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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.06.2017

COLABORAÇÃO PREMIADA

COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

DANOS MORAIS

ENERGIA NUCLEAR

FECHAMENTO DE EMPRESAS

INPI

MAGISTRATURA

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

PESSOA JURÍDICA

PRECATÓRIOS

PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA

REMOÇÃO

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30/06/2017

Notícias

Senado Federal

Estatuto da Pessoa com Deficiência é tema de audiência na Comissão de Direitos Humanos

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) promove audiência pública na segunda-feira (3), às 9h, para debater a regulamentação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A audiência atende a requerimento do vice-presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS). Ele lembra que o estatuto completará dois anos de vigência no dia 6 de julho, ainda com alguns pontos a serem regulamentados.

Foram convidados para a audiência o secretário de Direitos Humanos e Assuntos Jurídicos da Organização Nacional de Cegos do Brasil, Willian Ferreira da Cunha, e a coordenadora Nacional do Projeto de Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho, Fernanda Maria Pessoa Di Cavalcanti.

O presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), Moisés Bauer Luiz; o coordenador pedagógico da Federação Nacional das Apaes (Fenapaes), Erivaldo Fernandes Neto; e o coordenador-geral de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos, Wederson Rufino dos Santos, também estão na lista de convidados.

A audiência será realizada na sala 6 da Ala Nilo Coelho e terá caráter interativo, com a possibilidade de participação popular. Dúvidas, perguntas e sugestões poderão ser enviadas por meio do portal e-Cidadania ou pelo telefone 0800 612211.

Fonte: Senado Federal

Proposta que visa agilizar fechamento de empresas está na pauta da CAE

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) tem reunião marcada para terça-feira (4), a partir das 10h, para analisar, entre outras proposições, o PLS 150/2016, que visa facilitar a baixa dos registros de empresas mercantis e atividades afins.

O projeto, do senador Hélio José (PMDB-DF), estabelece que a simples apresentação de requerimento pelo responsável legal é providência suficiente para deflagrar a baixa da empresa. Além disso, prevê que o encerramento deverá se dar no prazo máximo de dois dias úteis em todos os órgãos federais, distritais, estaduais e municipais competentes.

O relator do projeto, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), propôs mudanças no texto, que resultaram num substitutivo. O relatório já foi lido e a discussão encerrada. Se aprovada e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, a proposta poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados, pois tramita de forma terminativa na CAE.

Precatórios

O segundo item da pauta é o PLS 57/2017, que cancela os precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais cujos valores não tenham sido sacados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em banco oficial. A proposta é da Presidência da  República e está sendo relatada pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE).

O texto já recebeu críticas da oposição, que alega tratar-se de uma manobra do governo para fazer caixa e melhorar o superávit primário. A matéria tramita em regime de urgência constitucional e está sendo analisada simultaneamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

INPI

Os parlamentares devem analisar ainda o PLS 62/2017, do senador José Agripino (DEM-RN), que assegura verbas ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O projeto determina que os recursos dos serviços realizados pelo INPI sejam reinvestidos na própria instituição.

O autor argumenta que as atividades da autarquia, como registro de marcas e concessão de patentes, são de extrema relevância para o país. Segundo Agripino, os serviços são rentáveis, mas a autarquia sofre com a falta de recursos, visto que o dinheiro segue para o Tesouro Nacional. A situação se agravou diante do ajuste fiscal pelo qual passa o Brasil, com a restrição orçamentária. A proposta tem relatório favorável do senador Cristovam Buarque (PPS-DF)

Diretrizes

Os senadores também vão discutir e votar as emendas da comissão ao PLN 1/2017, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). As emendas serão enviadas depois para a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

A LDO compreende as metas e prioridades da administração pública federal, para o exercício financeiro subsequente e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão mista votará destaques para beneficiar mais setores com desoneração

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 774/17 deverá concluir, na próxima terça-feira (4), a votação de 15 destaques apresentados ao texto aprovado no último dia 28. A medida provisória retomou a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos, com exceção de alguns setores da economia.

A MP dá fim à principal política tributária do governo da ex-presidente Dilma Rousseff, que substituía a contribuição social sobre a folha de pagamento das empresas por uma contribuição baseada na receita bruta (Lei 12.546/11), reduzindo o tributo.

A MP 774 estabeleceu desonerações apenas para os setores de transportes, construção civil e comunicação, mas o texto do relator da matéria, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), estende o benefício a outros setores.

Também continuarão a recolher a contribuição social com base na receita bruta as empresas dos segmentos econômicos de tecnologia da informação e comunicação; call centers; projetos de circuitos integrados; couro, calçado, confecção ou vestuário; e empresas estratégicas de defesa.

Adiamento do prazo

O parecer já aprovado pela comissão mista adia, de julho deste ano para janeiro de 2018, o prazo final da desoneração. Por acordo firmado entre as lideranças, os destaques ao texto principal beneficiam outros setores com a desoneração da folha.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara rejeita proposta que previa plebiscito sobre uso de energia nuclear no Brasil

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Decreto Legislativo 225/11, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que autorizava a realização de plebiscito sobre a continuidade ou não do uso de fontes de energia nuclear. O Brasil tem duas usinas nucleares em funcionamento, Angra 1 e 2.

