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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 29.10.2020
GEN Jurídico
29/10/2020
Notícias
Senado Federal
Para senadores, pandemia acelerou necessidade de atualizar a Lei de Falências
A pandemia do novo coronavírus fez estragos na economia brasileira, que ainda estava se recuperando da crise iniciada em 2014. A situação difícil de empresários e o aumento do desemprego chamaram atenção de alguns senadores, que agora defendem uma atualização urgente na legislação que rege a falência e as recuperações judicial e extrajudicial.
O Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 pode ser a saída mais rápida para isso. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados no fim de agosto e agora está para ser votada no início de novembro no Plenário do Senado, conforme previsão do presidente Davi Alcolumbre.
A proposição estende prazos para pagamento de dívidas tributárias e trata da concessão de empréstimos e suspensão de penhora durante a recuperação da empresa; de negociações preventivas entre credores e devedores e até da cooperação entre as Justiças nacional e estrangeira em casos de insolvência transnacional, além de regular outros temas específicos.
O líder do governo, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), foi um dos que saíram em defesa da votação rápida do texto, que, para ele, pode ajudar na retomada mais rápida da economia do país. Na última reunião de Plenário, realizada em 21 de outubro, ele pediu urgência na análise do projeto.
— Eu faço um apelo. É muito importante. Essa pandemia machucou, dizimou, liquidou com pequenas, médias e até mesmo grandes empresas, que vão precisar do instrumento de socorro da falência para poder recuperar suas atividades — afirmou.
Desemprego
O senador Major Olimpio (PSL-SP) também reivindicou a votação do PL 4.458/2020. Para o representante de São Paulo, trata-se de uma pauta positiva, que já passou pela Câmara e deve ser analisada o quanto antes pelos senadores.
— Vejo que é uma pauta extremamente positiva: discutirmos e avançarmos, nesta Casa, com a alteração na Lei de Falências. As empresas estão todas arrebentadas e precisando, neste momento, desse impulso do Congresso Nacional — avaliou.
Segundo levantamento (Pnad/Covid-19) feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil chegou à quarta semana de setembro com um contingente de 14 milhões de desocupados, o que equivale a uma taxa de 14,4%. Em cinco meses de pandemia, o número de pessoas sem emprego aumentou 33%.
O cenário complicado também preocupa o senador Lasier Martins (Podemos-RS), que igualmente considera necessário fazer mudanças legislativas, em razão da “verdadeira tempestade” trazida pela pandemia de covid-19. Ele lembra que apresentou o PL 2.867/2020, que permite a realização de assembleia geral de credores via remota, diante da impossibilidade de reuniões presenciais.
— É uma alternativa porque tem sido muito difícil reunir os interessados e aqueles que devem participar das assembleias. Os processos estão se acumulando, há uma sobrecarga, não está havendo soluções e cresce terrivelmente a ameaça de fechamento de mais empresas. Por isso, precisamos encontrar soluções, pelo menos para dar mais fôlego a essas empresas até que haja uma solução dentro de um clima de normalidade — afirmou.
Ainda segundo o parlamentar, parlamentos de outros países já se movimentaram para editar leis semelhantes.
Tramitação
O PL 4.458/2020 a ser analisado pelo Senado é originado de uma proposta do deputado Medeiros (PL-SP), apresentada em 2005. Na Câmara, o relator Hugo Leal (PSD-RJ) fez uma série de alterações, que resultaram num substitutivo. O texto vai ser diretamente analisado em Plenário, devido à pandemia. No Senado foram apresentadas seis emendas.
Fonte: Senado Federal
Projeto aumenta penas para crimes de abandono de incapaz e recém-nascido
O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou um projeto de lei que aumenta as penas previstas para quem abandona incapaz ou recém-nascido. Para tornar maior essas punições, o projeto (PL 4.645/2020) altera os artigos 133 e 134 do Código Penal.
Na justificação da proposta, Contarato lembra que “incapaz é aquele que não consegue exercer sua atividade psíquica de forma plena e não consegue discernir riscos, a exemplo de crianças e pessoas com deficiência mental”.
