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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.05.2019

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29/05/2019

Notícias

Senado Federal

Senado aprova MP que reestrutura ministérios; texto segue para sanção

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (28), por 70 votos a favor e 4 contrários, o texto-base da Medida Provisória 870/2019, que reorganizou a administração do governo federal com a aglutinação de ministérios e a mudança de algumas de suas atribuições. Foi mantida a alteração feita na Câmara dos Deputados, que transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a pasta da Economia. O texto aprovado foi o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2019, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), proveniente da MP. A matéria segue para sanção presidencial.

Atribuições

A primeira MP editada pelo governo do presidente da República, Jair Bolsonaro, reduziu de 29 para 22 o número de ministérios e redistribuiu atribuições. Quatro pastas têm status ministerial, vinculadas à Presidência da República (Casa Civil, Secretaria de Governo, Secretaria-Geral e Gabinete de Segurança Institucional), além da Advocacia-Geral da União (AGU) e da presidência do Banco Central.

Entre as novas competências dadas pela medida provisória ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estão a de planejar, coordenar e supervisionar a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas.

Já quanto à Controladoria-Geral da União (CGU), a novidade em relação à legislação atual é que a auditoria do órgão ficará a cargo da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Foi alterada ainda a redação da atribuição dada pela MP à Secretaria de Governo da Presidência da República. Em vez de supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organização não-governamentais (ONGs) no território nacional, o órgão deverá, segundo o texto, “coordenar a interlocução” do governo federal com essas organizações e acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias com elas, promovendo “boas práticas para efetivação da legislação aplicável”.

Economia

Além do Coaf, o Ministério da Economia assumiu ainda as atribuições dos ministérios da Fazenda, do Planejamento e do Trabalho, que foram extintos. Incorporou também as atividades da Previdência Social, que já estavam no antigo Ministério da Fazenda desde o governo Temer.

Conforme o Projeto de Lei de Conversão, retorna para a pasta econômica as competências sobre registro sindical, política de imigração laboral e cooperativismo e associativismo urbano. Por outro lado, o Ministério da Economia perde para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a atribuição de definir políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.

Índios

Foi mantido o novo Ministério do Desenvolvimento Regional, criado pela MP para aglutinar as pastas das Cidades e da Integração Nacional, extintas por Bolsonaro. O Conselho Nacional de Política Indigenista foi devolvida ao Ministério da Justiça. Antes havia sido transferido ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

A Fundação Nacional do Índio (Funai) também foi devolvida ao Ministério da Justiça, com a competência de demarcar terras indígenas e quilombolas, atribuição que havia sido transferida ao Ministério da Agricultura.

Política ambiental

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) perde para o Ministério da Agricultura a atribuição de gestão, em âmbito federal, do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), criado pela Lei 11.284 de 2006.

O relatório de Fernando Bezerra direciona para o Ministério do Desenvolvimento Regional a Agência Nacional de Águas (ANA), antes vinculada ao Meio Ambiente; o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e a atribuição de definir a política para o setor. Em razão disso, ficará com esse ministério a parcela de compensação pelo uso de recursos hídricos devida pelas hidrelétricas, que antes cabia ao MMA.

O texto ainda faz referência às políticas e programas ambientais para a Amazônia, e não mais à Amazônia Legal, que engloba também os estados do Mato Grosso, Tocantins e metade do Maranhão (até o meridiano de 44º), segundo define a Lei 1.806, de 1953. Contudo, continua na estrutura do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O Projeto de Lei de Conversão devolve à pasta a atribuição de realizar o zoneamento ecológico econômico.

Agricultura

A MP 870 especifica, entre as atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a de controle de resíduos e contaminantes em alimentos.

Entretanto, o Ministério da Saúde também continua com a atribuição de vigilância em relação aos alimentos, exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ciência e Tecnologia

A gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) fica a cargo da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

Os recursos do fundo, composto por 16 fundos setoriais ligados a áreas como petróleo, energia, saúde e biotecnologia, são utilizados para financiar a inovação em duas modalidades: empréstimos para empresas que querem pesquisar ou para o financiamento a fundo perdido para projetos inovadores de universidades ou institutos de pesquisa. Seu orçamento em 2017 foi de cerca de R$ 2,6 bilhões, representando cerca de 30% do orçamento do ministério.

