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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.09.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

COTAS RACIAIS

CRÉDITO CONSIGNADO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECRETO 11.215

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL

FUNPRESP

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/09/2022

Notícias

Senado Federal

Plenário analisa MP que reabre prazo para Funpresp

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, convocou sessão do Plenário para a terça-feira (4), às 16h. Na pauta, está a Medida Provisória (MP) 1.119/2022, que reabre prazo para servidores públicos migrarem do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC).

Editada pelo Executivo em maio, a proposta perde a validade na quarta-feira (5). O texto já foi aprovado pela Câmara em 31 de agosto. No Senado, o relator é Jorge Kajuru (Podemos-GO), que já concluiu seu voto pela aprovação, apenas com emendas para melhorar a redação.

A medida provisória estabelece que a adesão dos servidores públicos ao regime complementar de previdência será feita de forma irrevogável e irretratável, ou seja, o servidor não poderá voltar ao regime próprio da Previdência, ainda que desista do plano complementar.

A MP também trata da regra para o cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o RPPS pelo RPC. A proposição original enviada pelo governo usava na conta 100% de todas as contribuições feitas pelo servidor público desde julho de 1994.

Os deputados mudaram esse dispositivo: para quem decide migrar até 30 de novembro, a fórmula considera 80% das maiores contribuições realizadas, o que favorece os servidores públicos.

Natureza jurídica

A MP 1.119/2022 também altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar dos três Poderes (Funpresps), que são os fundos de pensão dos servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário.

Segundo o projeto de lei de conversão aprovado na Câmara, elas passariam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Em vez da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 1993), passariam a seguir regras das sociedades de economia mista.

Uma das consequências imediatas seria o fim do limite remuneratório dos dirigentes. Antes da medida provisória, os salários eram limitados ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (hoje, R$ 39.293,32).

O senador Paulo Rocha (PT-PA) não concordou com tal mudança e já apresentou requerimento de destaque para votação em separado.

Força de lei

As medidas provisórias são normas com força de lei editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, precisam da posterior apreciação da Câmara e do Senado para se converterem definitivamente em lei.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, e é prorrogado automaticamente por igual período caso a medida provisória não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal

PEC que determina mais investimentos públicos para infraestrutura tramita no Senado

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 167/2019), que visa assegurar mais recursos para investimentos públicos em infraestrutura, espera votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto determina que no mínimo 30% das receitas de impostos federais destinadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO) sejam aplicadas em programas de financiamento da infraestrutura dos Estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto substitui programas baseados em cotas raciais por critério de vulnerabilidade econômica

Proposta é adotar o critério de vulnerabilidade econômica para basear as políticas públicas de equidade

O Projeto de Lei 2105/22 substitui os programas de ação afirmativa, que hoje fundamentam as cotas raciais nas universidades para a população negra, por programas de ação de oportunidade social, que adotam o critério de vulnerabilidade econômica para basear as políticas públicas de equidade.

A iniciativa visa a substituir o atual Estatuto da Igualdade Racial, voltado à defesa dos direitos dos negros, pelo Estatuto da Oportunidade Social, que tem o objetivo de atender à população vulnerável.

Desse modo, o projeto substitui uma série de políticas direcionadas à população negra nos setores de educação, saúde e cultura, entre outros, por ações contra a discriminação baseadas em um critério mais amplo, o de pessoas vulneráveis.

O autor da proposta, deputado Helio Lopes (PL-RJ), defende que a ideia é atender às demandas da população parda por equidade social. Segundo ele, os candidatos pardos têm seu direito às cotas em universidades negado pelas bancas de heteroidentificação, que chancelam a autodeclaração racial, por não possuírem as características físicas e biológicas dos negros.

“O Brasil possui um potencial de quase metade de sua população que pode ser excluída em bancas de heteroidentificação, tendo direitos à políticas públicas negados, devido a sua aparência física, mesmo estatisticamente sendo os destinatários das mesmas”, sustentou o parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada por comissão especial em seguida será encaminhada ao Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta inclui anistiados políticos nas regras do crédito consignado

O Projeto de Lei 2221/22 inclui os anistiados políticos entre aqueles beneficiários de aposentadorias e pensões que poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de valores decorrentes de empréstimos consignados. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei do Crédito Consignado.

