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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 29.10.2021
GEN Jurídico
29/10/2021
Notícias
Senado Federal
Com vetos, Bolsonaro sanciona criação de base de dados sobre violência contra a mulher
Com vetos, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.232 de 2021, que institui a Política Nacional de Informações Estatísticas Relacionadas à Violência contra a Mulher (Pnainfo). A norma deve levar à criação de um registro nacional unificado de dados sobre violência contra a mulher. O texto está publicado na edição desta sexta-feira (29) do Diário Oficial da União.
A lei tem origem no substitutivo ao PLS 8/2016, aprovado em setembro no Senado. A norma determina a inserção do quantitativo de mortes violentas de mulheres no registro nacional. Também permite que órgãos estaduais e municipais participem da Pnainfo e destinem dotações orçamentárias para custeá-la.
O Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres será composto por dados administrativos referentes ao tema, sobre serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e sobre políticas públicas da área. Ele permitirá a coleta de dados individualizados sobre as vítimas e o agressor, além da compilação de mortes violentas.
Entre os dados individualizados, devem ser registrados local, data, hora e descrição da agressão, o meio utilizado e perfis da vítima e do agressor (idade, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação entre eles). Também devem constar um histórico de ocorrências envolvendo a vítima e o agressor, as medidas protetivas requeridas e concedidas para a mulher e a relação de atendimentos médicos, sociais, policiais e judiciais que ela já tenha recebido.
De acordo com a nova lei, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão aderir à Pnainfo mediante instrumento de cooperação federativa, conforme dispuser o regulamento. O projeto foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH). A senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) foi a relatora do substitutivo.
Vetos
O texto havia sido aprovado em 2016 no Senado, mas posteriormente foi alterado pela Câmara. Deputados retiraram do projeto a menção da palavra “gênero”. A definição de violência contra mulher passou de “ato ou conduta baseado no gênero” para “ato ou conduta praticados por razões da condição de sexo feminino”, mas o presidente da República vetou o conceito. De acordo com o Executivo, a proposta alteraria a definição de violência contra a mulher prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) de maneira “a não contemplar os danos moral ou patrimonial sofridos”.
O projeto aprovado pelo Senado também previa que a Pnainfo contaria com um comitê integrado por representantes dos três Poderes que acompanharia a implantação da política, com coordenação de um órgão do Executivo federal. Mas o governo vetou esse trecho por “vício de inconstitucionalidade ao estabelecer competência a órgão do Poder Executivo federal por meio de emenda parlamentar”. A medida, acrescentou o governo, é uma competência privativa do presidente da República.
Os vetos serão analisados em sessão do Congresso Nacional.
Fonte: Senado Federal
Agora é lei: Saúde da Família, do SUS, deve ter fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
O presidente Jair Bolsonaro sancionou sem vetos, nesta quinta-feira (28), a Lei 14.231, que inclui os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na estratégia de Saúde da Família do Sistema Único de Saúde (SUS). O texto foi publicado nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União.
A lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 72/2012, da então deputada federal Gorete Pereira. Ele foi aprovado no dia 21 de setembro na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, em caráter terminativo (ou seja, sem necessidade de votação em Plenário), com parecer favorável do relator, senador Fabiano Contarato (Rede-ES).
Para Contarato, o acesso da população aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional “é muito desigual nas diferentes regiões do país” e está restrito aos grandes centros urbanos. Segundo o relator, a presença desses profissionais nas equipes de saúde da família do SUS promoverá esse tipo de assistência para pessoas que necessitam.
Pelo texto da lei, “caberá ao gestor do SUS de cada esfera de governo definir a forma de inserção e de participação dos profissionais (…) na estratégia de saúde da família, de acordo com as necessidades de saúde da população sob sua responsabilidade”.
Fonte: Senado Federal
Senado aprova regulamentação da profissão de despachante documentalista
O Plenário do Senado aprovou, nesta quinta-feira (28), proposta da Câmara dos Deputados que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista. O texto segue agora para sanção presidencial.