Ao ressaltar a gravidade do crime de abandono de incapaz, o senador lembra que nesse caso “a pessoa abandonada deixa de ser cuidada e fica exposta a diversos riscos, podendo sofrer lesões ou até morrer”.
Abandono de incapaz
Atualmente, o artigo 133 do Código Penal prevê pena de detenção de seis meses a três anos para o crime de abandono de incapaz. Se o abandono resultar em lesão corporal grave, esse artigo prevê pena de reclusão de um a cinco anos.
Com o projeto de Contarato, a pena de detenção aumentaria para um a três anos. E, quando houvesse lesão corporal grave, a pena de reclusão seria de dois a cinco anos. O senador não sugere mudança na punição prevista em caso de morte do incapaz (que é a pena de reclusão de quatro a 12 anos).
Abandono de recém-nascido
O artigo 134 do Código Penal prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para o crime de exposição ou abandono de recém-nascido visando “ocultar desonra própria”. Quando esse abandono resulta em lesão corporal grave, o artigo prevê pena de detenção de um a três anos. E, em caso de morte, a previsão é de pena de detenção de dois a seis anos.
Em sua proposta, Contarato aumenta a pena de detenção para um a dois anos. Quando há lesão corporal grave, a pena de detenção seria de dois a quatro anos. E em caso de morte, a pena de detenção seria de três a seis anos.
Ainda não há data prevista para a análise desse projeto.
Fonte: Senado Federal
Projeto muda regras de vacância em diretorias de agências reguladoras
Diretores de agências reguladoras poderão ficar por até mais um ano no cargo enquanto aguardam a indicação e a sabatina de seus sucessores, caso seja aprovado projeto com este objetivo (PL 4.562/2020). Autor da proposta, o senador Marcos Rogério (DEM-RO), que é presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), argumenta que a mudança na legislação impedirá a paralisação das atividades das agências por falta de diretores.
O texto modifica a Lei 9.886, de 2000 para permitir que o membro do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora permaneça no cargo por mais um ano após a expiração de seu mandato ou até a posse de seu sucessor, o que ocorrer primeiro — atualmente, o mandato temporário não pode ultrapassar 180 dias. Se depois de um ano o sucessor não tiver sido empossado, o cargo será assumido por um interino integrante da lista de substituição estabelecida em lei.
Marcos Rogério diz que a proposta aprimora o mecanismo da lista de substituição, estabelecido em 2019, dotando-a de maior legitimidade, a exemplo do que ocorre em agências reguladoras nos Estados Unidos e em Portugal. Por seu projeto, somente conselheiros ou diretores titulares poderão assumir a função temporária de presidente, diretor-presidente ou diretor-geral de agência reguladora.
“Com isso, preserva-se o espírito de redução do déficit democrático, próprio do modelo regulatório, na medida em que o diretor ou conselheiro com mandato estendido, ao menos, já foi submetido no passado ao processo técnico-político de indicação e aprovação pelo Senado Federal. Na eventualidade de expiração desse mandato estendido, adotar-se-ia o mecanismo da ‘lista de substituição’”, afirma o senador.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta regulamenta despejo extrajudicial por falta de pagamento de aluguel
Procedimento seria feito com registro em cartório
O Projeto de Lei 3999/20 regulamenta o despejo extrajudicial, que será aplicado quando o inquilino estiver com aluguel atrasado e não houver acordo. Pela proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, todo o procedimento será feito por meio de cartório, com acompanhamento obrigatório de advogado.
A proposta é do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) e altera a Lei do Inquilinato. O objetivo é permitir a retomada do imóvel sem a necessidade de intervenção da justiça, em processos que costumam durar anos.
“A tramitação mais célere dos despejos por falta de pagamento é política pública de urgentíssima implantação”, disse Leal.
