GENJURÍDICO
Informativo_(20)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 30.06.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CRIME DE STALKING

DEFENSORIA PÚBLICA

FEMINICÍDIO

FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

LEGÍTIMA DEFESA

LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

LEP

MERENDA ESCOLA

SAÍDA TEMPORÁRIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

30/06/2023

Principais Movimentações Legislativas

Senado

PL 1855/2020

Ementa: Altera as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.205, de 21 de março de 2001, para prever atendimento prioritário a pessoas com transtorno do espectro autista, a pessoas com mobilidade reduzida e a doadores de sangue e reserva de assento nas empresas públicas de transporte e nas concessionárias de transporte coletivo nos dois primeiros casos.

Status: aguardando sanção

Prazo: 19/07/2023


Notícias

Senado Federal

Fundo Nacional de Segurança Pública poderá financiar proteção de fronteiras

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar o projeto de lei (PL) 2519/2019, que permite o uso do Fundo Nacional de Segurança Pública para a proteção das fronteiras. Pela proposta, o dinheiro poderá ser utilizado para obras e serviços necessários ao funcionamento dos órgãos de segurança pública na faixa de fronteira, incluída a costa marítima. O autor, senador Jayme Campos (União-MT), ressaltou que a vigilância nas fronteiras previne problemas internos na segurança pública.

Fonte: Senado Federal

CE pode votar novo cálculo do valor por aluno para recursos da merenda escolar

A Comissão de Educação e Cultura (CE) tem reunião na terça-feira (4), às 10h, e pode votar o projeto de lei que altera a forma de cálculo do valor per capita da merenda escolar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

O texto (PL 1.751/2023), do senador Eduardo Braga (MDB-AM), altera a lei do Pnae (Lei 11.947, de 2009), que trata da alimentação escolar na educação básica, para determinar que o cálculo do valor por aluno leve em consideração os indicadores socioeconômicos das redes escolares destinatárias dos repasses federais. 

O cálculo também deve considerar a capacidade de financiamento das prefeituras e dos governos estaduais e distrital. A relatora é a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). A comissão já fez audiência pública sobre o tema.

Bibliotecas

Já o PL 5.656/2019 cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE). Esse sistema poderá estabelecer um acervo de livros e de materiais de ensino para uso das escolas, firmar convênios com entidades culturais e promover a qualificação de professores.

O projeto veio da Câmara dos Deputados e tem relatório favorável da senadora Zenaide Maia (PSD-RN). O SNBE também vai determinar requisitos mínimos de estrutura física para as bibliotecas escolares. 

O projeto faz mudanças na Lei 12.244, de 2010, que regula a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino. No seu relatório, Zenaide propõe o adiamento das metas de universalização para 2028. Hoje o prazo é 2024 (em sincronia com a vigência do atual Plano Nacional de Educação).

Capacitação

Entre os demais itens a serem votados está um projeto de autoria do senador Romário (PL-RJ) que determina a oferta de cursos de capacitação profissional para pessoas com deficiência (PLS 211/2017). Essa proposta já foi aprovada pela comissão no início de junho, mas precisa passar por turno suplementar de votação pois se trata de um substitutivo integral, ou seja, todo o texto foi modificado. A relatora do projeto, e autora do texto substitutivo, é a senadora Dorinha. 

O projeto alcança todas as instituições de ensino públicas e privadas que lidam com educação profissional. Os cursos deverão ter carga mínima de 160 horas e vagas em número proporcional à população com deficiência em idade economicamente ativa, residente na área abrangida do respectivo sistema de ensino. Deverão também incluir práticas de formação em ambiente de trabalho.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto muda lei penal e extingue saída temporária de presos

O Projeto de Lei 1386/23 extingue a saída temporária de presos, como os conhecidos “saidões” de Natal. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, deputado Bibo Nunes (PL-RS), afirma que a saída temporária gera insegurança às vítimas dos condenados. “Inúmeras notícias veiculadas pela imprensa demonstram que permitir a saída de presos representa um acréscimo de risco para a população. O ideal é o integral cumprimento da pena estabelecida, sem benesses”, diz Nunes.

A saída temporária é prevista na Lei de Execução Penal. O direito é concedido aos presos em regime semiaberto que satisfazem alguns requisitos, como comportamento adequado e não ter sido condenado por crime hediondo.

Autorizadas pelo juiz de execução penal, as saídas devem ser para a pessoa realizar visitas à família, frequentar cursos profissionalizantes ou para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta pena para casos de perseguição pela internet

O Projeto de Lei 3054/22 aumenta em metade a pena do crime de perseguição quando forem utilizadas as redes sociais e a internet para praticá-lo. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo no Código Penal, que já prevê pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

O Código Penal define esse crime, em linhas gerais, como “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Atualmente, a pena já é aumentada de metade se o crime é cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher, por razões da condição de sexo feminino; por duas ou mais pessoas; ou com o uso de arma.

“A perseguição ou stalking, termo em inglês, designa uma forma de violência por meio de perseguição excessiva que rouba a privacidade da vítima e a coloca em situação de medo”, explica o ex-deputado Ney Leprevost (PR), que foi autor da proposta. “Em alguns casos, as perseguições on-line tomam proporções tão grandes que causam danos irreparáveis à vítima”, ressalta.

De 2015 a 2020, segundo ele, a organização não governamental Safernet identificou e ofereceu ajuda a 87 vítimas de perseguição pela internet, o chamado cyberstalking.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública

O processo, com repercussão geral, envolveu o pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, que representava a parte vencedora em ação contra a União.

m decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros.

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/6, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.

Acidente vascular cerebral

O caso teve origem em ação movida pela Defensoria Pública da União contra o Município de São João de Meriti (RJ), o Estado do Rio de Janeiro e a União por uma mulher, vítima de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, em busca de melhores condições de tratamento hospitalar. Decisão judicial condenou os três entes públicos, solidariamente, a fornecer vaga em unidade da rede pública de saúde com suporte neurológico ou a custear o tratamento na rede privada.

Instituto da confusão

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a decisão, mas afastou o pagamento de honorários de sucumbência pela União, à qual a DPU é vinculada. O fundamento foi o artigo 381 do Código Civil de 2002 (instituto jurídico da confusão), segundo o qual a obrigação se extingue quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa física ou jurídica.

No recurso ao STF, a DPU alegou que a Constituição Federal (artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°) lhe confere autonomia administrativa e financeira. A União, por sua vez, sustentou que a DPU não tem patrimônio próprio, por ser desprovida de personalidade jurídica, e que a autonomia lhe dá apenas o direito de executar seu orçamento.

Problemas de estruturação

Em seu voto, o ministro Barroso explicou que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. “Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo”, destacou.

Segundo ele, é notório que parte das Defensorias enfrenta graves problemas de estruturação em muitos estados. Esse cenário, a seu ver, compromete sua atuação e poderia ser atenuado por outras fontes de recursos, como os honorários sucumbenciais.

Para Barroso, o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda a devida alocação de recursos financeiros. Por isso, os honorários devem servir ao aparelhamento dessas instituições e desestimular a litigiosidade excessiva dos entes públicos.

A decisão do colegiado deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

  1. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relator reafirma inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra em feminicídios

Plenário do STF iniciou o julgamento de mérito sobre a matéria.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar o mérito de ação que discute o uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio. Na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade do uso da tese nessas situações, reafirmando entendimento apresentado em medida cautelar referendada pela Corte. O julgamento será retomado amanhã, na última sessão do semestre.

Liminar referendada

O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em fevereiro de 2021, o relator havia concedido parcialmente medida cautelar para firmar o entendimento de que a tese contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A liminar foi referendada pelo Plenário em março daquele ano.

Proteção

O procurador-geral da República, Augusto Aras, e a coordenadora-geral de Contencioso da AGU, Alessandra Lopes da Silva Pereira, defenderam a proibição do uso da tese. Alessandra destacou os importantes avanços contra a violência de gênero, como a Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio e a construção de jurisprudência do STF na direção da proteção do direito à vida e à integridade das mulheres.

Também participaram do julgamento representantes da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas (ABMCJ) e da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim), admitidas como interessadas no processo.

Julgamento simbólico e pedagógico

Para o ministro Dias Toffoli, esse é um julgamento simbólico e pedagógico, num momento de reflexão que o Judiciário traz para a sociedade.

Segundo ele, a legítima defesa da honra ofende a dignidade humana e não deve ser veiculada pela defesa, pela acusação, pela autoridade policial ou pelo juízo, direta ou indiretamente, no processo penal, sob pena de nulidade do julgamento. Ele também citou regra do Código Penal segundo a qual a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal.

Naturalização

No seu entendimento, a legítima defesa é um recurso argumentativo “odioso, desumano e cruel” utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para culpar as vítimas por suas próprias mortes ou lesões. Isso, a seu ver, contribui para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres, pois exonera os responsáveis da devida sanção.

Desvalor

A seu ver, o argumento também reforça o desvalor da vida da mulher, que pode ser suprimida em nome de uma suposta honra masculina. O acolhimento dessa tese, segundo o relator, estimula a violência contra mulher, e é dever do Estado criar mecanismos para coibir o feminicídio e a não conivência com essa situação.

Prevalência

Toffoli afirmou, ainda, que a dignidade da pessoa humana, a vedação a todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida têm prevalência sobre a plenitude de defesa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.06.2023

DECRETO 11.587, DE 29 DE JUNHO DE 2023 – Altera o Decreto 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 30.06.2023

AÇÃO DIRETA INCOSTITUCIONALIDADE 5069 – Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao inc. I do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterado pela Lei Complementar n. 143/2013, e ao Anexo Único da Lei Complementar n. 62/1989 e, na parte remanescente, julgou procedente o pedido para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. II e III e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n. 62/1989, alterados pela Lei Complementar n. 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação desses dispositivos legais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que proferira voto em assentada anterior. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA