GENJURÍDICO
informe_legis_6

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.10.2017

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/10/2017

Notícias

Senado Federal

PLC 129/2017

Ementa: Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera as Leis 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.829, de 5 de novembro de 1965, 6.024, de 13 de março de 1974, 7.492, de 16 de junho de 1986, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.613, de 3 de março de 1998, 10.214, de 27 de março de 2001, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 11.795, de 8 de outubro de 2008, 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos das Leis 9.447, de 14 de março de 1997, 4.380, de 21 de agosto de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.

Status: enviado à sanção

PLC 102/2017

Ementa: Dispõe sobre adoção e altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Status: enviado à sanção

Notícias

Senado Federal

Congresso se reúne na terça com sete vetos na pauta

O Congresso Nacional se reúne na próxima terça-feira (31), às 19h. Senadores e deputados devem votar sete vetos do presidente Michel Temer a matérias aprovadas pelo Legislativo. São seis vetos parciais e um total. A sessão deve ocorrer no Plenário da Câmara.

O presidente do Congresso, senador Eunício Oliveira, incluiu na pauta o veto 32/2017. Michel Temer rejeitou pontos do projeto de lei da Câmara (PLC) 110/2017, que altera a legislação eleitoral. Ele revogou, por exemplo, o limite de 10% do rendimento do contribuinte em doações eleitorais.

O veto 24/2017 rejeita artigos de um projeto de lei do Senado (PLS 130/2014) que permite aos estados e ao Distrito Federal decidir sobre a remissão dos créditos tributários. O veto 25/2017 anula pontos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 (PLN 1/2017).

Também está na pauta o veto parcial 27/2017, que torna sem efeito artigos da Medida Provisória (MP) 771/2017. O texto transforma a Autoridade Pública Olímpica na Autoridade de Governança do Legado Olímpico. Senadores e deputados devem votar ainda o veto parcial 28/2017 ao projeto de lei da Câmara (PLC 52/2010) que dispõe sobre a instalação de cercas elétricas em zonas urbanas e rurais.

O Congresso também vai analisar o veto parcial 29/2017 ao PLS 744/2015, que cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos.

O Palácio do Planalto vetou na íntegra (veto 26/2017) a Medida Provisória (MP) 770/2017, que estendia até 2019 o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine).

Créditos orçamentários

O Congresso deve analisar ainda 14 projetos que autorizam créditos orçamentários a ministérios e órgãos públicos. Ao todo, o Poder Executivo autoriza a liberação de quase R$ 1,5 bilhão.

Destaque para o projeto de lei do Congresso (PLN) 10/2017, no valor de R$ 305 milhões. Além do Palácio do Planalto, a proposta beneficia 12 ministérios e transfere recursos para estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: Senado Federal

Comissão mista vota na terça devolução de pagamento a beneficiário falecido

Deve ser votada na próxima terça-feira (31) pela comissão mista que analisa a matéria a medida provisória (MP 788/2017) que define procedimentos para a devolução de recursos indevidamente creditados por órgãos públicos, em instituições financeiras, para pessoas falecidas. É o caso de depósitos em conta para servidor público, pensionista ou usuário do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

De acordo com o governo, a medida pode acelerar a devolução aos cofres públicos, apenas no plano federal, de R$ 600 milhões em créditos indevidos já efetuados. Atualmente, informa o Planalto, há uma defasagem média de 59 dias entre o falecimento do servidor ou pensionista e a comunicação do óbito ao órgão de origem, o que resulta no acúmulo de recursos públicos em contas particulares, com possibilidade de saques irregulares.

Hoje os bancos dificultam a restituição dos valores sob a alegação da existência de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que atribui apenas ao próprio correntista poder para movimentar sua conta ou autorizar um débito. Para o relator, senador Humberto Costa (PT-PE), a proposta resguarda os interesses dos entes públicos nas três esferas federativas quanto à restituição dos valores e, ainda, oferece segurança jurídica às instituições financeiras para a devolução dos recursos, sem risco de questionamento legal.

Prazos e comprovação

Pelo texto original da medida provisória, a instituição financeira fica obrigada a bloquear o montante indevidamente transferido tão logo receba a requisição e o documento comprobatório do falecimento do titular da conta. Então, passa a correr o prazo para a devolução do montante ao órgão pagador (ligado a União, estados, Distrito Federal e municípios). Não sendo suficiente o saldo em conta, o banco terá de devolver o valor disponível naquele momento.

Humberto Costa considerou necessário modificar diversos pontos da MP, com ajustes quw ele mesmo defendeu ou por meio do acolhimento de 11 das 16 emendas apresentadas por membros da comissão. A imposição da regra de bloqueio “imediato” dos valores, por exemplo, deu lugar à previsão de até dois dias para o procedimento a partir do recebimento do pedido, diante dos necessários trâmites administrativos.

Pelo texto original, o prazo de devolução dos recursos depende do tipo de documento comprobatório do óbito apresentado pelo órgão pagador: será de 45 dias se for apresentado o original ou a cópia autenticada da certidão de óbito, ou a comunicação eletrônica do cartório, ou de 90 dias ser for usada informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Mas esse ponto também foi modificado pelo relator, com aproveitamento de três emendas, de conteúdo similar, para estabelecer que o único documento válido para instruir o pedido de bloqueio e devolução é o atestado de óbito, seja o original ou cópia autenticada, ou a comunicação eletrônica do cartório. É mantido o prazo de 45 dias para a devolução, mas deixa de existir a possibilidade de comprovação com base nos documentos do SUS ou do INSS, pois seriam mais sujeitas a erros.

Proteção social

O projeto de conversão apresentado pelo relator também agrega emenda que exclui do alcance das regras de bloqueio e devolução os pagamentos relativos a dois programas sociais, mesmo no caso da morte do titular: de Apoio à Conservação ambiental, a chamada bolsa verde, e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a bolsa-fomento. O texto original já abria exceção para depósitos da bolsa-família

Humberto Costa explica que, nesses casos, vale o mesmo argumento usado para fundamentar a exclusão da bolsa-família. O entendimento é de que, em todos, o caráter do benefício não é individual, mas sim de transferência de renda para atender o conjunto da família, ainda que no cartão de saque conste apenas o nome do chefe do grupo familiar. Assim, fica afastada a hipótese do fim automático do benefício após o óbito, que deverá ser reexaminado no momento das revisões periódicas.

Reparação por erros

No caso de bloqueio indevido dos recursos em conta, por erro do órgão público que solicitou a suspensão, a solução prevista em outra emenda é a devolução dos valores automaticamente corrigidos pela taxa Selic do período do bloqueio. Além disso, o poder público poderá ser acionado para ressarcir a pessoa prejudicada por eventuais danos materiais e ainda reparar os danos morais sofridos.

Outra emenda determina que o valor a ser restituído ao órgão público, pela instituição financeira, após a comprovação do óbito do beneficiário, não deverá ser monetariamente corrigido. Ou seja, será um valor nominal equivalente ao que foi erroneamente depositado, esteja ele em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. O objetivo é evitar possíveis questionamentos judiciais e facilitar o instrumento de bloqueio e devolução, justifica o relator.

Ainda há previsão para que os recursos depositados não sejam bloqueados e transferidos aos cofres públicos quando estiverem envolvidos em discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido. Foi também incluída no texto a sugestão, resultante de duas emendas, para deixar expressa a responsabilidade civil do ente público em relação às transferências indevidas e os bloqueios e devoluções solicitadas. Legalmente, passa a ficar claro que as instituições financeiras são meras cumpridoras dos pagamentos e requerimentos expedidos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova multa para bancos que descumprirem acordos judiciais

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprovou proposta do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) que fixa multa de 30%, apurada sobre o valor da transação, para os bancos que descumprirem acordos ou contratos homologados pela Justiça.

A iniciativa consta no Projeto de Lei 4297/16, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Celso Russomanno (PRB-SP).

O parlamentar apresentou substitutivo para determinar que a multa seja calculada sobre o valor do contrato firmado entre o banco e o cliente. No texto original, a multa seria apurada sobre bens móveis ou imóveis usados como garantia no contrato.

“Se para ter acesso ao crédito os consumidores devem se sujeitar a altas taxas de juros e à indicação de bens que sirvam de garantia ao cumprimento de suas obrigações, é justo que haja reparação quando veem ignorados os acordos firmados com os bancos”, afirmou Russomanno.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será examinada pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova cadastro de inclusão do idoso

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa Idosa (PL 5678/16).

Trata-se de um banco de dados informatizado que será administrado pelo Executivo Federal e reunirá informações de todas as políticas públicas voltadas aos idosos e as coletadas em censos relacionados ao público dessa faixa da população.

Apresentado pela deputada Leandre (PV-PR), o projeto acrescenta dispositivos ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Pelo texto, os dados do cadastro só poderão ser utilizados para:

– formular, gerir, monitorar e avaliar políticas públicas para a pessoa idosa;

– identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e

– realizar estudos e pesquisas.

Por tramitar em caráter conclusivo, a matéria segue para o Senado. A análise na CCJ ficou restrita aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa. O relator, deputado Evandro Gussi (PV-SP), recomendou a aprovação.

