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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 29.09.2016

(SISCOMEX)

ANTECIPAÇÃO DE FERIADO

AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MP EM JULGAMENTO

FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

FEMINICÍDIO COMETIDO DURANTE MEDIDA PROTETIVA

GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

QUESTÕES DIRIGIDAS AO PERITO OFICIAL

SAÍDA TEMPORÁRIA

SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR

GEN Jurídico

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29/09/2016

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Notícias

Senado Federal

Feminicídio cometido durante medida protetiva poderá ter pena agravada

O Código Penal poderá ser alterado para aumentar, de um terço à metade, o tempo da pena de prisão aplicável ao feminicídio, se o crime for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (11.340 de 2006). O agravamento é previsto no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8/2016, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Pelo projeto, o aumento de pena poderá ocorrer ainda quando o delito for praticado contra pessoa com doença degenerativa, que resulte em condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. A punição também será agravada se o crime decorrer na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima.

De autoria do deputado Lincoln Portela (PRB-MG), o projeto foi aprovado pela Câmara em março, na forma de um substitutivo. No Senado, a única comissão que analisará a matéria é a CCJ, onde a matéria aguarda indicação de relator. Depois do parecer do colegiado, o projeto irá a Plenário. Se aprovado, seguirá para a sanção presidencial.

Crime hediondo

A pena de reclusão para o feminicídio pode variar de 12 a 30 anos, sem contar as condições agravantes. Ele entrou para o Código Penal como uma qualificação do crime de homicídio, no rol dos crimes hediondos. Isso ocorreu a partir da Lei 13.104/2015, derivada de um projeto da Comissão Mista da Violência contra a Mulher.

De modo específico, a recente lei considera feminicídio o crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: quando envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. Foi uma resposta ao clamor por punição mais rigorosa para a violência extrema e ainda comum contra as mulheres.

Atualmente, no caso de feminicídio, já existe agravante se o crime for cometido contra vítima menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. A pena também é agravada quando o crime ocorrer durante a fase de gestação ou nos três meses posteriores ao parto; e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Medidas protetivas

As medidas protetivas, cujo descumprimento poderá provocar o aumento de pena previsto no projeto, são determinadas pela Justiça para garantir a segurança das mulheres, constatada a violência doméstica.

Desde a denúncia do crime, os juízes podem determinar de imediato aos agressores, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Além disso, podem proibir que o agressor se aproxime da vítima ou tenha contato com ela e familiares, por qualquer meio de comunicação.

Fonte: Senado Federal

Regras para a saída temporária dos presos podem ficar mais duras

A saída temporária de presos, popularmente conhecida por “saidão”, acontece usualmente em datas comemorativas como Natal, Páscoa e Dia das Mães. As regras das saídas temporárias estão na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e o projeto apresentado pelo senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) as torna mais rígidas.

O PLS 120/2016 indica que os condenados por crime violento, de grave ameaça à pessoa ou por crime hediondo só poderão ter direito ao “saidão” se usarem equipamentos de monitoração eletrônica, como as tornozeleiras. Também pode ser obrigado a usar esse tipo de instrumento de controle o preso beneficiado pela saída que for flagrado cometendo outro crime.

Alcolumbre reconhece a importância das saídas temporárias, uma vez que permitem a gradativa ressocialização do preso. No entanto, para ele, alguns dos condenados aproveitam a oportunidade para cometer outros crimes, inclusive hediondos. O senador lembra ainda que geralmente os que não voltam aos presídios após o benefício são os condenados por crimes mais graves. Daí a necessidade de um tratamento diferente.

— Não buscamos simplesmente dificultar a concessão da saída temporária do condenado, mas mostrar-lhe da importância de cumprir a pena com comportamento adequado para ser beneficiado com novas autorizações — argumenta o senador.

Outra medida prevista pelo projeto é o aumento do tempo de cumprimento da pena para a concessão do benefício. A lei atual estabelece 1/6 da pena para os réus primários e 1/4 no caso de reincidentes. A proposta passa para 2/6 no primeiro caso e para a metade no segundo.

O projeto será inicialmente analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Cultura aprova antecipação para segunda de feriado que cair em outro dia da semana

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3024/15, do deputado Marcelo Belinati (PP-PR), que determina a comemoração na segunda-feira de feriados que caírem em outros dias da semana. Pela proposta, quando houver mais de um feriado na mesma semana, haverá antecipação para dias consecutivos, a partir de segunda-feira.

Ficam fora da regra feriados que caiam na sexta-feira, no sábado e no domingo; os que seguem o calendário lunar (Sexta-Feira Santa e Corpus Christi); e os de:

– Confraternização Universal (1º de janeiro);

– Independência (7 de setembro);

– Finados (2 de novembro); e

– Natal (25 de dezembro).

Para o relator na comissão, deputado Jose Stédile (PSB-RS), a proposta busca evitar as chamadas “pontes”, quando uma segunda-feira é “emendada” a um feriado que caia em uma terça-feira, por exemplo. Ele lembrou que o colegiado já aprovou propostas semelhantes (PLs 774/03 e 2756/03), que estão agora em análise no Senado.

Tramitação

O PL 3024/15 tramita em caráter conclusivo e ainda será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reduz multa na falta de licença à importação

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4917/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que diminui a multa por falta de licenciamento de importação. Pelo texto, a cobrança passa de 30% para 10% do valor da mercadoria.

A medida é válida para os casos em que o importador não apresenta a licença, mas pode comprovar o pagamento de todos os encargos financeiros ou cambiais exigidos por lei.

Para o autor, a penalidade atual é “excessivamente alta e desproporcional à infração”.

Ainda assim, ele defende a manutenção da multa para os produtos que ainda exigem licenciamento prévio. “A falta de cobrança tornaria inócua e inviabilizaria o controle por parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)”, reforçou.

A proposta altera as normas sobre o Imposto de Importação (II) (Decreto-Lei 37/66).

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro garante pagamento de pensão a menor sob guarda de servidor público falecido

O ministro Edson Fachin concedeu definitivamente o Mandado de Segurança (MS) 33022 para garantir a uma menor púbere o recebimento de pensão temporária em razão do falecimento de seu avô, ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura em Salvador (BA), até que complete 21 anos de idade. O ministro confirmou liminar concedida em junho de 2014 pelo ministro Ricardo Lewandowski, que havia restabelecido o pagamento da pensão.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que o ato do Tribunal de Contas da União (TCU) questionado no mandado de segurança baseou-se em entendimento anterior daquela corte, que considerava que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 havia retirado do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União o direito à pensão civil estatutária do menor sob guarda. Os atos fundamentados nesse entendimento foram questionados no STF pelos beneficiários, em casos precedentes.

“Como se denota, os ministros desta Corte vêm entendendo que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 não derrogou do regime próprio dos servidores públicos a pensão ao menor sob guarda, porquanto não se estaria concedendo benefício não previsto no regime geral de previdência social, mas mantendo no rol de beneficiários o menor que viva sob a dependência econômica do servidor, tal qual previsto no art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/1990”, explicou Fachin.

O ministro ressaltou que, para adequar sua jurisprudência aos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de Contas da União alterou o seu posicionamento a respeito da matéria e passou a reconhecer a validade do pagamento da pensão por morte a menor sob guarda até a efetiva modificação da Lei 8.112/1990 pela Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Rótulos de alimentos terão de informar sobre variação nutricional de até 20%

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de exigir dos fabricantes de alimentos a inclusão de advertência de que os valores nutricionais informados nos rótulos dos produtos podem variar em até 20%.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Após apurar irregularidades na rotulagem de produtos light e diet, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Anvisa, utilizando-se de seu poder de normatizar e fiscalizar os produtos alimentícios, exigisse essa advertência nos rótulos.

Nenhum prejuízo

Para o TRF3, a variação de 20%, relacionada com as matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos, “não se caracteriza como informação relevante ou essencial, a justificar a inserção de advertência nos rótulos”.

No entendimento do tribunal regional, não há justificativa para determinar a advertência sobre a variação de 20% nas informações nutricionais dos rótulos de alimentos, “quer por não trazer qualquer prejuízo ao consumidor, quer pela possibilidade de criar dúvida maior do que eventual esclarecimento”.

Inconformado com essa decisão, o MPF recorreu ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público.

Tolerância

Para o ministro, o consumidor tem o direito de ser informado no rótulo dos produtos alimentícios da existência dessa variação nos valores nutricionais, “principalmente porque existe norma da Anvisa permitindo essa tolerância”.

Por meio de atos normativos, a Anvisa regulamentou a informação nutricional e a rotulagem de alimentos, autorizando a tolerância de até 20% nos valores constantes da informação dos nutrientes declarados no rótulo.

Herman Benjamin ressaltou que o direito à informação é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XIV), só sendo possível “limitar tal direito quando contar com evidente e razoável justa causa, o que, obviamente, não é a hipótese” em julgamento.

Mudança ágil

“Cabe ainda ressaltar que, sobretudo nos alimentos e medicamentos, o rótulo é a via mais fácil, barata, ágil e eficaz de transmissão de informações aos consumidores”, disse o ministro. Segundo ele, os rótulos “são mudados diuturnamente para atender a oportunidades efêmeras de negócios, como eventos desportivos ou culturais”.

O relator afastou ainda o argumento de que a inclusão da advertência sobre variação de 20% dos valores nutricionais das matérias-primas utilizadas na fabricação dos alimentos cause custo excessivo aos fabricantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.

Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria.

O assunto foi catalogado como Tema 959 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam e uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Questões dirigidas ao perito oficial devem ser apresentadas antes do início da perícia

As perguntas formuladas pelas partes de um processo judicial para que sejam respondidas por perito oficial, nomeado pelo juízo de primeiro grau, devem ser apresentadas necessariamente antes do início dos trabalhos de perícia.

