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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 30.08.2021
GEN Jurídico
30/08/2021
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PL 823/2021
Ementa: Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho II).
Status: aguardando sanção.
Prazo: 17/09/2021
MPV 1042/2021
Ementa: Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos – CCE e as Funções Comissionadas Executivas – FCE e altera a Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 17/09/2021
PL 2336/2021
Ementa: Altera a Lei 9.615, de 24 de março de 1998, para modificar as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 17/09/2021
Câmara dos Deputados
Sem movimentações relevantes
Notícias
Senado Federal
Documento Eletrônico de Transporte e Lei Paulo Gustavo estão na pauta do Plenário
A Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), está na pauta do Plenário do Senado desta terça-feira (31). De emissão exclusivamente digital, a MP determina a obrigatoriedade desse documento para que sejam autorizados os serviços de transporte de cargas no país. A medida provisória tem validade até o dia 28 de setembro.
A intenção da MP é reunir em um único documento dados sobre obrigações administrativas, licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive sobre valor do frete e dos seguros contratados. O DT-e deve conter, por exemplo, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete. Também deve indicar expressamente o valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado, além do piso mínimo de frete aplicável.
A unificação de documentos e demais obrigações no DT-e deverá dispensar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física deles durante o transporte.
De acordo com a matéria, a implantação do documento deve seguir cronograma proposto pelo governo federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais, estaduais e distrital para incorporar outras informações de competência desses governos, como tributos e demais obrigações relacionadas ao transporte de cargas.
Educação
Também está na pauta da sessão de terça-feira a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2021. De iniciativa do senador Marcos Rogério (DEM-RO) e relatada pela senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), a PEC desobriga a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios da aplicação de percentuais mínimos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no exercício de 2020, em razão do desequilíbrio fiscal ocasionado pela pandemia de covid-19.
A previsão era que essa PEC fosse votada no último dia 17, mas ela foi retirada de pauta após o pedido de uma sessão de debates feito pelo senador Flávio Arns (Podemos-PR), que tem criticado a proposta. Esse debate foi realizado na última terça-feira (24), com seus participantes divergindo sobre o teor da matéria.
Para Arns, a PEC pode abrir um perigoso precedente e incentivar o descumprimento dos investimentos mínimos em educação. Segundo ele, um estudo da Consultoria do Senado apontou que apenas 280 municípios brasileiros e um estado não conseguiram cumprir a destinação mínima de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina a Constituição.
— Isso representa apenas 5% dos municípios, ou seja, quase a totalidade aplicou os percentuais mínimos. Não podemos retirar recursos da educação; temos de acrescentar sempre que possível — declarou Arns.
Cultura
Outro item da pauta de terça-feira é o projeto que trata do apoio financeiro da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para garantir ações emergenciais voltadas ao setor cultural (PLP 73/2021). O projeto é conhecido como Lei Ator Paulo Gustavo, em homenagem ao ator que morreu no último mês de maio, vítima de covid-19. De iniciativa do senador Paulo Rocha (PT-PA) e relatada pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO), a matéria prevê a liberação de R$ 3,8 bilhões para amenizar os efeitos negativos econômicos e sociais da pandemia no setor cultural.
Além dessas matérias, os senadores podem votar na terça o PLP 103/2021, projeto que trata da incidência do imposto sobre serviço (ISS) sobre o monitoramento e o rastreamento de veículos; e o PL 2.110/2021, projeto que prevê alterações na Lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para tratar do chamado “valor tributável mínimo”.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara pode votar na terça-feira MP que amplia tolerância para pesagem da carga de caminhões
Também estão em pauta temas como direito eleitoral, retorno às aulas e proteção a entregadores por aplicativo
A Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (31) a Medida Provisória 1050/21, que aumenta de 10% para 12,5% a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades. A sessão do Plenário está marcada para as 15 horas.
Segundo o governo, essa é uma reivindicação do setor de transporte rodoviário porque cerca de 43% das multas ocorrem nesse intervalo.
Além disso, para veículos com peso bruto total igual ou inferior a 50 toneladas, a tolerância de excesso de peso por eixo poderá ser maior se respeitado o limite técnico por eixo definido pelo fabricante e o veículo não passar de 5% do peso bruto total definido para sua categoria.
A MP altera a Lei 7.408/85 e define a vigência dessa lei até 30 de abril de 2022, a fim de que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamente o assunto como permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Código Eleitoral
Durante a semana, os deputados também poderão analisar o projeto do novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21), que consolida toda a legislação eleitoral e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em um único texto.
Está em pauta um pedido de urgência para o projeto, apresentado pelo grupo de trabalho sobre o tema, composto por representantes de diversos partidos. A relatora é a deputada Margarete Coelho (PP-PI).
Com cerca de 900 artigos, uma das inovações na legislação é a autorização da prática de candidaturas coletivas para os cargos de deputado e vereador (eleitos pelo sistema proporcional). Esse tipo de candidatura caracteriza-se pela tomada de decisão coletiva quanto ao posicionamento do eleito nas votações e encaminhamentos legislativos.
O partido deverá autorizar e regulamentar essa candidatura em seu estatuto, mas a candidatura coletiva será representada formalmente por apenas uma pessoa, ainda que a Justiça Eleitoral deva analisar os requisitos de elegibilidade de todos os componentes. Se um deles não atender aos requisitos, isso afetará a candidatura coletiva como um todo.
Retorno às aulas
O Plenário pode analisar ainda o Projeto de Lei 2949/20, do deputado Idilvan Alencar (PDT-CE) e outros, que estabelece estratégia para o retorno das aulas interrompidas pela pandemia de coronavírus. A proposta foi aprovada em maio pela Comissão de Educação da Câmara.
As aulas presenciais foram suspensas devido à necessidade de distanciamento e isolamento social como tática para evitar maior número de contágios em pouco tempo.
De acordo com o substitutivo preliminar da relatora, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), as diretrizes e ações relacionadas à volta das aulas dependerão de regime de colaboração dos entes da Federação e terão de respeitar as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias brasileiras.
Cada ente federado (União, estados e municípios) organizará o retorno às aulas segundo estratégia definida com a participação dos órgãos responsáveis pela educação, pela saúde e pela assistência social.
Entregadores por aplicativos
Já o Projeto de Lei 1665/20, do deputado Ivan Valente (Psol-SP) e outros, cria medidas de proteção social e da saúde de entregadores, sejam os vinculados a aplicativos de compras pela internet ou contratados diretamente pela empresa interessada, independentemente do tipo de contrato celebrado.
De acordo com o substitutivo preliminar do relator, deputado Fábio Trad (PSD-MS), as medidas são asseguradas durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Uma das medidas é a determinação de que a empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador a ela vinculado.
Além disso, deve pagar ao entregador afastado por Covid-19 ou por suspeita de contaminação uma ajuda financeira durante esse período de afastamento equivalente à média dos três maiores pagamentos mensais percebidos pelo entregador.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão vai propor ampliação do seguro-desemprego para quem for resgatado do trabalho escravo
Esses trabalhadores fazem jus hoje a três parcelas do benefício; mudança foi sugerida pelo Ministério Público
O presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, Carlos Veras (PT-PE), anunciou que o colegiado vai apresentar projeto de lei para aumentar o número de parcelas do seguro-desemprego pagas ao trabalhador resgatado da condição análoga à escravidão. Atualmente, esse trabalhador tem direito a três parcelas do benefício no valor de um salário mínimo cada uma.
“Acredito que o governo não vai se colocar contra um projeto desses. Até porque, como o trabalho escravo é proibido no País, ampliar o seguro-desemprego não é nenhum problema econômico para o Executivo. Espero que possamos aprová-lo o mais rapidamente possível e com unanimidade no Plenário da Casa”, afirmou Veras nesta sexta-feira (27).
O parlamentar conduziu audiência pública que discutiu as recomendações recebidas pelo Brasil no mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU) sobre trabalho escravo e tráfico de pessoas.
A sugestão de ampliar o seguro-desemprego foi da coordenadora nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas do Ministério Público do Trabalho, Lys Sobral Cardoso.
“O que temos visto, na prática das fiscalizações, é que três parcelas são muito pouco, e o que acontece é a reincidência, envolvendo as mesmas pessoas, o mesmo setor econômico, um ciclo de exploração que não se rompe. Sugerimos aumento para, no mínimo, seis parcelas de seguro-desemprego a serem garantidas para vítimas de trabalho escravo e de tráfico de pessoas”, defendeu Lyz Cardoso.
Também na avaliação da deputada Erika Kokay (PT-DF), o apoio às vítimas por meio do seguro é fundamental para que elas ressignifiquem suas vidas. “Precisamos trabalhar na prevenção e na promoção, assegurar condições de trabalho digno, de trabalhos decentes.”
O jornalista Leonardo Sakamoto, que é especializado no assunto, acrescentou que é necessário garantir aos trabalhadores resgatados acesso a emprego e renda de qualidade.
Falta de perspectivas
Presente ao debate, que foi realizado de forma virtual, Agnaldo da Silva, trabalhador egresso do trabalho escravo, relatou que o que leva alguém a se submeter a atividades forçadas é a absoluta falta de perspectivas na vida.
“O que mais doeu no meu coração foi o seguinte: é você trabalhar vigiado e a ausência da família, sem comunicação, sem saber como está sua esposa, sua mãe, seus filhos. O que faz a pessoa ir nessa situação é ter família e querer mantê-la com dignidade, honestidade, sinceridade. Outra coisa é você não ter uma qualificação profissional. Você não sabe fazer nada, a não ser pegar uma motosserra, uma foice e ir para lá. É a necessidade que obriga a gente fazer isso”, disse.
Resgatado há 16 anos, Silva se qualificou e hoje é operador de máquinas e implementos agrícolas em Mato Grosso.
Possíveis retrocessos
A audiência reuniu representantes do governo federal, do Ministério Público e das Nações Unidas, entre outros. Os participantes reconheceram os avanços do Brasil no combate ao trabalho escravo nas últimas décadas, mas também demonstraram preocupação com possíveis retrocessos, como uma redefinição no conceito de trabalho escravo, com brechas para que nem todo trabalho forçado seja considerado de fato análogo à escravidão.
Entre as propostas criticadas, está a possível regulamentação da Emenda Constitucional 81, que determina a expropriação de propriedades rurais e urbanas em que se constate a prática de trabalho escravo.
“Quando conseguimos aprovar [a EC 81], começaram a tentar modificar o conceito de trabalho escravo e assegurar apenas o cumprimento do direito de ir e vir, e não as condições e as jornadas desumanas. Não podemos permitir retrocesso”, declarou a deputada Erika Kokay.
Na opinião da procuradora Lys Sobral Cardoso e do jornalista Leonardo Sakamoto, a atual conjuntura não é adequada para a regulamentação da EC 81, apesar de sua importância na prevenção do trabalho escravo.
“Se o Brasil regulamentar de forma mais frágil, vai comercializar só com a Antártica, só com a Sibéria, porque vários países vão encarar esse retrocesso como o Brasil abandonando o combate ao trabalho escravo”, observou Sakamoto.
Ações
Entre as medidas de combate ao trabalho escravo no Brasil, os representantes do governo federal mencionaram o plano nacional para erradicação desse tipo de trabalho, o atendimento às vítimas, com o pagamento de indenizações, investigações da Polícia Federal, o trabalho do Ministério Público, da Defensoria Pública da União e dos auditores fiscais do trabalho, a elaboração de campanhas e ainda a disponibilização de canais de denúncia, como o Disque 100 e o Ligue 180.
Dados citados pelo subsecretário de Inspeção do Trabalho, Rômulo Machado, apontam para o resgate de mais de 56 mil trabalhadores brasileiros pela auditoria fiscal do trabalho até hoje. Mesmo na pandemia de Covid-19, segundo ele, a inspeção em nenhum momento parou.
Também foi elaborada uma cartilha sobre o trabalho escravo. “Compartilhamos essa cartilha com 20 milhões de trabalhadores brasileiros e mais de 4 milhões de empregadores, de modo que tenhamos a criação de uma cultura e de uma ideia prevencionista”, disse Machado.
RPU
A Revisão Periódica Universal é o instrumento da Organização das Nações Unidas (ONU) que analisa a situação de direitos humanos de seus estados-membros.
No final de 2019, a Câmara dos Deputados e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos firmaram parceria para a criação de um Observatório Parlamentar no âmbito da Comissão de Direitos Humanos, com o objetivo de monitorar as recomendações recebidas pelo País na RPU. A colaboração foi renovada em 2020 para vigência por mais um ano, contado a partir de fevereiro de 2021.
Entre os pedidos da ONU ao Brasil estão dar continuidade aos esforços de combate às formas contemporâneas de escravidão, incluindo o tráfico e a exploração de pessoas, e fornecer apoio e proteção às vítimas, prestando atenção especial aos grupos mais vulneráveis.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo valida dispositivo que torna crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral
Por unanimidade, o Tribunal considerou que o delito inserido no Código Eleitoral protege a legitimidade do processo eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, julgada improcedente.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), que sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria. Além disso, a previsão pode inibir manifestações do pensamento político durante as eleições.
Legitimidade do processo eleitoral
Para a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Ela ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.
Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.
Liberdade de manifestação
A relatora destacou, também, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. “Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Bolsonaro questiona transformação de cargos na Receita Federal
As mudanças, ocorridas em 2009, haviam sido vetadas pelo ex-presidente Lula, mas o veto foi derrubado este ano pelo Congresso.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6966, a fim de questionar uma lei de 2009 que redistribuiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cargos de servidores da Secretaria de Receita Previdenciária. A ação, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
O objeto de questionamento é o artigo 257 da Lei 11.907/2009, que deu nova redação ao inciso II do artigo 10 da Lei 11.457/2007. O dispositivo é fruto de acréscimo parlamentar à Medida Provisória 441/2008, que reestruturou diversas carreiras públicas federais, e havia sido originalmente vetado pelo então presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, em fevereiro de 2009. O veto somente foi derrubado pelo Congresso Nacional em abril de 2021, ?após 12 anos de tramitação.
Na ação, Bolsonaro alega que os cargos transformados têm naturezas, níveis e atribuições diversos e remunerações inferiores às do cargo de analista tributário da Receita Federal. Também sustenta que a nova redação determina que a mudança alcance diversos cargos do Plano de Classificação de Cargos e da Carreira Previdenciária.
Outro argumento é que a derrubada do veto mais de 12 anos após o seu recebimento gera insegurança jurídica na estrutura da Receita Federal, com potencial acréscimo de despesas em meio ao agravamento da crise fiscal decorrente da pandemia.
Além de ofensa a dispositivos constitucionais que estabelecem a reserva de iniciativa do presidente da República para projetos de lei de aumento de remuneração de servidores do Poder Executivo e desrespeito ao princípio do concurso público, o presidente argumenta que a norma não fixou, com clareza, a amplitude da transformação de cargos, o que pode gerar o ajuizamento de inúmeras ações judiciais por servidores que não tenham sido contemplados com a mudança.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Cabem honorários sucumbenciais quando é impugnada a homologação da recuperação extrajudicial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento.
O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma empresa para arbitrar os honorários advocatícios devidos após a homologação do seu plano de recuperação extrajudicial. A empresa, que tem mais de R$ 200 milhões de dívidas, apresentou em juízo uma proposta de reestruturação financeira com anuência dos credores representantes de mais de três quintos dos créditos.
Após diversas impugnações, o juízo de primeiro grau rejeitou o plano, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a presença dos requisitos legais e o homologou. Contudo, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da empresa, por considerar que não há previsão na Lei 11.101/2005 e que a decisão foi meramente homologatória de transação.
Aplicação subsidiária do CPC na recuperação
A recuperação extrajudicial está prevista nos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e – conforme explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ – pode ser entendida como um acordo entre o devedor e seus credores, o qual, sob certas circunstâncias, é imposto a uma minoria que oferecer resistência à sua efetivação, porque a lei privilegia o interesse social na manutenção da atividade empresarial sobre os interesses específicos de cada credor.