Emendas

O texto que vai ao Senado inclui as emendas acatadas anteriormente na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

A primeira modificação assegura que os dados colhidos serão obtidos e disponibilizados resguardando-se o direito à privacidade da pessoa idosa. A segunda emenda inclui, no cadastro, informações relativas às Instituições de Longa Permanência de Idosos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Entidade de caráter abrangente não tem legitimidade para propor ADI

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5033 por falta de legitimidade da parte, a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb). Segundo o ministro, a entidade representa interesses heterogêneos e não comprovou a representação em vários estados.

Na ação, a entidade questiona vários dispositivos da Lei 16.544/2010, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná suscitou a ilegitimidade da entidade e sustentou a inépcia da petição inicial, uma vez que as inconstitucionalidades não teriam sido objetivamente indicadas.

Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, a legitimidade somente estará concretizada quando presentes a homogeneidade entre seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática. “Diante da exigência de homogeneidade, a Corte tem entendido que entidades de caráter abrangente não dispõem de legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou.

São definidas como entidades de caráter abrangente aquelas que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo supondo exercício de trabalho análogo. No caso da Anermb, o rol de associados traz pessoas jurídicas que defendem interesses diversos e, portanto, são heterogêneas.

Além disso, as associações devem comprovar a representação das categorias em sua totalidade. No caso, não foi demonstrada a representação de oficiais e de praças militares em pelo menos nove estados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não cabe pagamento de corretagem quando desistência da compra é motivada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência de uma das partes em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.

O colegiado restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido dos candidatos à compra do imóvel para não pagar a taxa de corretagem e extinguir a execução, por inexigibilidade de título executivo. Eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.

Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.

“Muito embora não tenha sido apurado se a venda do imóvel pelos promitentes vendedores constituiria ato atentatório à dignidade da Justiça (se caracterizaria, efetivamente, fraude à execução), é certo que o valor da causa da execução fiscal é vultoso (R$ 84.846,88) – próximo ao do imóvel objeto do compromisso de compra e venda (no valor de R$ 99.000,00) –, sendo motivo idôneo e suficiente para o rompimento contratual, não havendo cogitar, a meu sentir, em dever de pagar comissão de corretagem”, destacou o relator.

Falta de diligência

Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. O Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

No caso em análise, frisou o ministro, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.

“A execução fiscal ajuizada em face de um dos promitentes vendedores tramitava no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda é situado no município de Porto Alegre, ficando nítida, a meu juízo, a falta de diligência e prudência da recorrida”, destacou Salomão.

Obrigação de resultado

A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.

O ministro frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.

“Com efeito, é de rigor o restabelecimento do que fora decidido na sentença, visto que a recorrida sequer cumpriu com seu dever essencial de buscar certidões no cartório de distribuição acerca de ações a envolver os promitentes vendedores”, afirmou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Incidente de falsidade ideológica só é cabível se não gerar desconstituição de situação jurídica

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.

O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.

Documento narrativo

“A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.

O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

CNJ quer coibir uso de termos do Judiciário por entidades privadas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) solicitou aos Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Rio Grande do Sul (TJRS) providências quanto à utilização expressões reservados ao uso do Poder Judiciário por câmaras privadas de mediação e arbitragem. O assunto já havia sido relatado, anteriormente, pela conselheira Daldice Santana, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec 000187-52), de 2011.

A medida foi tomada após análise de relatos que chegaram à Ouvidoria do CNJ sobre a atuação do chamado “Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do Rio Grande do Sul – TMA/RS” e do “Centro de Estudos de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul (CEMARGS)”, os quais, mesmo não sendo unidades do Poder Judiciário, auto intitulam-se “tribunal” e utilizam expressões como “juiz mediador” ou “juiz arbitral”, referindo-se às pessoas que trabalham como árbitros, mediadores ou conselheiros, em instituição privada, contrariando a Resolução 125/2010, do CNJ.

Na decisão, a conselheira solicita que os tribunais e ministérios públicos estaduais tomem providências e atuem para coibir uma possível usurpação de função dessas entidades. “Se a empresa pediu um credenciamento para atuar em processos judiciais, precisa reformular sua denominação. É preciso que as pessoas saibam que se trata de entidade privada. Não estamos desmerecendo a câmara privada ou reduzindo sua importância, na mediação ou na arbitragem. Mas cada um deve desempenhar o papel que a lei lhe atribuiu. E como tal, deve agir”, afirmou a conselheira do CNJ.

A decisão foi também encaminhada à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministérios Públicos desses estados para garantia de seu cumprimento – judicial ou extrajudicialmente – e, por consequência, da eficácia da expressão contida no artigo 12-F da Resolução CNJ 125/2010. De acordo com a decisão, a conduta dessas entidades, reportada também em outras denúncias recebidas pelo CNJ (PP 0006866-39.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Nelson Braga), pode caracterizar a ocorrência de diversos delitos, entre eles usurpação de função pública, falsidade ideológica e, até mesmo, fraude.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.10.2017

RESOLUÇÃO 710, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) – Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA