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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 30.05.2016

ANTERIORIDADE NONAGESINAL

EC 192/2016

GUARDA

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

MARCO CIVIL DA INTERNET

ORGANISMOS INTERNACIONAIS

PEC 33/2012

PIS

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

VETOS PRESIDENCIAIS

GEN Jurídico

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30/05/2016

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Notícias

Senado Federal

Redução da maioridade penal volta à pauta da CCJ nesta quarta

A redução da maioridade penal volta à pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (1º). A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), abre a possibilidade de penalização de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves.  A proposta foi discutida no último dia 18, quando teve pedido de vista do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), autor de voto em separado contrário à PEC 33/2012.

A proposta tramita em conjunto com mais três PECs que versam sobre o tema. No relatório do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), foi apresentado um substitutivo que manteve a aprovação do texto de Aloysio e rejeitou as outras três (PECs 74/2011,  21/2013 e 115/2015). O foco de Ferraço foi detalhar os crimes graves envolvendo menores que podem ser alvo de desconsideração da inimputabilidade penal. Além dos crimes hediondos listados na Lei nº 8.072/1990, a redução da maioridade penal seria cabível na prática de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado.

Ao contrário do que previa a proposta de Aloysio, o relator decidiu excluir desse rol o crime de tráfico de drogas. A desconsideração da inimputabilidade penal de menores de 18 anos e maiores de 16 anos deverá ser encaminhada pelo Ministério Público.

“De fato, é comum que se usem menores de idade como ‘aviãozinhos’ no tráfico de drogas, o que claramente não constitui um delito cuja prática denota crueldade ou torpeza do autor, assim, a desconsideração da inimputabilidade nestas circunstâncias poderia significar um equívoco”, justificou Ferraço em seu relatório.

Na reunião do dia 18 de maio, também foi apresentado requerimento pelo senador Telmário Mota (PDT-RR), que reivindicou a promoção de debate sobre o assunto com quase uma dezena de representantes da sociedade. Ferraço e Aloysio discordaram da votação do requerimento de Telmário e da necessidade de nova audiência sobre a redução da maioridade penal.  Apesar de outros senadores terem defendido o debate, Ferraço invocou questões regimentais que acabaram impedindo a votação imediata do requerimento de Telmário.

— Abrir um novo prazo [para debate] é procrastinar ainda mais essa questão. O processo já está instruído e o que temos assistido, no Congresso, é a falta de coragem para enfrentar temas polêmicos e sobre os quais não há consenso — avaliou o relator da PEC 33/2012.

Além dessa proposta, a CCJ analisa ainda mais 34 itens. A reunião tem início marcado para as 10h, na sala 3 da ala Senador Alexandre Costa.

Fim da CGU

A CCJ também vai realizar, na próxima quinta-feira (2), uma audiência pública para ouvir o ministro da Transparência, Fiscalização e Controle, Fabiano Silveira. Ele deve prestar esclarecimentos sobre o fim da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Medida Provisória (MP) 726/2016, que transferiu as competências do órgão para o recém-criado Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

O autor do requerimento, senador Randolfe Rodrigues, justificou o pedido de audiência pela preocupação que a extinção da CGU vem causando na sociedade quanto à autonomia de fiscalização dos atos do Poder Executivo.

“Parece inegável que a haverá diminuição na independência funcional dos atos de controlar e fiscalizar internamente o Poder Executivo. E em um momento tão conturbado como o que o Brasil vivencia atualmente, principalmente do ponto de vista político e judicial, atos da Presidência devem sempre fortalecer e dar mais independência aos órgãos de combate à corrupção, e não os subordinar, provocando o efeito oposto”, justificou Randolfe.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta reduz quórum para apreciar vetos presidenciais

O veto ocorre quando o presidente da República recusa, totalmente ou em parte, projeto aprovado pelo Congresso Nacional

Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição 192/16, do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), que altera o quórum para apreciação de vetos presidenciais de maioria absoluta (257 deputados e 41 senadores) para maioria simples (metade mais um), presente a maioria absoluta no Plenário.

Rosso afirma que o veto tem sido utilizado de forma abusiva de modo a cercear a participação do Legislativo ante o exercício de sua função típica. “O veto torna-se vantajoso ao presidente da República, pois faz com que as ausências ou abstenções contem a favor do Executivo”, disse.

Para Rosso, há um “latente desequilíbrio” na balança dos freios e contrapesos em favor do Executivo ao vetar propostas após análise do Legislativo. “Assegurar a prevalência da vontade do Legislativo – em se tratando de opção legislativa e, portanto, ante o exercício de sua função típica – e diminuir as dificuldades opostas à derrubada do veto, constituem medidas democráticas.”

