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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 29.06.2021
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 350
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.351
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS
GEN Jurídico
29/06/2021
Notícias
Senado Federal
Senado vota projeto que regula solução de conflitos em contratos da União
Proposta que regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos celebrados pela União está na pauta do Plenário desta terça-feira (29). O autor, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), e o relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ), explicam o projeto (PLS 206/2018).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Medida provisória institui grupo emergencial para enfrentamento da escassez hídrica
Grupo definirá diretrizes para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das hidrelétricas
A Medida Provisória 1055/21 institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (Creg), a fim de adotar medidas emergenciais na atual situação de escassez hídrica e assegurar o fornecimento de energia. O texto foi publicado nesta segunda-feira (28), em edição extra do Diário Oficial da União.
Em nota, o Ministério de Minas e Energia informou que alerta, desde o ano passado, para a situação dos reservatórios das usinas hidrelétricas diante da escassez de chuvas. Em maio último, o Sistema Nacional de Meteorologia apontou a emergência hídrica na bacia do rio Paraná, que responde por mais de 50% do armazenamento de água para geração de energia elétrica no País.
Segundo o ministério, o cenário atual exige a articulação entre todos os órgãos e entidades responsáveis pelas atividades dependentes dos recursos hídricos, visando “medidas para preservar a segurança e continuidade do fornecimento de energia elétrica, especialmente durante o segundo semestre de 2021”.
A Creg terá duração até 30 de dezembro, e as regras de funcionamento serão definidas na primeira reunião. O colegiado reunirá os ministros de Minas e Energia, que a presidirá; da Economia; da Infraestrutura; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Meio Ambiente; e do Desenvolvimento Regional.
Principais pontos
Entre outras competências, caberá à Creg definir diretrizes para, em caráter excepcional e temporário, estabelecer limites de uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas. As decisões deverão levar em conta os riscos e os eventuais impactos nas políticas energética, ambiental e de recursos hídricos.
A Creg decidirá ainda sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) relacionadas às medidas emergenciais destinadas ao suprimento eletroenergético, de forma a atribuir obrigatoriedade de cumprimento dessas deliberações por órgãos e entidades competentes.
Essas decisões homologadas deverão ser seguidas pela administração pública federal direta e indireta; pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS); pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; e pelos concessionários nos setores de energia elétrica, petróleo, gás natural e biocombustíveis.
As diretrizes adotadas pela Creg poderão resultar em redução de vazões de usinas hidrelétricas, desde que sejam iguais ou superiores às que ocorreriam caso não existissem barragens na bacia hidrográfica. Caso incorram em custos para implantar as diretrizes, os concessionários poderão ser ressarcidos.
Tramitação
Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a medida provisória será analisada diretamente pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
CCJ vota destaques que buscam mudar texto aprovado sobre demarcação de terras indígenas; acompanhe
Quando a CCJ concluir a votação, o texto será encaminhado para análise no Plenário da Câmara, antes de seguir para o Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados reúne-se nesta terça-feira (29) para concluir a votação da proposta que muda as regras para a demarcação de terras indígenas. O texto-base do projeto foi aprovado na semana passada, agora os parlamentares precisam analisar os destaques apresentados para tentar mudar a proposta.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), ao Projeto de Lei 490/07 e a 13 outras propostas que tramitam em conjunto.
O projeto principal submete a demarcação de terras indígenas ao Congresso Nacional. O substitutivo de Maia, no entanto, é mais amplo, e além da demarcação, trata também de temas polêmicos como o chamado marco temporal e mudanças no usufruto da terra pelos povos originários.
Marco temporal
Pelo marco temporal só seriam consideradas terras indígenas aquelas que, na promulgação da Constituição de 1988, eram simultaneamente: por eles habitadas em caráter permanente; utilizadas para suas atividades produtivas; imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Mineração e garimpo
Com relação ao uso e à gestão das terras indígenas, a proposta estabelece que o usufruto da terra pelos povos originários não abrange:
– o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos;
– a pesquisa e lavra das riquezas minerais;
– a garimpagem;
– as áreas cuja ocupação atenda a relevante interesse público da União.
Exploração econômica
O substitutivo faculta o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade, porém admitida a cooperação e contratação de terceiros não indígenas.
Também será permitido o turismo em terras indígenas, mas proibida a qualquer pessoa estranha às comunidades a prática de caça, pesca e extrativismo.
Lideranças indígenas são contra a proposta e, durante a votação na CCJ na semana passada, protestaram do lado de fora da Câmara.
A reunião da CCJ está marcada para as 9 horas, no plenário 1.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara instala comissão para analisar projeto que regulamenta ações contra terroristas
Será instalada na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (29) a comissão especial destinada a analisar o Projeto de Lei 1595/19, que regulamenta as ações estatais para prevenir e reprimir ato terrorista no Brasil – a chamada ação contraterrorista.
O projeto, do deputado Vitor Hugo (PSL-GO), classifica as ações de combate ao terrorismo em: preventivas ordinárias, como controle e ocupação de fronteiras e fiscalização de possível financiamento; preventivas extraordinárias, sigilosas e com uso da força para desarticular atuação de grupos terroristas; e repressivas, executadas na iminência, durante ou logo após eventual atentado.
O texto cria um Sistema Nacional Contraterrorista (SNC) para coordenar ações de inteligência para prevenir a formação de células terroristas no Brasil e também treinamento para as ações a serem executadas na iminência, durante ou logo após um eventual atentado.
O Legislativo será responsável pelo controle e fiscalização das ações contraterroristas, inclusive por analisar a Política Nacional Contraterrorista (PNC) antes de o presidente da República implementá-la.
A proposta sofre críticas porque protestos e ações de movimentos sociais podem ser classificados como atos terroristas por causa da legislação.
A reunião de instalação está marcada para as 10 horas, no plenário 8. Na ocasião, também serão eleitos o presidente e os vice-presidentes do colegiado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro autoriza realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia
Para o ministro Nunes Marques, a proibição incluída no CPP pela Lei Anticrime é desproporcional e contraria atos legislativos que favorecem medidas de isolamento social.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, para a 0h da próxima quarta-feira (30/6), com encerramento às 23h59 de quinta-feira (1º/7)
A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência. A liminar suspendeu a eficácia dessa vedação.
Risco de contágio
O ministro Nunes Marques verificou que a urgência do pedido está no fato de que a execução da norma implicará, necessariamente, o aumento de contatos interpessoais entre partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e outros profissionais direta ou indiretamente ligados à realização de audiências presenciais. Essa circunstância, presumivelmente, aumenta os riscos de contágio pela Covid-19, conforme amplamente divulgado pelos órgãos de gestão da saúde, inclusive a Organização Mundial da Saúde.
Já a plausibilidade do pedido está em que as medidas legais que induzam o maior contato social devem estar justificadas na estrita necessidade desse contato, sob pena de serem elas irrazoáveis.
Abusividade
Para o ministro, o Poder Legislativo deve observar o devido processo legal, sendo-lhe vedada a edição de medidas legislativas abusivas, desproporcionais ou irrazoáveis. No caso dos autos, a seu ver, a contradição na edição da norma impugnada é um sintoma claro de abusividade.
O ministro lembrou que o Congresso Nacional tem editado muitos atos legislativos favorecendo as medidas de isolamento social. Dessa forma, não há argumento racional para exigir que as audiências de custódia sejam presenciais em qualquer caso, quando todas as demais atividades sociais e econômicas estão sujeitas à avaliação dos agentes políticos dos vários níveis federativos. As audiências, a seu ver, não apresentam nenhuma peculiaridade que justifique a adoção de solução diametralmente oposta.
Outro indício de abusividade apontado pelo ministro é o excesso. Na sua avaliação, a imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem nenhuma possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e retira toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Presença
Embora a Convenção Americana sobre Direitos do Homem assegure que toda pessoa presa, detida ou retida deva ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, a cláusula, segundo o ministro Nunes Marques, não pode ser interpretada literalmente como presença física, sobretudo durante a pandemia. Para ele, “presença” quer dizer contato em tempo real, para que o preso possa expressar diretamente ao juiz suas razões, fazer seus requerimentos e tirar as suas dúvidas.
Pandemia
O relator enfatizou, ainda, que, num contexto de normalidade, a imposição até poderia ser aceitável, pois os contatos presenciais estabelecem uma relação comunicativa mais ampla. Porém, esse não é esse o caso dos autos, uma vez que a lei foi editada no ambiente da pandemia. “A realização da audiência presencial, nesse contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso”, ressaltou. Segundo o ministro, o direito do preso de ser ouvido pode ser assegurado de outra maneira, sem oferecer riscos à saúde.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.
Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.
Efeitos ex nunc
A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).
No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.
Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.
“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Autoridade judicial pode solicitar informações a provedores de internet apenas especificando o nome do usuário
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID.
Sigla para a palavra inglesa identity, (“identidade”, em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, “o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”
Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.
Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJSP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.
Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais -como nome, endereço e filiação – à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.
O TJSP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.
Nome e prenome
Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, “conforme noticiado no voto condutor, informou (…) a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal.”
“Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.06.2021
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 350 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto”, esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º, e 14, ambos da Lei federal 5.197/1967, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.351 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” postas no caput do art. 2º, no parágrafo único do art. 2º e no art. 4º, todos da Lei nacional 10.001, de 4 de setembro de 2000, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.06.2021 – Extra A
MEDIDA PROVISÓRIA 1.055, DE 28 DE JUNHO DE 2021 – Institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.
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