Destaques

Foram rejeitados pelo Plenário do Senado os destaques apresentados pelos senadores Alvaro Dias (Pode-PR), Telmário Mota (Pros-RR) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP) para transferir o Coaf ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública. Os parlamentares defendiam a medida como um instrumento permanente de combate à corrupção no país.

— As alterações nesse projeto original foram aceitas pelo presidente Jair Bolsonaro, cabe ao nosso destaque acompanhar o sentimento da população para permitir as apurações necessárias — explicou Telmário.

Debate

Os senadores repercutiram nas discussões de Plenário a guinada do governo federal, expressa por meio de carta enviada por Jair Bolsonaro para que a Casa aprovasse o texto enviado com alterações pela Câmara dos Deputados, abrindo mão da transferência do Coaf para o Ministério da Justiça e da Segurança Pública. A carta, lida pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, na abertura da ordem do dia, foi assinada por Bolsonaro e por seus ministros Sergio Moro, da Justiça, Paulo Guedes, da Economia, e Onyx Lorenzoni, da Casa Civil.

Os senadores Reguffe (sem partido-DF) e Fabiano Contarato (Rede-ES) defenderam manutenção do Coaf para agilizar as investigações sobre sonegação, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, entre outras movimentações irregulares. Também para os senadores Omar Aziz (PSD–AM) e Eduardo Girão (Pode-CE) haveria tempo para que a parte sobre o Coaf fosse restaurada à MP no Senado e votada novamente na Câmara conforme foi editada pelo governo.

Críticas

Aziz, que é o líder do PSD, criticou Bolsonaro pela carta enviada ao Senado. Para o senador, a mesma carta poderia ser encaminhada ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, pedindo uma nova votação da MP após a decisão dos senadores de manter o Coaf no âmbito do Ministério da Justiça.

— Por que uma matéria tão importante dessa não pode ser discutida depois da Casa Revisora? Porque não há boa vontade. Eu sou a favor da reforma administrativa. Deixem-me explicar (…): a ‘política nova’ está defendendo que o Coaf fique neste momento no Ministério da Economia; e nós da ‘política velha’, que somos assacados todos os dias quando vão à imprensa e nos esculhambam, nós queremos que ele fique com o Moro. Essa é a diferença aqui — afirmou Aziz, lembrando que haveria ainda quase uma semana para votar a MP.

Os senadores Jorge Kajuru (PSB-GO), Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Soraya Thronicke (PSL-MS) atribuíram à Câmara a confusão causada em torno do Coaf, em razão da demora para deliberar a matéria — foram mais de 100 dias até a MP chegar ao Senado.

Já o senador Otto Alencar (PSD-BA) não acolheu os argumentos do governo. Para ele, a decisão não pode se sustentar na falta de tempo para votar a MP.

— Quero perguntar se nós podemos fazer essa tomada de posição, hoje, de aceitar a carta. A carta que o Moro assinou pela manhã — e está em Portugal agora — e mandou uma declaração dizendo que assinou por paciência. O ministro Moro errou muito! Ele defendeu isso muito tempo. Mudar de opinião em cima da hora não nos convence de maneira nenhuma — afirmou o senador Otto Alencar (PSD-BA).

Ele também criticou o discurso do presidente Jair Bolsonaro de que seu objetivo é o de combater a corrupção.

— Ele disse que as manifestações foram para combater a política velha. Qual é a política velha? É a política do Ministro do Turismo, que está no laranjal e não é demitido? É essa que é a política velha, que está nos pés do Presidente da República, para atacar o Congresso Nacional com a bandeira da moralidade, e a imoralidade dentro do Palácio do Planalto, no Ministério do Turismo? — continuou Otto.

Diálogo

Já  líder do PSL, senador Major Olímpio (SP), elogiou a disposição da oposição para o diálogo, abrindo mão de obstruir a matéria, defendeu a aprovação do texto proveniente da Câmara, nos termos da carta enviada por Bolsonaro e assinada pelos ministros.

— O que vai se consolidar, se o Senado entender por bem, será a estrutura administrativa proposta pelo presidente. Alterou o Coaf, que era o meu desejo pessoal, da esmagadora maioria da população brasileira e — tenho certeza — da maioria dos senadores, mas o próprio ministro Sergio Moro já disse que, em nome de algo maior que é a consolidação da estrutura administrativa do Estado brasileiro, ele, Sergio Moro, está pedindo, não só como signatário da carta (…), exatamente que não seja a questão do Coaf algo que vá impedir a consolidação da estrutura administrativa do governo.

O líder do governo e relator da MP 870, Fernando Bezerra, afirmou que a mudança de posição do presidente da República sinaliza a disposição para o diálogo.

— A carta não é uma rendição. A carta é a mão estendida ao diálogo político e o respeito às instituições. Todos aqui, nas suas manifestações, reconhecem o direito de o presidente de governar com a estrutura que julgar melhor. Meu relatório introduziu 17 aprimoramentos na medida provisória. Parte desses aprimoramentos sugeridos pelo próprio governo, que avaliou e identificou necessidades de mudança, e parte sugerida pelo próprio Congresso Nacional. Lembro aqui apenas os pontos mais importantes: a questão das ONGs; a questão da Funai vinculada ao Ministério da Justiça; a recriação do Concea; e o registro sindical vinculado ao Ministério da Economia — afirmou.

Fernando Bezerra disse ainda que todas as mudanças apresentadas por ele no relatório foram de pleno conhecimento do governo.

— O presidente, através da carta, decide alocar o Coaf no Ministério da Economia. Equivocam-se os que buscam lembrar, nesse gesto, a carta de Jânio. O presidente tem compromisso com a democracia. O presidente Bolsonaro está animado e determinado a aprovar a sua agenda de reformas, que irá tirar o país da mais grave crise econômica que já enfrentamos — disse o senador.

Fonte: Senado Federal

Aprovado projeto que obriga alerta em rótulos sobre sódio, açúcar e gordura

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (29), o Projeto de Lei (PL) 2.313/2019, que inclui o indicativo da composição nutricional na embalagem de produtos com teores elevados de açúcar, sódio e gorduras. A proposta foi apresentada pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO) e tem parecer favorável, com emenda, do relator, o senador Romário (Pode-RJ).

“O modelo de rotulagem nutricional utilizado no Brasil não cumpre sua finalidade. As informações apresentadas são de difícil compreensão, além de estarem localizadas na parte de trás da embalagem, praticamente escondidas do consumidor”, ressaltou Kajuru.

O projeto altera o Decreto-Lei 986, de 1969, para estabelecer que as mensagens de advertência deverão ser claras, destacadas, legíveis e de fácil compreensão, impressas na parte frontal da embalagem. Ficam isentos da regulamentação produtos cujos teores de sódio, açúcar e gorduras sejam intrínsecos ao alimento: aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologias (fermentos, catalizadores, enzimas etc. usados na fabricação e regulados pela vigilância sanitária); hortaliças, sucos de frutas; nozes, castanhas e sementes; carnes e pescados in natura, refrigerados e congelados; leites, iogurtes e queijos; leguminosas; azeites, óleos vegetais e óleos de peixe.

Ao recomendar a aprovação do PL 2.313/2019, Romário considerou importante regular a rotulagem dos alimentos em lei, visto que a indústria frequentemente questiona na Justiça a validade dos atos instituídos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a esse respeito, “muitas vezes para obter efeito procrastinador”.

Romário promoveu ajustes de redação no texto original. Além de remeter à regulamentação a definição de conteúdo, forma, tamanho, sinalização, desenhos, proporções, cores e outras características desses alertas, o senador ressalvou que os limites que caracterizam teores elevados de açúcar, sódio e gorduras nos alimentos serão definidos com base em evidências científicas ou por recomendação de organismos internacionais das áreas de nutrição e saúde.

Durante a discussão da matéria, o senador Marcelo Castro (MDB-PI) parabenizou a iniciativa, ressaltando que o assunto tem atraído a atenção de pessoas em todo o mundo. Ele frisou que a alimentação moderna, baseada em produtos ultraprocessados, tem aumentado os índices de obesidade e doenças associadas: hipertensão, diabetes e taxas de triglicerídeos, por exemplo.

— A alimentação saudável deve ser a mesma que era a das nossas avós, mais natural possível e menos processada — sugeriu.

Já o senador Rogério Carvalho (PT-SE) ressaltou a importância do sono de qualidade, da alimentação menos industrializada e da prática de atividades físicas para a melhoria da qualidade de vida da população.