O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso interposto pelo consórcio Santo Antônio Energia, responsável pela Hidrelétrica de Santo Antônio, instalada no rio Madeira, em Rondônia.

O caso envolve uma ação de indenização movida por moradores das comunidades de Boa Fé e Ramal Santo Antônio, localizadas na margem esquerda do rio, por supostos prejuízos decorrentes da construção do complexo hidrelétrico na região.

Cinco dias

No âmbito dessa ação, foi nomeado um perito oficial, em março de 2015, para esclarecer dúvidas como a existência de danos estruturais nos imóveis dos autores, a impossibilidade de permanência das comunidades no local e outras questões.

O juiz de primeiro grau determinou, no caso de aceitação do perito, que as partes apresentassem suas perguntas (quesitos técnicos) no prazo de cinco dias.

Apresentadas fora do prazo legal, as perguntas feitas pelo consórcio não foram recebidas pelo magistrado. O consórcio Santo Antônio Energia recorreu então ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que manteve a decisão do juiz.

Inconformado, o consórcio recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso à ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Preclusão

Citando jurisprudência do STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o prazo para formulação de quesitos, assim como para indicação de assistente técnico, não é definitivo, podendo se estender além do período legal de cinco dias. O importante é que tanto a formulação dos quesitos quanto a indicação do assistente ocorram “antes do início dos trabalhos periciais”.

No caso analisado pela turma, a ministra observou que “os trabalhos do perito já haviam sido iniciados quando a recorrente (Santo Antônio Energia) apresentou os seus quesitos, reconhecendo-se, em consequência, a preclusão de seu direito”.

Por isso, ela rejeitou o recurso do consórcio, no que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Ausência de membro do MP não obriga adiamento de julgamento, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente, por maioria dos votos, o Procedimento de Controle Administrativo 0000071-07.2015.2.00.0000, movido pela Associação do Ministério Público de Pernambuco, considerando violação do princípio da legalidade a realização de audiências de instrução nos processos criminais sem a participação de um representante do Ministério Público. A decisão foi tomada durante a 238ª Sessão Ordinária do Conselho, ocorrida nesta terça-feira (27/09), na sede do órgão. A Recomendação n° 1, de 13/11/2014, do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sugere aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) que realizem audiências de instrução sem a participação do representante do Ministério Público, desde que tenha havido prévia intimação pessoal para comparecer aos referidos julgamentos.

A recomendação salienta ainda a necessidade do respeito ao princípio da celeridade processual e da garantia da razoável duração do Processo, consagrados no art. 5º, da Constituição Federal. Representando promotores e procuradores de Justiça de Pernambuco, a Associação alegou que as ausências dos representantes do MP em audiências criminais não ocorrem de forma intencional, e que o número atual de promotores “não seria suficiente para atender as demandas judiciais e extrajudiciais, sendo necessário um planejamento de pauta de audiências criminais e do júri para evitar a ausência do MP em audiências criminais”.

Para o corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, esse não é um problema que deve ser imputado à magistratura, e disse haver um problema de gestão do Ministério Público de Pernambuco que precisa ser resolvido. O corregedor afirmou que se reunirá com a presidência do tribunal e a Corregedoria de Justiça daquele estado para traçarem um plano que solucione a questão. “Existem metas que os tribunais devem cumprir. Pessoalmente, eu fico perplexo ao ver membro do MP faltar a um tribunal de Júri. A questão é de foco em gestão”, afirmou o ministro, que seguiu voto divergente, iniciado pelo conselheiro Carlos Augusto Levenhagen.

Seguindo o voto divergente, a maioria dos conselheiros entendeu que a condução do processo e, consequentemente, a administração da pauta para agendamento de audiências e demais atos processuais constitui prerrogativa do magistrado e que cabe ao Ministério Público noticiar previamente, em cada julgamento, eventual dificuldade objetiva de comparecimento de seu membro à audiência para a qual foi regularmente intimado.

Também foi apontado no texto do voto do conselheiro Levenhagen que a recomendação do Conselho ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a ausência de representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, por si só, não acarreta a nulidade do ato praticado, devendo a defesa alegar, oportunamente, o defeito processual, bem como demonstrar os prejuízos efetivos eventualmente suportados pelo réu.

A presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, também acompanhou a divergência, reforçando a importância de se seguir com os atos processuais. “Nós que somos magistrados, promotores, tivemos acesso à um curso de Direito, devemos mais à sociedade. Não comparecer e adiar um julgamento é mais uma injúria feita à essa pessoa”, disse a magistrada, em sua primeira sessão plenária à frente do órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.09.2016

LEI 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 – Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

DECRETO 8.861, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 – Dispõe sobre a designação das autoridades centrais brasileiras no âmbito da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmada em Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005.


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