A Constituição concede anistia a pessoas que, de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram atingidas, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção. As que naquele período eventualmente sofreram prejuízos na carreira profissional têm direito a reparação econômica.

O Regime do Anistiado Político (Lei 10.559/02) prevê que a reparação econômica, de caráter indenizatório, aos que comprovarem prejuízos causados à atividade laboral poderá ser paga em prestação única, no valor de até R$ 100 mil, ou então de forma mensal, permanente e continuada.

O valor de aposentadorias e das pensões excepcionais varia, mas não é inferior ao salário mínimo (R$ 1.212 neste ano) nem superior à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal, o teto salarial do servidor (R$ 39.293,32 hoje). Os pagamentos são feitos pela Previdência Social e por outros órgãos competentes.

“Parte dos anistiados faz jus a reparações econômicas na forma de prestação mensal, modelo compatível com os descontos do empréstimo consignado, mas ainda permanecem à margem dessa sistemática”, afirma o autor da proposta, deputado João Campos (Republicanos-GO), ao defender a mudança na lei.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Gilmar Mendes vota pela possibilidade de solicitação de dados diretamente a provedores no exterior

O ministro é relator de ação que discute acordo de cooperação técnica Brasil-EUA sobre o tema. Julgamento deve prosseguir na próxima quarta-feira (5).

O ministro Gilmar Mendes votou, nesta quinta-feira (29), pela possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de internet com sede no exterior. Mendes é o relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, que trata do tema e começou a ser julgada essa semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (5).

Na ação, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) ?discute ?se o acesso judicial a dados de usuários da internet por provedores sediados no exterior? deve, necessariamente, seguir o procedimento do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, o acordo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Solicitação direta de dados

Na sessão de hoje, Mendes votou pela constitucionalidade de normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional e da emissão de cartas rogatórias, em especial nos casos em que a comunicação ou a prestação de serviços tenham ocorrido fora do território nacional.

Hipóteses excepcionais

Para o relator, o único instrumento cabível para a solicitação de dados eletrônicos é o da cooperação prevista pelo tratado bilateral e as cartas rogatórias. Porém, Mendes também considerou possível que as autoridades brasileiras solicitem essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior para as atividades de coleta e tratamento de dados que estejam sob a posse ou o controle de empresa com representação no Brasil e para os crimes cometidos por pessoas localizadas em território nacional. Segundo o relator, essas hipóteses estão contidas no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no artigo 18 da Convenção de Budapeste.

Aperfeiçoamento

O ministro observou que, ainda que o STF conclua pela constitucionalidade do modelo do MLAT em complementação às hipóteses de requisição direta de dados eletrônicos transnacionais, o procedimento de requisição e obtenção de dados deve ser aperfeiçoado mediante a celebração de outros tratados e acordos que possibilitem a obtenção dessas informações com maior agilidade e segurança. Diante disso, o relator entendeu que o Supremo deve comunicar essa decisão aos Poderes Legislativo e Executivo para que adotem providências necessárias, como a aprovação do projeto de uma lei geral de proteção de dados para fins penais (LGPD Penal) e a adesão a outros tratados e acordos internacionais bilaterais sobre o tema.

Em seguida, o ministro André Mendonça considerou a ilegitimidade da Assespro para propor a ação ao Supremo e também entendeu que a ADC não apresenta controvérsia judicial relevante. No entanto, ?se a maioria do plenário decidir pelo julgamento da ação, seu posicionamento quanto ao mérito será de acompanh?ar integralmente o voto do relator, salientando que o Marco Civil da Internet é expresso ao atribuir deveres de empresas estrangeiras perante a legislação brasileira.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes

Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.09.2022

DECRETO 11.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 – Altera o Decreto 9.190, de 1º de novembro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TST – 26.09.2022

CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Republicação)


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