Tramitação

Inicialmente, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se for aprovada, será encaminhada para uma comissão especial criada especialmente para analisar o mérito da PEC. Só então será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Saiba como funcionam as regras para guarda dos filhos

Em dezembro do ano passado, a Lei 13.058, de 2014, passou a determinar que a guarda compartilhada deve ser vista como uma regra nos casos em que há a dissolução do vínculo entre o pai e a mãe da criança. A guarda compartilhada determina que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, considerando sempre a forma mais interessante e adequada para os filhos. Ela deve ser estabelecida independentemente de haver acordo entre os pais da criança e da forma como se deu a separação – amigável ou não -, a menos que o magistrado verifique que um dos genitores não possui condições de zelar pela tutela do filho ou que um deles abra mão da guarda.

A lei da guarda compartilhada estabelece que os pais devem decidir em conjunto todas as questões atinentes à vida dos filhos, como a criação e formação escolar, as viagens ao exterior e mudanças de residência. Não é a mesma coisa que a convivência alternada, em que a criança mora um tempo com o pai e outro com a mãe, regime criticado por muitos psicólogos que acreditam que o fato de a criança não ter residência física afeta seu amadurecimento e cria um estado de confusão em sua vida, impedindo a noção de raízes. Na guarda compartilhada, a criança possui residência fixa, determinada pelo juiz, e o genitor que não possui a custódia física exerce o seu direito de convivência, que pode ser estabelecido, por exemplo, em dois dias na semana, aos fins de semana ou de quinze em quinze dias. Cabe ao outro genitor respeitar esse direito, ainda que os pais não mantenham contato.

Perda ou suspensão da guarda – As hipóteses legais para a perda da guarda da criança e destituição do poder familiar – chamado anteriormente de poder pátrio -, estão descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. De acordo com o ECA, a perda da guarda ou suspensão da mesma pode ser decretada judicialmente em caso de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações do artigo 22 do estatuto, que determina as obrigações dos pais perante os filhos. Segundo esse artigo, cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O ECA também estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Além disso, também não perde a guarda dos filhos, em caso de condenação criminal do pai ou da mãe, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

Abuso de autoridade – De acordo com o Código Civil, a perda ou a suspensão da guarda familiar pode se dar caso os pais abusem de sua autoridade, faltem com os deveres a eles inerentes, arruínem os bens dos filhos, castiguem imoderadamente, abandonem o filho, pratiquem atos contrários à moral e aos bons costumes, incidam reiteradamente em atos lesivos aos interesses dos filhos, ou ainda sejam condenados a mais de dois anos de prisão por sentença irrecorrível. Como as hipóteses são genéricas, a análise se dá caso a caso durante o processo judicial, proposto geralmente por um parente interessado ou pelo Ministério Público, ao constatar uma atitude nociva aos direitos das crianças e dos adolescentes. O processo judicial de perda ou suspensão da guarda se dá mediante o direito de defesa da mãe ou pai, que podem contar com um advogado.

Na perda e suspensão da guarda e destituição de poder familiar, a mãe ou o pai podem visitar o filho em outro lar, ou em um abrigo. Na destituição, é cortado o vínculo com os pais, devendo, o filho, ser encaminhado para família substituta, por via de adoção. A perda do poder familiar pode ocorrer pela morte dos pais, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção ou por decisão judicial.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Questionados artigos do Marco Civil da Internet que permitem bloqueio de aplicativos

O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, com pedido de liminar, contra os artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. De acordo com a legenda, o parágrafo 2º do artigo 10 dá suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê uma série de sanções aplicáveis ao descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade.

Para a sigla, os dispositivos violam o princípio constitucional da continuidade (artigo 241), pois a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição (artigo 5º, inciso XLV), visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos (artigo 5º, inciso IX), além de ferir os princípios da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência (artigo 170, caput) e da proporcionalidade.

O PR lembra que decisões judiciais recentes ordenaram a suspensão do aplicativo WhatsApp em todo o território nacional, que afetou diretamente 100 milhões de brasileiros usuários do serviço, aproximadamente 48,91% da população brasileira. “A suspensão de tais aplicativos, antes de ser uma punição à empresa responsável, torna-se, em verdade, uma medida que penaliza a própria população em geral, que confia no funcionamento de tais serviços de comunicação para a dinâmica de seus relacionamentos pessoais e profissionais”, diz.

Livre comunicação

Para o partido, o que impõe uma proteção constitucional mais robusta a este tipo de plataforma de comunicação virtual é o direito fundamental de liberdade de comunicação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (“É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

Segundo a legenda, 91% dos usuários brasileiros de telefonia móvel usam aplicativos para se comunicar gratuitamente, estimulados pelo alto custo dos serviços de telecomunicações tradicionais ofertados no país, sendo que o WhatsApp é o aplicativo mais popular utilizada por brasileiros, desempenhando função central para o pleno exercício de direitos constitucionais de comunicação, acesso à informação e liberdade de expressão.