De acordo com o PL 2.022/2019, de autoria do deputado federal Mauro Nazif (PSB-RO), o despachante documentalista é o profissional responsável por representar terceiros junto a órgãos públicos. Ele deve acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios, bem como executar todos os atos pertinentes e necessários à mediação ou à representação.
O relator do projeto, senador Otto Alencar (PSD-BA), ressalta que “ainda não há um padrão de qualificação profissional a ser exigido de tais trabalhadores, o que permite que pessoas sem o devido preparo exerçam essa nobre profissão, em prejuízo dos interesses daqueles que se utilizam deste valioso serviço”.
Pelo texto aprovado, para exercer a profissão será obrigatório estar registrado no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (constituídos pela Lei 10.602, de 2002).
O profissional terá que ser maior de 18 anos ou emancipado, e graduado em curso tecnológico de despachante documentalista, reconhecido pela legislação.
Em seu relatório, Otto lembra a importância da profissão: “Trata-se de profissional que atua, majoritariamente, na desburocratização da vida do cidadão brasileiro em seus afazeres junto à administração pública de qualquer dos entes federados. Ao fazê-lo, poupa o tempo de seus clientes, além de garantir a atuação especializada junto ao Estado brasileiro, evitando conflitos desnecessários entre aqueles e a administração pública”.
Ele enfatiza a importância do PL: “Nessa linha, o estabelecimento de requisitos específicos para o desempenho deste nobre trabalho, em especial a exigência de aprovação em curso técnico de despachante documentalista, aliado à imposição de deveres profissionais e de fiscalização deste profissional por um conselho de classe, militam no sentido de que este valioso ofício somente seja exercido por profissionais exemplares, que respeitem os direitos de seus clientes e colaborem para a boa prestação de serviços públicos por parte do ente federado junto ao qual atuem”.
Mandato
O mandato do despachante terminará com a entrega do documento objeto do contrato, exceto nos casos que exijam poderes especiais. Sempre que solicitado, o profissional deverá fornecer ao cliente todas as informações sobre o andamento das negociações ou procedimentos. Ele também estará sujeito ao código de ética aprovado pelo Conselho Federal da profissão.
Ainda segundo a proposta, o despachante terá que responder civil e penalmente pelos prejuízos que causar aos seus clientes ou ao poder público, inclusive pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Direitos e Deveres
Entre os deveres do despachante documentalista estão: tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade, portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições públicas, desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo, guardar sigilo profissional, ressarcir os contratantes do serviço e os poderes públicos por danos e prejuízos a que der causa, e afixar em lugar visível e de fácil leitura a sua habilitação profissional e o alvará de funcionamento expedido pelo município.
Entre os direitos do profissional previstos na proposta estão: exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa, e denunciar às autoridades o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante.
Proibições
O texto proíbe o despachante documentalista de fazer propaganda contrária à ética profissional, aliciar clientes, praticar atos desnecessários à solução de assuntos a seu cargo ou protelar o seu andamento, emitir documentos ou autorizações em substituição a documentos oficiais em seu poder ou em tramitação em órgãos públicos, e manter filiais do estabelecimento, a não ser no caso de sociedade constituída exclusivamente de despachantes públicos, desde que na mesma cidade da sede e que cada uma das filiais tenha um despachante responsável pelo seu funcionamento.
Emendas
Alencar sugeriu três emendas de redação ao projeto. A primeira retira a exigência de que o profissional despachante seja brasileiro nato ou naturalizado. De acordo com o senador, essa exigência é inconstitucional.
Ele retirou também da lista de direitos do profissional o de representar contra servidores e seus superiores que causem sistematicamente danos materiais e morais aos despachantes. Isso porque, segundo Alencar, a Constituição já garante a todo cidadão brasileiro esse direito.
Por fim, o relator acrescentou entre as proibições do exercício da profissão a prática de ato privativo da advocacia.