O colegiado acompanhou o parecer do relator, deputado Izalci Lucas (PSDB-DF) pela incompatibilidade e inadequação orçamentária e financeira da proposta. Como não houve recurso no prazo estabelecido, o projeto foi arquivado.

Izalci Lucas elogiou o fato de o projeto prever o plebiscito junto com a eleição seguinte, para não gerar custos adicionais ao processo eleitoral. Porém, segundo o relator, o texto também estabelece a necessidade de campanha nos meios de comunicação sobre o tema. Não há, na proposta, estimativa dessa despesa ou previsão de compensação.

“Todos sabem dos altos custos das campanhas publicitárias”, disse o deputado.

O projeto havia sido aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, onde foi analisado em 2012.

Acidente no Japão

O projeto de Izar foi apresentado depois do acidente na usina japonesa de Fukushima, em decorrência do tsunami que atingiu o país em março de 2011. Esse foi o maior desastre nuclear desde o acidente de Chernobil, em abril de 1986.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Declaradas inconstitucionais normas estaduais que tratam da magistratura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes, na sessão desta sexta-feira (30), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3544, 3589 e 4788) sobre normas estaduais que tratavam de assuntos regulados na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979), a Loman. Em todos os casos, a decisão foi unânime.

As ADIs 3544 e 3589 questionavam atos normativos, respectivamente, dos Tribunais de Justiça do Paraná (TJ-PR) e do Acre (TJ-AC) que restringiam a prerrogativa dos juízes estaduais de exercerem o magistério. O relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que as normas abordam temas já tratados na Loman, por isso, não poderiam ser alvo de atos dos TJs.

Na ADI 3544, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) se voltou contra o artigo 1º da Resolução do Conselho da Magistratura do TJ-PR, a qual dispõe que os magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno e aos sábados, um cargo de magistério superior, público ou particular. Diz ainda que, para tanto, deve haver correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a 20 horas-aula. Já na ADI 3589, a AMB questionou ato do Conselho da Magistratura do TJ-AC que restringiu o exercício da docência dos magistrados ao período noturno.

Remoção

Na ADI 4788, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) alegava que o artigo 189 da Lei 5.008/1981, do Pará, violava o artigo 93, caput, da Constituição Federal, pois estabelecia que, antes de se realizar as promoções ou o provimento inicial para determinada vaga de juiz, deve ser realizado concurso de remoção.

O dispositivo constitucional determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura. E a jurisprudência do Supremo é no sentido de que até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pela Loman. O relator original, ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta a ação por avaliar que a Anamages não tinha legitimidade para propor a ADI.

Na sessão desta sexta, seguindo voto do atual relator, ministro Edson Fachin, o Plenário, por unanimidade, deu provimento a agravo regimental, por meio do qual a Anamages questionou a extinção da ADI, e julgou procedente a ação. Ele apontou que, embora a Anamages represente fração da classe dos magistrados, a jurisprudência do STF passou a reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato se referir exclusivamente a magistratura de determinado ente da federação. No mérito, apontou que o dispositivo da lei paraense é inconstitucional, pois disciplina matéria atinente à Loman.

Loteria do DF

Também na sessão desta sexta, por maioria dos votos, o Plenário julgou procedente a ADI 3630, que questionava a Lei 3.096/2002, do Distrito Federal, sobre a regulamentação da Loteria Social do DF. O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que houve invasão de competência privativa da União para regular o funcionamento de loterias.

O inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal prevê que cabe somente à União legislar sobre sistema de consórcios e sorteios, enquanto o inciso I do mesmo dispositivo trata das normas de Direito Penal para possibilidade de exploração de loterias. Único a votar pela improcedência da ação, o ministro Marco Aurélio sustentou que não há monopólio da União no tocante a loterias, pois elas, a seu ver, encerram em si um serviço público.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP.

O MS foi impetrado por parlamentares para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta. O dispositivo diz que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

Temer entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória seriam alcançados pelo sobrestamento. O ato tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie, sem bloqueio, propostas de emenda constitucional (PEC), projetos de lei complementar (PLC), projetos de resolução (PR) e projetos de decreto legislativo (PDL).

No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

Após pedido de vista, a ministra Cármen Lúcia votou em março de 2015, acompanhando o entendimento do relator, por entender que a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara ao dispositivo foi “perfeitamente compatível com princípios e regras da Constituição”, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Em seu voto-vista apresentado na sessão desta quinta-feira (29), o ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator, pelo indeferimento do MS. Para ele, subordinar quase integralmente a agenda de deliberação do Poder Legislativo às medidas provisórias editadas pelo presidente da República vulneraria o núcleo essencial da separação de Poderes e importaria na paralisação do funcionamento do Congresso Nacional.

O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou o relator, entendendo que interpretação diferente realmente violaria o princípio da separação de Poderes. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Único ministro a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela concessão do mandado de segurança, ao entender que o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve, sim, paralisar toda a pauta, de forma a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar sobre o texto, seja para aprovar ou rejeitar a MP.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento sobre limites da atuação do relator em colaborações premiadas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto da questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074 e decidiu, por maioria de votos, que o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil. O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.

Esse entendimento foi adotado pelos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

A Questão de Ordem na PET 7074 foi suscitada pelo ministro Edson Fachin, relator dos casos oriundos da Operação Lava-Jato, no Supremo, incluindo a delação premiada dos sócios do grupo empresarial J&F, para discutir os limites da atuação do relator na homologação de acordos de colaboração, bem como a questão da sindicabilidade do controle das cláusulas acordadas com o Ministério Público Federal.

Em conjunto estava em julgamento o agravo regimental interposto pelo governador de Mato Grosso do Sul para questionar a distribuição da PET 7003, que trata da delação feita pelos sócios da J&F, por prevenção, para o ministro Fachin, e não por sorteio.

Foram quatro dias de debates em Plenário sobre diversos aspectos ligados à matéria, até que a maioria dos ministros concluiu no sentido de que o acordo de colaboração devidamente homologado individualmente pelo relator deve, em regra, produzir seus efeitos diante do cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, mas que ao órgão colegiado cabe eventual análise de sua legalidade, nos termos do artigo 966 (parágrafo 4º) do CPC.

Nos demais tópicos em análise, também por maioria, o Plenário entendeu que é atribuição do relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, nos termos do artigo 4º (parágrafo 7º) da Lei 12.850/2013, sob os aspectos da regularidade, voluntariedade e legalidade, e que compete ao Tribunal Pleno analisar o cumprimento dos termos do acordo homologado e sua eficácia, conforme previsto no mesmo artigo 4º (parágrafo 11).

Quanto à distribuição por prevenção da PET 7003, a decisão foi unânime no sentido de manter o caso sob relatoria do ministro Edson Fachin. Os ministros concordaram que a distribuição por prevenção ao Inquérito 4112 e aos fatos investigados pela Operação Lava-Jato foi feita de forma legal e correta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Afastados danos morais a pessoa jurídica por descumprimento de contrato comercial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de equipamentos firmado entre pessoas jurídicas. De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral.

O recurso teve como origem ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa de construção em razão de suposto inadimplemento de contratos de locação de equipamentos.

O pedido de reparação dos danos materiais foi julgado procedente em primeira instância, com arbitramento de compensação extrapatrimonial no percentual de 10% do valor apurado a título de indenização por perdas e danos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Honra objetiva

Em análise do recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade.

A ministra também lembrou o entendimento atual do STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.

“Afinal, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.

Conclusão genérica

No caso julgado, a relatora concluiu que o TJMA, ao fixar a obrigação de ressarcimento do dano moral, apontou de forma genérica que o inadimplemento contratual causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade.

“Assim, partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende princípio da não surpresa

“Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB).”

O entendimento da ministra Isabel Gallotti foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de embargos de declaração em que se alegava ofensa ao princípio da não surpresa, em razão de a decisão ter adotado fundamentação legal diferente daquelas apresentadas pelas partes.

O caso envolveu a fixação de prazo prescricional em ação que discutia ilícito contratual. No julgamento da causa, foi aplicado o artigo 205 (prescrição decenal), em vez do artigo 206, parágrafo 3º, V (prescrição trienal), ambos do Código Civil.

Como as partes não discutiam que a prescrição era trienal, divergindo apenas em relação ao termo inicial da contagem do triênio, a embargante entendeu que, “ao adotar fundamento jamais cogitado por todos aqueles que, até então, haviam-se debruçado sobre a controvérsia (partes e juízes), sem que sobre ele previamente fossem ouvidas as partes, o colegiado desconsiderou o princípio da não surpresa (corolário do primado constitucional do contraditório – CF, artigo 5º, LV), positivado no artigo 10 do CPC de 2015”.

Interpretação equivocada

A relatora, ministra Isabel Gallotti, considerou equivocada a interpretação da embargante. Para a magistrada, o “fundamento” ao qual se refere o artigo 10 é “o fundamento jurídico – causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento da causa, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)”.

Segundo ela, o fundamento jurídico da decisão da Quarta Turma foi a prescrição – preliminar de mérito arguida desde a contestação e julgada em ambas as instâncias ordinárias.

“Pouco importa que as partes não tenham aventado a incidência do prazo decenal ou mesmo que estivessem de acordo com a incidência do prazo trienal. Houve ampla discussão sobre a prescrição ao longo da demanda, e o tema foi objeto de recurso, tendo essa turma, no julgamento da causa, aplicado o prazo que entendeu correto, à luz da legislação em vigor, conforme interpretada pela jurisprudência predominante na época para ações de responsabilidade civil por descumprimento contratual”, disse a ministra.

Isabel Gallotti lembrou ainda que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes e que o órgão jurisdicional não pode deixar de aplicar uma norma ao caso concreto porque as partes, embora tratem do tema, não a invocaram.

Entrave processual

Ainda segundo a ministra, acolher o entendimento da embargante entravaria o andamento dos processos, uma vez que exigira que o juiz realizasse um exame prévio da causa para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis e os submetesse ao contraditório.

“A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes. Grave seria o entrave à marcha dos processos, além de fértil o campo de nulidades”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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