O partido aponta ainda que a sanção de suspensão dos serviços de troca de mensagens online acaba penalizando não apenas a empresa responsável pelo aplicativo, mas principalmente os seus usuários. “Ocorre que, no direito brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade pessoal do agente apenado, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Sendo assim, verificada que uma norma sancionadora acaba penalizando agentes que não têm relação com o fato apenado, não há dúvida se tratar de trecho de lei inconstitucional”, alega.

Livre iniciativa

A sigla argumenta também que a Carta Magna elenca a livre iniciativa como um dos fundamentos da República. Cita que as penas previstas na lei implicam “inegável restrição arbitrária ao exercício da atividade econômica”, já que a sinalização de que o sistema de comunicação pode ser interrompido a qualquer tempo por decisões judiciais relativas a fatos estranhos aos usuários faz com que a ferramenta perca credibilidade e, em última análise, seja por eles descartada.

Além disso, elenca o partido, muitos indivíduos utilizam esses aplicativos de troca de mensagens instantâneas para desenvolver o seu negócio. “É fato notório que algumas empresas, dos mais variados ramos, abandonaram as comunicações telefônicas, dependendo de tais serviços virtuais para agendar seus atendimentos”, assinala.

O PR justifica que as sanções às empresas violam o princípio da livre concorrência, pois a insegurança jurídica e a instabilidade no setor causadas por reiteradas decisões judiciais são capazes de gerar inestimáveis prejuízos aos agentes econômicos envolvidos. “Nesse sentido, o principal impacto resultante de tais medidas é a perda de valor do negócio, mormente no que diz respeito à perda de usuários para aplicativos concorrentes”, afirma.

Direitos dos consumidores

Por fim, a ADI salienta que os dispositivos contrariam os direitos dos consumidores, visto que, ao permitir a suspensão das atividades de comunicação que afetam milhares de brasileiros, acabam por causar uma prestação deficiente do serviço colocado à disposição dos consumidores.

“A verdade é que a Lei nº 12.965/14 dá margem a medida totalmente desproporcional – e, por consequência, inconstitucional –, cuja consequência é punir as camadas mais frágeis da relação de consumo: os consumidores de baixa renda, que encontraram nos aplicativos gratuitos alternativas aos serviços de telecomunicação extremamente caros. Ao restringir o direito fundamental de milhares de brasileiros, a penalidade de suspensão de serviço de troca de mensagens pela internet fere a lógica que deriva do princípio constitucional da proporcionalidade”, acrescenta.

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara do Deputados a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Contribuição ao PIS deve obedecer anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte.

“Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97”, afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.

O relator citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL). No caso, o Plenário decidiu controvérsia referente à aplicação da anterioridade nonagesimal à prorrogação, por emenda constitucional, da alíquota da contribuição.

Com a aplicação da repercussão geral, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ações pedem reconhecimento de norma do CPP que trata da presunção de inocência

O Partido Ecológico Nacional (PEN) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). A norma, instituída pela Lei 12.403/2011, repete o preceito constitucional de que uma pessoa só pode ser presa em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente em razão de sentença condenatória da qual não cabe mais recurso. Na prática, o dispositivo condiciona o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Já a OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação da norma do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. Em ambos os casos, o pedido de declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP surgiu da controvérsia instaurada em razão da decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 126292. Naquele julgamento, por maioria, o Plenário considerou válido o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação, retomando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até 2009.

ADC 43

O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, que estabeleceu a necessidade de trânsito em julgado para se iniciar o cumprimento da pena. O partido argumenta que a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade.

Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento da ADC 43, sejam libertadas as pessoas que estão encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.

Subsidiariamente, caso o primeiro pedido seja indeferido, requer que seja dada interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP para determinar, até o julgamento final da ação, a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP em substituição ao encarceramento provisório decorrente da condenação em segunda instância.

Ainda subsidiariamente, o partido pede que, se os pedidos cautelares anteriores não forem acolhidos, seja realizada interpretação conforme a Constituição do artigo 637 do CPP, restringindo, enquanto não for julgado o mérito desta ação, a não produção do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, e condicionando a aplicação da pena à análise da causa criminal pelo STJ quando houver a interposição do recurso especial.

“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”, argumenta o PEN.

ADC 44

A OAB alega que a decisão no HC 126292 tem gerado um “caloroso debate doutrinário” e uma grande controvérsia jurisprudencial quanto à relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, o que, conforme a entidade, pode ameaçar a segurança jurídica além de restringir a liberdade do direito de ir e vir. Observa que, apesar da decisão do Plenário não ter efeito vinculante, os tribunais de todo país passaram a adotar posicionamento idêntico, “produzindo uma série de decisões que, deliberadamente, ignoram o disposto no artigo 283 do CPP”, o que viola a cláusula de reserva de plenário, expressa no artigo 97, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante 10, do STF.