Etapas
O projeto detalha os procedimentos para o despejo. Estabelece que o locador deverá lavrar em ata, confeccionada em cartório de ofício de notas, o pedido de despejo extrajudicial, com informações sobre o inquilino, o contrato e o valor atrasado. Além do locador, a ata deverá ser assinada pelo advogado contratado.
Após a lavratura da ata será feita a notificação extrajudicial do inquilino (locatário), a cargo de cartório de registro de títulos e documentos. A notificação ocorrerá em até 30 dias corridos.
O locatário, após a notificação, poderá: realizar o pagamento (purgar a mora), com depósito do valor integral na conta do locador, preservando a locação; ou desocupar o imóvel, comunicando a escolha ao tabelião de notas, com a entrega das chaves mediante recibo na serventia.
Se não houver manifestação do inquilino, o proprietário do imóvel poderá decretar o despejo compulsório. Nesta fase haverá participação do Judiciário, após notificação do cartório.
A proposta faculta ao inquilino recorrer à justiça a qualquer momento, judicializando a questão.
Devolução
O projeto regulamenta ainda a devolução do imóvel, por parte do inquilino, antes do encerramento do contrato.
Pelo texto, a chamada “consignação extrajudicial de chaves” também terá fases em cartório e presença obrigatória de advogado, só que desta vez a iniciativa será do locatário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê regulamentação dos contratos de fidúcia no Brasil
Construídos com base na confiança e na boa-fé, os negócios jurídicos fiduciários representam um importante instrumento nas relações comerciais privadas
O Projeto de Lei 4758/20 introduz na legislação brasileira o contrato de fidúcia, um regime de administração de bens de terceiros. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é inspirada na figura do trust, comum no direito inglês e americano.
O instrumento consiste na entrega de um bem ou um valor (a propriedade fiduciária) a uma pessoa ou empresa (o fiduciário) para que seja administrado – em troca de remuneração – em favor do depositante (o fiduciante) ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário).
O regime poderá ser utilizado, por exemplo, na administração de heranças, de patrimônio de dependentes ou de investimentos financeiros.
O ponto central do projeto é determinar a separação entre os patrimônios do fiduciante e do fiduciário, que não pode utilizá-lo em proveito próprio. Essa blindagem, que em direito chama-se patrimônio de afetação, evita que problemas judiciais enfrentados pelo fiduciário (como penhora) atinjam os bens do fiduciante.
A propriedade fiduciária também não poderá ser usada em processos de recuperação judicial ou falência, permanecendo ligada aos seus objetivos iniciais. Somente se esse objetivo for cumprido é que que os bens poderão ser empregados em favor da massa falida ou de empresa em recuperação.
Sistematização
A proposta é de autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP). Ele afirma que o patrimônio de afetação já é previsto na legislação brasileira, mas hoje está restrito a negócios específicos, como incorporação imobiliária e operações de crédito do agronegócio.
Para Misasi falta uma lei que “concentre em um único texto legal a sistematização da matéria, preenchendo lacunas existentes na legislação dispersa”. O projeto é baseada em estudo do advogado Melhim Chalhub, especialista em direito imobiliário, e tem apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Contrato
O texto de Misasi descreve os procedimentos que vão reger a fidúcia. O contrato deverá conter os direitos e deveres das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O documento também indicará os bens objeto da fidúcia, o objetivo do regime, a extensão dos poderes do fiduciário e as formas de prestação de contas.
A propriedade e a titularidade fiduciária serão formalizadas em cartório (de imóveis ou de títulos, conforme o tipo de bem) ou testamento.
O fiduciário poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que a atividade envolva captação de recursos do público, quando a atividade será privativa das instituições financeiras. Além disso, ele responderá pelos prejuízos que causar por negligência ou administração temerária.
O projeto prevê ainda regras para substituição do fiduciário e revogação da fidúcia.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto obriga editoras a encaminharem livros desatualizados de Direito para reciclagem
Autor da proposta quer evitar o desperdício de toneladas de papel
O Projeto de Lei 624/20 obriga editoras de livros de Direito a encaminharem para reciclagem o estoque desatualizado e não distribuído para revenda. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o descumprimento da medida sujeitará a editora à multa equivalente ao valor de cada obra disposta de maneira inadequada.
