsito com vítimas

O Projeto de Lei 5194/20 reajusta os valores das indenizações pagas pelo seguro  DPVAT. Segundo o texto, que será analisado pela Câmara dos Deputados, o objetivo é atualizar os valores que vêm sendo pagos desde 2007, ano do último reajuste, em caso de morte, invalidez permanente ou como reembolso de despesas médicas.

O DPVAT é pago anualmente por todos os proprietários de veículos (incluindo motos), desde passeio até coletivos. Ele é usado para indenizar vítimas de acidentes em casos de morte e invalidez permanente e também no reembolso de despesas médicas. O prêmio só é pago se a vítima, seu dependente ou representante legal solicitá-lo junto a uma seguradora autorizada a trabalhar com o DPVAT.

Conforme o projeto, as indenizações por morte ou por invalidez permanente passariam de R$ 13,5 mil para R$ 25 mil. Já o valor total do reembolso pago à vítima em caso de despesas médicas devidamente comprovadas subiria dos atuais R$ 2,7 mil para R$ 5 mil.

“Embora saibamos dos problemas de fraudes que o sistema DPVAT vem enfrentando, com possível participação da Seguradora Líder, encarregada de gerir os recursos oriundos do DPVAT, acreditamos que os valores pagos como forma de indenização precisam ser reajustados, uma vez que a última atualização ocorreu em 2007, ou seja, treze anos atrás”, diz a autora do projeto, deputada Rejane Dias (PT-PI).

Fim do consórcio

Em assembleia realizada no dia 20 de novembro, os sócios da Seguradora Líder decidiram dissolver o consórcio que gere o DPVAT. Com a decisão, a Líder não oferecerá mais o seguro a partir de 2021. A dissolução do consórcio ocorre em meio a denúncias de mau uso do dinheiro público e de fraudes para aumentar o lucro dos associados.

Ainda não há definição sobre como ficará a venda do seguro, que o governo Jair Bolsonaro já tentou excluir em duas oportunidades: com a edição da Medida Provisória 904/19, que destinava R$ 3,750 bilhões das provisões técnicas da Líder para a Conta Única do Tesouro Nacional, e, após a MP não ter sido votada pelo Congresso, por meio do Projeto de Lei Complementar 108/20, que obrigava a Líder a repassar R$ 4,250 bilhões ao Sistema Único de Saúde (SUS). O projeto acabou sendo retirado pelo governo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto proíbe multas por radares móveis em velocidades abaixo de 120Km/h

Proposta também proíbe mudanças constantes na velocidade máxima da via sem comprovação de necessidade por circunstâncias legais e geográficas

O Projeto de Lei 5211/20 proíbe órgãos de fiscalização de trânsito de utilizarem radares móveis para autuar e multar motoristas por conduzirem veículos acima da velocidade máxima permitida na via. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, as infrações só serão válidas se registradas por medidores fixos que informem ao motorista a velocidade instantânea mesmo em circunstâncias de visibilidade reduzida.

Os registros de radares móveis ou portáteis, conforme a proposta, só serão válidos caso a velocidade aferida esteja acima de 120Km/h.

Mesmo os radares fixos, segundo o texto, só poderão aferir, para fins de registro de infração de trânsito, velocidades acima de 60Km/h.

Outra alteração impede mudanças constantes na velocidade máxima permitida ao longo da via sem que haja comprovação de necessidade por circunstâncias legais e geográficas.

Autor do projeto, o deputado Delegado Éder Mauro (PSD-PA) considera importante o uso de radares, fixos e móveis, para controlar a velocidade máxima de veículos em vias públicas, mas entende que, em alguns casos, as autoridades de trânsito acabam criando “emboscadas” para o motorista com o único objetivo de contribuir com a “indústria de multas”.

“Apesar do alarmante número de vítimas do trânsito, o volume de dinheiro arrecadado com multas por excesso de velocidade supera o valor empregado em políticas públicas para conscientização de condutores”, pontua o deputado.

Placas informativas

O projeto, por fim, estabelece que os órgãos de trânsito deverão regulamentar a instalação de placas a 200 metros de distância para informar condutores sobre a existência de aparelhos de fiscalização de velocidade.

Já a sinalização da velocidade máxima permitida na via deverá ser exposta a uma distância de 500 metros dos aparelhos de fiscalização.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig??o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce??pcional

O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, “considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP”.

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos

Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificad???a

Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

“No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.

Lim??ites

A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. “Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. “É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal”, disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu??nção

Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.11.2020 –  extra A

PORTARIA 633, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020– Estabelece as diretrizes de aplicação das condicionantes previstas no art. 8º da Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 30.11.2020

RESOLUÇÃO 711, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprova o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal.


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