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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.09.2021

ABATE DE CÃES E GATOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CITAÇÃO VIA WHATSAPP

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DRAWBACK-SUSPENSÃO

IR E CSLL

LEI 9.096

LEI COMPLEMENTAR 184

LEI DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/09/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

MPV 1050/2021

Ementa: Altera a Lei 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Status: aguardando sanção do projeto de lei de conversão.

Prazo: 21/10/2021

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Senado aprova projeto de nova lei de improbidade, que volta à Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o projeto da nova lei de improbidade administrativa (PL 2.505/2021). Entre as mudanças em relação à legislação atual (Lei 8.429, de 1992), o projeto determina que atos de agentes públicos só podem ser configurados como improbidade quando houver comprovação de dolo. A matéria volta à Câmara dos Deputados para nova análise.

Antes de ser votado em Plenário, o projeto passou na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) na manhã desta quarta-feira. A CCJ aprovou a maior parte do texto que havia sido enviado pela Câmara dos Deputados. Relator da matéria, o senador Weverton (PDT-MA) incorporou algumas emendas, que agora precisaram ser analisadas pelos deputados federais (ver abaixo, em “Conteúdo”).

Discordância

Após vários senadores manifestarem contrariedade com os termos do projeto, o texto foi levado a votação nominal, onde acabou prevalecendo por 47 votos a 24. As críticas se referiam principalmente a dois pontos. Um deles é a introdução da chamada prescrição intercorrente — quando o processo deve ser arquivado caso se passe um determinado tempo (no caso, quatro anos) entre cada uma das suas etapas. O segundo é a transformação da lista de atos de improbidade no texto da lei em lista “taxativa” — ou seja, apenas os atos relacionados são passíveis de punição. De acordo com a lei atual, a lista é considerada exemplificativa; assim, outras condutas também podem ser enquadradas como atos de improbidade.

Para o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), a aprovação do projeto “fulmina” a possibilidade de punição a gestores que cometeram delitos contra a administração pública. Alessandro também disse que, com a decisão, o Senado prejudica sua credibilidade aos olhos da opinião pública.

— Esse projeto não é favorável à transparência e à administração pública, não protege o bom gestor. Instantaneamente, vamos mandar para o arquivo [caso o projeto se torne lei] 40% das ações de improbidade que estão em tramitação, inclusive de membros desta Casa. Eu tenho dificuldade de encontrar outra expressão que não seja “vergonha”. Dá vergonha ver que está sendo votado um projeto em flagrante benefício daqueles que cometeram erros. Ao trazer o prazo da prescrição intercorrente para um parâmetro tão baixo, a gente fulmina o direito de responsabilizar aqueles que erraram — lamentou o senador, que foi o autor do requerimento para a votação nominal.

O líder da oposição no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), também criticou o texto. Segundo ele, o dispositivo sobre a prescrição intercorrente teria sido feito “sob encomenda” para beneficiar políticos que respondem a processos — entre eles o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.

— [O artigo] foi feito por encomenda. É um “jabuti”. A gente aprende aqui em Brasília que jabuti não sobe em árvore; ou é enchente ou é mão de gente. Eu tento dourar a pílula, mas esse artigo é para beneficiar Arthur Lira, foi feito para ele — declarou Randolfe.

O relator do projeto, senador Weverton, observou que a tese da prescrição intercorrente já estava presente na versão original do projeto de lei, que foi elaborada durante a gestão do antecessor de Lira no comando da Câmara, Rodrigo Maia.

Justiça

Weverton defendeu as mudanças na lei de improbidade previstas no projeto, argumentando que o novo modelo traz mais justiça, principalmente, para os prefeitos do país. Ele afirmou que esses gestores muitas vezes sofrem com perseguições judiciais motivadas por disputas políticas locais.

— Às vezes na procuradoria [do município] nem sequer há um concursado. O advogado da campanha virava o procurador e enchia o ex-gestor de ações de improbidade para simplesmente macular ou tentar encurtar a carreira do adversário. Nós temos que fazer essa justiça aos gestores porque podemos aqui elencar dezenas de casos que nos chegaram e que nos deixam confortáveis em dizer que a legislação precisa, sim, ser melhorada.

O senador Rogério Carvalho (PT-SE) também declarou ser favorável ao projeto. Ele citou sua experiência como secretário estadual de saúde de Sergipe, quando, segundo relatou, foi investigado por comprar medicamentos em caráter emergencial para hospitais desabastecidos.