A OAB alega que, como o STF não se pronunciou quanto ao disposto no artigo 283 do CPP, tal omissão leva à conclusão de que o dispositivo permanece válido e, portanto, deve ser aplicado pelos tribunais estaduais e federais. Por isso, pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. No mérito, o conselho solicita a procedência da ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo em questão, com eficácia erga omnes [para todos] e efeito vinculante.

O relator das ADCs 43 e 44, ministro Marco Aurélio, determinou o apensamento das ações para que o julgamento possa ser realizado em conjunto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ destaca decisões sobre isenções para pessoas com necessidades especiais

Pessoas com necessidades especiais ou aposentados com alguma doença grave têm direto à isenção de pagamento de impostos? Como obter esse benefício e quais as principais decisões judiciais em causas que discutem esse direito?

Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte (25 de maio), criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da corte, responsáveis por uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País.  O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.

As decisões estão reunidas em dois temas principais: Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves e Isenção de impostos para pessoa com deficiência, por meio da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do tribunal que serve para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.

Laudo oficial

Quem tem alguma moléstia grave tem direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A legislação específica (Lei 9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acordão da Segunda Tuma ao analisar um processo (AREsp 556.281).

Para a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a disposição contida no art. 30 da Lei 9.250/95 “está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos”.

Assim, acrescentou a ministra, “não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda”, salientou.

Diminuir sacrifício

Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706), a Primeira Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria.

Para a Primeira Seção, especializada em direito público, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

A Segunda Turma, no julgamento de um recurso especial (REsp 1.541.029), sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.

“Destarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do IR, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação.

Terceiros

A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a Segunda Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da isenção.

Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro tributo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro.

“A lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social”, sublinhou o acórdão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Mantida jurisprudência sobre imunidade de jurisdição dos organismos internacionais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na segunda-feira (23), por unanimidade, manter a Orientação Jurisprudencial 416 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que confere a organizações ou organismos internacionais imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Os ministros concluíram que a jurisprudência está de acordo com decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Em dezembro de 2012, a SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do recurso embargos de um monitor que trabalhou no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em Cuiabá (MT). Ele pretendia a reforma de acórdão da Segunda Turma que reconheceu a imunidade de jurisdição do organismo internacional, com base na Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, inserida no ordenamento jurídico do Brasil por meio do Decreto 27.784/1950.

Na ocasião, a maioria dos integrantes da SDI-1 votou contrariamente à OJ 416 para relativizar a imunidade do PNUD. No caso de iminente decisão contrária à jurisprudência uniformizada do TST, o feito é encaminhado à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, que elabora parecer sobre possível revisão ou cancelamento da OJ ou súmula e o submete ao Pleno. A Comissão opinou pelo cancelamento da OJ 416, por considerar que a imunidade absoluta de jurisdição das organizações internacionais, somada à dificuldade de resolver conflitos pela via diplomática ou administrativa, priva os empregados brasileiros do acesso à Justiça nas situações de lesão ou ameaça a direito, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Votação

O relator do procedimento de revisão da jurisprudência, ministro Vieira de Mello Filho, divergiu do parecer da comissão e votou pela manutenção da OJ. “Se o Brasil, por meio do Decreto 27.784/1950, concedeu imunidade de jurisdição à ONU, não é factível que o Poder Judiciário ignore o compromisso firmado internacionalmente, em desrespeito à manifestação de vontade dos Poderes Executivo e Legislativo”, afirmou.

STF

Vieira de Mello Filho ressaltou que o STF resolveu em definitivo a controvérsia quando julgou o Recurso Extraordinário 578543, também envolvendo a ONU/PNUD. Conforme acórdão redigido pelo ministro Teori Zavascki, o Supremo deu provimento ao recurso para reconhecer a imunidade de jurisdição do organismo em relação às demandas de natureza trabalhista, com fundamento na Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. O STF reiterou esse entendimento no Recurso Extraordinário 607211, relatado pelo ministro Luiz Fux.

Após a decisão, o processo retornará à SDI-1 para prosseguir no julgamento dos embargos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO –  25.05.2016

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 1825, DE 23 DE MAIO DE 2016Regulamenta o Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.05.2016

RESOLUÇÃO 611, DE 24 DE MAIO DE 2016 – CONTRAN –Regulamenta a Lei 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.05.2016

RESOLUÇÃO 601, DE 24 DE MAIO DE 2016 – CONTRAN – Estabelece os critérios e padrões para a instalação de sonorizador nas vias públicas, disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

RESOLUÇÃO 602, DE 24 DE MAIO DE 2016 – CONTRAN – Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional


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