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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.05.2023

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29/05/2023

Notícias

Senado Federal

Avaliação de incentivos fiscais volta à pauta do Plenário na terça

Decorrida uma semana do pedido de adiamento da análise do projeto que define mecanismos de avaliação e revisão dos incentivos fiscais concedidos a empresas pela União, e que resultem em diminuição da arrecadação ou aumento de despesas, o PLP 41/2019 retorna à pauta do Plenário na terça-feira (30), em sessão a partir das 14h.

O adiamento foi solicitado pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO) e pelo líder do governo no Senado, senador Jaques Wagner (PT-BA). De autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), a matéria é relatada pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR).

O projeto busca aperfeiçoar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para avaliar o alcance e o impacto dos benefícios fiscais concedidos pela União sobre as contas de estados e municípios. Para isso, são apresentados dois eixos principais: a obrigação de avaliar os benefícios e incentivos fiscais e a fixação de metas para os benefícios, que não deverão ser renovados caso as metas não sejam atingidas.

Doações

Ainda como uma forma de incentivo, está em pauta projeto, do senador Chico Rodrigues (PSB-RR), que permite às pessoas físicas deduzirem da base de cálculo do Imposto de Renda as doações a projetos de pesquisa científica e tecnológica.

Enquanto o texto original do PL 776/2019 estabelecia para as doações a pesquisas executadas por instituições públicas ou privadas o mesmo teto de dedução do IR permitido para gastos com instrução do contribuinte e de seus dependentes, hoje no valor de R$ 3.561,50 ao ano, o relator da matéria, senador Flávio Arns (PSB-PR), apresentou substitutivo, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O texto alternativo muda os parâmetros de isenção. As doações a pesquisas poderão agora ser deduzidas do imposto devido (e não mais da base de cálculo) até o limite de 6% do IR a ser pago.

No entanto, esse limite compreende também as doações aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; os patrocínios ou doações a projetos desportivos e paradesportivos; as contribuições a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e os investimentos em atividades audiovisuais. Ou seja, todos esses gastos somados só podem ser abatidos até o limite de 6%.

Surdocegueira

Outro item da pauta é o PL 2.260/2019, que institui 12 de novembro como o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira. A matéria foi aprovada com parecer favorável da senadora Zenaide Maia (PROS-RN) na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

A surdocegueira, genética ou adquirida, é uma condição de deficiência única, que compromete total ou parcialmente os sentidos da visão e audição.

Suplência

Antes da deliberação das matérias, o Plenário deve realizar a eleição da terceira e da quarta suplências da Mesa. A primeira suplente é a senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) e a segunda suplente, a senadora Ivete da Silveira (MDB-SC).

Fonte: Senado Federal

Senado avalia colocar o combate à misoginia em lei. Saiba que crime é esse

O combate ao ódio às mulheres está na mira do Senado. Um projeto de lei (PL 896/2023) sugerido por uma cidadã, através do portal e-Cidadania, que recebeu mais de 20 mil apoios e, assim, passou a tramitar na Casa e, caso aprovada, pode virar lei.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto assegura ao advogado sustentação oral no agravo regimental do recurso especial

Segundo o autor, o STJ vem adotando o entendimento de que agravos regimentais em recurso especial não comportam sustentação oral

O Projeto de Lei 51/23 altera o Estatuto da Advocacia para permitir a sustentação oral do advogado no agravo regimental em recurso especial. A matéria está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.

O agravo regimental é o recurso judicial que tem por objetivo exigir que os tribunais revisem suas próprias decisões. Já o recurso especial é apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir que decisões adotadas no processo estão de acordo com a lei vigente e a jurisprudência.

Autor do projeto, o deputado Marangoni (União-SP) lembra que a Lei 14.365/22 promoveu uma série de mudanças no Estatuto da Advocacia e nos códigos de Processo Penal e Civil. Uma delas passou a permitir que o advogado realize a sustentação ou defesa oral de seus clientes em recursos que questionem decisões monocráticas de mérito ou decisões que não conheçam do recurso, dentre os quais o recurso especial.