— Todas as medidas que pudermos aprovar para estabelecer limites no processo de industrialização dos alimentos e de informação são fundamentais, porque a ação coletiva é incalculável do ponto de vista da saúde pública — destacou.

O PL 2.313/2019 segue para votação final na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Se o projeto for aprovado, os produtos fabricados até o início da vigência da futura lei poderão ser comercializados até o final do prazo de validade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto susta decreto que reduziu composição do Conselho Curador do FGTS

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 95/19 susta o decreto do presidente Jair Bolsonaro que reduziu pela metade (de 24 para 12) a composição do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é de autoria do deputado Bohn Gass (PT-RS) e mais seis parlamentares do PT. O Decreto 9.737/19 excluiu a Caixa Econômica Federal (CEF) do conselho, que passou a ter seis membros indicados pelo governo, três pelas centrais sindicais e três pelas confederações de empregadores.

Até 2018, o conselho tinha 24 integrantes, sendo 11 do governo, um da Caixa, seis das entidades de trabalhadores e seis dos empregadores.

Os deputados alegam que a redução do conselho curador foi decidida de forma unilateral pelo governo e coloca em risco a atuação do órgão, que é definida pela lei do FGTS (8.036/90). Cabe ao Conselho Curador do FGTS estabelecer as normas e diretrizes do fundo. O órgão é um colegiado tripartite composto por entidades sindicais, patronais e representantes do governo federal.

Os parlamentares apontam ainda outros problemas no decreto, como a determinação de que a presidência do Conselho Curador do fundo caberá a um representante da Secretaria Especial de Fazenda, vinculada ao Ministério da Economia. Tradicionalmente, o presidente sempre foi ligado à área do governo que cuida da legislação trabalhista.

“Essas alterações oferecem risco às finalidades [do conselho] definidas por lei, o que torna o decreto eivado de ilegalidade”, afirmam os parlamentares na justificativa do projeto.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto recupera decreto de Dilma sobre comunicação de dados do governo

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 97/19 torna sem efeito a revogação do Decreto 8.135/13, que determinou que os serviços de comunicações de dados do governo serão fornecidos por órgãos públicos ou estatais, sendo dispensada a licitação. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE). Ele explica que o Decreto 8.135/13 foi editado pela então presidente Dilma Rousseff após denúncias de que o serviço secreto norte-americano havia espionado mensagens eletrônicas dela e de assessores próximos.

Na época, a Telebras foi escolhida para fornecer as redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação para o governo. Segundo o deputado, a estatal possui uma rede de fibras ópticas com cobertura em todo o País, o que lhe permitiu garantir a segurança das comunicações do governo contra as ameaças de ciberespionagem internacional.

Posteriormente, o decreto foi revogado pelo Decreto 9.637/18, assinado pelo presidente Michel Temer seis dias antes de deixar o cargo. O deputado afirma que a revogação ignora o cenário mundial atual, em que as relações entre os países não mais se limitam aos canais diplomáticos tradicionais.

“Com o advento da internet, a defesa do Estado e dos interesses nacionais depende da proteção dos canais de comunicação usados por cidadãos, empresas e governo, razão de ser do decreto revogado”, disse Domingos Neto.

Tramitação

O PDL 97/19 será analisado agora pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta concede transporte rodoviário gratuito para conscritos das Forças Armadas

O Projeto de Lei 2090/19 obriga as companhias de transporte coletivo rodoviário intermunicipais e interestaduais, incluído o Distrito Federal, a realizar o deslocamento gratuito de conscritos das Forças Armadas.

Conforme o Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (4.375/64), conscritos são os brasileiros que, no ano que completam 18 anos, “compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial” – que será realizado no período de 1º de janeiro e 31 de dezembro no ano em que completarem 19 anos de idade.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Pastor Eurico (Patri-PE), disse que em diversos municípios há permissão para que militares se desloquem gratuitamente em companhias rodoviárias urbanas. “O que se busca é permitir que os conscritos possam usufruir, também, de gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal e interestadual”, afirmou.