Autor do projeto, o deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG) afirma que o objetivo é evitar o desperdício de toneladas de papel que, sem a correta destinação final, acabam em lixões ou aterros sanitários.
Obsolescência
Ele ressalta que apenas em 2018 o mercado de livros jurídicos imprimiu quase 15 milhões de volumes. “O livro jurídico possui um ciclo de vida curto, pois a obsolescência é alta devido às constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais do País”, observa Abramo. “A cada mudança significativa nas leis, boa parte desses livros fica desatualizada e perde sua utilidade, transformando-se em “resíduo sólido’”, conclui.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto fixa competência de Ministério Público em crimes contra a ordem econômica
Proposta quer resolver disputa entre MP Federal e dos estados
O Projeto de Lei 1332/20 delimita as atribuições do Ministério Público Federal (MPF) e dos ministérios públicos estaduais nos crimes contra a ordem econômica e na celebração de acordos de leniência. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Conforme o texto, caberá aos ministérios públicos estaduais atuar nos crimes que afetam mercados de um único estado da federação. É o caso, por exemplo, das ações que apuram cartelização de postos de combustível em uma cidade.
Quando a prática abusiva atingir mais de um estado ou afetar diretamente interesse da União, a competência da denúncia à Justiça será do MPF.
As mesmas regras valerão para as ações cíveis relacionadas a condutas anticoncorrenciais, como as que pedem reparação por danos. Neste tipo de ação, a competência será do MPF apenas quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) for um dos polos do processo, como autor, réu, assistente ou oponente.
A proposta determina ainda que a celebração de acordo de leniência com empresa integrante de cartel terá a participação obrigatória do procurador da República que atua perante o Cade. O acordo de leniência garante redução da pena à empresa que denunciar o esquema.
Solução
O projeto foi apresentado pelo deputado Lincoln Portela (PL-MG) e é oriundo de proposta elaborada pelo MPF. O objetivo é dar uma solução definitiva para a disputa que envolve o Ministério Público sobre a competência para atuar em infrações e crimes contra a ordem econômica.
Segundo os autores da proposta, a ausência de um marco legal traz insegurança jurídica e pode prolongar os processos que apuram condutas empresariais anticompetitivas.
Penas
O projeto também revê o valor das multas aplicadas aos condenados por crimes contra a ordem econômica. Segundo o texto, a multa será fixada pelo juiz entre 10 e 360 dias-multa. O valor da dia-multa poderá variar entre R$ 1 mil reais e R$ 1 milhão, conforme decisão do juiz.
Nos casos de condenação à prisão, a pena poderá ser convertida em multa de valor entre R$ 50 mil e R$ 500 milhões. A conversão não será possível quando o réu for reincidente ou a condenação for superior a 3 anos de reclusão.
Tramitação
A proposta será analisada pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para votação no Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta proíbe cobrança de taxas para retificação de nome e gênero nos cartórios
O Projeto de Lei 3667/20 proíbe a cobrança de taxas ou emolumentos em cartórios para quaisquer dos procedimentos necessários à retificação do registro de nome e gênero de pessoas transgênero, travestis, intersexuais ou não-binárias.
O texto, em tramitação na Câmara dos Deputados, insere dispositivo na Lei dos Registros Públicos. Atualmente, essa norma prevê a gratuidade da primeira certidão de nascimento ou de óbito e estabelece que os reconhecidamente pobres serão sempre isentos.
“Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir o direito ao nome, as altas taxas para a emissão das novas vias de documentos oficiais tornam esse direito inacessível à maior parte da população transgênero”, afirmaram os autores, os deputados Fernanda Melchionna (Psol-RS), David Miranda (Psol-RJ) e Sâmia Bomfim (Psol-SP).
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê pagamento de parcela extra de seguro-desemprego durante pandemia
Hoje o benefício é pago em 3, 4 ou 5 parcelas
O Projeto de Lei 4950/20 prevê o pagamento de uma parcela extra do seguro-desemprego enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Atualmente, o benefício, que não deve ser menor que o salário mínimo, pode ser pago em três, quatro ou cinco parcelas mensais, dependendo do tempo que o trabalhador permaneceu no emprego.
A proposta é da deputada Rose Modesto (PSDB-MS) e tramita na Câmara dos Deputados.
A parlamentar observa que uma das implicações mais perversas da pandemia se deu sobre o mercado de trabalho, em razão das medidas de isolamento para evitar a propagação da doença. Ela diz que, ainda que já tenha havido um retorno das atividades econômicas, muitos trabalhadores continuam dependentes do seguro-desemprego como única fonte de renda enquanto não conseguem retornar ao mercado.
“A nossa intenção é possibilitar que os beneficiários do seguro-desemprego recebam uma parcela a mais durante a pandemia. A proposta também contribuirá para o incremento da economia, favorecendo um retorno mais rápido do País à normalidade”, defende Rose Modesto.
O projeto inclui um artigo na Lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Presidência do STF aplica alteração regimental que busca racionalizar o sistema recursal
Com pouco mais de um mês de gestão do ministro Luiz Fux, a Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) já direcionou ao Plenário Virtual seis processos para análise da repercussão geral – procedimento que foi ampliado pela Emenda Regimental 54, aprovada em julho deste ano. A medida prevê que os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao presidente do STF, que poderá encaminhar o tema diretamente ao colegiado.
Uma das metas da gestão do ministro Luiz Fux é trazer mais racionalidade ao sistema judicial, fortalecendo o sistema de precedentes qualificados e acompanhando informações sobre sua formação e aplicação em todas as instâncias. “Com a possibilidade de a Presidência ver estes recursos antes, na entrada do tribunal, podemos tomar ações preventivas e proativas para racionalizar o sistema recursal”, afirma o supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Júlio Luz Sisson de Castro.
Recursos repetidos
Dos seis processos direcionados ao Plenário Virtual pelo presidente do Supremo, quatro são recursos representativos da controvérsia, os quais, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC, são selecionados pelos tribunais e juízos de origem, com determinação de suspensão de processos até a manifestação do STF.
Além dos processos encaminhados como representativos, a nova gestão tem atuado em diferentes frentes para incrementar a racionalização no recebimento recursal. Por exemplo, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550 (Tema 1112), é um dos processos que estão no Plenário Virtual para os ministros decidirem se há repercussão geral, com previsão de encerramento de julgamento no dia 5/11. O recurso discute se a Caixa Econômica Federal deve pagar correção monetária sobre o saldo de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II, em fevereiro de 1991.
No caso, a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF verificou a autuação de mais de 50 recursos pendentes de distribuição, somente em setembro e outubro deste ano, com as mesmas razões expressas nas petições de recurso extraordinário, todos provenientes de Turmas Recursais Federais da 4ª Região. Além disso, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, informou que existem, pelo menos, outros cem processos em sede de juízo de admissibilidade.
Em 2000, o Plenário do STF já havia discutido o assunto no julgamento do RE 226855, mas ainda sem submeter a questão à sistemática da repercussão geral. Em sua manifestação sobre o ARE 1288550, o ministro Luiz Fux concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência do STF.
Uniformização
Outro procedimento adotado pela Presidência é de identificar recursos que estão sendo distribuídos aos ministros em face de entendimentos divergentes no STF. É o caso do ARE 1285177 (Tema 1108), que trata da anterioridade anual para redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). As duas Turmas do STF estavam decidindo de forma diversa a controvérsia.
Para manter a jurisprudência estável, o ministro Luiz Fux resolveu colocar a discussão na repercussão geral para potencializar os efeitos da decisão do Supremo e evitar dispersão jurisprudencial.