Segundo Marangoni, no entanto, o STJ vem adotando o entendimento de que agravos regimentais em recurso especial não comportam sustentação oral.

“A lei nova surge para garantir ao advogado a sustentação oral em caso de recurso não conhecido. No caso específico em discussão, um agravo regimental em recurso especial só existe porque não conhecido um recurso especial”, defende o autor.

De acordo com a Lei 14.365/22, o advogado pode realizar a sustentação oral em recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos: de apelação, ordinário, especial, extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova permissão para que despesa com cuidado de crianças seja considerada gasto eleitoral

Também poderão entrar no cálculo despesas com idosos, pessoas com deficiência e enfermos sob cuidado e responsabilidade da candidata

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite que parte dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinado às campanhas eleitorais de candidatas seja utilizada no custeio de despesas com o cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e enfermos que estejam sob cuidado e responsabilidade da candidata.

Pelo texto, os candidatos do sexo masculino responsáveis por famílias monoparentais poderão fazer o mesmo uso, conforme regulamento. O uso dos recursos para esse fim será considerado gastos eleitorais. As medidas são inseridas na Lei das Eleições e na Lei dos Partidos Políticos.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora deputada Flávia Morais (PDT-GO), ao Projeto de Lei 5004/19, da ex-deputada Margareth Coelho, e ao PL 888/21, apensado, da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). Essas medidas estão previstas no projeto de Sâmia e foram incorporadas pela relatora ao substitutivo. Ela lembra que já há previsão semelhante em leis do Canadá e dos Estados Unidos.

“Permitir que se incluam entre os gastos de campanha as despesas com o cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas enfermas e outras que estejam sob cuidado e responsabilidade das candidatas representará a possibilidade de que elas possam se engajar mais fortemente em suas campanhas e aumentará suas chances de obter a representação política à qual se candidatem”, afirma Flávia Morais.

Financiamento

A relatora manteve, com ajustes, os dispositivos previstos no projeto principal. O  estabelece que deve ser computado em dobro o número de votos obtidos por candidatas do sexo feminino no cálculo da divisão entre os partidos dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (também conhecido como fundo eleitoral) e do Fundo Partidário.

Essa alteração no cálculo da distribuição dos fundos já está estabelecida na Emenda Constitucional 111, que também determinou a contagem em dobro dos votos recebidos por candidatos negros. “Entretanto, limitando a medida apenas para as eleições que ocorrerem entre 2022 e 2030. O projeto avança no tema e apresenta uma solução definitiva à questão, em benefício da representatividade feminina”, avalia Flávia Morais.

A proposta aprovada também prevê que seja o observado o mínimo de 30% para as candidaturas de cada sexo na distribuição dos recursos do fundo eleitoral. A medida também já consta na Emenda Constitucional 117, e a ideia é adequar a legislação eleitoral à Constituição. A relatora incluiu dispositivo para excluir vices e suplentes da metodologia de aferição do cumprimento da norma de distribuição mínima do fundo entre as candidaturas dos dois sexos. Deverão ser considerados apenas os titulares da chapa nas candidaturas aos cargos majoritários.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê contagem em dias úteis para recursos contra autuações de trânsito

Segundo relator, proposta uniformiza legislação conforme os prazos do Código de Processo Civil

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto pelo qual a contagem dos prazos para interposição de recursos contra autuações e penalidades previstas em normas de trânsito deverá considerar apenas os dias úteis. O texto altera no Código de Trânsito Brasileiro.

Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Mauricio Neves (PP-SP), ao Projeto de Lei 1446/22, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). O relator promoveu ajustes de redação em busca de melhor técnica legislativa.

“A mudança na norma deve ser realizada, na medida em que oferece ao cidadão ganho significativo para a sua defesa, sem nenhum prejuízo significativo ao processo em si ou à administração pública”, defendeu Mauricio Neves.