Otto Alencar ainda rejeitou emenda do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) para dispensar a obrigatoriedade do registro do despachante documentalista no conselho profissional da categoria.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova proposta que prevê direito de cliente a portabilidade não onerosa de crédito
Texto ainda precisa ser analisado por outras comissões e pelo Plenário da Câmara
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que determina ao Conselho Monetário Nacional (CMN) assegurar o direito das pessoas físicas e jurídicas à portabilidade não onerosa de suas operações de crédito, como empréstimos e financiamentos.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Otto Alencar Filho (PSD-BA) ao Projeto de Lei Complementar 104/21, do deputado Antônio Brito (PSD-BA).
O CMN é um órgão do governo que, entre outras funções, regulamenta as normas de funcionamento das instituições financeiras.
Originalmente, o projeto determina ao CMN proibir os bancos de cobrar tarifa de liquidação antecipada (TLA) das operações de crédito firmadas com as santas casas e os hospitais filantrópicos. Essa tarifa é paga quando um cliente migra uma operação de crédito (como um empréstimo) de uma instituição financeira para outra.
O relator, porém, afirmou que a medida proposta traz uma “solução meramente pontual”, que pode vir a ser interpretado como um privilégio, e defendeu uma saída mais abrangente.
“A resposta mais adequada a ser dada seria a construção de uma solução estrutural para a portabilidade de crédito das pessoas jurídicas de modo geral. Por essa razão, entendemos por bem apresentar o substitutivo”, disse Alencar Filho.
O texto aprovado altera a Lei do Sistema Financeiro Nacional. Atualmente, o Banco Central permite a cobrança da TLA na portabilidade de crédito das pessoas jurídicas em geral, com isenção apenas para pessoas físicas e micro e pequenas empresas.
Tramitação
O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Injúria racial é crime imprescritível, decide STF
Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.
Injúria qualificada
L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.
Equivalência
Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).
Prescrição
Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.
Crime inafiançável
Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.
Inferiorização da vítima
Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.
Racismo estrutural
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.
Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.
Dignidade
No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.
Tratados internacionais
O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.
O ministro Dias Toffoli também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.
Efetividade das normas
Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF vai decidir se índice de juros de mora na condenação da Fazenda pode ser modificado após trânsito em julgado
A questão é tratada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública. Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, o entendimento sobre a matéria deve ser uniformizado em todo o território nacional, diante do potencial impacto em outros casos.
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em disputa com o Sindicato de Servidores Públicos Federais do Espírito Santo (Sindsep/ES), que o condenou a reajustar os vencimentos dos servidores. A questão a ser discutida é a validade dos juros moratórios aplicáveis, em razão da tese firmada no RE 870947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, como no caso.
Nesse precedente, o Supremo fixou que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Para o TRF-2, o caso do Incra não se enquadra na tese fixada pelo STF no RE 870947, uma vez que não se trata de título executivo omisso quanto ao índice a ser aplicado para compensação da mora, mas de sentença que determina, de forma expressa, a incidência de juros de mora em 1%.
Manifestação
Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux observou que compete ao Supremo definir se o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado determinado percentual de juros moratórios impede posterior modificação.
Segundo o presidente do STF, pelo menos 67 recursos sobre o tema estão atualmente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando definição. Pesquisa de jurisprudência na base de dados do STF também revela diversos julgados em que o Supremo tem determinado a aplicação da tese firmada no Tema 810, mesmo nos feitos em que já haja coisa julgada, tanto em relação aos juros quanto à atualização monetária.
O ministro destacou ainda a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica.
O entendimento a ser fixado pelo STF no julgamento desse processo deverá ser adotado pelos demais tribunais nos casos análogos. Até que isso ocorra, os processos ficarão suspensos, aguardando a decisão da Corte.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.10.2021
LEI 14.231, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 –Inclui os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional na estratégia de saúde da família.
LEI 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 –Institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO).
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 73, DE 2021 –a Medida Provisória 1.065, de 30 de agosto de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União e republicada no dia 1º de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
DIÁRIODA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 28.10.2021
RESOLUÇÃO 23.647 DO TSE –Altera a Resolução-TSE 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar a coleta das assinaturas eletrônicas para apoiamento à criação de partidos e prorroga, em caráter excepcional e transitório, o prazo para coleta de assinaturas pelos partidos em formação.