A ministra ressaltou que a Lei 11.101/2005 não trata da possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência nas hipóteses de deferimento ou rejeição da homologação do plano. No entanto, em seu artigo 189, determina que, aos procedimentos nela previstos (recuperação judicial, extrajudicial e falência), devem ser aplicadas de forma supletiva as disposições do Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 85 estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
De acordo com a relatora, o fato primordial para a imposição do pagamento de verba sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. “Não por outro motivo, a jurisprudência desta Corte Superior, em relação a processos de recuperação judicial ou falência, está pacificada no sentido de que, havendo impugnação a pedidos de habilitação de crédito, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora”, declarou.
Decisão com natureza de sentença
Segundo Nancy Andrighi, a Lei 11.101/2005 confere natureza de sentença à decisão sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (artigos 161, parágrafo 6º, e 164, parágrafos 5º e 7º), “circunstância que, a se considerar a literalidade da norma do precitado artigo 85, caput, do CPC, impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor”.
A ministra comentou que, quando não impugnado, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresenta características análogas a um procedimento de jurisdição voluntária, no qual, não havendo vencedores ou vencidos (dada a ausência de litigiosidade), não faz sentido o arbitramento de honorários.
Todavia, ela lembrou que a apresentação de impugnação ao pedido homologatório por parte de credores – como ocorrido no caso em julgamento – confere litigiosidade ao procedimento, razão pela qual se afasta a regra de não cabimento da condenação em honorários.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Pagamento à vista de débito fiscal não implica exclusão dos juros de mora
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou o entendimento entre as turmas de direito público e estabeleceu que a redução de 100% das multas, em caso de pagamento à vista dos débitos fiscais de que trata a Lei 11.941/2009, não implica a exclusão dos juros moratórios.
Por maioria, o colegiado deu provimento aos embargos opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que havia definido que o contribuinte optante pelo pagamento do débito à vista seria beneficiado com a redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, e, consequentemente, dos juros moratórios, uma vez que eles incidiram sobre bases inexistentes.
A Fazenda Nacional destacou precedentes da Segunda Turma no sentido de que a Lei 11.941/2009 não permite concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício implique uma redução dos juros de mora superior aos 45% previstos no mesmo dispositivo legal, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros.
O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que o entendimento da Segunda Turma decorre da interpretação literal do disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 11.941/2009 – o qual estabelece, nos pagamentos à vista, a redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Exclusão proporcional dos juros de mora
De acordo com o relator, no entendimento adotado pela Primeira Turma – de que os juros de mora e o encargo legal são recalculados sobre um débito não mais existente –, não resta qualquer valor sobre o qual se possam aplicar os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
Para o magistrado, essa orientação deixa de aplicar o estabelecido pela Primeira Seção (Temas 485 a 490 dos recursos repetitivos) a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% – que é a própria rubrica concernente aos “juros de mora”, em seu montante histórico, e não a soma das rubricas “principal” e “multa de mora”).
O ministro esclareceu que o cálculo adotado pelo colegiado considera que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.
“Conclui-se, assim, que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”, afirmou.
Multa incide sobre o valor original do débito
Herman Benjamin ponderou ainda que o entendimento da Primeira Turma deixou de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito – artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979.
Pela mesma razão, afirmou, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, para o ministro, interpretação ampliativa de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário – em contrariedade ao artigo 111, I, do Código Tributário Nacional –, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, “desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (artigo 80 da Lei 11.941/2009)”.
“É justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação. A circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido exatamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata, mas não retroativa, da lei”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.08.2021
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.530 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, com modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo tal que o dispositivo seja considerado inconstitucional apenas a partir de 24 de abril de 2002 (data da suspensão de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar deferida nestes autos), nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.08.2021.
RESOLUÇÃO 4.940, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – Consolida, em ato normativo único, as normas que dispõem sobre procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras à vista do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito, e procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar 101, de 2000, em atendimento ao Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.