É necessário que o transporte gratuito tenha relação com o desempenho das atividades do beneficiário. Além disso, ficará condicionado à apresentação de documento que comprove o vínculo com as Forças Armadas, bem como à disponibilidade de vaga no interior do veículo.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto considera violência psicológica a exposição de criança a conflitos na família

O Projeto de Lei 1771/19 inclui entre as definições de violência psicológica contra criança ou adolescente a exposição a conflitos severos ou crônicos na família ou na rede de apoio, pondo em risco o desenvolvimento psíquico ou emocional. O texto altera a Lei 13.431/17.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo a autora, deputada Professora Dayane Pimentel (PSL-BA), comportamentos como gritos e demonstrações mútuas de raiva diante dos filhos, ou quando um cônjuge ignora o outro constantemente, afetam as crianças.

“Conflitos severos ou crônicos podem, portanto, provocar consequências como interrupções no desenvolvimento cerebral, distúrbios do sono, ansiedade, depressão, indisciplina e outros problemas graves em bebês, crianças e adolescentes”, afirmou a parlamentar.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta amplia prazo para ratificação do registro de imóveis na fronteira

O Projeto de Lei 1792/19 amplia para 2025 o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos estados em faixa de fronteira. O texto altera a Lei 13.178/15.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo o autor, deputado Dr. Leonardo (Solidariedade-MT), a complexidade da situação provoca enorme insegurança, já que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não dispõe de estrutura para analisar em tempo hábil mais de 25 mil solicitações de ratificação já apresentadas em 11 estados fronteiriços.

“Sob tal insegurança, os ânimos se acirram entre os proprietários, os imóveis se desvalorizam – ou reduzem a sua liquidez –, os financiamentos bancários ficam limitados, e os investimentos se reduzem”, disse o parlamentar. “Isso resulta em queda na atividade produtiva e nos empregos.”

A Lei 13.178/15, oriunda de substitutivo do Senado a um projeto apresentado na Câmara (PL 2742/03), estabeleceu prazo de quatro anos, até o final de 2019, para apresentação dos pedidos de ratificação de registros de imóveis com até 15 módulos fiscais. Com o texto do deputado Dr. Leonardo, o prazo da lei é dilatado para dez anos, até o final de 2025.

“É justo e conveniente que se dê mais um prazo aos detentores desses títulos, a fim de que não pairem dúvidas sobre a lisura dos governos que lhes emitiram esses títulos, nem sobre a validade desses documentos, nem também sobre a idoneidade dos seus detentores em usufruir daquelas terras pertencentes, legal e primeiramente, à União”, afirmou o autor da proposta.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais

A criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados havia sido vetada pelo então presidente Temer na sanção da lei, de 2018, que trata do tema. Texto aprovado nesta terça-feira (28) estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado antes ao novo órgão. Proposta segue para análise do Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (28), a Medida Provisória 869/18, que muda a lei de tratamento de dados (13.709/18) para recriar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), vetada quando da sanção. O texto também facilita ao poder público transferir dados pessoais a entidades privadas em certos casos. A matéria será enviada ao Senado.

De maneira geral, a transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas é proibida, mas o projeto de lei de conversão da MP, de autoria do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), inclui outras duas exceções: quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Segundo o relator, isso é necessário para viabilizar serviços como arrecadação tributária, pagamento de benefícios e bolsas e implementação de programas.

Entretanto, ele manteve na lei a necessidade de a autoridade nacional ser informada sobre essa transferência de dados.

A MP também prorroga o início da vigência da nova lei, de início de 2020 para agosto desse mesmo ano.

“Agradeço aos muitos que deram as mãos para construirmos essa legislação. Podemos dizer que o Brasil terá uma autoridade para garantir a eficácia da lei, que está no mesmo nível de países com leis avançadas sobre o tema”, afirmou o relator.

Dados sensíveis

Quanto aos dados pessoais sensíveis (origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, por exemplo), o texto permite o uso compartilhado entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica se a troca de dados for necessária para a prestação de serviços de saúde e de assistência farmacêutica ou à saúde, incluídos o diagnóstico e a terapia, em benefício dos interesses dos titulares dos dados.

Esse compartilhamento sem consentimento antecipado do titular na área de saúde deverá permitir a execução de transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação desses serviços.

A ideia é permitir o compartilhamento de dados sensíveis entre diversos prestadores e profissionais de serviços de saúde e autoridade sanitária em benefício do titular.

Por outro lado, o relator acatou sugestão com base em audiências para proibir às operadoras de planos privados de saúde o tratamento de dados sensíveis para praticar seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade ou na exclusão de beneficiários.

Ele quer evitar que o tratamento de dados sensíveis leve à negativa de acesso ou ao “encarecimento injusto do plano de saúde”.

Informação dispensada

A MP 869/18 também dispensa o poder público de informar ao titular dos dados (pessoa natural ou jurídica) sobre as situações em que poderá haver tratamento de seus dados para o cumprimento de obrigação legal (Fisco, por exemplo) ou regulatória (agências, por exemplo).

De igual forma, a administração não precisará mais informar ao titular dos dados sobre tratamento necessário à execução de políticas públicas previstas em lei ou em convênios.

Segurança de Estado

A Lei 13.709/18, chamada agora pelo texto de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), prevê que o tratamento de dados para determinados fins não será submetido às suas regras, caso daquele realizado para segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Com a MP original, a autoridade nacional recriada não deveria mais emitir opiniões técnicas ou recomendações sobre essas exceções nem solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

Orlando Silva reverteu essa mudança e manteve a atribuição da ANPD. O novo texto permite ainda a pessoas jurídicas de direito privado controladas integralmente pelo poder público tratarem a totalidade dos dados constantes dos bancos criados para essas finalidades, caso do Serpro, estatal federal.

Revisão por pessoa

A revisão de dados por pessoa natural dependerá, segundo o projeto de lei de conversão, de regulamentação da ANPD, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade gestora ou o volume de operações de tratamento de dados.

O texto original da MP excluía a possibilidade de revisão por pessoa natural, como exigido na lei. Agora a regulamentação definirá em quais casos deverá haver revisão por um ser humano e não por algoritmos computacionais.

Correções

O projeto de conversão estabelece duas exceções quanto à obrigação de o responsável pelo tratamento de dados informar outros agentes com os quais tenha compartilhado o conteúdo sobre as correções, eliminações ou bloqueio de dados pedidos pelo titular.

O repasse dos pedidos do titular não precisará ocorrer se for “comprovadamente impossível” ou implicar em “esforço desproporcional”.

Lei de Acesso à Informação

Outra mudança na lei é a proibição de o poder público compartilhar, seja com outros órgãos públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de requerente que invocou a Lei de Acesso à Informação (12.527/11).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê cassação de aposentadoria em caso de ato de improbidade

O Projeto de Lei 1764/19 estabelece que a eventual aplicação da pena de perda da função pública será convertida em cassação da aposentadoria se o responsável por ato de improbidade for servidor inativo. O texto altera a Lei da Improbidade Administrativa (8.429/92).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Glaustin Fokus (PSC-GO), disse que a mudança na lei é necessária porque o Poder Judiciário não consolidou jurisprudência sobre a possibilidade de cassação de aposentadoria no caso de agentes públicos condenados por ato de improbidade, embora existam decisões neste sentido.

“A sociedade brasileira clama por medidas enérgicas no combate à corrupção, não mais aceitando brechas na legislação que facilitem a impunidade”, afirmou Glaustin Fokus. “A proposta prevê medida importante para refrear eventual impunidade, impossibilitando que agentes ímprobos que se aposentarem no curso de ações de improbidade deixem de receber as devidas penalidades.”

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza curso sobre uso de arma de fogo a maiores de 21 anos

O Projeto de Lei 1857/19 permite que as empresas que atuam na formação de vigilantes da segurança privada, devidamente autorizadas pela Polícia Federal, forneçam a pessoas maiores de 21 anos cursos e treinamentos de capacitação para o uso e manuseio de armas de fogo. O texto altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Delegado Marcelo Freitas (PSL-MG), disse que o objetivo é proporcionar treinamento seguro e eficiente àqueles que tenham interesse em adquirir, utilizar ou obter o porte de uma arma.

Conforme o texto, os instrutores dos cursos deverão estar credenciados na Polícia Federal. As empresas poderão empregar armamento próprio e fornecer munição recarregada para uso exclusivo nos estandes de tiro, informando mensalmente à PF o quantitativo de munição utilizada por aluno, para fins de controle e de autorização para reposição do material de recarga.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.

Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.

Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.

No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.

Prerrogativas

Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.

Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.

“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.

Regra geral

No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.

Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.

“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.

Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.

Hipossuficiência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.

Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.

“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.

Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.

Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.

“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.

Acidente de trabalho

O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.

O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.

Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.

Cumulação

Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.

“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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