O Secretário de Gestão de Precedentes, Marcelo Ornelas Marchiori, pontua: “Todas essas mudanças visam estimular os tribunais de origem a fazer a admissibilidade dos processos de forma mais qualificada”. A ideia é reduzir ainda mais o acervo do STF, e receber cada vez mais processos qualificados que permitem uma discussão mais aprofundada. Dessa forma, será possível atingir outra meta na gestão do ministro Luiz Fux, que é o reposicionamento do Supremo para uma Corte eminentemente Constitucional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro Fachin vota pela inconstitucionalidade das revistas íntimas em presídios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (28) se a revista íntima de visitantes que ingressam em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão. Também está em discussão a licitude das provas obtidas mediante este procedimento. Único a votar na sessão de hoje, o relator, ministro Edson Fachin, considera que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III). O julgamento deverá ser retomado amanhã (29), com os votos dos demais ministros.
A questão é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998), e servirá de base para a resolução de, pelo menos, 14 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.
Ofensa à dignidade humana
Em seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. O ministro observou que, de acordo com a Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o ministro, não justifica a revista íntima.
Fachin considera que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada. De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.
O ministro salientou que, na maioria dos estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, colhidos de 2010 a 2013, ficou constatada a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima, em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas. Segundo a secretaria, em apenas 0,03% das revistas foram encontrados objetos ilícitos.
rovas ilícitas
Em relação à licitude da prova, o ministro votou pela manutenção do acórdão do TJ-RS, que anulou a condenação da mulher. Ele observou que a revista foi realizada após “denúncia anônima”, fórmula usual para justificar a realização do procedimento.
Tese
O ministro propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.
Manifestações
Por videoconferência, o procurador-geral de Justiça do RS, Fabiano Dallazen, defendeu que a revista íntima na entrada de presídios, quando houver suspeita fundada, não é ilícita nem ofende direitos e garantias essenciais do cidadão, pois visa à garantia da segurança e da ordem pública. Segundo ele, o procedimento é excepcional e tem como objetivo evitar a entrada nos presídios de objetos e substâncias proibidas, como armas, telefones celulares e drogas.
Em nome da ré, o defensor público-geral do RS, Antonio Flávio de Oliveira, sustentou que, além de vexatório, o procedimento é ilícito, e as provas eventualmente obtidas por este meio devem ser descartadas. Segundo ele, o momento é de escolha entre civilização ou barbárie, pois, com os instrumentos tecnológicos atualmente à disposição, a revista íntima, que considera inadmissível, é um método ineficaz e irrisório, frente à devastação de integridade individual que representa.
O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, disse que, para o Ministério Público Federal, o controle de entrada nos presídios é necessário para a preservação da ordem. Segundo ele, caso se proíba qualquer tipo de revista, os familiares de presos serão submetidos à pressão de organizações criminosas para que levem produtos ou substâncias proibidas para os presídios. A proposta da Procuradoria-Geral da República (PGR) é que as revistas íntimas sejam realizadas apenas em situações excepcionais, quando não for possível, por motivo de saúde, por exemplo, a realização de revista eletrônica ou mecânica.
Também se manifestaram na sessão representantes da Defensoria Pública da União, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, da Pastoral Carcerária, da Conectas Direitos Humanos, do Grupo de Atuação Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores (GAETS) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa Márcio Thomaz Bastos, todos pela ilicitude das provas colhidas por meio de revista íntima ou vexatória.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.10.2020
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48– Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.467– Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei 9.504/1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE 23.218/2010, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 389– Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a arguição. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Falaram: pela requerente, o Dr. Bernardo Altino Pereira Brant; e pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
LEI 14.076, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020– Altera as Leis 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.
DECRETO 10.534, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020– Institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança.
DECRETO 10.535, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020– Altera o Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.
DECRETO 10.536, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020–Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.
DECRETO 10.537, DE 28 DE OUTUBRO 2020 –Altera o art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 1º do Decreto 10.413, de 2 de julho de 2020, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC 34, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020– Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar visando à prevenção da utilização do regime para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei 13.260, de 16 de março de 2016, observando também aos dispositivos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.10.2020 – extra A
DECRETO 10.533, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020– Revoga o Decreto 10.530, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de atenção primária à saúde no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.