— Não é razoável expor pessoas honestas, que dedicam a sua vida a uma atividade pública, que precisam tomar decisões que implicam salvar ou perder vidas. Governar é um ato muito difícil. Nós devemos pressupor que a maioria dos gestores públicos tem honestidade como guia na sua atuação. Esse projeto define claramente o que pode ser caracterizado como improbidade. Isso é fundamental para o melhor funcionamento do nosso sistema de justiça e para que os gestores tenham liberdade e condição de exercer o seu papel, fruto da vontade popular.

Conteúdo

Em relação ao texto que havia sido aprovado na Câmara, o Senado contém seis alterações, que agora serão avaliadas pelos deputados federais:

A definição de improbidade administrativa passa a incluir atos que violam “a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções”

A denúncia por improbidade administrativa é conceituada de forma a diferenciá-la explicitamente da ação civil pública

A mera nomeação ou indicação política não é considerada passível de acusação de improbidade, a menos que se verifique intenção ilícita

O prazo para condução do inquérito passa para um ano (antes, o prazo era de 180 dias)

Em caso de improcedência na ação de improbidade, só haverá a condenação para pagamento de honorários de sucumbência se for comprovada a má-fé

Fica criada a possibilidade de transição de processos para o Ministério Público: esse órgão (que passa a ter exclusividade na condução de processos por improbidade) terá um ano para manifestar interesse em assumir as ações em curso.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO PL 2.505/2021
DoloOs atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.
Nepotismo e promoção pessoalInseridos como novos tipos de improbidade o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.
Indicação políticaNão se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Rol taxativoAs condutas consideradas como improbidade são apenas as listadas no texto da lei (hoje, a lista é considerada exemplificativa).
SançõesPrazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe para 14 anos (hoje o máximo são 8 anos); Valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.
Regras de prescriçãoA ação para a aplicação das sanções prescreverá em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.
Prazo do inquéritoAumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.
Ministério PúblicoO MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.
TransiçãoA partir da publicação da lei, Ministério Público terá um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.
SucumbênciaRessalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.
Agentes públicosSão definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.
Atos contra princípios da administração públicaPara atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública será exigido dano relevante para que sejam passíveis de sanção.

Fonte: Senado Federal

Após veto derrubado pelo Congresso, Bolsonaro promulga lei das federações partidárias

O presidente Jair Bolsonaro promulgou a lei que permite a reunião de dois ou mais partidos políticos em federações. As siglas podem se associar até a data final do período de convenções e devem permanecer unidas por pelo menos quatro anos. A Lei 14.208, de 2021, foi publicada nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União.

A norma é resultado do projeto de lei (PLS) 477/2015, sugerido pela Comissão da Reforma Política do Senado. O texto foi aprovado pelo Poder Legislativo em agosto deste ano, mas sofreu veto integral (VET 49/2021) de Jair Bolsonaro.

Segundo o presidente da República, a matéria contrariava o interesse público porque “inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias”. Senadores e deputados derrubaram o veto na última sessão do Congresso Nacional, realizada na segunda-feira (27).

O que diz a lei

O texto acrescenta um novo artigo à Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096, de 1995). Segundo o dispositivo, dois ou mais partidos podem se reunir em federação, que passa a atuar como se fosse uma única sigla. Os partidos que integram o grupo mantêm e identidade e autonomia, mas os parlamentares eleitos devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.

As federações devem cumprir todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos que atuam isoladamente: escolha e registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos em campanhas, propaganda eleitoral, contagem de votos e convocação de suplentes, por exemplo. O detentor de cargo eletivo que se desfilia sem justa causa de um partido da federação perde o mandato.

Segundo a Lei 14.208, de 2021, a federação só pode ser celebrada entre partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Eles devem ficar ligados por pelo menos quatro anos, com abrangência nacional.

Se um partido decidir abandonar o grupo antes do tempo ficará impedido de ingressar em nova federação ou de participar de coligações nas duas eleições seguintes. A legenda também perderá o direito de utilizar o dinheiro do fundo partidário até que se complete o prazo de mínimo de quatro anos.

Uma federação pode continuar em funcionamento, mesmo que haja desligamento de partidos integrantes. A nova lei exige, no entanto, a permanência de pelo menos duas siglas.

Fonte: Senado Federal

Marco legal das ferrovias será votado na terça

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, informou que o novo marco legal das ferrovias será votado na próxima terça-feira (5). O substitutivo ao projeto (PLS 261/2018) estava previsto para ser votado nesta quarta-feira (29), mas teve sua votação adiada. O relator, senador Jean Paul Prates (PT-RN), leu seu relatório e disse que a matéria tem tudo para modernizar o setor e atrair novos investimentos. O texto original é do senador licenciado José Serra (PSDB-SP).

O adiamento da votação veio depois de a senadora Kátia Abreu (PP-TO) pedir mais tempo para analisar o relatório de Jean Paul, com mais de 60 páginas. Ela disse que o texto foi disponibilizado apenas nesta quarta e o tema é importante para um novo momento da infraestrutura do país. Assim, o assunto merece um estudo mais aprofundado.

— Esse assunto é caro para muita gente aqui, pra mim, principalmente. O relatório deve estar muito bom. Mas eu não tenho condições de votar esse projeto, que é vital para o país — argumentou a senadora.

 Relatório

Segundo Jean Paul Prates, o assunto vem sendo debatido há muito tempo no Senado. Ele disse que, antes do seu, já foram publicadas seis versões do relatório sobre o projeto, desde o tempo em que a matéria estava sendo analisada na Comissão de Infraestrutura (CI), em 2018. O senador também informou que coordenou quatro audiências públicas sobre a proposta. Jean ainda fez questão de destacar que o projeto foi amplamente discutido com agentes, usuários, governo e até reguladores de outros países com setores ferroviários recentemente modernizados.

O texto trata de novos instrumentos de outorga para ferrovias em regime privado, com participação mínima do Estado, tanto em nível federal, quanto estadual e municipal, e contém ainda definições técnicas para harmonizar a legislação do setor. Para o senador Jean Paul Prates, trata-se de um marco seguro e moderno. Ele disse que a iniciativa de Serra é digna de louvor, por propor a renovação de um setor logístico estratégico e estruturante.

— O relatório traduz mais de dois anos de um trabalho complexo. José Serra teve uma iniciativa valorosa para o país — registrou o relator.

A matéria traz inovações para o setor, como o estabelecimento de princípios da política setorial e diretrizes para a expansão do setor ferroviário. Uma inovação que vem do projeto original, segundo destacou o relator, é a possibilidade de o poder público instituir contribuição de melhoria decorrente da implantação da ferrovia. Essa receita será arrecadada junto aos moradores de imóveis lindeiros ao projeto e comporá as fontes de financiamento do empreendimento, de forma a reduzir os custos de implantação e, consequentemente, os preços que virão a ser cobrados dos usuários.

— O desenvolvimento do setor ferroviário é premente e urgente, tanto pelo aspecto da minoração dos custos logísticos, como pela busca por cadeias produtivas com menor impacto ambiental — afirmou o relator.

Mantido no substitutivo de Jean Paul, o uso da modalidade da autorização para a construção de novas ferrovias é a principal novidade do projeto. Nesse modelo, o poder público possibilita que o particular assuma o risco da operação ferroviária investindo em projetos de seu interesse. A proposta é diversa da concessão, na qual o investimento é bancado pelo Estado, buscando o atendimento dos seus interesses estratégicos.

 Emendas

Conforme informou Jean Paul, foram apresentadas 51 emendas ao projeto, das quais ele aproveitou 33, de forma total ou parcial. Uma delas foi a do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que deixa claro que o marco legal terá alcance em todo o país, inclusive nas iniciativas de estados, do Distrito Federal e municípios. Outra emenda, da senadora Kátia Abreu (PP-TO), foi acatada de forma parcial para impor vedação a preços abusivos de serviços acessórios, prevendo a fiscalização do poder público.

O senador Wellington Fagundes (PP-MT), líder da Frente Parlamentar Mista de Logística de Transporte e Armazenagem (Frenlog), teve várias emendas acatadas. Por sugestão dele, o texto final prevê a devolução de trechos antieconômicos por parte das concessionárias. Foi também de Wellington Fagundes a emenda que retira a possibilidade de a operadora ferroviária lavrar boletim de ocorrência. Segundo o senador, não há amparo legal para essa previsão, devendo a operadora registrar a ocorrência junto à autoridade policial competente.

Outra emenda de Wellington Fagundes que foi acatada estabelece que o transporte de produtos perigosos será realizado em conformidade com a legislação ambiental e com as normas de segurança da autoregulação e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Com base em sugestões dos senadores Fernando Bezerra Coelho, Wellington Fagundes e Kátia Abreu, o substitutivo também tratou do procedimento de conversão de concessões vigentes em autorizações.

— O desejo comum de todos é ampliar a extensão da malha ferroviária brasileira e aumentar a o volume de produção ferroviária. Para chegar lá, todavia, é preciso considerar etapas de ajustes — registrou o relator, ao agradecer as sugestões dos colegas.

 Elogios

O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) classificou o projeto como “importantíssimo” para a estrutura nacional. Segundo o senador, era o que se podia esperar de José Serra, um senador “que se preocupa com o bem do país”. O senador Jorginho Mello (PL-SC) também destacou a pertinência do projeto e elogiou a iniciativa de Serra. Já o presidente Rodrigo Pacheco elogiou o relatório de Jean Paul Prates e brincou que “tudo em Minas é trem, e trem é metrô”.

Fonte: Senado Federal

Nova lei flexibiliza punição para agentes públicos que tenham contas rejeitadas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 184, de 2021, que flexibiliza a punição para agentes públicos que tenham as contas rejeitadas. Pela legislação anterior, todos os condenados por improbidade administrativa ficavam inelegíveis por oito anos. Agora, a restrição só vale para quem tiver as contas julgadas irregulares com imputação de débito. A lei foi publicada nesta quinta-feira (30) no Diário Oficial da União.

A nova norma é resultado do projeto de lei complementar (PLP) 9/2021, aprovado neste mês pelos senadores. Segundo o relator da matéria, senador Marcelo Castro (MDB-PI), o objetivo é evitar que agentes públicos sejam tornados inelegíveis pelo cometimento de infrações meramente formais, com pequeno potencial ofensivo e que não tenham causado dano ao Erário nem enriquecimento ilícito.

De acordo com a Lei Complementar 184, de 2021, os agentes que tenham contas julgadas irregulares sem imputação de débito e punidos exclusivamente com o pagamento de multa ficam livres para disputar eleições. O texto altera a Lei da Inelegibilidade (Lei Complementar 64, de 1990) e se aplica a todos os ordenadores de despesa da administração pública.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção projeto que proíbe abate de cães e gatos pelo poder público

Segue para sanção presidencial um projeto de lei que proíbe a eutanásia de cães e gatos de rua por órgãos de zoonose, canis públicos e estabelecimentos similares. A proposta (PLC 17/2017) foi aprovada pelos deputados nesta quarta-feira (29), com uma das duas emendas do Senado ao texto originário da Câmara.

De autoria do deputado Ricardo Izar (PP-SP), o projeto autoriza a eutanásia somente nos casos de animais com doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.

Para a eutanásia, será necessário laudo técnico de órgãos competentes. As entidades de proteção animal deverão ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.

No Senado, o projeto foi aprovado em Plenário em dezembro de 2019. A emenda inserida pelo Senado e aprovada pelos deputados excluiu trechos que tratam dos meios de controle de natalidade e repetem o que já está previsto na Lei 13.426, de 2017, que trata da política de controle da natalidade de cães e gatos.

A emenda também retirou do texto a possibilidade de realização de convênios com organizações não governamentais para incentivar a adoção desses animais. Outro item suprimido previa que a esterilização deveria ser feita exclusivamente por médico-veterinário.

Os deputados rejeitaram emenda do senador Telmário Mota (Pros-RR) que estendia a proibição às aves.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

Para o colegiado, a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

Ressalvas

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Multa de mora no regime drawback-suspensão só incide 30 dias após o prazo para a exportação frustrada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é exigível multa de mora quando o contribuinte importa insumos pelo regime drawback na modalidade suspensão e, não cumprindo a obrigação de exportar as mercadorias no prazo determinado, recolhe os tributos devidos em até 30 dias.

Nessa modalidade, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a aquisição de insumos no exterior ficam suspensos até a posterior exportação, em prazo determinado, das mercadorias produzidas. Para os ministros, se ocorrer o pagamento dos tributos em 30 dias após o vencimento do prazo para a exportação frustrada, não se justifica a aplicação de multa. A decisão considerou normas do Decreto 4.543/2002 – aplicável na época dos fatos em discussão –, hoje reproduzidas no Decreto 6.759/2009.