“A proposta uniformiza as leis conforme os prazos do Código de Processo Civil”, disse Rubens Pereira Júnior. “O cidadão terá mais tempo para preparar a defesa em caso de penalidade de trânsito que considera indevida”, comentou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF confirma dispositivo de lei que regulamentou aposentadoria de juízes aos 75 anos

Para o Plenário, não há reserva de iniciativa do STF para regulamentação da idade de aposentadoria compulsória.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da lei complementar que fixou a aposentadoria compulsória de toda magistratura do país em 75 anos. Na sessão virtual encerrada em 19/5, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5430 pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A Lei Complementar (LC) 152/2015, de iniciativa parlamentar, regulamentou a alteração introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 88/2015 ao inciso II parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição Federal, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público, na forma de lei complementar. Para as entidades, ao incluir os membros do Poder Judiciário na regulamentação, a norma teria violado prerrogativa do STF para propor alteração legislativa sobre o assunto, que trataria de questão relativa ao Estatuto da Magistratura.

Regulamentação

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a EC 88/2015 se limitou a prever a necessidade de regulamentação da nova idade de aposentadoria compulsória, sem indicar nenhuma autoridade como responsável pelo início do processo legislativo. Além disso, a lei seguiu o propósito estritamente regulamentar, sem exceder os limites constitucionalmente delineados, especialmente em relação aos agentes públicos atingidos e à idade para a aposentadoria compulsória.

Barroso lembrou que, no julgamento da liminar na ADI 5316, o Supremo havia decidido que a lei complementar que regulamentaria a EC 88/2015 deveria ser de inciativa da Corte. Entretanto, esse precedente foi tomado em caráter cautelar, num contexto em que se multiplicavam leis estaduais aumentando as idades máximas das aposentadorias e liminares que determinavam a manutenção de magistrados nos cargos até os 75 anos. Também não havia, naquele momento, lei complementar de caráter nacional para reger a matéria.

Posteriormente, em sessão administrativa, ao analisar o projeto de lei que culminaria na LC 152/2015, o STF concluiu que não havia reserva de iniciativa para tratar da matéria. Esse entendimento foi confirmado mais recentemente, no julgamento da ADI 5490, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

Para o ministro Barroso, essa posição deve prevalecer porque a regra geral da Constituição é da propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional. Segundo o ministro, também não é aconselhável a desestruturação da uniformidade do regime próprio de previdência social (RPPS), com o estabelecimento de múltiplas idades máximas para permanência do serviço público, a depender do cargo. O relator citou, ainda, razões de isonomia.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

É facultado ao autor aditar petição inicial no caso de réu falecido antes do ajuizamento da ação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser facultado ao autor aditar a petição inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu antes da propositura de ação monitória.

Na origem, um banco ajuizou ação monitória para o recebimento de aproximadamente R$ 240 mil em desfavor de um homem que já havia falecido 10 anos antes. O banco, então, pediu a citação dos herdeiros, que foram citados e apresentaram impugnação ao pedido de habilitação. O juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ação ter sido ajuizada contra réu já falecido, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O tribunal de origem reformou a decisão e determinou o prosseguimento do processo em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de ser certo o aditamento da inicial para incluir o espólio e os herdeiros.

Possibilidade da inclusão do espólio e dos herdeiros

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o caso não trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros, conforme o artigo 110, do CPC, “a qual ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo”.

O ministro observou que nem sequer houve citação válida do réu, já falecido à época do ajuizamento da ação, o que autoriza o aditamento da peça para inclusão do espólio e dos herdeiros, o que foi feito pelo banco. “O aditamento da inicial deve ser permitido porque a ação judicial foi proposta contra a parte ilegítima para figurar no polo passivo”, explicou.

No mesmo sentido, Antonio Carlos Ferreira destacou o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 1.559.791 que estabeleceu a faculdade do autor, diante da citação inválida – em face de réu falecido antes de proposta a ação –, de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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