O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por uma empresa contra acórdão da Segunda Turma que havia concluído pela incidência de juros de mora e multa, ao fundamento de que o prazo de 30 dias previsto no artigo 342 do Decreto 4.543/2002 “não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco a data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios”.

A empresa citou como paradigma acórdão no qual a Primeira Turma, em situação similar, compreendeu que não incidiria a penalidade se o pagamento dos tributos fosse feito no prazo previsto pelo decreto.

Fato gerador dos tributos suspensos

O relator dos embargos de divergência, ministro Sérgio Kukina, explicou que o drawback é um regime aduaneiro especial, consistente “na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados, para compor a produção nacional, agregar valor ao produto a ser exportado”.

“Portanto, trata-se de um incentivo à exportação, visto que as operações contempladas pelo drawback são aquelas em que se importam insumos para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados”, acrescentou.

Em seu voto, o magistrado distinguiu dois marcos temporais específicos do drawback-suspensão: o primeiro, relativo ao momento de ocorrência do fato gerador dos tributos provisoriamente suspensos (e seus consectários legais); o segundo, referente à hipótese de incidência da multa moratória, em virtude do descumprimento da condição resolutiva.

No primeiro caso, o relator observou que o fato gerador dos tributos incidentes nesse regime ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. “O pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, mediante o ato de exportação”, esclareceu.

De acordo com o ministro, não sendo cumprida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (pela ausência da exportação), os juros e a correção monetária sobre os tributos suspensos devem fluir a partir do seu fato gerador, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Marco inicial da mora do contribuinte

“Diverso, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo por pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá incidir após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos artigos 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002”, afirmou Kukina.

Ele destacou outro precedente da Primeira Turma, no qual o colegiado consignou que, no regime especial drawback-suspensão, “o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão”.

Conforme o precedente, é só a partir daí que se considera o contribuinte em mora, em razão do descumprimento da norma que determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias após a não concretização da exportação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma anula citação via WhatsApp realizada sem grau suficiente de certeza sobre a identidade do citando

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma citação pessoal realizada por oficial de justiça via WhatsApp sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para atestar, com grau elevado de certeza, a identidade do citando em ação penal. Para o colegiado, a falta de segurança no procedimento causou prejuízo concreto ao réu.

A citação foi realizada no âmbito de ação em curso em juizado de violência doméstica do Distrito Federal. O réu não compareceu ao processo, mas a Defensoria Pública foi nomeada pelo juízo e, em resposta à acusação, apontou suposta nulidade da citação realizada por meio do aplicativo, pois essa forma de comunicação não estaria prevista na legislação processual.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que, tratando-se de denunciado solto, não há impedimento para que o oficial de justiça cumpra a citação por meio de ciência remota – inclusive por intermédio de diálogo mantido em aplicativo de mensagens –, desde que o procedimento adotado pelo servidor seja suficiente para atestar a identidade do citando e que sejam observadas as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Penal.

“Veja-se que, nessa modalidade de citação, não há exigência do encontro do citando com o oficial de justiça, sendo certo que, verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma processual, ainda que de forma remota, a citação não padece de vício”, completou o ministro.

Incerteza sobre a concordância com a nomeação da DP

No caso dos autos, entretanto, Sebastião Reis Júnior apontou que o oficial de justiça não indicou o procedimento adotado para identificar o citando, apresentando apenas capturas da tela do telefone celular.

O relator destacou que, diante da ausência de advogado no processo, a Defensoria Pública foi designada para atuar em favor do acusado, mas ele não manifestou se concordava com essa nomeação.

O magistrado também enfatizou que, de acordo com informações obtidas em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento – ou seja, o réu ainda não compareceu pessoalmente ao juízo, circunstância que afasta a aplicação do artigo 563 do CPP.

“Considerando todo o contexto verificado, qual seja, de que o denunciado não compareceu pessoalmente ao juízo, não subscreveu procuração em favor do defensor, tampouco foi atestada sua identidade no ato de citação ou em diligência subsequente, vislumbro prejuízo concreto verificado a partir da nomeação da Defensoria Pública sem certeza acerca da efetiva aquiescência do denunciado com a nomeação”, concluiu o ministro ao determinar a renovação da diligência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.09.2021

LEI COMPLEMENTAR 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 – Altera a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.


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